AÇÃO CIVIL PÚBLICA - GALBA MARANHÃO e outros


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS/MA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições constitucionais (art.129, II, da C.R.), e com amparo nos documentos extraídos do Inquérito Civil nº 004/008, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor a presente


AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com esteio nas Leis nºs 7.347/85 e 8.492/92, em face de


AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, brasileiro, casado, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, residente e domiciliado na Avenida Sambaquis, nº 28, quadra 09, Calhau, São Luís/MA.

CELINA RAMOS MARANHÃO, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada residente e domiciliado Avenida Sambaquis, nº 28, quadra 09, Calhau, São Luís/MA.

SÂMIA GISELLY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA, brasileira, casada, servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral, portadora da CI nº 112125499-0 SSP/MA e CPF nº 279.047.333-15, residente e domiciliada na rua Turiaçu, nº 04, apto. 1100, Ponta do Farol, São Luís/MA;

GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CI nº 44793495-3 SSP/MA e CPF nº 408.930.573-04, residente e domiciliado na Rua Ararajubas, quadra 09, lote 05, Edifício Punta del Leste, apartamento 101, Calhau, São Luís/MA;

JOÃO JOSÉ JANSEN PEREIRA, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do CI nº 512084 SSP/MA e CPF 206.354.863-34, residente e domiciliado na Rua da Mitra, nº 02, quadra 33, apartamento 703, edifício Lausanne, Renascença II, São Luís/MA;

CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA, brasileira, solteira, estudante, portadora CI nº 000079872897-3 SSP/MA e CPF 012.117.853-60, residente e domiciliada na Rua dos Bicudos, nº 09, apartamento 102, edifício Roterdan, Ponta do Farol, São Luís/MA;

ALINA ASSIS XAVIER DE SOUZA, brasileira, estado civil e profissão desconhecidas, residente e domiciliada na Rua 16 Norte, lote 02, apartamento 606, Águas Claras, Brasília/DF;

FERNANDO ANTÔNIO MUNIZ PINTO, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Avenida dos Holandeses, Bloco 10-B, apartamento 106, condomínio Barramar I, Calhau, São Luís/MA;

JOCELINA GONÇALVES VIEIRA, brasileira, solteira, doméstica, portadora do CI nº 68557097-5 SSP/MA e CPF 237.289.223-15, residente e domiciliada na Rua 08, quadra N, nº 64, Vila Operária, São José de Ribamar/MA;

RAIMUNDO JOSÉ PADILHA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do CI nº 5979893-9 SSP/MA e CPF 658.449.523-72, residente e domiciliado na Rua 08, casa 64, Vila Operária, São José de Ribamar/MA;

LENÍLSON LIBERATO DE VEIRAS, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do CI nº 3733125-5 SSP/PR e CPF 572.634.269-00, residente e domiciliado na Avenida Coronel Colares Moreira, nº 08, apartamento 501, Edifício Ipanema, Renascença, São Luís/MA;
JOVIANE DENISE BUENO
, brasileira, casada, trabalhadora autônoma, portadora do CI nº 4392126-6 SSP/PR e CPF 857.440.189-72, residente e domiciliada na Avenida Coronel Colares Moreira, nº 08, apartamento 501, edifício Ipanema, Renascença, São Luís/MA;

JOSÉ RIBAMAR ALEX DIAS, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Matias Albuquerque, nº 110, Codozinho, São Luís/MA,


pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.


I - DOS FATOS


O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão instaurou Sindicância nº 33601/07, a fim de apurar eventuais irregularidades na gestão da folha de pagamento. A comissão de sindicância que concluiu o investigatório foi formada pelos Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jaime Ferreira de Araújo e Paulo Sérgio Velten Pereira, que ao final emitiram o relatório indicando vários fatos ilícitos (documento 01).


Assim, ao término do citado investigatório, o Tribunal de Justiça, através do seu Presidente Raimundo Freire Cutrim (ofício nº 219/2008-GP-DG) remeteu os autos ao Ministério Público para que adotasse as medidas necessárias (documento 02).


De posse da Sindicância nº 33.601/07, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil nº 004/2008 (documento 03), com o objetivo de colher mais provas, além de firmar convicção das ilicitudes demonstradas no procedimento investigatório do Poder Judiciário, para tanto foram requisitadas fichas financeiras e colhidos algumas declarações (documento 03).

Diante de inúmeras ilicitudes apontadas pelo relatório de sindicância, um fato mereceu de logo mais atenção e que também resultou na comprovação de conduta ímproba, qual seja, na utilização de cargos comissionados da Presidência do Tribunal de Justiça como forma de enriquecimento ilícito, fato este objeto da presente demanda.


Tal conduta ocorreu da seguinte forma: os servidores nomeados para os cargos, recebiam a remuneração correspondente, mas não trabalhavam, ou seja, não cumpriam com o dever de executar as funções pelas quais foram contratados.


Trata-se o que vulgarmente é conhecido como “funcionário fantasma”, ou seja, aquele que recebe salário, mas não trabalha, ou então, aquele que não comparece ao local de trabalho, mas ao final de trinta dias recebe o salário correspondente. “É um emprego, não um trabalho”, como é dito correntemente.


Ocorre que dez cargos de assessor da Presidência da Corte de Justiça do Maranhão, com remuneração líquida que variava entre R$ 7.293,39 e R$ 9.310,84, foram distribuídos ou loteados entre pessoas da proximidade do então Presidente Desembargador Antonio Augusto Galba Maranhão e sua esposa Celina Ramos Maranhão, e também da então Diretora-Geral do TJ, Sâmia Giselly Jansen Pereira.


Assim, a “sinecura” foi estabelecida pelo casal sobredito e pela ex-Diretora Geral da Secretaria do Tribunal, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, responsáveis pela distribuição dos cargos aos outros réus, tendo como critério a amizade e ainda o parentesco com o já falecido advogado José de Jesus Jansen Pereira.


Como se verá adiante, as provas colhidas tanto na sindicância como no inquérito civil, além de demonstrar de forma cabal que os cargos de assessor especial e assessor técnico da presidência do Tribunal de Justiça foram ocupados, durante quatro meses (novembro de 2006/fevereiro de 2007), por pessoas que não prestaram serviços, também evidenciam a falta de qualificação de alguns nomeados para respectivas funções.


1. Do recebimento da remuneração sem a devida prestação de serviço.


Como se disse, as investigações iniciadas pela sindicância e agora concluídas pelo inquérito civil pelo Ministério Público conduziram a comprovação da existência de vários “funcionários fantasmas” nos cargos de Assessor Especial e Assessor Técnico da Presidência do Tribunal de Justiça.


Assim, estes dez cargos de assessor da presidência do Tribunal de Justiça que foram distribuídos para os “funcionários fantasmas” podem ser divididos em dois grupos de beneficiários da “sinecura”, todos evidentemente tinham vínculo com o ex-Presidente do TJ/MA Desembargador Galba Maranhão.


O primeiro grupo:


Formado por Gilberto Jansen Pereira, João José Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina Assis Xavier Souza e Fernando Antônio Muniz Pinto, cujos cargos foram conseguidos por meio de José de Jesus Jansen Pereira, falecido em 21 de fevereiro de 2007, que era amigo do então Presidente do Tribunal, Desembargador Galba Maranhão e também pai da ré Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, ex-Diretora Geral da Secretaria do Tribunal.


Os quatro primeiros citados réus foram loteados no cargo comissionado de Assessor Especial da Presidência (volume III – fls. 542, 557, 567, 562, respectivamente), enquanto que Fernando Antônio Muniz Pinto foi no de Assessor Técnico da Presidência (volume III – fls. 621).


Assim, para melhor configurar as ilegalidades, a seguir estão isoladamente especificados os demandados, com a transcrição de trechos pontuais de suas declarações, que confirmam que foram nomeados aos respectivos cargos, mas que não trabalharam, no entanto, receberam as remunerações correspondentes.


Note-se que os réus prestaram declarações na citada Sindicância sendo inquiridos por três Desembargadores e, posteriormente, no Inquérito Civil pelos subscritores. Nesta última oportunidade, no Ministério Público, vê-se que as informações prestadas são semelhantes às do primeiro depoimento, no Tribunal de Justiça, o que reforça a veracidade dos fatos narrados.


1. Gilberto Jansen Pereira: filho de José de Jesus Jansen Pereira e irmão de Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza.


Assim relatou na citada Sindicância (fls. 230/233, volume II – documento 04):


“... que trabalhou no TJ em três períodos a saber: 91 a 94, como Oficial de Justiça e agente administrativo, de 2003 a 2006, como agente administrativo e no final de 2006 a fevereiro ou março de 2007 não lembrando o cargo, entretanto afirma que ficou a disposição; ... que os empregos foram conseguidos através de seu pai, Dr. Jansen, já falecido, que tinha amizade com pessoas (Desembargadores), que desempenharam os cargos de Presidente do TJ; ... que seu pai lhe informou de que era pra ficar em casa até ser lotado no TJ, segundo lhe dissera o então Presidente Des. Galba; ... que seu pai era amigo íntimo do então Presidente dessa casa Des. Galba” (grifou-se).


