Art. 12 – O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como seus membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça, como membros eleitos para um mandato de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).
§ 1º – Na eleição para o Conselho Superior observar-se-ão as seguintes disposições:
(Acrescentado pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).
I – são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).
II – a escolha dos integrantes do Conselho Superior dar-se-á no primeiro dia útil da primeira semana de outubro dos anos ímpares, mediante eleição direta, por voto plurinominal e secreto de todos os membros do Ministério Público em atividade; e (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).
III – o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição.
§ 1º – Na eleição para o Conselho Superior observar-se-ão as seguintes disposições:
(Acrescentado pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).
I – são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).
II – a escolha dos integrantes do Conselho Superior dar-se-á no primeiro dia útil da primeira semana de outubro dos anos ímpares, mediante eleição direta, por voto plurinominal e secreto de todos os membros do Ministério Público em atividade; e (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).
III – o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição.