EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO



A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA, entidade civil que tem por objetivos estatutários a defesa dos direito dos magistrados maranhenses e do zelo pelos valores do Estado Democrático, com sede à Rua do Egito, 351, Centro, São Luís - MA, por seu presidente abaixo-assinado, vem perante esse E. Tribunal de Justiça requerer, em caráter de urgência, que a votação da escolha dos candidatos à vaga aberta nessa Corte destinada aos membros do Ministério Púbico, que integrarão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo, seja aberta, nominal e fundamentada e precedida da realização de sabatina, pelas razões adiante expostas.

É cediço que em decorrência da aposentadoria do ilustre Des. Milson de Sousa Coutinho foi aberta no âmbito desse Tribunal de Justiça uma vaga destinada ao denominado quinto constitucional, nos moldes do art. 94 da Constituição Federal, que, pelo sistema de rodízio, caberá a um dos integrantes do Ministério Público Estadual.

As providências no sentido de elaborar a lista sêxtupla pelo órgão ministerial, apesar dos percalços que se têm notícias, estão sendo adotadas, de sorte que, em breve, essa Corte receberá os nomes escolhidos para formação da lista tríplice e posterior encaminhamento ao Poder Executivo.

Sucede que, até a alteração do Regimento Interno desse E. Tribunal, a formação da lista tríplice referente ao quinto constitucional, embora em sessão administrativa pública, ocorria de forma secreta e sem que os membros da Corte justificassem os seus votos, procedimento que contrariava frontalmente o postulado constitucional inserido no inciso X do art. 93 da Constituição Federal e à aplicação da regra geral acerca do escrutínio aberto.

A propósito, o Conselho Nacional de Justiça, órgão com atribuições constitucionais de exercer o controle administrativo e financeiro dos tribunais, ao se debruçar sobre o tema em espécie, quando do julgamento do Pedido de Providências nº 4.973, firmou o entendimento uníssono de que a formação da lista tríplice deve ocorrer pelo voto aberto, nominal e fundamentado.

“A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, que desencadeou a reforma do Poder Judiciário, consagrou, de vez, o princípio da publicidade e transparência nas decisões judiciais e administrativas por ele proferidas, que passaram a ser obrigatoriamente realizadas em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados. Em respeito a esses postulados constitucionais, é indispensável que a formação da lista tríplice dos candidatos que concorrerão às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público se faça não só em sessão pública, mas, também, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, à semelhança do que ocorre com a promoção por merecimento de magistrados aos Tribunais de segundo grau (Res. CNJ 6/2005, art. 1º)” (CNJ – PP 200710000004973 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos – 45ª Sessão – j. 14.08.2007 – DJU 05.09.2007; destaque nosso).

Em atenção à Recomendação 13 – CNJ, de 06.11.2007, o art. 38 do Regimento Interno do TJ/MA teve a sua redação adaptada com o fim de incorporar tal regra, in verbis:

“Art. 38. Recebida a lista sêxtupla, o presidente do Tribunal distribuirá cópia da mesma e do currículo dos candidatos a todos os desembargadores e designará sessão, com antecedência mínima de 48 horas, para o Plenário, verificando a regularidade da lista, escolher, por voto público, aberto e fundamentado, a lista tríplice a ser encaminhada ao governador do Estado” (grifos e negritos nossos).

Por outro lado, o CNJ já assentou, em diversas oportunidades que a fundamentação no âmbito do Pode Judiciário há que ser realizada tomando como base parâmetros objetivos, sendo antológica a seguinte decisão de lavra do Conselheiro Antônio Umberto Júnior:

“Fundamentação. Sentido jurídico. – Fundamentar não é o mesmo que explicar. A fundamentação tem um cunho jurídico específico: é a base de uma decisão juridicamente sustentável (CF, art. 93, X). Meras referências elogiosas genéricas ao candidato selecionado não satisfazem o requisito constitucional da fundamentação das decisões administrativas” (CNJ – PCA 11734, PCA 11783, PCA 12090, PCA 12362 e PCA 14980 –53ª Sessão – j. 04.12.2007 – DJU 20.12.2007; negritos nossos).

