AO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL – SÃO LUÍS/MA







ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CGC/MF sob o n.º 06042923/0001-92, com sede e foro nesta Capital, à Rua do Egito, n.º 351, Centro, neste ato representada por seu atual Presidente, representando as prerrogativas e interesses dos magistrados estaduais, na forma do art. 2º, incisos “g” e “h” do seu Estatuto em vigor (Doc. 01/03), vem, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 740, de 02 de maio de 2007, formular CONSULTA relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com o seguinte teor:


I - DO OBJETO DA CONSULTA

A consulta versa sobre a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, instituída pelo Supremo Tribunal Federal, que teve como fim equiparar a remuneração recebida por seus ministros com a dos membros do Congresso Nacional, conforme estabelecia o art. 1º da Lei 8.448/92. Assim, verificando tal disparidade, em sessão administrativa do dia 12/08/92, o Supremo criou referida parcela de equivalência para inserir nos seus vencimentos o auxílio-moradia, que na época era percebida unicamente pelos congressistas não contemplados com residência funcional.

Apoiando-se nesse entendimento, em 03 de setembro de 1999, a AJUFE – Associação dos Juízes Federais, com a intervenção da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, impetrou no Supremo Tribunal Federal o mandado de segurança nº. 630-9/DF, em cuja fundamentação alegou que no cálculo da citada “parcela autônoma” deveria constar, por força da Lei nº. 8.448/92, art. 1°, parágrafo único – que previa a equivalência remuneratória entre os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário –, o valor correspondente ao auxílio-moradia recebido pelos Deputados Federais.

O mandamus fora distribuído ao ministro Nelson Jobim, que concedeu a liminar e determinou que o presidente do Supremo Tribunal Federal emitisse ato administrativo incluindo na “parcela autônoma de equivalência” o auxílio-moradia pago pela Câmara dos Deputados, quantificado nesse decisório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ato contínuo, o presidente do Supremo Tribunal Federal expediu a Resolução nº. 195/2000, na qual, no art. 1º, fez a previsão do auxílio-moradia no cômputo da “parcela autônoma”, que integrou a remuneração dos ministros daquela Corte.

Em 07 de março de 2008, o Conselho da Justiça Federal reconheceu, no processo administrativo nº. 2006160031, de relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, que todos os magistrados Federais tinham direito à percepção dos valores atrasados do auxílio-moradia, anteriores ao ajuizamento do referido mandamus, no período de setembro de 1994, limite da prescrição qüinqüenal, interrompida em setembro de 1999, data do aforamento do writ, a dezembro de 1997, já que em janeiro de 1998 deu-se a implantação da verba enfocada nos contracheques desses juízes.

Em 28 de maio de 2008, a questão foi submetida ao Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, órgão fracionário, que decidiu, por unanimidade, no processo nº. 3579/2008, com o voto do relator ministro Fernando Gonçalves, confirmar o direito ao recebimento, por todos os magistrados federais, das parcelas atrasadas do auxílio-moradia, em conformidade com o decisório firmado no processo administrativo nº. 2006160031, acima mencionado, com ordem de quitação imediata.

II – DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-MORADIA AOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO MARANHENSE

Considerando esse quadro jurídico antes traçado, em que os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, mais os juízes dos Tribunais Regionais Federais e das instâncias iniciais receberam administrativamente, sem exceção, as verbas atrasadas do auxílio-moradia, integrante da “parcela autônoma de equivalência”, os membros da magistratura estadual, em face as reiteradas decisões do Supremo no sentido de que o Poder Judiciário possui caráter nacional, também pleitearam o direito a essa parcela indenizatória.

Nesse sentido, a Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA, através do requerimento nº. 46.048/2009 dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, protocolado no dia 05 de janeiro de 2009, sustentou que o entendimento do Supremo é firme no sentido de que a regra do art. 93, V, da Constituição Federal é auto-aplicável, ou seja, não depende de norma complementar ou ordinária para promover de imediato o equilíbrio entre os vencimentos das diversas categorias do Poder Judiciário.

Com base nisso, se alegou que os membros do judiciário maranhense, entre desembargadores e juízes, ativos e inativos, deveriam ter ressarcidos os valores referentes ao auxílio-moradia, sob pena de se maltratar a proporção entre a remuneração de cada categoria integrante do Poder Judiciário.

No requerimento, esta Associação requereu que o pagamento feito aos desembargadores, considerando o período de 01/04/1994 a 06/12/2004, ocorresse na quantia mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que equivale a noventa por cento de R$ 3.000,00. E, com relação aos juízes de 1ª grau, deveria ser observado o escalonamento da entrância, respeitando, assim, o teto remuneratório constitucional.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Resolução n° 11/2009 (DOC. 04/05), de 10 de março de 2009, acatou parcialmente o pedido e determinou o pagamento do auxílio-moradia aos desembargadores e juizes de 1° grau, ativos e aposentados, inclusive aos pensionistas, somente no período compreendido entre 06/12/1999 e 06/12/2004, com atualização monetária pela UFIR, no período de 6/12/1999 a 1/10/2000, e pelo INPC, no período de 02/10/2000 a 06/12/2004.


II – DOS DISPOSITIVOS DA CONSULTA

A consulta se refere ao art. 1º da Resolução nº 11/2009 TJ/MA, tendo em vista que o Tribunal adotou o entendimento de que a diferença remuneratória paga a título de auxílio-moradia se trata de verba indenizatória, uma vez que configura reparação em face da equivalência salarial dos membros do Poder Judiciário aos do Legislativo, por força da Lei 8.448/92.

Concluiu, portanto, que as verbas que não foram pagas naquela época, ao serem pagas agora, não perderam o caráter reparatório, típico de auxílio-moradia, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (DOC. 06).

Nesse sentido, considerando que os valores pagos visam unicamente compensar os gastos obtidos pelos magistrados no exercício da função, tais verbas não estarão sujeitas à incidência do imposto de renda, vez que não traduz, portanto, a idéia de "acréscimo patrimonial" exigida pelo art. 43 do Código Tributário Nacional.

Reza o inciso IIdesse dispositivo, que o imposto de renda terá como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica sobre proventos de qualquer natureza, considerando esses os acréscimos patrimoniais não compreendidos a renda proveniente do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, conforme prevê o inciso I do mesmo artigo.

Ao analisar, portanto, que o Tribunal atribuiu o caráter indenizatório à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, presume-se que não haverá incidência do imposto de renda. Contudo, comprovado que tais valores não decorreram de qualquer acréscimo patrimonial proveniente diretamente do capital, trabalho ou da combinação de ambos, surge a dúvida se essa parcela está incluída entre os proventos do inciso II, e se haverá ou não a incidência do imposto de renda.

Ressalte-se, ainda, que referido questionamento persiste no fato de que a Medida Provisória n° 2158-35/2001, em seu art. 25, confirma o entendimento do Tribunal de que sobre o valor referente ao auxílio-moradia não incidirá aludido tributo, in verbis:

“Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.” (Grifamos)

Cumpre observar, que é bem fundamentada a manifestação doutrinária no sentido de que as verbas de natureza indenizatória (tal como se dá com o auxílio-moradia) visam simplesmente recompor o patrimônio, não podendo, portanto, serem tidas como um acréscimo a esse mesmo patrimônio, não havendo como fazer incidir o imposto de renda sobre os valores.

Diante desses comentários, e considerando a lacuna legislativa e jurisprudencial sobre esse caso específico, é que esta Associação vem, perante Vossa Senhoria, questionar se haverá ou não a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-moradia, decorrente da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.

Por fim, a consulente declara que:
a) os associados não se encontram sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) os associados não foram intimados a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

Nestes termos.
Pede e espera resposta.
São Luís, 12 de maio de 2009.

Juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior
Presidente da AMMA