STF - MS 28030 - EDMILSON DA COSTA LIMA

DECISÃO: Mandado de segurança impetrado por Edmilson da Costa Lima contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consubstanciado na decisão proferida no PCA n. 200910000000253.

2. O Pedido de Controle Administrativo teve por objeto a revisão de ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA que indeferiu pedido de afastamento do impetrante, juiz de direito naquele Estado-membro, para realização de curso de pós-graduação em universidade estrangeira.

3. O impetrante solicitou, com fundamento na Resolução TJMA n. 9/00 e na Resolução CNJ n. 64/08 [fl. 3], o afastamento de suas atividades funcionais no período de 12.10.08 a 10.12.08 e de 12.1.09 a 27.6.09 “para frequentar o curso de Mestrado em Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”.

4. O Plenário do TJ/MA indeferiu o pedido de afastamento, por “ausência de juiz disponível para responder pela Comarca de Matões/MA, onde oficia o Impetrante, e reflexos negativos do seu eventual afastamento para a prestação jurisdicional” [fl. 3].

5. O CNJ manteve a decisão do TJ/MA. Afirma que “a questão de fundo - critérios para permissão de afastamento de magistrado para fins de pós-graduação no exterior - é nitidamente de caráter discricionário” [fl. 103].

6. Entende que o fato de a Resolução TJMA n. 9/00 permitir o afastamento simultâneo de até quatro magistrados para frequentar curso de pós-graduação consubstancia “parâmetro máximo” ao qual o Tribunal está adstrito. Isso não implica, porém, o deferimento de todos os pedidos formulados até o limite estabelecido, sendo possível, se o Tribunal assim entender, não autorizar o afastamento de nenhum magistrado.

7. Afirma que o Poder Judiciário maranhense passa por problemas que indicam a “necessidade de conter seus membros na jurisdição”, nos termos do Relatório Anual do Poder Judiciário Brasileiro apresentado pelo Corregedor Nacional de Justiça na sessão plenária de 27.1.09 [fl. 106].

8. O impetrante afirma, na inicial, que o TJ/MA violou o princípio constitucional do devido processo legal ao deixar de observar formalidade essencial prevista no art. 4º da Resolução CNJ n. 64/08. O Plenário daquele Tribunal indeferiu o pedido do impetrante sem a manifestação prévia da Escola da Magistratura local sobre o afastamento. Sustenta que a oitiva da ESMAM consubstancia ato vinculado, “sem possibilidade de escolha entre realizá-lo ou não por quem o preside” [fl. 4].

9. Alega a existência de direito líquido e certo ao afastamento diante da “invalidade do motivo do ato administrativo” [fl. 5].

10. “Quer a resolução TJMA, quer a resolução CNJ discutidas”, diz o impetrante, “não exigem a necessidade da existência de juiz ‘substituto’ para responder pela Comarca, na ausência do titular” [fl. 6].

11. O TJ/MA teria incorrido em contradição ao indeferir o afastamento do impetrante por ausência de juiz disponível para suprir sua ausência e, no mesmo dia, designar magistrado para responder pela comarca durante o período de férias do impetrante.

12. “A falsidade do motivo constatada no caso presente revela”, segundo o impetrante, “um erro manifesto que remete à violação do princípio da proporcionalidade, implicitamente adotado pela Constituição” [fl. 8].

13. Afirma que apenas dois magistrados estão afastados para frequentar curso de pós-graduação de longa duração, o que possibilita o deferimento de seu pedido, porquanto dentro do limite previsto na Resolução TJMA n. 9/00.

14. Requer, liminarmente, “sejam a CGJ/MA e o TJ/MA ordenados a autorizarem o afastamento do Impetrante da atividade judicante no período de 15 a 19.6.09 para submeter-se às provas escritas do curso de mestrado que se realizará na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal” [fl. 12].

15. No mérito, pede a concessão da ordem para desconstituir “a decisão proferida em sessão plenária administrativa do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão [...] ordenando o refazimento de todos os atos subsequentes, a partir de fls. 39/41, daqueles autos originários, quando deveria ser ouvida previamente a ESMAM” [fl. 13]. Sucessivamente, seja “autorizado o afastamento do impetrante da atividade judicante no período de 13.10 a 12.12.08, de 12.01 a 14.05.09 e de 15 a 19.06.09” [fl. 13]

16. É o relatório. Decido.

17. A concessão de medida liminar pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável em razão da demora na concessão da ordem.

18. O presente writ impugna decisão do CNJ nos autos do PCA n. 200910000000253. Qualquer medida liminar aqui pleiteada deve ater-se ao conteúdo do ato coator. Nesse sentido, a lição de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA:

“a liminar no mandado de segurança é sempre idêntica à sentença de procedência. Não pode ser diferente e, uma vez concedida, não pode ser modificada ou substituída por outra. Se se trata de medida que só atende seu objetivo se produzir resultado idêntico ao da prestação da tutela jurisdicional contida na sentença de mérito, a hipótese é de medida que contém ato de composição antecipada da lide e não, simplesmente, ato de natureza cautelar. O que se protege antecipadamente não é um bem de natureza processual (qual o direito à segurança do resultado do processo), mas a própria liberdade do impetrante invadida por ato ilegal de autoridade que viola, ou ameaça de violação, direito líquido e certo.” [“o mandado de segurança - contribuição para o seu estudo”, in RT 825/75 (2004)]

19. O ato coator manteve a decisão prolatada pelo Plenário do TJ/MA. O impetrante pede o deferimento de medida liminar para que “sejam a CGJ/MA e o TJ/MA ordenados a autorizarem o afastamento do Impetrante da atividade judicante”.

20. A única providência liminar possível neste mandado de segurança seria a suspensão do ato coator, o que não foi pedido pelo impetrante. A suspensão dos efeitos do ato coator não implicaria, no entanto, determinação aos órgãos locais para que autorizassem o afastamento do magistrado.

21. Não há incongruência na decisão proferida pelo CNJ. O órgão superior do TJ/MA negou o afastamento do impetrante com ônus para a Administração, em razão da necessidade de serviço, sem que isso implicasse violação do direito ao gozo de férias.

22. O afastamento do magistrado implicaria longo período de ausência, o que não se coaduna com a necessidade de serviço noticiada a todo momento nos autos.

23. Não vislumbro, por fim, a existência de periculum in mora. O impetrante foi intimado da decisão proferida pelo CNJ em 27.2.09 [fl. 3]. Afirma que o deferimento da medida liminar seria imprescindível, eis que “após 14.05.09 não poderá o Impetrante continuar a participar do curso” [fl. 12]. O mandado de segurança foi porém impetrado após a data indicada, em 25.5.09.

Indefiro o pedido de medida liminar.
Intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo do art. 1º, “a”, da Lei n. 4.348/64.

Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2009.

Ministro Eros Grau
- Relator -