EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições constitucionais (art.129, II, da C.R.), e com amparo nos documentos extraídos do Inquérito Civil nº 004/008, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor a presente
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com esteio nas Leis nºs 7.347/85 e 8.492/92, em face de
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, brasileiro, casado, Desembargador aposentado do
CELINA RAMOS MARANHÃO, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada residente e domiciliado Avenida Sambaquis, nº 28, quadra 09, Calhau,
SÂMIA GISELLY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA, brasileira, casada, servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral, portadora da CI nº 112125499-0 SSP/MA e CPF nº 279.047.333-15, residente e domiciliada na rua Turiaçu, nº 04, apto. 1100, Ponta do Farol,
JOÃO JOSÉ JANSEN PEREIRA, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do CI nº 512084 SSP/MA e CPF 206.354.863-34, residente e domiciliado na Rua da Mitra, nº 02, quadra 33, apartamento 703, edifício Lausanne, Renascença II,
CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA, brasileira, solteira, estudante, portadora CI nº 000079872897-3 SSP/MA e CPF 012.117.853-60, residente e domiciliada na Rua dos Bicudos, nº 09, apartamento 102, edifício Roterdan, Ponta do Farol,
ALINA ASSIS XAVIER DE SOUZA, brasileira, estado civil e profissão desconhecidas, residente e domiciliada na Rua 16 Norte, lote 02, apartamento 606, Águas Claras, Brasília/DF;
FERNANDO
JOCELINA
RAIMUNDO
LENÍLSON LIBERATO DE VEIRAS, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do CI nº 3733125-5 SSP/PR e CPF 572.634.269-00, residente e domiciliado na Avenida Coronel Colares Moreira, nº 08, apartamento 501, Edifício Ipanema, Renascença, São Luís/MA;
JOVIANE DENISE BUENO, brasileira, casada, trabalhadora autônoma, portadora do CI nº 4392126-6 SSP/PR e CPF 857.440.189-72, residente e domiciliada na Avenida Coronel Colares Moreira, nº 08, apartamento 501, edifício Ipanema, Renascença,
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
Assim, ao término do citado investigatório,
De posse da Sindicância nº 33.601/07, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil nº 004/2008 (documento 03), com o objetivo
Diante de inúmeras ilicitudes apontadas pelo relatório de sindicância, um fato mereceu
Tal conduta ocorreu da seguinte forma: os servidores nomeados para os cargos, recebiam a remuneração correspondente, mas não trabalhavam, ou seja, não cumpriam com o dever de executar as funções pelas quais foram contratados.
Trata-se o que vulgarmente é conhecido como “funcionário fantasma”, ou seja, aquele que recebe salário, mas não trabalha, ou então, aquele que não comparece ao local de trabalho, mas ao final
Ocorre que dez cargos de assessor da Presidência da Corte de Justiça do Maranhão, com remuneração líquida que variava entre R$ 7.293,39 e R$ 9.310,84, foram distribuídos ou loteados entre pessoas da proximidade do então Presidente Desembargador
Assim, a “sinecura” foi estabelecida pelo casal sobredito e pela ex-Diretora Geral da Secretaria do Tribunal, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, responsáveis pela distribuição dos cargos aos outros réus, tendo como critério a amizade e ainda o parentesco com o já falecido advogado José de Jesus Jansen Pereira.
Como se verá adiante, as provas colhidas tanto na sindicância como no inquérito civil, além de demonstrar de forma cabal que os cargos de assessor especial e assessor técnico da presidência do
1. Do recebimento da remuneração sem a devida prestação de serviço.
Como se disse, as investigações iniciadas pela sindicância e agora concluídas pelo inquérito civil pelo Ministério Público conduziram a comprovação da existência de vários “funcionários fantasmas” nos cargos de Assessor Especial e Assessor Técnico da Presidência do Tribunal de Justiça.
Assim, estes dez cargos de assessor da presidência do
O primeiro grupo:
Formado por Gilberto Jansen Pereira, João José Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina Assis Xavier
Os quatro primeiros citados réus foram loteados no cargo comissionado de Assessor Especial da Presidência (volume III – fls. 542, 557, 567, 562, respectivamente), enquanto que Fernando
Assim, para melhor configurar as ilegalidades, a seguir estão isoladamente especificados os demandados, com a transcrição de trechos pontuais de suas declarações, que confirmam que foram nomeados aos respectivos cargos, mas que não trabalharam, no entanto, receberam as remunerações correspondentes.
