LEI COMPLEMENTAR Nº 119 DE 1º DE JULHO DE 2008

Altera a redação dos arts. 7º, 10, 13, 14, 21, 60-A, 60-C e 69 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); revoga o art. 111 e o parágrafo único do art. 67 da mesma Lei Complementar; acrescenta-lhe o art. 14-A e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,


Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Os incisos II, VI, VII e VIII do art. 7º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° ...

(...)

II - Imperatriz - vinte e cinco juízes;

(...)

VI - Comarcas de Balsas, Codó, Pedreiras, Santa Inês e São José de Ribamar - quatro juízes cada uma;

VII - Comarcas de Itapecuru Mirim, Paço do Lumiar e Pinheiro - três juízes cada uma;

VIII - Comarcas de Barra do Corda, Brejo, Buriticupu, Chapadinha, Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João Lisboa, Lago da Pedra, Porto Franco, Presidente Dutra, Rosário, Santa Helena, Santa Luzia, Vargem Grande, Viana, Vitorino Freire e Zé Doca - dois juízes cada uma;”


Art. 2º Os parágrafos únicos dos arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 13. (...)

Parágrafo único. Nas comarcas de Balsas, Codó, Pedreiras, Santa Inês e São José de Ribamar, haverá também um Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica.


Art. 14. (...)

Parágrafo único. O terceiro juiz das comarcas de Paço do Lumiar e Pinheiro é o titular do Juizado Especial Cível e Criminal dessas comarcas.”


Art. 3º Os arts. 21 e 60-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 21. Por maioria dos seus membros efetivos e por votação secreta, o Plenário elegerá o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, em sessão extraordinária a ser realizada na primeira sexta-feira que se seguir ao dia 15 de novembro dos anos ímpares, dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, para mandato de dois anos, proibida a reeleição.


Art. 60-A. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:

I - o corregedor-geral da Justiça, que o presidirá;

II - o juiz coordenador;

III - um juiz das turmas recursais;

IV - um juiz dos juizados especiais cíveis; e

V - um juiz dos juizados especiais criminais.


§ 1º Compete ao Conselho de Supervisão:

I - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Plenário;

II - definir o número de conciliadores para cada juizado;

III - aprovar o relatório anual das atividades dos juizados especiais, elaborado pelo juiz coordenador;

IV - organizar encontros estaduais ou regionais dos juízes dos juizados;

V - definir procedimentos visando sua unificação;

VI - exercer outras atribuições necessárias ao regular funcionamento dos juizados.


§ 2° Ao presidente do Conselho de Supervisão compete:

I - apresentar para aprovação do Plenário os nomes dos membros do Conselho de Supervisão;

II - designar juiz de outro juizado, vara ou comarca para responder pelo juizado especial nas férias, licenças, impedimentos e ausências eventuais dos juízes titulares;

III - realizar correição, pessoalmente ou através do juiz coordenador, nos juizados especiais;

IV - receber e decidir sobre reclamação da atuação dos juízes dos juizados especiais;


§ 3º As atribuições do juiz coordenador serão definidas no Regimento Interno do Conselho de Supervisão.”


Art. 4º O § 3º do art. 60-C da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 60-C. (...)

(...)

§ 3º As atividades dos juízes leigos e conciliadores quando exercidas por não servidores do Poder Judiciário serão consideradas serviço público relevante, não importando em vínculo estatutário ou trabalhista com o Poder Judiciário, mas constituindo títulos em concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário.”


Art. 5º Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 10 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação:


“Art. 10. (...)

(...)

XXV - 3º Juizado Especial Cível, com competência prevista na legislação específica e área de jurisdição definida por Resolução do Tribunal de Justiça.”


Art. 6º Fica acrescentado o § 8º ao art. 60-C da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação:


“Art. 60-C. (...)

(...)

§ 8º Ao funcionário do Poder Judiciário, pelo exercício das atividades de conciliador, se bacharel em Direito, será atribuída uma função gratificada.”


Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação:

“Art. 69. (...)

Parágrafo único. A ocorrência de vaga na entrância inicial que caiba remoção ou de vaga nas entrâncias intermediária ou final a serem preenchidas pelo critério de merecimento deverá ser divulgada por meio de edital, para que os juízes interessados possam requerer remoção no prazo de cinco dias.”


Art. 8º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o art. 14-A com a seguinte redação:


“Art. 14-A. Enquanto não instalada comarca criada, a competência permanecerá com as comarcas de onde foram desmembrados os termos judiciários da nova comarca.


Parágrafo único. Alterada a competência de uma vara com a criação de nova vara e enquanto não for esta instalada, permanecerá a competência fixada na lei anterior.”


Art. 9º Ficam criados na Justiça de 1° Grau:

I - o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz; um Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Pedreiras; e um Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Pinheiro;

II - a 2ª Vara da Comarca de Rosário; a 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande; e a 2ª Vara da Comarca de Brejo;

III - a Comarca de Alto Alegre do Pindaré, desmembrada da Comarca de Santa Luzia, com termo único e sede no Município de Alto Alegre do Pindaré;

IV - a Comarca de Bom Jesus das Selvas, desmembrada da Comarca de Buriticupu, com termo único e sede no Município de Bom Jesus das Selvas;

V - a Comarca de Benedito Leite, desmembrada da Comarca de São Domingos do Azeitão, com termo único e sede no Município de Benedito Leite;

VI - a Comarca de Peritoró, desmembrada da Comarca de Coroatá, com termo único e sede no Município de Peritoró.

Art. 10. Ficam criados os seguintes cargos no quadro da Justiça de 1º Grau:

I - um cargo de juiz de direito na Comarca de Imperatriz; um cargo de juiz de direito na Comarca de Pedreiras; um cargo de juiz de direito na Comarca de Pinheiro; um cargo de juiz de direito na Comarca de Rosário; um cargo de juiz de direito na Comarca de Vargem Grande; um cargo de juiz de direito na Comarca de Brejo; um cargo de juiz de direito para a Comarca de Alto Alegre do Pindaré; um cargo de juiz de direito para a Comarca de Bom Jesus das Selvas; um cargo de juiz de direito para a Comarca de Benedito Leite; e um cargo de juiz de direito para a Comarca de Peritoró;

II - três cargos em comissão de secretário judicial para os juizados criados por esta Lei; três cargos em comissão de secretário judicial para as varas criadas por esta Lei; e quatro cargos em comissão de secretário judicial para as comarcas criadas por esta Lei;

III - seis cargos de oficial de justiça, para os juizados criados por esta Lei; seis cargos de oficial de justiça para as varas criadas por esta Lei; e oito cargos de oficial de justiça para as comarcas criadas por esta Lei;

IV - dez cargos em comissão de assessor de juiz, sendo seis de entrância intermediária e quatro de entrância inicial;

V - quarenta e cinco cargos de analista judiciário; quarenta cargos de técnico judiciário; vinte cargos de auxiliar judiciário; e vinte cargos de auxiliar operacional de serviços diversos;

VI - trinta e cinco funções gratificadas de conciliador, símbolo FG-3.

Art. 11. Ficam revogados o art. 111 e o parágrafo único do art. 67, ambos da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão).


Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.


Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,


EM SÃO LUÍS, 1º DE JULHO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão