Disciplina o procedimento para a elaboração da lista sêxtupla a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 77 da Constituição Estadual.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da atribuição conferida no art. 15, I, da Lei nº 8.625/1993, no art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991, e no art. 31, I, do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 10 de março de 2009;
CONSIDERANDO que o art. 94 da Constituição Federal estabelece a elaboração de lista sêxtupla destinada à indicação de membros dos Ministérios Públicos Estaduais, com mais de dez anos na carreira, para fins de composição do quinto das vagas dos Tribunais de Justiça dos Estados;
CONSIDERANDO a norma insculpida no art. 15, I, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), segundo a qual compete ao Conselho Superior dos Ministérios Públicos Estaduais, no âmbito dos Estados, por meio de seus membros-conselheiros, elaborar referida lista;
CONSIDERANDO o fato de os membros-conselheiros serem os destinatários da deliberação e a possibilidade de, simultaneamente, desejarem se inscrever, como candidatos;
CONSIDERANDO que a edição dos atos administrativos deve sempre observar, entre outros, os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade;
CONSIDERANDO que o exercício do voto por membro-conselheiro candidato, no processo de elaboração da lista sêxtupla, pressupõe lesão a tais princípios, em razão da possível não observância de preceitos de ética, isonomia, paridade e coerência,
RESOLVE
Art. 1º. Ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão compete a elaboração da lista sêxtupla a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 77 da Constituição Estadual.
Art. 2º. A eleição será realizada na sala de reunião dos Órgãos Colegiados, sito na Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, nesta Capital.
Art. 3º. Somente poderão concorrer à eleição os membros do Ministério Público do Estado do Maranhão que contarem naquele dia mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira.
Parágrafo Único. A comprovação do requisito previsto no caput será feita mediante relação fornecida pela Unidade Setorial de Administração da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 4º. A participação de membro-conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público, como candidato à eleição da referida lista sêxtupla, fica condicionada à licença prévia à inscrição, com a necessária convocação de seu suplente para ocupar a vaga, em caráter temporário, o qual terá direito a voto, no respectivo escrutínio, retornando o membro-conselheiro candidato a seu cargo somente após a elaboração da referida lista.
Art. 5º. Os membros interessados deverão inscrever-se no prazo de 3 (três) dias da data da publicação desta Resolução, mediante requerimento dirigido à Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 6º. A Presidente do Conselho Superior do Ministério Público fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos habilitados e daqueles cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido.
Parágrafo único. Conta-se a partir da data da publicação da relação referida no caput, o prazo de 24 horas para impugnações.
Art. 7º. A escolha dos integrantes da lista sêxtupla será realizada em sessão do Conselho Superior do Ministério Público designada para este fim.
§ 1º. A escolha será feita mediante eleição direta, aberta, em voto único e plurinominal, indicando até 6 (seis) nomes a serem encaminhados ao Tribunal de Justiça para a formação da lista tríplice.
§ 2º. Considerar-se-ão integrantes da lista os seis nomes mais votados, adotando-se, em caso de empate, o critério da antiguidade na carreira.
Art. 8º. Encerrada a votação, os votos serão imediatamente apurados, sendo, incontinenti proclamado o resultado para a composição da lista sêxtupla.
Art. 9º. Escolhida a lista sêxtupla, a Procuradora-Geral de Justiça a encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, ao Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no art. 77 da Constituição Estadual.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico da Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís, 10 de março de 2009
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO