EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA
JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, maranhense, casado, Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Santa Luzia/MA, residente e domiciliado na Praça dos Três Poderes, Centro, Prédio das Promotorias de Justiça, Santa Luzia-MA, vem, por seu procurador judicial, oferecer INTERPELAÇÃO JUDICIAL, na forma do artigo 5°, XXXV, c/c o artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil, contra Editora Confiança Ltda, responsável pela edição da revista Carta Capital, com endereço na Alameda Santos, nº 1.800, 7º andar, São Paulo – SP, CEP 01418-200, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Interpelante pretende esclarecer definitivamente matéria veiculada no último dia 04 de julho de 2010, na edição nº 603, página 26, intitulada “O Povo quer Justiça”, subscrita pelo jornalista Leandro Fortes, em que foi publicado texto que potencialmente calunia e difama o Interpelante, em especial por imputar-lhes a prática de crime de tortura, espancamento e destruição de prédio público.
A notícia referida foi vinculada da seguinte forma no periódico:
“O caminhão de documentos e depoimentos produzidos pelo Tribunal Popular do Judiciário revela uma relação feudal entre os magistrados, sobretudo os ligados à oligarquia dos Sarney, e às populações miseráveis do Maranhão. Em alguns locais, como o municípios de Santa Luzia, a audiência pública contou com 500 pessoas numa sala da igreja local, quando se desfiou uma centena de denúncias de prisão, espancamento público e torturas policiais atribuídas ao arbítrio de uma juíza, Maricélia Gonçalves, e de um promotor, Joaquim Ribeiro de Souza Júnior, acusados nominalmente. Em 2008, o fórum da cidade foi incendiado antes da chegada dos fiscais do CNJ, uma literal queima de arquivo, a fim de evitar a fiscalização dos abusos do Judiciário na comarca.”
Pelos termos da publicação, vê-se que várias conclusões podem ser tomadas. Primeiramente narra a revista que o Interpelante teria participado de torturas e espancamentos públicos. No entanto, não especificou a Interpelada um fato específico para que o Interpelante pudesse se defender. Não houve indicação de data, hora e local desses atos de violência, tampouco, quem seriam as pessoas vítimas desses supostos atos imputados ao ora requerente.
A matéria faz referência a um caminhão de documentos e testemunhos de pessoas, bem como a uma denúncia formal contra o Interpelante, mas não esclarece em qual órgão o mesmo foi denunciado, qual o teor desta denúncia, bem como, quais os documentos e testemunhos que podem demonstrar a participação deste em qualquer ato criminoso.
Na mesma reportagem, também se faz referência ao incêndio da sede do Poder Judiciário em Santa Luzia, ocorrido na madrugada de 01 de janeiro de 2009, insinuando-se que tal incêndio teve o objetivo de “queimar arquivos”. Tal afirmação, logo em seguida à imputação ao Interpelante de fatos criminosos, faz com que o leitor chegue à conclusão de que este teve participação direta ou indireta no incêndio. Porém, a Interpelada não esclarece em que consistiu a participação do Interpelante, bem como, quais os elementos que dispõe para imputar ao mesmo fato tão grave.
Acrescente-se que são inverídicas e absurdas as afirmações constantes na aludida reportagem no que tange a suposta participação do Interpelante, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca de Santa Luzia/MA, em atos de torturas, espancamentos públicos ou qualquer outro tipo de violência.
Ao contrário do que insinua a mencionada matéria, o Interpelante jamais tolerou algum ato arbitrário contra qualquer pessoa presa. Ademais, sempre adotou todas as medidas legais cabíveis contra agentes policiais que tenham excedido os limites de sua autoridade e violado direitos dos cidadãos. Seria mais conveniente que a Interpelada, por se tratar de respeitado veículo de comunicação, bem como para melhor informação de seus ilustres leitores, ao invés de afirmações genéricas, pudesse narrar de forma específica, um único ato de tortura ou violência que tenha contado com a participação direta ou indireta do Interpelante, inclusive com especificação de data, hora e local de tal ato e, principalmente, quem teria sido a vítima de tal conduta criminosa.
