RESOLUÇÃO Nº 024/2009

Publicada no DJE 105/09, de 10/06/2009



Regulamenta a realização de correição e inspeção pelo corregedor-geral da Justiça e seus juízes corregedores e pelos juízes de direito, conforme determina o art. 35 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.


O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária do dia 03 de junho de 2009,

RESOLVE:


CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente em todas as unidades jurisdicionais, secretarias judiciais, serventias extrajudiciais, serviços auxiliares, polícia judiciária, presídios e cadeias, exercida pelo corregedor-geral da Justiça e seus por juízes corregedores em todo o Estado do Maranhão e pelos juízes de direito, nos limites de suas atribuições.


Art. 2º A função correicional deve procurar o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços judiciais e das secretárias judiciais e serventias extrajudiciais, o esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades e a apuração de reclamações, denúncias e faltas disciplinares.


Art. 3º Correição é atividade administrativa e, quando a realiza, o corregedor-geral da Justiça, ou o magistrado por ele designado, exerce função administrativa do Tribunal, não estando investido em atribuições jurisdicionais.


Art. 4º A função correicional, a que alude o artigo 35 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, será desempenhada através da realização de correições e inspeções ordinárias e extraordinárias.

§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização normal das unidades jurisdicionais e das secretarias judiciais, periódica e previamente anunciada.

§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional das unidades jurisdicionais e das secretarias judiciais, realizável a qualquer momento.

§ 3º As inspeções ordinárias serão realizadas pelo juiz de direito nas serventias extrajudiciais, serviços auxiliares, presídios e cadeias, em período pré-estabelecido.

§ 4º As inspeções extraordinárias serão realizadas pelo juiz de direito e pelo corregedor-geral da Justiça nas serventias extrajudiciais, serviços auxiliares, presídios e cadeias, a qualquer tempo.


Art. 5º O corregedor-geral da Justiça poderá delegar aos juízes corregedores ou a qualquer outro juiz de direito poderes para realização de correições e inspeções em qualquer comarca, vara, juizado, secretaria judicial, serventia extrajudicial, serviço auxiliar, polícia judiciária, presídios e cadeias.


Art. 6º Anualmente, o corregedor-geral da Justiça, pessoalmente ou por seus juízes corregedores, realizará correição ordinária em pelo menos um terço das unidades jurisdicionais, escolhidas por sorteio, e, a qualquer tempo, as correições extraordinárias.

§ 1º As correições ordinárias realizar-se-ão preferencialmente a partir do mês de maio.

§ 2º Promovida a escolha das comarcas, varas ou juizados que sofrerão as correições ordinárias, o corregedor-geral dará ciência ao Plenário do Tribunal de Justiça, aos respectivos juízes de direito, ao procurador-geral de Justiça, ao defensor-geral do Estado e ao presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Finda as correições, o corregedor-geral da Justiça encaminhará, no prazo máximo de quinze dias do encerramento, cópia dos relatórios ao corregedor nacional da Justiça.


Art. 7º O juiz de direito é o corregedor permanente de sua comarca, vara ou juizado, devendo promover anualmente correição e inspeção ordinárias, nos serviços de seu juízo e, sempre que reputar necessário e conveniente, correições e inspeções extraordinárias.

§ 1º A correição ordinária deverá ser realizada em o todo Estado, na segunda quinzena do mês de março; e as inspeções, na terceira semana do mês de agosto.

§ 2º O período de realização da correição é de dez dias, e o da inspeção, de cinco dias.

§ 3º Para eventual prorrogação, o magistrado, com antecedência mínima de 48 horas da data fixada para encerramento, deverá requerer fundamentadamente ao corregedor-geral a dilação do prazo, em no máximo, mais cinco dias.

§ 4º Indeferido o pedido de dilação, o juiz deverá encerrar a correição ou inspeção no prazo anteriormente fixado.


Art. 8º Até os dias 15 de abril e 15 de setembro de cada ano, o juiz de direito encaminhará ao corregedor-geral da Justiça relatório da correição e da inspeção ordinárias, respectivamente. No caso de correição extraordinária, o relatório deverá ser encaminhado até quinze dias após o seu encerramento.

§ 1º A não realização da correição ou da inspeção ordinárias, no período estabelecido no § 1º do artigo anterior, será registrada como ponto negativo na apuração do critério de merecimento para promoção ou remoção, impedirá o deferimento de licença para viagem de estudos e a concessão, para os mesmos fins, de passagem e diárias ao magistrado requerente.

§ 2º Os efeitos acima elencados, em face da não realização da correição e inspeção ordinárias, só não incidirão se o magistrado estiver de licença ou férias regulares no período.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, no prazo máximo de quinze dias após o retorno às suas funções, o magistrado deverá realizar a correição ou a inspeção ordinárias e encaminhará, também no prazo máximo de quinze dias após encerramento, os relatórios respectivos.


Art. 9º O corregedor-geral da Justiça, após escolha das unidades jurisdicionais que sofrerão correições ordinárias ou extraordinárias, deverá informá-las ao Plenário do Tribunal de Justiça, ao procurador-geral de Justiça, ao defensor-geral do Estado e ao presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 10. O juiz deverá informar ao corregedor-geral da Justiça, ao procurador-geral de Justiça, ao defensor-geral do Estado, ao presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao promotor de Justiça e aos advogados com militância na unidade jurisdicional as datas designadas para as correições e inspeções ordinárias, fora do prazo estabelecido no § 1º do art. 7º deste Regulamento.


Art. 11. Ao assumir comarca, vara ou juizado na qualidade de titular, o juiz procederá à correição extraordinária na secretaria judicial e à inspeção extraordinária em todas as serventias extrajudiciais, polícia judiciária, presídios e cadeias sob sua jurisdição, enviando relatório ao corregedor-geral da Justiça, no prazo máximo de trinta dias após o início do exercício, devendo constar do relatório inventário de todos os bens do Poder Judiciário encontrados.

§ 1º A obrigatoriedade de proceder às inspeções extraordinárias nas serventias extrajudiciais, polícia judiciária, presídios e cadeias só persistem nos casos em que o juiz acumule as funções indicadas nos artigos 12 e 13 deste Regulamento.

§ 2º A não realização da correição e inspeção extraordinárias, nos termos indicados neste artigo, ensejará a responsabilização do juiz titularizado, quanto a processos e bens não encontrados, após sua entrada em exercício, bem como registrado como ponto negativo na apuração do critério de merecimento para promoção ou remoção.


Art. 12. A inspeção permanente nos serviços extrajudiciais das comarcas com mais de uma vara caberá ao juiz dos Registros Públicos, ou, quando realizada pela Corregedoria Geral, de forma extraordinária, pelo corregedor-geral da Justiça, pelos seus juízes corregedores ou por juiz de direito por ele designado.

Parágrafo único. Havendo mais de um juiz de Registros Públicos, a função correicional caberá àquele designado pelo corregedor-geral da Justiça.


Art. 13. Havendo mais de um juiz criminal na comarca, os serviços de inspeção da polícia judiciária, presídios e cadeias caberão àquele designado pelo corregedor-geral da Justiça.

Parágrafo único. Sempre que houver indícios de ocultação, remoção ilegal ou dificultação do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentação de preso, especialmente em habeas corpus, poderá ser feita inspeção extraordinária, em presídio ou cadeia, pelo juiz cuja ordem estiver sendo descumprida ou por aquele a quem estiver subordinado o preso.


Art. 14. O juiz da vara ou juizado ou o diretor do fórum, conforme o caso, sempre que vagarem serventias judiciais ou extrajudiciais e após a nomeação do sucessor ou substituto, deverá efetivar correição ou inspeção extraordinária na serventia, a fim de proceder ao levantamento do acervo e transmiti-lo tal qual foi encontrado.

Parágrafo único. Do apurado será lavrado auto circunstanciado em quatro vias, sendo uma das vias encaminhada ao corregedor-geral da Justiça, outra arquivada pelo juiz, e as demais entregues ao sucessor e ao substituído.


Art. 15. Os serviços de secretaria da correição ou da inspeção serão exercidos por servidor designado pelo magistrado em função correicional.

§ 1º Todos os serventuários e funcionários da comarca ficarão à disposição do corregedor-geral ou dos juízes corregedores podendo ser solicitada força policial, se necessária.

§ 2º Todos os funcionários e serventuários serão obrigados a exibir, no início dos serviços de correição e inspeção, os seus títulos e documentos, se exigidos pelo magistrado que preside a correição ou inspeção.

§ 3º Em cada unidade jurisdicional haverá um livro destinado à lavratura de visitas de correição, onde será consignado resumo do relatório da correição ou inspeção, inclusive com as irregularidades encontradas e as medidas saneadoras determinadas.

§ 4º As considerações dos serviços correicionais serão registradas nos assentos funcionais dos servidores, mediante expressa determinação do juiz em correição, e nos assentos dos magistrados por determinação do Tribunal.


CAPÍTULO II

DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES REALIZADAS PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Seção I

Da Correição Ordinária

Art. 16. A correição ordinária realizada pelo corregedor-geral da Justiça, juiz corregedor ou juiz designado, tem os seguintes objetivos gerais, além de outros específicos que, porventura, entenda necessário o corregedor-geral:

I - analisar, por amostragem, a regularidade da tramitação dos feitos judiciais;

II - medir o tempo de duração dos feitos judiciais;

III - mensurar o tempo de duração do atendimento ao público, pela secretaria;

IV - apurar a regularidade de remessa das informações mensais ao Conselho Nacional de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça;

V - verificar as condições prediais e patrimoniais do fórum;

VI - verificar as condições de armazenamento dos processos em curso;

VII - verificar o cumprimento, por parte do secretário judicial, da exigência de lançamento nos autos dos atos meramente ordinatórios;

VIII - verificar a existência de todos os livros obrigatórios;

IX - verificar as atribuições do juízo, se houver mais de uma unidade jurisdicional na comarca e se o juiz acumula outras funções, tais como, direção do fórum, Justiça Eleitoral, juizados especiais, membro de Turma Recursal e corregedoria das serventias extrajudiciais;

X - verificar a prestação de informações solicitadas pelo presidente do Tribunal de Justiça, pelo corregedor-geral e pelos desembargadores relatores; e,

XI - confrontar o relatório da última correição ordinária realizada pelo juiz de direito com a realidade apresentada. Caso o juiz não tenha realizado a correição ordinária anual, o levantamento será realizado diretamente nos moldes do art. 34 deste Regulamento.


Art. 17. Quando da correição ordinária deverão ser analisados, no mínimo, cinquenta processos do acervo em tramitação, escolhidos aleatoriamente no inicio da correição, cuidando-se em contemplar todas as matérias de competência da unidade jurisdicional.

Parágrafo único. Além dos processos mencionados no caput deste artigo, obrigatoriamente deverão ser analisados os cinquenta processos mais antigos em curso.


Art. 18. Salvo deliberação em contrário do corregedor-geral, durante a correição não haverá suspensão dos trabalhos, interrupção da distribuição, transferência das audiências, nem prejuízo no atendimento às partes e procuradores, visando evitar o máximo de prejuízo aos trabalhos normais da unidade jurisdicional.


Art. 19. A correição será autuada como procedimento administrativo junto à Corregedoria Geral da Justiça, formando processo que reunirá portaria de instauração, ofícios, relatório e outros dados a critério do corregedor-geral.


Art. 20. O corregedor-geral ou a quem ele delegar a tarefa atenderá as partes, procuradores e demais pessoas interessadas em colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, formular reclamações ou fazer observações para a regularidade e aprimoramento dos serviços.


Art. 21. O corregedor-geral previamente expedirá portaria determinando a realização da correição ordinária em comarca, vara ou juizado.

§ 1º Sem prejuízo de outras determinações, a portaria deverá conter:

I - a indicação da unidade jurisdicional e o período da correição;

II - a autoridade que a realizará;

III - as providências necessárias à sua realização, com as determinações aos juízes e servidores para colaboração e apoio necessários.

§ 2º A portaria será enviada aos juízes das unidades jurisdicionais, com antecedência de pelo menos cinco dias antes do início dos trabalhos.


Art. 22. Na fase preparatória dos trabalhos correicionais, com início anterior ao período fixado para realização da correição, a Corregedoria Geral requisitará ao juiz da unidade jurisdicional objeto da correição a remessa de relatório do sistema informatizado, visando a quantificar os processos em curso na comarca, vara ou juizado e distinguir os mais antigos.

Parágrafo único. Caso a unidade jurisdicional não disponha de condições técnicas para fornecer o relatório do sistema informatizado, deverá fornecer as informações indicadas no caput por certidão.


Art. 23. Ao final dos trabalhos, o corregedor-geral ou aquele a quem houver delegado a tarefa elaborará relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos constatados na correição, com conclusão pela regularidade ou não dos serviços.

Parágrafo único. Concluindo pela irregularidade de qualquer serviço, deverá fixar prazo para saneamento e/ou instaurar expediente disciplinar para apuração de falhas funcionais.


Art. 24. O relatório, referido no artigo anterior, ainda conterá:

I - caso tenham sido detectadas irregularidades nos serviços, seus detalhamentos e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;

II - as eventuais reclamações recebidas contra o juiz durante a correição, desde que não protegidas pelo sigilo previsto na LOMAN;

III - a manifestação e apreciação conclusiva do corregedor-geral ou daquele a quem houver delegado a tarefa sobre essas questões; e,

IV - as recomendações do corregedor-geral ou daquele a quem houver delegado a tarefa visando prevenir erros, ou aperfeiçoar o serviço na unidade jurisdicional que sofreu a correição.


Art. 25. O relatório será levado ao conhecimento do Plenário do Tribunal de Justiça e do juiz da unidade jurisdicional correicionada.

Parágrafo único. Nos casos de correição realizada por juízes corregedores ou qualquer outro juiz designado, o relatório elaborado deverá ser previamente aprovado pelo corregedor-geral.


Seção II

Da Correição Extraordinária

Art. 26. A correição extraordinária será realizada em decorrência de indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem para existência de situações especiais de interesse público que a justifique, ou em decorrência de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça Estadual, o regular funcionamento dos serviços de administração da Justiça ou quando não forem atendidas as recomendações e orientações dadas por ocasião da correição ordinária.


Art. 27. A correição extraordinária será determinada por portaria do corregedor-geral, contendo pelo menos:

I - a indicação da unidade jurisdicional a ser correicionada e o período da correição;

II - a designação dos magistrados e servidores que integrarão a comissão;

III - as providências determinadas para realização e eficiência dos trabalhos.

§ 1° Para realização da correição extraordinária, a autoridade correicional designará os servidores que a assessorarão.

§ 2º Quando necessário poderão ser designados outros magistrados, além dos juízes corregedores, para integrar a comissão de correição, auxiliando os trabalhos.

§ 3° Sem prejuízo de outras medidas necessárias, na portaria de designação da correição constará:

I - a determinação de recolhimento de todos os processos que se encontre em poder de advogados, procuradores, membros do Ministério Público, peritos e auxiliares do juízo, mantendo-os na secretaria judicial durante a correição;

II - a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes ao término dos trabalhos;

III - a manutenção da distribuição dos feitos;

IV - a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, salvo para apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços correicionados; e,

V - a convocação dos servidores necessários aos trabalhos.

§ 4º Não serão concedidas férias aos juízes e servidores lotados na vara ou juizado durante as atividades de correição e, se necessário, suspender-se-ão férias marcadas e interromper-se-ão as que estiverem em curso.

§ 5º A designação da correição extraordinária será comunicada aos juízes, com pelo menos cinco dias de antecedência, dando-lhes ciência dos termos da portaria e do que mais for necessário à realização dos trabalhos.

§ 6º A Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão previamente comunicados, com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo indicar representante para acompanhar os trabalhos.

§ 7º Havendo relevantes e declarados motivos de interesse público, a correição extraordinária poderá ser designada em sigilo, sem comunicação prévia aos juízes, servidores e interessados, desde que o sigilo seja expresso e previamente autorizado pelo corregedor-geral.


Art. 28. No que couber, serão observados os procedimentos previstos para a correição ordinária, adaptados às particularidades e peculiaridades da correição extraordinária.

Parágrafo único. A atividade será acompanhada pelo juiz da unidade jurisdicional correicionada, que prestará os esclarecimentos solicitados e colaborará com a realização dos trabalhos.


Art. 29. No prazo de quinze dias após o encerramento da correição extraordinária, a autoridade correicional elaborará relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos constatados.

Parágrafo único. Quando a correição for delegada aos juízes corregedores ou a qualquer outro juiz, o relatório elaborado deverá ser previamente aprovado pelo corregedor-geral, que, em havendo providências disciplinares a adotar, o submeterá ao Plenário do Tribunal de Justiça.


Seção III

Da Inspeção Extraordinária

Art. 30. A inspeção extraordinária realizada pelo corregedor-geral da Justiça, por seus juízes corregedores ou por outro juiz designado observará os requisitos estabelecidos nos arts. 42 e 43 deste Regulamento, bem como adotará outros, se necessário.


Art. 31. Constatadas irregularidades na inspeção, o corregedor-geral da Justiça poderá, liminarmente, afastar o titular e substituto regular da serventia extrajudicial, caso as suas permanências se mostrem pouco recomendável à regularidade dos serviços.

Parágrafo único. Em sendo o titular e o substituto regular afastados, enquanto tramita o processo administrativo disciplinar, o corregedor-geral da Justiça nomear-lhe-á um substituto, entre os titulares das demais serventias ou, se não houver, entre servidores estáveis do Poder Judiciário.


CAPÍTULO III

DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES REALIZADAS PELOS JUÍZES DE DIREITO TITULARES DE UNIDADES JURISDICIONAIS


Seção I

Da Correição Ordinária

Art. 32. A correição ordinária realizada pelo juiz de direito da comarca, vara ou juizado tem os seguintes objetivos gerais, além de outros específicos que, porventura, entenda-se necessário:

I - analisar a regularidade na tramitação dos feitos judiciais;

II - medir o tempo de cumprimento pela secretaria das determinações exaradas;

III - constatar a regularidade na remessa das informações mensais ao Conselho Nacional de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça;

IV - verificar as condições prediais e patrimoniais do fórum;

V - verificar as condições de armazenamento dos processos em curso;

VI - verificar o cumprimento, por parte do secretário judicial, da exigência de lançar diretamente nos autos os atos meramente ordinatórios.


Art. 33. A correição geral ordinária será realizada, em regra, na segunda quinzena do mês de março e, excepcionalmente, no caso previsto no § 2º do art. 8º deste Regulamento, no prazo máximo de quinze dias após o seu retorno à atividade judicante.

§ 1º O juiz expedirá portaria com antecedência mínima de cinco dias, nela devendo constar:

I - dia, hora e local do início e término dos serviços;

II - nome do secretário e de seu substituto;

III - determinação de que todos os processos se encontrem nas serventias com 24 horas de antecedência ao início dos trabalhos;

IV - nota de que qualquer pessoa do povo poderá apresentar reclamações contra os serviços judiciais;

V - determinação de expedição de convites ao promotor de Justiça, ao representante da OAB e ao defensor público para acompanhamento dos serviços;

VI - determinação de expedição de convite às autoridades locais e aos advogados militantes na unidade jurisdicional para participar das solenidades de abertura e de encerramento dos serviços; e,

VII - determinação de publicação da portaria no Diário da Justiça e divulgação nos meios de comunicação disponíveis na comarca e a remessa de cópias ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral da Justiça.

§ 2º Durante os trabalhos de correição não serão realizadas audiências ordinárias, e a atuação processual do juiz ficará limitada aos atos de urgência.

§ 3º Somente por motivo de força maior, imediatamente comunicado ao corregedor-geral da Justiça, poderá o magistrado deixar de realizar a correição no período designado, hipótese em que deverá ser realizada cessados os impedimentos.

§ 4º Todos os atos referentes à correição serão autuados e arquivados na comarca, sendo encaminhado ao corregedor-geral da Justiça apenas o relatório.

§ 5º O juiz acompanhará o cumprimento das providências que determinar, somente arquivando os "autos da correição" depois de efetivadas as medidas ordenadas.

§ 6º Na solenidade de encerramento, o juiz fará resumo dos trabalhos realizados e das providências adotadas, concedendo a palavra, se entender conveniente, às autoridades presentes.

§ 7º Constatados indícios de infração penal, o juiz encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à persecução criminal ou determinará a abertura de inquérito policial; e havendo indícios de falha funcional, determinará a abertura de sindicância.


Art. 34. Durante os serviços de correição, deverão ser verificados:

I - o número total e a natureza dos processos em andamento;

II - o número e a natureza dos processos que ingressaram no último ano civil, e o número e a natureza dos processos do ano em que está sendo realizada a correição;

III - o número de sentenças prolatadas no último ano, conforme dados constantes nos relatórios mensais de atividades;

IV - o número de audiências designadas e o de audiências realizadas no último ano;

V - o número total de pessoas ouvidas por audiência nos últimos seis meses;

VI - o prazo médio de prolatação de sentenças e o prazo médio para o término dos processos nos últimos seis meses;

VII - o índice de produtividade do juízo, consistente na divisão do número de sentenças proferidas no ano anterior à correição pelo número de processos em andamento;

VIII - o número de processos conclusos para sentença e para despacho e desde quando se encontram conclusos;

IX - se encontra afixada, em local visível ao público e de fácil leitura, a tabela de custas referente aos atos da secretaria e dos oficiais de justiça;

X - a regularidade dos títulos de nomeação dos servidores;

XI - a observância do regimento de custas;

XII - se foram sanadas todas as irregularidades detectadas na última correição;

XIII - as condições de higiene e de ordem no ambiente de trabalho, dando aos servidores as instruções necessárias;

XIV - se existe o exemplar atualizado do Código de Normas;

XV - se existe controle de movimentação dos processos e qual o sistema utilizado;

XVI - se existem processos aguardando cumprimento de despacho por parte da secretaria e qual o motivo da demora;

XVII - se existem processos paralisados sem despacho e os respectivos motivos;

XVIII - se existem processos com cartas precatórias expedidas e ainda não respondidas e cujas reiterações devem ser feitas;

XIX - se existem cartas precatórias ou cartas de ordem aguardando cumprimento e os respectivos motivos;

XX - se existem ofícios recebidos e não respondidos;

XXI - se os processos e seus objetos são guardados em local seguro e se são bem conservados;

XXII - se são cumpridos, desde logo, os despachos e sentenças, observando-se-lhes as datas, inclusive as de expedição de mandados e precatórias;

XXIII - se preenchem os carimbos de juntadas e certidões;

XXIV - se certificam o recebimento dos expedientes em secretaria e a juntada de documentos nos autos, assim como datas de intimações de atos processuais e se há numeração e rubrica em todas as folhas dos processos;

XXV - se são certificados os pagamentos das custas;

XXVI - se a secretaria cumpre os prazos de conclusão dos autos, juntada de expedientes e abertura de vistas;

XXVII - se nos termos de conclusão e vistas constam a data e o nome do juiz, do promotor e do advogado;

XXVIII - se nos depoimentos, os declarantes são devidamente qualificados com os requisitos do art. 414 do CPC e art. 203 do CPP, inclusive com número da carteira de identidade, CPF e data de nascimento;

XXIX - se a autuação dos feitos está bem conservada ou precisa ser refeita;

XXX - se na autuação constam todos os dados recomendados no Código de Normas;

XXXI - se o recebimento da denúncia ou da queixa e seus aditamentos são comunicados à distribuição;

XXXII - se a sentença criminal transitada em julgado é comunicada ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e, em caso de condenatória, à Justiça Eleitoral;

XXXIII - se em relação à sentença criminal, a secretaria certifica em separado o trânsito em julgado para a acusação, a defesa e o réu;

XXXIV - se é certificado o registro da sentença;

XXXV- se a fiança é certificada nos autos e registrada em livro próprio, em nome do afiançado e à disposição do juízo;

XXXVI - se os feitos em execução de sentença criminal têm mandado de prisão expedido, se a secretaria fiscaliza o cumprimento de sursis ou regime aberto e se são expedidas guias de recolhimento;

XXXVII - se a secretaria faz conclusão dos autos criminais logo após o vencimento do prazo do sursis ou do regime aberto, para os fins de direito;

XXXVIII - se a secretaria possui todos os livros obrigatórios e se são devidamente nominados e numerados sequencialmente;

XXXIX - se os livros contêm termos de abertura, e dos encerrados o termo de encerramento, e se as folhas se encontram numeradas e rubricadas;

XL - se a escrituração é feita corretamente em todas as colunas e é utilizada tinta indelével, de cor preta ou azul;

XLI - se a escrituração não apresenta rasuras e uso de corretivo e de anotações, tais como "sem efeito", "inutilizado" e "em branco", se foram ressalvadas e certificadas com data e assinatura de quem as fez;

XLII - se, nos livros de carga, registra-se a existência de excesso de prazo para devolução dos autos e, em caso positivo, se foi providenciada a devida cobrança;

XLIII - se os livros de Registro de Audiências e Sentenças estão sendo numerados os termos sequencialmente e se a numeração é renovada anualmente; e,

XLIV - se nos livros de folhas soltas estão sendo encadernados logo após o seu encerramento.