Note-se que os réus prestaram declarações na citada Sindicância sendo inquiridos por três Desembargadores e, posteriormente, no Inquérito Civil pelos subscritores. Nesta última oportunidade, no Ministério Público, vê-se que as informações prestadas são semelhantes às do primeiro depoimento, no
1. Gilberto Jansen Pereira: filho de José
Assim relatou na citada Sindicância (fls. 230/233, volume II – documento 04):
“... que trabalhou no TJ em três períodos a saber:
Ainda, declarou ao Ministério Público (fls. 1299/1300, volume VI - documento 04):
“... que trabalhou no
2. João José Jansen Pereira: filho de José
Assim relatou na citada Sindicância (fls. 235/238, volume II - documento 04):
“... que no período de novembro de
Declarou ao Ministério Público (fls. 1292/1293, volume VI - documento 04):
“... que nunca prestou qualquer tipo de serviço ao TJ/MA, visto que fora orientado a permanecer em casa até que lhe fosse solicitado o seu comparecimento; que nunca veio a tomar posse, nem assinou qualquer ato que identificasse sua nomeação para qualquer cargo; que todas as informações foram repassadas pelo seu pai, amigo pessoal do Dr. Galba; que a solicitação de um emprego no Tribunal foi feita ao Dr. Galba pelo pai do declarante ...”. (grifou-se).
3. Catharinna Assis Xavier de Souza: cunhada da ex-Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza.
Assim relatou na citada Sindicância (fls. 239/242, volume II
“... que nunca trabalhou no
Relatou ao Ministério Público (fls. 1309/1310, volume VI - documento 04):
“... que durante a gestão do Dr. Augusto Galba Falcão Maranhão ocupou cargo no TJ/MA; ... que nunca compareceu para trabalhar no TJ/MA, mas que sempre recebeu os vencimentos do cargo ocupado, que girava
4. Alina Assis Xavier de Souza: cunhada da ex-Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza.
Embora não tenha prestado depoimento tanto na sindicância como no inquérito civil, as informações fornecidas por sua própria irmã, Catharinna Assis Xavier de Souza, indicam claramente que também foi beneficiada com cargo de confiança sem ter prestado nenhum tipo de serviço ao TJ/MA.
Assim relatou sua irmã na citada Sindicância (fls. 239/242, volume II - documento 04):
“... que tem conhecimento que sua irmã Alina Xavier também trabalhou nesse período no
Ainda, declarou Catharinna Xavier de Souza ao Ministério Público (fls. 1309/1310, volume VI - documento 04):
“... que sua irmã Alina Assis Xavier de Souza também recebia no mesmo período em que estava vinculada ao TJ; ... que nesta época sua irmã já morava em Brasília; que tem conhecimento que o pedido feito por sua irmã Alina foi cerca de um mês antes de ela ir morar em Brasília ...”. (grifou-se).
5. Fernando
Relatou na Sindicância (fls. 259/261), volume II - documento 04) o seguinte:
“... que trabalhou no TJ somente nos últimos meses de 2006 e nos primeiros de 2007, no total de 4 meses, quando presidente o Des. Galba; que apesar de receber remuneração nunca trabalhou no TJ; ... que o emprego foi conseguido pelo Dr. José
Declarou ao Ministério Público (fls. 1304, volume VI - documento 04):
“... que no final do ano de 2006 e início de 2007, por cerca de cinco meses, esteve vinculado ao
Por fim, é interessante dizer, também, que os réus Gilberto Jansen
Do mesmo modo Catharina Assis Xavier de Sousa e Alina Assis Xavier de Sousa tiveram suprimido o “Xavier” numa tentativa clara de esconder o parentesco com a cunhada Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Sousa.
Formado por amigos e colaboradores do Desembargador aposentado Galba Maranhão e de sua esposa Celina Ramos Maranhão.
a) Raimundo
Pelo que se colheu, Raimundo
Como se verá abaixo, mesmo com o início do vínculo funcional com o TJ/MA, Raimundo
1. Raimundo
Assim disse na Sindicância (fls. 310/313, volume II - documento 04):
“... Que era lotado no Fórum, encarregado de pedreiro; que trabalhou na gestão do Des. Galba, desde quando Corregedor até Presidente; ...que foi o Des. Galba, então Presidente do
Declarou ainda ao Ministério Público (fls. 1329/1330, volume VI - documento 04):
“... que por muitos anos prestou serviços para
2. Jocelina
Assim declarou na referida Sindicância (fls. 306/309, volume II - documento 04):
“...que trabalhou no Fórum Des. Sarney Costa de janeiro de
Declarou ao Ministério Público (fls. 1317/1318, volume VI - documento 04):
“... que quando da realização do concurso o contrato que mantinha com o Tribunal veio a findar-se, haja vista a posse dos concursados; que com o fim do contrato passou a ficar em casa, mas Dr. Galba, que mantinha com seu marido, prometeu-lhe arrumar cargo comissionado, o que fato aconteceu; que ... recebeu uma ligação telefônica da Presidência do TJ/MA, dizendo ... para aguardar em casa a chamada para o serviço...”. (grifou-se).
b) Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno (estes marido e esposa) e
Lenílson Liberato de Veiras e Joviane Denise Bueno sendo os dois primeiros lotados no cargo de Assessor Especial da Presidência (volume III – fls. 547 e 552), enquanto que a
1. Lenílson Liberato de Veiras atribui ao Desembargador aposentado Galba Maranhão e sua esposa a assunção dos cargos, em virtude da amizade que mantêm por frequentarem a Igreja da Cohama.
Assim declarou na Sindicância (fls. 227/229, volume II - documento 04):
“... que foi contratado para trabalhar no
Informou ao Ministério Público (fls. 1323/1324, volume VI - documento 04):
“... que conhecia o Dr. Augusto Galba da igreja da Cohama, tendo com esse uma breve amizade; que estando desempregado, solicitou ao Dr. Galba que conseguisse alguma coisa junto ao
2. Joviane Denise Bueno atribui igualmente ao casal a assunção dos cargos, em virtude da mencionada relação de amizade.
Assim relatou na Sindicância (fls. 243/245, volume II - documento 04):
“... que apesar de ter sido contratada pelo
Assim declarou ao Ministério Público (fls. 1320/1321, volume VI - documento 04):
“... que nunca trabalhou no
3.
Apesar de não ter sido ouvido pelo Ministério Público, tal fato pôde ser auferido de suas declarações prestadas na sindicância, assim tendo relatado na oportunidade (fls. 247/249, volume II - documento 04):
“... que não trabalhou no
Assim, diante de tais fatos, resta configurado que os citados senhores foram beneficiados por um esquema de manipulação da folha de pagamento, o que os levou a ter acesso aos valores correspondentes aos cargos comissionados para os quais foram noemados, mesmo sem exercerem efetivamente as respectivas funções.
Da mesma forma, verifica-se que os cargos assumidos exigiam certa capacitação profissional dos réus, o bacharelado em Direito ou mesmo a conclusão do 2º grau. Tal fato foi atestado pela própria Sindicância do TJ/MA, cujas conclusões assim relataram (fls. 222, volume II - documento 04):
“De todos os depoimentos colhidos, verifica-se que, em diversos casos, pessoas foram irregularmente nomeadas, eis que sem a capacitação ou a área de conhecimento necessárias ao cargo. Como exemplo, tem-se o caso do Sr.
2. Dos valores indevidamente recebimentos.
Configurada a ilegalidade dos vínculos funcionais, cabe aqui a demonstração dos valores indevidamente auferidos pelos réus, o que pode ser visualizado por suas fichas financeiras (fls.
A tabela abaixo relata o montante líquido recebido por cada demandado:
NOME | REMUNERAÇÃO | ||||
NOV/06 | DEZ/06 | JAN/07 | FEV/07 | TOTAL | |
Gilberto Pinto Jansen Pereira | 7.293,39 | 8.906,51 | 12.341,65 | 9.310,84 | 37.852,39 |
João José Jansen Pereira | 7.293,38 | 8.906,50 | 12.341,65 | 9.310,84 | 37.852,37 |
Catharinna Assis Xavier De Souza | 7.293,39 | 8.906,51 | 12.341,65 | 9.310,84 | 37.852,39 |
Alina Assis Xavier De Souza | 7.293,39 | 8.906,51 | 12.341,65 | 9.310,84 | 37.852,39 |
Fernando Antônio Muniz Pinto | | 8.906,51 | 12.341,65 | 9.310,84 | 30.559,00 |
Jocelina Gonçalves Vieira | | 8.721,36 | 12.399,27 | 9.401,99 | 30.522,62 |
Raimundo José Padilha | | 8.906,51 | 12.341,65 | 9.310,84 | 30.559,00 |
Lenílson Liberato de Veiras | 7.293,39 | 8.906,51 | 12.341,65 | 9.310,84 | 37.852,39 |
Joviane Benedito Bueno | 7.293,39 | 8.906,51 | 12.341,65 | 9.310,84 | 37.852,39 |
| 4.808,22 | 8.906,51 | 12.341,65 | 9.310,84 | 35.367,22 |
TOTAL DA REMUNERAÇÃO INDEVIDA | 354.162,16 |
Dessa forma, resta demonstrado o valor que cada servidor recebeu indevidamente, o que deu origem a um prejuízo ao erário de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), montante que, obviamente, deve ser restituído aos cofres públicos.
II - DO DIREITO
1. Da configuração dos atos de improbidade administrativa.
Não há dúvidas de que a ocupação dos dez cargos comissionados da Presidência do
O enriquecimento ilícito decorre do fato de receberem remuneração dos cofres públicos para exercerem as funções dos cargos comissionados, mas que efetivamente não trabalharam, ou seja, locupletaram-se do Poder Judiciário.
O artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8429/92 – é claro em atribuir aos que aceitam determinadas funções sem a prestação dos respectivos serviços a condição de agente ímprobo, in verbis:
“Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Como se vê, Gilberto Jansen Pereira, João José Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina Assis Xavier Souza, Fernando
Na outra ponta da ilicitude, estão aqueles que foram responsáveis pelas nomeações ou que de alguma forma influenciaram para que ocorressem, que são o Desembargador aposentado Galba Maranhão, sua esposa Celina Ramos Maranhão e a ex-diretora Geral do
Assim suas condutas em conformidade com a tipificação transcrita pelo artigo 10, XII, da mesma legislação, que assim diz:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XII – permitir, facilitar ou concorrer para terceiro se enriqueça ilicitamente;
O Desembargador aposentado Galba Maranhão, na condição de presidente do
Além de tais fatos sobreditos, ainda utilizou servidor público, Raimundo
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (grifou-se)
Celina Ramos Maranhão, embora não ocupasse nenhum cargo no TJ/MA, não mediu esforços para que seu marido, então presidente do
De acordo com as declarações prestadas por outros servidores, a demandada sobredita era responsável pela tomada de inúmeras decisões administrativas e judiciais (pasmem!), o que demonstra sua ingerência na referida nomeação.
Nesse sentido, assim relatou a ex-Diretora-Geral da Secretaria do órgão, também demandada Samia Giselly Jansen Xavier de Souza aos membros da comissão de Sindicância (fls. 262, volume II – documento 04):
“... que a D. Celina, mulher do então presidente do TJ, tinha grande influência sobre ele, quer na parte administrativa, quer às vezes em decisões judiciais; que a D. Celina ia muito a diretoria financeira ...; que o Des. Galba realizou reuniões com diretores da casa, inclusive, com a presença de D. Celina, onde esta interferia”.
Da mesma forma, assim relatou Carmem Tereza Maranhão Silva, ex-Diretora Financeira do TJ/MA (fls. 366, volume II -– documento 04):
“... que Dona Celina, esposa do então presidente, Des. Galba, também determinava alteração na folha; ... que todas as alterações e inclusões na folha de pagamento inclusive as de ordem assinada pela sindicada partiam do então presidente desta casa Des. Galba ou de sua mulher; ... que tanto a dona Celina quanto o Presidente Desembargador Galba levavam processo em mãos para despachar no gabinete onde trabalhava como Diretora Financeira; ... que se as ordens fossem dadas diretamente a sindicada, pela senhora Celina, as mesmas eram confirmadas na presença do então Presidente”.
Ainda, Maria Bernadete Carmo Lima, ex-Coordenadora de Contabilidade, assim disse (fls. 448, volume III -– documento 04):
“... que várias vezes D. Celina, esposa do então Presidente, Des. Galba, na frente dele, dizia a sindicada e também a Gorete Maria como deveria ser implantada a simbologia isso; Que a determinação era era verbal, oea em bilhete; que o ex-Presidente nunca questionava os argumentos de sua mulher, D. Celina; ... Que tem contra-cheque onde havia autorização de ordem da Senhora Celina ...”.
É importante que se diga que, obviamente, os trechos transcritos revelam a existência de outras irregularidades na folha de pagamento do Tribunal e que aqui não serão aqui tratadas, posto que ainda estão sendo objeto de investigação no inquérito civil n 004/008.
Por fim, no que tange à responsabilidade da ex-Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, a esta havia sido delegada competência para dar posse a servidores nomeados para cargos em comissão, fato que nunca ocorreu com os demandados. Uma forma de negar publicidade aos atos públicos, o que caracteriza o ato ímprobo previsto no art. 11, IV da Lei nº 8429/92.
Nesse diapasão, assim dizem a Portaria nº 2231/2006 e a Resolução nº 003/2006 – fls. 1246/1251, volume V:
Portaria nº 2231/2006:
Art. 2º – Fica delegada, ainda, competência ao Diretor-Geral da Secretaria para, em relação aos servidores da Secretara do
IV – Dar posse aos servidores nomeados para cargo em comissão.
Resolução nº 003/2006:
Art. 2º – Fica delegada, ainda, competência ao Diretor-Geral da Secretaria para, em relação aos servidores lotados no
IV – Dar posse aos servidores do quadro de pessoal do
Assim, vê-se que a ré Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza competia dar posse de todos os réus da presente demanda, posto que todos os cargos em comissão foram assumidos em novembro de 2006, ou seja, após as publicações da Portaria e da Resolução mencionadas, que ocorreram em junho e março de 2006, respectivamente.
Além de não ter havido a posse dos demandados nomeados para os cargos de comissionados, também não constam nos arquivos do
Além disso, o parentesco existente entre Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza e cinco outros réus é latente em demonstrar seu interesse pessoal, o que demonstra claramente o conluio existente entre ela, o ex-Presidente do
III - DO PEDIDO
1. Da quebra dos sigilos bancário e fiscal e a indisponibilidade dos bens dos réus.
Prevista na Lei Complementar nº 105/2001, a quebra do sigilo bancário, torna-se necessária no presente caso para liminarmente garantir a futura execução das sanções da Lei de Improbidade Administrativa – artigo 12, notadamente, a perda dos valores acrescidos ilicitamente, medida aplicável, já que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, pelos fatos amplamente demonstrados na presente demanda, não restam dúvidas de que os fatos relatados e comprovados são caracterizadores de atos de improbidade administrativa. Pelos elementos probatórios contidos – principalmente as fichas financeiras e declarações dos próprios réus, o enriquecimento ilícito está devidamente demonstrada, por meio do qual, os réus se locupletaram dos cofres públicos causando efetivo prejuízo aos cofres púbicos (fumus boni iuris).
Demonstrados os prejuízos já causados aos cofres públicos no valor de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), sem atualização, certa é a necessidade do ressarcimento ao erário daquilo que lhe foi indevidamente retirado. Assim diante disso, faz-se necessária a determinação da indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos, conforme prevê o art. 7º, da Lei 8.429/92.
Assim, é necessário também que, liminarmente, seja decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus, associada à indisponibilidade de todos os bens dos réus, sem a qual, como se disse, seria impossível a efetivação das sanções da Lei de Improbidade, posto que o trâmite processual deverá ser lenta diante da quantidade de demandados, poderia possibilitar a movimentação fraudulenta de seus bens e valores (periculum in mora).
Assim, requer que seja decretada liminarmente, e inaudita altera pars, a quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os réus da presente ação, bem como a indisponibilidade dos bens localizados, com fulcro nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 e 7º da lei nº 8.429/92.
2. Do pedido principal.
Após autuação desta, que sejam os demandados notificados, a fim de apresentarem manifestação escrita, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, e, com o recebimento da actio que sejam CITADOS, para, se quiserem, contestarem a presente, para que ao final seja julgada procedente, condenando-os por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos dos artigos 9º, caput; 10, XI e XIII; e 11, IV c/c 12, I, II e III, da citada norma, aplicando-lhes as sanções cabíveis.
Outrossim, requer-se a citação do Estado do Maranhão, para efeito do art. 17, § 3º da Lei supracitada.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Dá-se à presente a importância de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
Nestes termos, aguarda-se recebimento.
João Promotor de Justiça | Marcos Valentim Pinheiro Paixão Promotor de Justiça |
Documentos que acompanham a inicial:
1. Relatório da comissão de sindicância;
2. Ofício nº 219/2008-GP-DG – da lavra do presidente do
3. Portaria do Inquérito Civil nº 004/008;
- Termos de Declarações;
- Fichas Financeiras; e,
- Atos de nomeação.