Ainda em relação à mencionada reportagem, é absolutamente teratológica e maldosa qualquer insinuação de que o Interpelante teria participado de alguma forma no incêndio do prédio do Forum da comarca de Santa Luzia, ocorrido na madrugada do dia 01 de janeiro de 2009, quando, na verdade, o Interpelante foi o primeiro agente público a instaurar e concluir uma investigação sobre o caso, processando criminalmente sessenta e quatro pessoas em razão da prática deste repugnante fato ilícito. É lamentável que tais fatos tenham sido publicados em veículo de circulação nacional sem que o Interpelante fosse, ao menos, procurado para dar sua versão ou prestar algum esclarecimento prévio.
Desde quando ingressou no Ministério Público do Estado do Maranhão o Interpelante tem procurado exercer com zelo e respeito aos cidadãos as atribuições do cargo de Promotor de Justiça, contando com extenso rol de relevantes serviços prestados à sociedade maranhense. Em razão do exposto, o Interpelante não pode aceitar que qualquer pessoa, sob o pretexto do exercício do direito de liberdade de expressão, macule anos a fio de dedicação diuturna sem que, ao menos, lhe seja oportunizado o direito de defesa.
DO DIREITO
7. A medida aqui apresentada se acomoda perfeitamente no ordenamento jurídico na forma do art. 867, do Código de Processo Civil:
“ART. 867. TODO AQUELE QUE DESEJAR PREVENIR RESPONSABILIDADE, PROVER A CONSERVAÇÃO E RESSALVA DE SEUS DIREITOS OU MANIFESTAR QUALQUER INTENÇÃO DE MODO FORMAL, PODERÁ FAZER POR ESCRITO O SEU PROTESTO, EM PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ, E REQUERER QUE DO MESMO SE INTIME A QUEM DE DIREITO”
- Grifou-se -
8. Assim, diante da situação inesperada, o Interpelante serve-se do presente expediente para perquirir a Interpelada nas seguintes questões:
a) quais foram os atos de torturas e espancamentos públicos imputados ao Interpelante, com indicação precisa de qual a exata participação do mesmo, de quem teriam sido as vítimas de tais atos, bem como a data, hora e local da prática destes?;
b) qual teria sido a participação do Interpelante no incêndio do prédio do Forum da Comarca de Santa Luzia, ocorrido na madrugada de 01 de janeiro de 2009, bem como quais seriam os arquivos que o referido incêndio visava queimar?
c) quais os elementos de prova que dispõe a Interpelada para imputar ao Interpelante fatos tão graves como os narrados na aludida reportagem?
DO PEDIDO
Ante o exposto, o Interpelante pede o deferimento do pedido e a notificação da Interpelada para que esta responda, no prazo legal ou fixado por este Juízo, as seguintes indagações: 1) quais foram os atos de torturas e espancamentos públicos imputados ao Interpelante, com indicação precisa de qual a exata participação do mesmo, de quem teriam sido as vítimas de tais atos, bem como a data, hora e local da prática destes?; 2) qual teria sido a participação do Interpelante no incêndio do prédio do Forum da Comarca de Santa Luzia, ocorrido na madrugada de 01 de janeiro de 2009, bem como quais seriam os arquivos que o referido incêndio visava queimar?; 3) quais os elementos de prova que dispõe a Interpelada para imputar ao Interpelante fatos tão graves como os narrados na aludida reportagem?
Diante do exposto, dentro do prazo da lei de regência, efetivada a notificação e cumprida às formalidades legais, sejam os autos entregues ao Interpelante.
Embora, não se cuide, em rigor, de causa, por tratar-se de procedimento não-contraditório, dá-se o valor da causa em R$ 500,00 (quinhentos reais), meramente para efeitos fiscais.
N. Termos,
E. Deferimento.
N. Termos,
E. Deferimento.
São Luís (MA), de julho de 2010.
Adriano Cacique de New
OAB/MA – 4.874
York Carlos Dias Carneiro Neto
OAB/MA – 7.262