Art. 35. Especificamente em cada serviço deve ser examinado:

I - Nas secretarias de Distribuição, Avaliador, Contadoria e Depósito Judicial:

a) a existência dos livros obrigatórios;

b) se na distribuição e depósito, todos os atos são lançados no índice onomástico;

c) se o depósito registra todas as constituições (penhora, arrestos, sequestros), mesmo que os bens permaneçam com depositário particular; e,

d) se as condições do depósito são positivas e se existem bens depositados de fácil deterioração ou já deteriorados, caso em que deve ser providenciada a venda ou incineração.

II - Com relação aos oficiais de Justiça, cumpre verificar se:

a) certificam os atos de seu ofício de forma completa e minuciosa, de acordo com os requisitos legais;

b) retiram diariamente da secretaria os mandados que lhe são distribuídos;

c) cumprem os mandados no prazo; e,

d) elaboram o levantamento mensal de recebimento e devolução de mandados, conforme a Seção III do Capítulo VI do Título II do Código de Normas.


Seção II

Da Correição Extraordinária

Art. 36. A correição extraordinária será realizada pelo juiz de direito da unidade jurisdicional, em virtude dos mesmos motivos elencados no art. 26 deste Regulamento.


Art. 37. A correição extraordinária será determinada por portaria do juiz de direito, contendo pelo menos:

I - a indicação do período da correição;

II - a designação servidores que auxiliarão na correição;

III - as providências determinadas para realização e eficiência dos trabalhos.

§ 1° Sem prejuízo de outras medidas necessárias, na portaria de designação da correição constará ainda:

I - a determinação de recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, procuradores, membros do Ministério Público, peritos e auxiliares do juízo, mantendo-os na secretaria judicial durante a correição;

II - a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes ao término dos trabalhos;

III - a manutenção da distribuição dos feitos; e,

IV - a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, salvo para apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços correicionados;

V - a convocação dos servidores necessários aos trabalhos.

§ 2º Não serão concedidas férias aos servidores lotados na vara ou juizado durante a atividade de correição e, se necessário, suspender-se-ão férias já marcadas e interroper-se-ão as em curso.

§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados militantes na unidade jurisdicional, o promotor de Justiça e o defensor público serão comunicados, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

§ 4º Havendo relevantes e declarados motivos de interesse público, a correição extraordinária poderá ser designada em sigilo, sem comunicação prévia aos servidores e interessados, desde que o sigilo seja expresso e previamente autorizado pelo corregedor-geral.


Art. 38. No que couber, serão observados os procedimentos previstos para a correição ordinária, os quais serão adaptados às particularidades e peculiaridades da correição extraordinária.


Art. 39. No prazo de quinze dias úteis após o encerramento da correição extraordinária, o juiz elaborará relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos constatados durante sua realização.

§ 1º O relatório da correição extraordinária será levado ao conhecimento do corregedor-geral da Justiça.

§ 2º Constatando a ocorrência de falta funcional, passível de punição nos termos do artigo 126, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias, o juiz tomará as medidas procedimentais necessárias. Caso a falta funcional detectada aponte para punição mais grave, que exclua sua competência, deverá o juiz fazer constar no relatório da correição referido indicativo.


Seção III

Das Inspeções Ordinária e Extraordinária

Art. 40. A inspeção ordinária deverá ser feita na terceira semana do mês de agosto e, extraordinariamente, sempre que o juiz reputar conveniente, nas serventias extrajudiciais, serviços auxiliares, presídios e cadeias, que lhe forem subordinados, instruindo os respectivos serventuários e funcionários sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou instaurando as sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, conforme o caso.


Art. 41. O resultado da inspeção constará de relatório sucinto realizado pelo juiz, cuja cópia deverá ser encaminhada ao corregedor-geral da Justiça, depois de sanadas as falhas encontradas.


Art. 42. Na inspeção deverá ser verificado o seguinte:

I - se encontra afixada, em local visível ao público e de fácil leitura, a tabela de emolumentos referente aos atos das serventias extrajudiciais;

II - a regularidade dos títulos de nomeação dos servidores;

III - se há observância do regimento de custas e emolumentos;

IV - se foram sanadas todas as irregularidades detectadas na última inspeção;

V - as condições de higiene e de ordem no ambiente de trabalho, dando aos servidores as instruções necessárias;

VI - as condições de higiene e de ordem nas cadeias e presídios;

VII - se existe o exemplar atualizado do Código de Normas;

VIII - se existem ofícios recebidos e não respondidos;

IX - se possui todos os livros obrigatórios e se são devidamente nominados e numerados sequencialmente;

X - se os livros contêm termos de abertura, e dos encerrados, o termo de encerramento e se as folhas se encontram numeradas e rubricadas; e,

XI - se a escrituração é feita corretamente em todas as colunas e é utilizada tinta indelével, de cor preta ou azul;

XII - se a escrituração não apresenta rasuras e uso de corretivo e de anotações, tais como "sem efeito", "inutilizado" e "em branco", se foram ressalvadas e certificadas com data e assinatura de quem as fez.


Art. 43. Especificamente em relação aos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis, serão ainda observados:

I - com relação aos Tabelionatos de Notas:

a) se, entre o final da escritura e as assinaturas, há espaços em branco;

b) se apresenta, mensalmente, a Declaração de Operação Imobiliária; e,

c) possui escritura lavrada e não assinada há mais de trinta dias, devendo torná-la sem efeito.

II - em relação ao Tabelionato de Protestos de Título:

a) se apresenta mensalmente o livro "Relação de Pagamento" ao juiz para o visto;

b) confrontar a movimentação da conta "Poder Judiciário" com a escrituração do livro antes mencionado;

c) se vem comunicando regularmente ao distribuidor as baixas; e,

d) se faz o somatório diário do valor arrecadado no Livro de Pagamento.

III - Em relação ao Registro Civil da Pessoas Naturais:

a) se nos registros de nascimento é obedecida a grafia correta e se não registram prenomes que exponham o registrando ao ridículo;

b) se nos processos de habilitação para o casamento estão sendo observadas as formalidades legais;

c) se estão sendo feitas as comunicações mensais de nascimento ao IBGE e de óbito ao INSS e à Justiça Eleitoral;

d) se é utilizada a Declaração de Nascido Vivo e se a 2ª via (cor amarela) é arquivada na serventia; e,

e) se é observada a gratuidade dos registros de nascimento e óbito e da primeira certidão.

IV - Em relação ao Registro de Títulos e Documentos:

a) se o livro de protocolo é encerrado diariamente, mesmo que nenhum título ou documento tenha sido apresentado para registro; e,

b) se apresenta mensalmente a Declaração de Operação Imobiliária.

V - Em relação ao Registro de Imóveis:

a) se todos os documentos protocolados no livro "Protocolo" foram registrados ou averbados, já que a cada escritura de compra e venda deve corresponder a um registro, e todo registro acarreta alteração no indicador pessoal e indicador real;

b) se no livro de protocolo, o documento protocolado foi registrado na respectiva matrícula; se os nomes dos adquirentes e alienantes, inclusive de suas mulheres ou maridos, foram lançados no indicador pessoal, e se há a correspondente alteração no indicador real. Fazer por amostragem, em alguns documentos, tal verificação; e,

c) se apresenta mensalmente a Declaração de Operação Imobiliária.


Art. 44. Na inspeção extraordinária, além de verificar a regularidade descrita nos arts. 42 e 43 deste Regulamento, o juiz poderá analisar outros elementos que se mostrem necessários.


Art. 45. Durante o período dos serviços de inspeção, não serão suspensos os trabalhos regulares da unidade jurisdicional e nem o atendimento ao público nas serventias extrajudiciais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O corregedor-geral da Justiça poderá expedir instruções e esclarecimentos para cumprimento deste Regulamento por meio de provimentos.


Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo corregedor-geral da Justiça, ad referedum do Plenário.


Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JUNHO DE 2009.

Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM

PRESIDENTE