Ainda, declarou ao Ministério Público (fls. 1299/1300, volume VI - documento 04):


“... que trabalhou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em três ocasiões: de 1991 a 1994 como Agente Administrativo/Oficial de Justiça; de 2003 a janeiro/2006 como Agente Administrativo; de Novembro/2006 a Janeiro/Fevereiro ou Março/2007; que nos dois primeiros momentos prestou serviços ao Tribunal, mas que no último período mesmo tendo recebido os valores alusivos aos vencimentos nunca prestou serviços nem compareceu ao local; que não chegou a tomar posse no cargo, e mesmo assim recebia os pagamentos; ... que o seu emprego no TJ/MA foi conseguido por seu pai José de Jesus Jansen Pereira ...” (grifou-se).


2. João José Jansen Pereira: filho de José de Jesus Jansen Pereira e irmão de Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza.


Assim relatou na citada Sindicância (fls. 235/238, volume II - documento 04):


“... que no período de novembro de 2006 a março de 2007 teve emprego no TJ na gestão do então Presidente Des. Galba; que o emprego foi conseguido pelo seu pai, Dr. Jansen, amigo íntimo do então Presidente do TJ Des. Galba; que seu pai entregou vários currículos ao Des. Galba na casa dele; ... que recebeu salário todo esse tempo sem trabalhar; ...” (grifou-se)..


Declarou ao Ministério Público (fls. 1292/1293, volume VI - documento 04):


“... que nunca prestou qualquer tipo de serviço ao TJ/MA, visto que fora orientado a permanecer em casa até que lhe fosse solicitado o seu comparecimento; que nunca veio a tomar posse, nem assinou qualquer ato que identificasse sua nomeação para qualquer cargo; que todas as informações foram repassadas pelo seu pai, amigo pessoal do Dr. Galba; que a solicitação de um emprego no Tribunal foi feita ao Dr. Galba pelo pai do declarante ...”. (grifou-se).


3. Catharinna Assis Xavier de Souza: cunhada da ex-Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza.


Assim relatou na citada Sindicância (fls. 239/242, volume II - - documento 04):


“... que nunca trabalhou no Tribunal de Justiça, embora tenha sido contratada e percebido remuneração pelo período de 5 meses; ... que o emprego foi conseguido através do advogado D. Jansen, já falecido;...que Dr. Jansen disse que iria arranjar o emprego a depoente, pois seus pais estavam desempregado e que iria ser chamada posteriormente para trabalhar; que nunca foi chamada para trabalhar; ... que Dr. Jansen não disse com quem iria conseguir o emprego, entretanto sabia que ele era muito amigo do Des. Galba”. (grifou-se).


Relatou ao Ministério Público (fls. 1309/1310, volume VI - documento 04):


“... que durante a gestão do Dr. Augusto Galba Falcão Maranhão ocupou cargo no TJ/MA; ... que nunca compareceu para trabalhar no TJ/MA, mas que sempre recebeu os vencimentos do cargo ocupado, que girava em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que a colocação no Tribunal foi conseguida por intermédio do Dr. José Jansen Pereira, que era muito amigo do Dr. Galba; ... que foi informada pelo Dr. Jansen que seria chamada para trabalhar e isso nunca aconteceu ...”. (grifou-se).


4. Alina Assis Xavier de Souza: cunhada da ex-Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza.


Embora não tenha prestado depoimento tanto na sindicância como no inquérito civil, as informações fornecidas por sua própria irmã, Catharinna Assis Xavier de Souza, indicam claramente que também foi beneficiada com cargo de confiança sem ter prestado nenhum tipo de serviço ao TJ/MA.


Assim relatou sua irmã na citada Sindicância (fls. 239/242, volume II - documento 04):


“... que tem conhecimento que sua irmã Alina Xavier também trabalhou nesse período no Tribunal de Justiça; que Alina foi morar em Brasília ainda no ano de 2006, logo após pedir o emprego para o Dr. Jansen...”.


Ainda, declarou Catharinna Xavier de Souza ao Ministério Público (fls. 1309/1310, volume VI - documento 04):


“... que sua irmã Alina Assis Xavier de Souza também recebia no mesmo período em que estava vinculada ao TJ; ... que nesta época sua irmã já morava em Brasília; que tem conhecimento que o pedido feito por sua irmã Alina foi cerca de um mês antes de ela ir morar em Brasília ...”. (grifou-se).


5. Fernando Antônio Muniz Pinto: é tio de Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, ex-Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA.


Relatou na Sindicância (fls. 259/261), volume II - documento 04) o seguinte:


“... que trabalhou no TJ somente nos últimos meses de 2006 e nos primeiros de 2007, no total de 4 meses, quando presidente o Des. Galba; que apesar de receber remuneração nunca trabalhou no TJ; ... que o emprego foi conseguido pelo Dr. José J. Pereira, seu cunhado; que, inclusive, disse que quando fosse trabalhar seria chamado; esse fato aconteceu em decorrência do depoente perguntar a ele quando iria trabalhar...”. (grifou-se).


Declarou ao Ministério Público (fls. 1304, volume VI - documento 04):


“... que no final do ano de 2006 e início de 2007, por cerca de cinco meses, esteve vinculado ao Tribunal de Justiça; que nunca chegou a trabalhar no Tribunal de Justiça, apenas recebeu dinheiro; ... que o emprego foi conseguido por seu falecido cunhado José Jansen Pereira, que era amigo do Dr. Galba; que por diversas vezes questionou o seu cunhado acerca do local de trabalho, sendo pelo mesmo respondido que era pra ele aguardar o chamamento ...”. (grifou-se).


Por fim, é interessante dizer, também, que os réus Gilberto Jansen Pereira e João José Jansen Pereira tiveram o sobrenome “Jansen” suprimido de seus registros financeiros do TJ/MA, numa tentativa clara de esconder o parentesco com a irmã Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Sousa.


Do mesmo modo Catharina Assis Xavier de Sousa e Alina Assis Xavier de Sousa tiveram suprimido o “Xavier” numa tentativa clara de esconder o parentesco com a cunhada Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Sousa.


Segundo grupo:


Formado por amigos e colaboradores do Desembargador aposentado Galba Maranhão e de sua esposa Celina Ramos Maranhão.


a) Raimundo José Padilha e Jocelina Gonçalves Vieira.


Pelo que se colheu, Raimundo José Padilha trabalhou como pedreiro por 3 anos e meio na casa construção da residência do Desembargador aposentado Galba Maranhão, quando este nomeou para o cargo comissionado de Assessor Técnico da Presidência (volume III – fls. 611 e 576, respectivamente), também nomeou sua esposa Jocelina Gonçalves Vieira.


Como se verá abaixo, mesmo com o início do vínculo funcional com o TJ/MA, Raimundo José Padilha continuou a prestar serviços na residência do Des. Galba Maranhão, passando a ser remunerado pelo Poder Judiciário. A seguir transcrições dos principais trechos das declarações prestadas pelo casal:


1. Raimundo José Padilha:


Assim disse na Sindicância (fls. 310/313, volume II - documento 04):


“... Que era lotado no Fórum, encarregado de pedreiro; que trabalhou na gestão do Des. Galba, desde quando Corregedor até Presidente; ...que foi o Des. Galba, então Presidente do Tribunal de Justiça que lhe deu o cargo de assessor técnico da presidência; ... que segundo o depoente trabalhava diretamente com o Des. Galba; que nunca trabalhou no Tribunal no cargo se assessor técnico da presidência, haja vista que ficou a disposição do então Presidente Des. Galba; que trabalhou na casa do então Presidente Des. Galba, em construção, no período que foi Corregedor até Presidente; que no mês de outubro de dezembro do ano passado trabalhou na casa do Des. Galba; que trabalhava de empreitada; que não tinha condições intelectuais de trabalhar nesse cargo e não sabe o motivo pelo qual o Des. Galba lhe deu esse cargo...”. (grifou-se).


Declarou ainda ao Ministério Público (fls. 1329/1330, volume VI - documento 04):


“... que por muitos anos prestou serviços para o Tribunal de Justiça do Maranhão tendo em vista que mantinha com este contrato de trabalho; ... que prestava serviços de pedreiro tanto no Fórum de São Luís como nos Juizados até mesmo no prédio do Tribunal; ... que nesse período prestou serviços na construção da residência do Dr. Galba no bairro do Calhau; que quando o Dr. Galba assumiu a Presidência do TJ esse garantiu ao depoente que iria empregá-lo como também a sua mulher no Tribunal de Justiça, ... o que de fato aconteceu; que nesse período nunca prestou qualquer tipo de serviços ao Tribunal de Justiça, ficando somente à disposição dos serviços da construção da residência do Dr. Galba; ... que quando tinha vínculo com o Tribunal de Justiça o Desembargador Galba não efetuava nenhum tipo de pagamento pelos serviços que efetuava em sua casa”. (grifou-se).


2. Jocelina Gonçalves Vieira:


Assim declarou na referida Sindicância (fls. 306/309, volume II - documento 04):


“...que trabalhou no Fórum Des. Sarney Costa de janeiro de 1997 a 2006, não sabendo o mês em que foi desligada; que era contratada; ... que no Fórum Des. Sarney Costa exercia o cargo de serviços gerais; que esse cargo lhe foi oferecido e dado pelo seu esposo o Sr. Raimundo José Padilha...”.


Declarou ao Ministério Público (fls. 1317/1318, volume VI - documento 04):


“... que quando da realização do concurso o contrato que mantinha com o Tribunal veio a findar-se, haja vista a posse dos concursados; que com o fim do contrato passou a ficar em casa, mas Dr. Galba, que mantinha com seu marido, prometeu-lhe arrumar cargo comissionado, o que fato aconteceu; que ... recebeu uma ligação telefônica da Presidência do TJ/MA, dizendo ... para aguardar em casa a chamada para o serviço...”. (grifou-se).


b) Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno (estes marido e esposa) e José Ribamar Alex Dias são amigos próximos do Desembargador aposentado Galba Maranhão e de sua esposa, D. Celina Maranhão, e foram nomeados para cargos comissionados.


Lenílson Liberato de Veiras e Joviane Denise Bueno sendo os dois primeiros lotados no cargo de Assessor Especial da Presidência (volume III – fls. 547 e 552), enquanto que a José Ribamar Alex Dias foi nomeado para o cargo de Assessor Técnico da Presidência (volume III – fls. 626 - documento 04).


1. Lenílson Liberato de Veiras atribui ao Desembargador aposentado Galba Maranhão e sua esposa a assunção dos cargos, em virtude da amizade que mantêm por frequentarem a Igreja da Cohama.


Assim declarou na Sindicância (fls. 227/229, volume II - documento 04):


“... que foi contratado para trabalhar no Tribunal de Justiça no período em que era Presidente o Des. Galba; que segundo o depoente era assessor da Presidência o cargo a ser exercido, entretanto nunca foi chamado para desempenhar tais funções; ... que deixou a documentação em agosto e foi avisado de que posteriormente tomaria conhecimento do emprego; que mesmo sem ser avisado no mês de novembro caiu dinheiro em sua conta...”. (grifou-se).


Informou ao Ministério Público (fls. 1323/1324, volume VI - documento 04):


“... que conhecia o Dr. Augusto Galba da igreja da Cohama, tendo com esse uma breve amizade; que estando desempregado, solicitou ao Dr. Galba que conseguisse alguma coisa junto ao Tribunal de Justiça; que nunca chegou a trabalhar no prédio do Tribunal de Justiça; que juntamente com sua esposa pretendia desenvolver um trabalho de assessoria no TJ, fato esse que não aconteceu, tendo em vista que nunca foram chamados pela Administração do TJ; que nem o declarante nem sua esposa possuem formação jurídica...”. (grifou-se).


2. Joviane Denise Bueno atribui igualmente ao casal a assunção dos cargos, em virtude da mencionada relação de amizade.


Assim relatou na Sindicância (fls. 243/245, volume II - documento 04):


“... que apesar de ter sido contratada pelo Tribunal de Justiça a partir de novembro de 2006 e demitida em fevereiro de 2007, não chegou a trabalhar; que apesar de ter recebido dinheiro nesses 4 meses nunca chegou a trabalhar; que é a primeira vez que vem ao Tribunal de Justiça; que esse emprego foi conseguido pelo seu marido junto ao então Presidente Des. Galba; que o pedido veio em decorrência de ter amizade com Des. Galba e sua esposa D. Celina; ...”. (grifou-se).


Assim declarou ao Ministério Público (fls. 1320/1321, volume VI - documento 04):


“... que nunca trabalhou no Tribunal de Justiça do Maranhão; com relação a sua possível vinculação ao TJ/MA declarou que pelo seu marido Lenilsom Liberato de Veiras foi solicitado ao Dr. Galba que conseguisse um emprego para sua esposa e para ele também; que este foi efetivamente conseguido para ambos; que nunca compareceu ao seu local de trabalho, mas sempre recebeu a quantia de aproximadamente R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 (sete a oito mil reais) por mês; que tem amizade com o Dr. Galba pois ambos freqüentavam a Igreja Católica da Cohama...”. (grifou-se).


3. José Ribamar Alex Dias, por sua vez, foi lotado no cargo comissionado em virtude de amizade que mantinha com a esposa do Desembargador aposentado, D. Celina Maranhão.


Apesar de não ter sido ouvido pelo Ministério Público, tal fato pôde ser auferido de suas declarações prestadas na sindicância, assim tendo relatado na oportunidade (fls. 247/249, volume II - documento 04):


“... que não trabalhou no Tribunal de Justiça, embora tenha percebido salário; que foi D. Celina, esposa do então Presidente Des. Galba quem lhe deu o emprego; ... que foi a D. Celina quem disse ao depoente que ficasse a disposição em casa, sem trabalhar...”. (grifou-se).