O Conselheiro Ruy Stoco discorrendo especificamente sobre a formação da lista tríplice de que trata o parágrafo único do art. 94 da Constituição Federal, ao julgar o Pedido de Providências nº 200910000012474 (j. 26.03.2009), reiterou a necessidade de fundamentação calcada em aspectos objetivos:

“A efetividade do princípio da impessoalidade e moralidade administrativas talvez seja a primeira grande tarefa do Conselho Nacional de Justiça. Garantir não apenas que os atos administrativos do Poder Judiciário sejam legais, mas que sejam, na mesma medida, legítimos. Essa legitimidade depende da certeza de que as razões que balizaram os julgamentos são racionais e constitucionais. Por isso, a transparência é essencial, obrigatória e inegociável. Todos haverão de conhecer os fundamentos das decisões para que possam, inclusive, impugná-las. A credibilidade do Poder Judiciário tem estreita relação com a sua transparência. Não há ato administrativo, mesmo que discricionário, que esteja acima da determinação do Estado de Direito de que todas as decisões ou opções públicas devem ser absolutamente abertas e transparentes. Aliás, a escolha daqueles que irão integrar uma Corte de Justiça não é discricionária, mas regrada, não ficando ao alvedrio da autoridade, mas permeada por regras que atuam como balizas norteadoras, tendo como argumento protetor o princípio da legalidade” (grifamos).

Ora, a fundamentação quando se trata de promoção/remoção do magistrado de carreira tem como base a sua atuação profissional (produtividade, operosidade, presteza, segurança na prestação jurisdicional, participação em curso de formação, etc.), dados que, todavia, não se prestam para aquilatar o mérito dos integrantes da lista sêxtupla.

É bem verdade que a avaliação inicial é feita nos órgãos de origem (Ministério Público e OAB), daí porque se pressupõe que a lista enviada ao Tribunal é composta por homens e mulheres de conduta ilibada e notório saber jurídico.

Assim, estando os membros da lista sêxtupla em “pé de igualdade”, o fator determinante para a escolha daqueles que integrarão a lista tríplice, segundo o art. 38 do Regimento Interno do TJ/MA, é o “currículo dos candidatos”, com base nos quais a fundamentação dos votos deverá ser realizada.

Diante da importância conferida aos “currículos” para esse fim, duas outras medidas são indispensáveis para garantir a necessária transparência e posterior fundamentação. A primeira: a publicação integral dos currículos dos membros da lista sêxtupla para que a sociedade possa tomar conhecimento dos atributos dos candidatos.

E a segunda – fundamental para a democratização do processo – a sabatina prévia dos candidatos integrantes da lista sêxtupla, possibilitando-lhes a oportunidade de se apresentarem perante os componentes do Pleno e dos representantes da sociedade civil (Associação de Magistrados, OAB, PGE, Defensoria Pública, Associação do Ministério Público, etc.), bem como de responderem eventuais indagações sobre a sua vida pregressa e projetos para o exercício da magistratura.

Esta última providência fornecerá elementos valiosos para que os senhores desembargadores possam fundamentar os seus votos, complementando as informações constantes dos “currículos”, a fim de garantir que a formação da lista tríplice seja realizada com critérios efetivamente objetivos, evitando, assim, posterior impugnação da sua escolha junto ao Conselho Nacional de Justiça.

DIANTE DO EXPOSTO, a Associação dos Magistrados do Maranhão requer a esse E. Tribunal de Justiça:

a) Que a votação para formação da lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga ao Ministério Público pelo critério do quinto constitucional seja aberta, nominal, e, sobretudo, fundamentada com critérios objetivos, na esteira dos precedentes do Conselho Nacional de Justiça (PCA 11734, PCA 11783, PCA 12090, PCA 12362 e PCA 14980);

b) Que seja dada ampla publicidade aos currículos (art. 38, RI – TJ/MA) dos componentes da lista sêxtupla elaborada pelo Ministério Público para permitir a obrigatória e inegociável transparência do processo (PP 200910000012474, j. 26.03.2009);

c) Que a sessão para escolha da lista tríplice seja precedida de sabatina dos integrantes da lista sêxtupla, facultando-lhes o direito de apresentar os seus currículos, prestarem os esclarecimentos necessários e de responderem indagações formuladas pelos membros do Tribunal Pleno e das entidades da sociedade civil, previamente credenciadas, entre as quais a requerente;

d) Que a sabatina e a sessão de formação da lista tríplice sejam gravadas para fins de registro histórico e eventuais impugnações.

Requer, por fim, a Associação dos Magistrados do Maranhão que este requerimento seja submetido à apreciação na próxima sessão administrativa desse E. Tribunal de Justiça, ou na impossibilidade de fazê-lo, que seja apreciado em sessão anterior àquela designada para a escolha da lista tríplice, sob pena de torna inócuos os requerimentos formulados, o que obrigaria a conduzi-los à instância administrativa superior.

Termos em que, pede e aguarda PROVIMENTO.
São Luís, 25 de Maio de 2009.

Juiz Gervásio Protásio dos Santos
Presidente da AMMA