EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO





Juarez Medeiros Filho, titular da Promotoria de Justiça de Mirador, perante este egrégio Conselho Superior vem expor e requerer o seguinte:


O artigo 94, da Constituição Federal estabelece que:


Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.


Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”



O artigo 15, inciso I, da Lei 8625/93, estabelece que:


Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:


I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;”



A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP , na defesa dos princípios e garantias institucionais de todos os membros do Ministério Público, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4134), em 01/09/08, (cópia anexa), levantando a inconstitucionalidade desse inciso I, do artigo 15, da Lei 8625/93.


A recente aposentadoria do desembargador Milson Coutinho fez inaugurar o processo pelo qual a vaga a ser preenchida no Tribunal de Justiça do Maranhão caberá ao Ministério Público e, tal procedimento deverá estar concluído em nossa instituição com a remessa de uma lista sêxtupla para o mesmo Tribunal.


Em sintonia com a coerente defesa patrocinada pela nossa Associação Nacional, e com o melhor respeito que se possa ter por todos os integrantes do Ministério Público do Maranhão, vimos requerer a Vossa Excelência que, antes da sessão do Conselho Superior que relacionará os integrantes da lista sêxtupla, faça realizar processo de votação similar ao que ocorreu no último dia 06/03, com coleta de votos em São Luís, Imperatriz e Timon, na qual se poderá possibilitar seja apurada a vontade da maioria dos membros do Ministério Público.


Com efeito, uma eleição, que ao final indique os seis nomes com maior votação por todos os membros de nossa instituição, não vinculará a decisão individual de cada integrante do Conselho Superior, mas possibilitar-lhe-á elementos para uma melhor reflexão no momento de decidir, e permitirá que cada um deles tenha a oportunidade de definir posicionamentos sobre o fortalecimento de nossa democracia intramuros.


Por fim, deixamos de entrar em detalhes sobre a sistemática de como fazer a eleição aqui sugerida, uma vez que nossa instituição tem larga experiência para sua realização.


Frise-se, não se objetiva impedir que o integrante do Conselho Superior vote em quem quiser, mas que ele vote sabendo qual o entendimento majoritário de seus colegas de Ministério Público. Só isso.


Juarez Medeiros Filho
Promotor de Justiça