Assim, diante de tais fatos, resta configurado que os citados senhores foram beneficiados por um esquema de manipulação da folha de pagamento, o que os levou a ter acesso aos valores correspondentes aos cargos comissionados para os quais foram noemados, mesmo sem exercerem efetivamente as respectivas funções.


Da mesma forma, verifica-se que os cargos assumidos exigiam certa capacitação profissional dos réus, o bacharelado em Direito ou mesmo a conclusão do 2º grau. Tal fato foi atestado pela própria Sindicância do TJ/MA, cujas conclusões assim relataram (fls. 222, volume II - documento 04):


“De todos os depoimentos colhidos, verifica-se que, em diversos casos, pessoas foram irregularmente nomeadas, eis que sem a capacitação ou a área de conhecimento necessárias ao cargo. Como exemplo, tem-se o caso do Sr. Raimundo Padilha, que, apesar de possuir grau de instrução apenas até a oitava série, foi nomeado no cargo de Assessor Técnico da Presidência. Já o Sr. Lenilson Liberatro, embora fosse administrados de empresas, foi nomeado para o cargo de Assessor Jurídico Especial da Presidência”.


2. Dos valores indevidamente recebimentos.


Configurada a ilegalidade dos vínculos funcionais, cabe aqui a demonstração dos valores indevidamente auferidos pelos réus, o que pode ser visualizado por suas fichas financeiras (fls. 1.143 a 1.242, volume V - documento 05).


A tabela abaixo relata o montante líquido recebido por cada demandado:


NOME

REMUNERAÇÃO

NOV/06

DEZ/06

JAN/07

FEV/07

TOTAL

Gilberto Pinto Jansen Pereira

7.293,39

8.906,51

12.341,65

9.310,84

37.852,39

João José Jansen Pereira

7.293,38

8.906,50

12.341,65

9.310,84

37.852,37

Catharinna Assis Xavier De Souza

7.293,39

8.906,51

12.341,65

9.310,84

37.852,39

Alina Assis Xavier De Souza

7.293,39

8.906,51

12.341,65

9.310,84

37.852,39

Fernando Antônio Muniz Pinto


8.906,51

12.341,65

9.310,84

30.559,00

Jocelina Gonçalves Vieira


8.721,36

12.399,27

9.401,99

30.522,62

Raimundo José Padilha


8.906,51

12.341,65

9.310,84

30.559,00

Lenílson Liberato de Veiras

7.293,39

8.906,51

12.341,65

9.310,84

37.852,39

Joviane Benedito Bueno

7.293,39

8.906,51

12.341,65

9.310,84

37.852,39

José Ribamar Alex Dias

4.808,22

8.906,51

12.341,65

9.310,84

35.367,22

TOTAL DA REMUNERAÇÃO INDEVIDA

354.162,16


Dessa forma, resta demonstrado o valor que cada servidor recebeu indevidamente, o que deu origem a um prejuízo ao erário de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), montante que, obviamente, deve ser restituído aos cofres públicos.


II - DO DIREITO


1. Da configuração dos atos de improbidade administrativa.


Não há dúvidas de que a ocupação dos dez cargos comissionados da Presidência do Tribunal de Justiça, com o recebimento dos respectivos salários, mas sem o efetivo trabalho dos nomeados, levou ao enriquecimento ilícito destes.


O enriquecimento ilícito decorre do fato de receberem remuneração dos cofres públicos para exercerem as funções dos cargos comissionados, mas que efetivamente não trabalharam, ou seja, locupletaram-se do Poder Judiciário.


O artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8429/92 – é claro em atribuir aos que aceitam determinadas funções sem a prestação dos respectivos serviços a condição de agente ímprobo, in verbis:


“Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:


Como se vê, Gilberto Jansen Pereira, João José Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina Assis Xavier Souza, Fernando Antônio Muniz Pinto, Raimundo José Padilha, Jocelina Gonçalves Vieira, Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno e José Ribamar Alex Dias estão enquadrados no dispositivo, já que nomeados para os cargos de comissão, auferiram salários sem o exercício do munus público, ou seja, enriqueceram-se ilicitamente, às custas do erário público.


Na outra ponta da ilicitude, estão aqueles que foram responsáveis pelas nomeações ou que de alguma forma influenciaram para que ocorressem, que são o Desembargador aposentado Galba Maranhão, sua esposa Celina Ramos Maranhão e a ex-diretora Geral do Tribunal de Justiça Samia Giselly Jansen Xavier de Souza, e com isso permitiram, facilitaram ou concorreram para o enriquecimento ilícito dos citados réus, o que gerou prejuízo aos cofres públicos, especificamente do Poder Judiciário.


Assim suas condutas em conformidade com a tipificação transcrita pelo artigo 10, XII, da mesma legislação, que assim diz:


“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XII – permitir, facilitar ou concorrer para terceiro se enriqueça ilicitamente;


O Desembargador aposentado Galba Maranhão, na condição de presidente do Tribunal de Justiça, nomeou para os dez cargos comissionados da presidência os demandados Gilberto Jansen Pereira, João José Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina Assis Xavier Souza, Fernando Antônio Muniz Pinto, Raimundo José Padilha, Jocelina Gonçalves Vieira, Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno e José Ribamar Alex Dias, mesmo sabendo que muitos destes não tinham qualificação para exercer as funções, e ainda permitiu o recebimento das respectivas remunerações sem que efetivamente houvesse a contraprestação, qual seja, trabalho, o exercício do múnus público, o cumprimento do dever funcional.


Além de tais fatos sobreditos, ainda utilizou servidor público, Raimundo José Padilha, em serviços particulares, quais sejam, de pedreiro na construção de sua residência, o que enseja a conduta ímproba prevista no art. 10, XIII da Lei nº 8429/92, que diz o seguinte:


“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (grifou-se)


Celina Ramos Maranhão, embora não ocupasse nenhum cargo no TJ/MA, não mediu esforços para que seu marido, então presidente do Tribunal de Justiça nomeasse José Ribamar Alex Dias para o cargo comissionado da presidência, muito embora não tivesse qualificação para tal. Desse modo, na qualidade de terceira, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 8429/92, concorreu para o ato ímprobo previsto no art. 10, XII, do mesmo diploma legal.


De acordo com as declarações prestadas por outros servidores, a demandada sobredita era responsável pela tomada de inúmeras decisões administrativas e judiciais (pasmem!), o que demonstra sua ingerência na referida nomeação.


Nesse sentido, assim relatou a ex-Diretora-Geral da Secretaria do órgão, também demandada Samia Giselly Jansen Xavier de Souza aos membros da comissão de Sindicância (fls. 262, volume II – documento 04):


“... que a D. Celina, mulher do então presidente do TJ, tinha grande influência sobre ele, quer na parte administrativa, quer às vezes em decisões judiciais; que a D. Celina ia muito a diretoria financeira ...; que o Des. Galba realizou reuniões com diretores da casa, inclusive, com a presença de D. Celina, onde esta interferia”.


Da mesma forma, assim relatou Carmem Tereza Maranhão Silva, ex-Diretora Financeira do TJ/MA (fls. 366, volume II -– documento 04):


“... que Dona Celina, esposa do então presidente, Des. Galba, também determinava alteração na folha; ... que todas as alterações e inclusões na folha de pagamento inclusive as de ordem assinada pela sindicada partiam do então presidente desta casa Des. Galba ou de sua mulher; ... que tanto a dona Celina quanto o Presidente Desembargador Galba levavam processo em mãos para despachar no gabinete onde trabalhava como Diretora Financeira; ... que se as ordens fossem dadas diretamente a sindicada, pela senhora Celina, as mesmas eram confirmadas na presença do então Presidente”.


Ainda, Maria Bernadete Carmo Lima, ex-Coordenadora de Contabilidade, assim disse (fls. 448, volume III -– documento 04):


“... que várias vezes D. Celina, esposa do então Presidente, Des. Galba, na frente dele, dizia a sindicada e também a Gorete Maria como deveria ser implantada a simbologia isso; Que a determinação era era verbal, oea em bilhete; que o ex-Presidente nunca questionava os argumentos de sua mulher, D. Celina; ... Que tem contra-cheque onde havia autorização de ordem da Senhora Celina ...”.


É importante que se diga que, obviamente, os trechos transcritos revelam a existência de outras irregularidades na folha de pagamento do Tribunal e que aqui não serão aqui tratadas, posto que ainda estão sendo objeto de investigação no inquérito civil n 004/008.


Por fim, no que tange à responsabilidade da ex-Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, a esta havia sido delegada competência para dar posse a servidores nomeados para cargos em comissão, fato que nunca ocorreu com os demandados. Uma forma de negar publicidade aos atos públicos, o que caracteriza o ato ímprobo previsto no art. 11, IV da Lei nº 8429/92.


Nesse diapasão, assim dizem a Portaria nº 2231/2006 e a Resolução nº 003/2006 – fls. 1246/1251, volume V:


Portaria nº 2231/2006:

Art. 2º – Fica delegada, ainda, competência ao Diretor-Geral da Secretaria para, em relação aos servidores da Secretara do Tribunal de Justiça, proferir despachos finais e editar atos relativos a:

IV – Dar posse aos servidores nomeados para cargo em comissão.


Resolução nº 003/2006:

Art. 2º – Fica delegada, ainda, competência ao Diretor-Geral da Secretaria para, em relação aos servidores lotados no Tribunal de Justiça, Escola da Magistratura e nos Juizados Especiais, proferir despachos finais e editar atos relativos a:

IV – Dar posse aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça nomeados para cargo em comissão.


Assim, vê-se que a ré Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza competia dar posse de todos os réus da presente demanda, posto que todos os cargos em comissão foram assumidos em novembro de 2006, ou seja, após as publicações da Portaria e da Resolução mencionadas, que ocorreram em junho e março de 2006, respectivamente.


Além de não ter havido a posse dos demandados nomeados para os cargos de comissionados, também não constam nos arquivos do Tribunal de Justiça, os prontuários dos réus onde deveria ficar registrado além do ato de nomeação, o termo de posse e de exercício, a lotação, freqüência etc.


Além disso, o parentesco existente entre Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza e cinco outros réus é latente em demonstrar seu interesse pessoal, o que demonstra claramente o conluio existente entre ela, o ex-Presidente do Tribunal de Justiça e a esposa deste, ou seja, efetivamente concorreu, ou no mínimo facilitou para o enriquecimento ilícito de demais demandados.


III - DO PEDIDO


1. Da quebra dos sigilos bancário e fiscal e a indisponibilidade dos bens dos réus.


Prevista na Lei Complementar nº 105/2001, a quebra do sigilo bancário, torna-se necessária no presente caso para liminarmente garantir a futura execução das sanções da Lei de Improbidade Administrativa – artigo 12, notadamente, a perda dos valores acrescidos ilicitamente, medida aplicável, já que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.


Assim, pelos fatos amplamente demonstrados na presente demanda, não restam dúvidas de que os fatos relatados e comprovados são caracterizadores de atos de improbidade administrativa. Pelos elementos probatórios contidos – principalmente as fichas financeiras e declarações dos próprios réus, o enriquecimento ilícito está devidamente demonstrada, por meio do qual, os réus se locupletaram dos cofres públicos causando efetivo prejuízo aos cofres púbicos (fumus boni iuris).


Demonstrados os prejuízos já causados aos cofres públicos no valor de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), sem atualização, certa é a necessidade do ressarcimento ao erário daquilo que lhe foi indevidamente retirado. Assim diante disso, faz-se necessária a determinação da indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos, conforme prevê o art. 7º, da Lei 8.429/92.


Assim, é necessário também que, liminarmente, seja decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus, associada à indisponibilidade de todos os bens dos réus, sem a qual, como se disse, seria impossível a efetivação das sanções da Lei de Improbidade, posto que o trâmite processual deverá ser lenta diante da quantidade de demandados, poderia possibilitar a movimentação fraudulenta de seus bens e valores (periculum in mora).


Assim, requer que seja decretada liminarmente, e inaudita altera pars, a quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os réus da presente ação, bem como a indisponibilidade dos bens localizados, com fulcro nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 e 7º da lei nº 8.429/92.


2. Do pedido principal.


Após autuação desta, que sejam os demandados notificados, a fim de apresentarem manifestação escrita, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, e, com o recebimento da actio que sejam CITADOS, para, se quiserem, contestarem a presente, para que ao final seja julgada procedente, condenando-os por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos dos artigos 9º, caput; 10, XI e XIII; e 11, IV c/c 12, I, II e III, da citada norma, aplicando-lhes as sanções cabíveis.


Outrossim, requer-se a citação do Estado do Maranhão, para efeito do art. 17, § 3º da Lei supracitada.


Protesta-se por todos os meios de prova em direito admissíveis.


Dá-se à presente a importância de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).


Nestes termos, aguarda-se recebimento.


São Luís, 29 de janeiro de 2009.



João Leonardo Sousa Pires Leal

Promotor de Justiça

Marcos Valentim Pinheiro Paixão

Promotor de Justiça



Documentos que acompanham a inicial:

1. Relatório da comissão de sindicância;

2. Ofício nº 219/2008-GP-DG – da lavra do presidente do Tribunal de Justiça;

3. Portaria do Inquérito Civil nº 004/008;

  1. Termos de Declarações;
  2. Fichas Financeiras; e,
  3. Atos de nomeação.