COMISSÃO DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERENTE: Elcimar Quirino
INTERESSADO: Conselho Nacional do Ministério Público;
RELATOR: Conselheiro Cláudio Barros Silva


RELATÓRIO
Conselheiro CLÁUDIO BARROS SILVA
Trata-se de pedido de providências encaminhado, por via eletrônica, ao Conselho Nacional do Ministério Público, por Elcimar Quirino, devidamente qualificado, em que reconhece o trabalho deste Órgão Nacional de Controle e destaca a necessidade de maior discussão, no âmbito social e ministerial, sobre a atuação dos membros do Ministério Público no segundo grau, entendendo que o novo perfil da Instituição pouco irradiou nesse setor, que ainda permanece inerte e parecerista. Em razão dessas afirmações, solicitou a iniciativa do Conselho Nacional para que estabeleça um grupo de estudos para apresentar soluções para o perfil da 2ª instância ministerial, que seja recomendado que os membros de 2ª instância compareçam aos julgamentos nos Tribunais, pois não estão fazendo sustentação oral, o que já tem virado motivo de piada nos meios jurídicos e promovido o desgaste institucional e, por fim, que sejam responsáveis pelas ações estratégicas do Ministério Público, inclusive pela uniformização de jurisprudência.
O feito foi distribuído, inicialmente, ao eminente Conselheiro Sandro José Neis que o encaminhou à Comissão de Planejamento Estratégico para discussão e deliberação. O feito foi apensado aos procedimentos n° 0.00.000.000518/2007-28 e n° 0.00.000.000935/2007-71, em cumprimento a decisão exarada no âmbito da Comissão de Planejamento Estratégico. Como o procedimento n° 0.00.000.000935/2007-71 fora instaurado por iniciativa deste Conselheiro e distribuído ao Conselheiro Fernando Quadros, visando estudos mais amplos sobre a intervenção processual do Ministério Público do que, apenas, no segundo grau, solicitei, naqueles autos, que os processos fossem separados e redistribuídos a este Conselheiro.
Todavia, estes autos foram distribuídos à Conselheira Maria Ester Henriques Tavares que, comungando com as posições que havia expressado, os devolveu à Comissão de Planejamento Estratégico. Em reunião da Comissão de Planejamento Estratégico, realizada no dia 8 de setembro de 2009, decidiu-se pelo encaminhamento do presente procedimento e do de n° 0.00.000.000935/2007-71 à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público.
Recebi sugestões do Conselheiro Achiles de Jesus Siquara Filho sobre a necessidade do Conselho Nacional reunir membros do Ministério Público com atuação no segundo grau de todas as unidades da Instituição para ouvir as posições daqueles que exercem atividade fim na segunda instância.
Foram cumpridas as diligências necessárias.
É o relatório.
VOTO
Conselheiro CLÁUDIO BARROS SILVA
De fato a questão proposta, embora de forma muito restrita, ensejou a necessidade de providências pela Comissão Permanente de Preservação da Autonomia, principalmente em razão dos argumentos postos no despacho de fls. 9 até 12, e clama pela posição do Colegiado.
A primeira sugestão do requerente foi objeto de decisão no procedimento 0.00.000.000935/2007-71, que tratou da intervenção do Ministério Público no processo civil.
Sugere, ainda, o requerente que o Conselho Nacional faça recomendação aos membros do Ministério Público de segundo grau para que compareçam aos julgamentos nos Tribunais, em razão de problemas que identifica. Esta questão, em tese, não necessitaria de recomendação, pois trata de matéria prevista em Lei, cabendo ao Conselho Nacional o exame dos casos concretos, caso provocado.
Por fim, sugere que os membros do Ministério Público com atuação no segundo grau sejam responsáveis por ações estratégicas e uniformização de jurisprudência.
As proposições trazidas pelo requerente são importantes, pois, realmente, em razão da responsabilidade constitucional do Ministério Público brasileiro e das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deve o Conselho Nacional se debruçar sobre questões que hoje, na leitura interna e aos olhos da sociedade, perecem estar ultrapassadas.
De fato, é incompreensível para qualquer cidadão, com sua visão externa, e muito mais para os membros do Ministério Público, envolvidos diretamente com o exercício de sua missão constitucional e legal, que, ao atingirem o último grau da carreira, quando, em tese, pela idade e pela experiência na vida institucional, estão prontos para todas as ações da Instituição, venham a perder mais da metade de suas atribuições. Neste momento de sua vida institucional, pelo acesso ao último grau da carreira, passam a atuar, de forma burocrática, em processos já instruídos, quando, por sua qualificação e conhecimento, poderiam prestar à sociedade serviços com efetivos resultados sociais. Não se quer, com isto, dizer que deva o Ministério Público deixar de intervir em processos, mas, sem dúvida, deve ser aprofundado o exame e o estudo sobre a necessidade da manifestação em feitos que não tenham a mínima repercussão social.
Esta, por certa, a razão da afirmação feita pelo requerente de que a atuação, em segundo grau, por vezes, é motivo de piadas nos meios jurídicos e tem promovido o desgaste institucional.
É importante ressaltar, inicialmente, que a atuação dos membros do Ministério Público em segunda instância está inserida no que se denomina Sistema de Justiça, onde diversos atores têm responsabilidades definidas, pela Constituição Federal e pelas leis de organização, através de regras de competência e de atribuições. Como os magistrados, os advogados, públicos ou privados, os membros do Ministério Público fazem parte e têm responsabilidades com a efetividade do Sistema de Justiça e, conforme a situação analisada, com a atuação perante os Tribunais, em segundo grau de jurisdição.
Evidente que o País que esteja adequado à democracia, que se afirme o Estado de Direito, há o reconhecimento da necessidade do duplo grau de jurisdição, como garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A existência desse sistema de controle dos julgamentos monocráticos, que se dá no duplo grau de jurisdição, em tese, visa assegurar maior qualidade às decisões singulares, ante a crença, como sugere Rogério Schietti M. Cruz, in Entre o direito ao duplo grau e a efetividade da jurisdição penal (www.cartaforense.com.br), de que a experiência e o tirocínio jurídico dos juízes que compõem o segundo grau de jurisdição lhes conferem melhores condições de analisar o processo, sem as paixões e as pressões que costumam ocorrer na primeira instância.
É nesse ambiente, perante os Tribunais, onde atuam julgadores mais experientes e com tirocínio jurídico, que o Ministério Público exerce as suas atribuições em segundo grau. A par das críticas que se possa fazer ao sistema do duplo grau de jurisdição, principalmente a demora na solução dos litígios e o número de recursos possíveis, o sistema é fundamental à democracia e à afirmação da cidadania.
Essa a razão da necessidade da análise do desempenho e dos resultados do Ministério Público com atuação na segunda instância. Deve a Instituição, e esta também é função do Conselho Nacional, romper com praxes ultrapassadas, burocráticas e desassociadas da vida real, para buscar o novo, por vezes até o desconhecido, mas mais próximo da realidade social e da efetividade do direito. A velocidade imposta à vida contemporânea, através da virtualidade das comunicações e do próprio processo, exige a efetiva adequação institucional a esse tempo. Anseia a sociedade por uma justiça menos burocratizada, construída ao longo do tempo em modelos anacrônicos e excessivamente formais, protótipo da má justiça, onde a adequação ao mundo contemporâneo se faça presente, efetivamente.
Hugo Nigro Mazzilli, eminente doutrinador a respeito de questões do Ministério Público, em artigo publicado na Revista Plural, ano 14, n. 41 e 42, jan.-jun. 2010, da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, p. 5, intitulado A atuação do Ministério Público em segunda instância, depois de reconhecer os avanços da Instituição, diz que “não houve a correspondente mudança na metodologia de trabalho e na atuação dos Procuradores de Justiça, pois o Ministério Público estadual continuou dividido em duas instâncias, quase estanques, sem maior sinergia entre si”.
Ainda, reafirmando suas lições, disse Hugo Mazzilli que “os membros do Ministério Público são todos verdadeiros Promotores de Justiça, pois os Procuradores nada mais são que Promotores mais experientes. Seu potencial, contudo, ainda é subaproveitado, pois, não raro, os Procuradores se limitam a dar assessoria jurídica aos tribunais, sem assumir posição processual condizente com a causa que trouxe a instituição ao processo”.
Hugo Mazzilli reproduz o retrato do Ministério Público com atuação em segundo grau. Para ele, “na prática, os Procuradores de Justiça limitam-se a dar pareceres nos processos em que se exija a intervenção do Ministério Público no segundo grau, sendo as sustentações orais geralmente atribuídas a Procuradores designados.” E acrescenta com lucidez: “Há nisso um grave erro de enfoque, Em primeiro lugar, o Procurador de Justiça é um Promotor de Justiça da mais alta instância. Deveria ser mais bem aproveitado, e não desestimulado. Enquanto o Promotor é um agente político que toma decisões funcionais (se investiga, se propõe uma ação, se interpõe um recurso), já o Procurador é limitado, e no mais das vezes trabalha em casa, não investiga, não colhe provas, não propõe ações, sequer interpõe recursos, limitando-se a encaminhar às equipes especializadas sugestões para eventuais providências institucionais. E, por último, não raro acaba sendo mesmo um mero substituto ou delegado do Procurador-Geral, quando age sob sua designação ou delegação”.
Essas questões estão inseridas na singela proposta requerente do presente pedido de providências.
Sobre o tema, cabe o alerta de Márcio Soares Berclaz no seu texto sobre O Ministério Público em Segundo Grau diante da Esfinge (e a Constituição da República): Decifra-me ou Devoro-te, in Ministério Público, Reflexões sobre os Princípios e Funções Institucionais, Editora Atlas, 2010, São Paulo, p. 245, que, como um dos expoentes da nova geração de pensadores do Ministério Público, diz que “dentre os entraves dificultadores do desenvolvimento pleno e eficaz da missão constitucional confiada ao Ministério Público, merece destaque certa cultura institucional equivocada e pessimista de que não há o que se possa fazer para mudar o formato da atuação em segundo grau, sensação que, não raras vezes alimenta intervenções passivas e inefetivas, seja no conteúdo, seja na despreocupação com a sua eficácia no contexto da prestação juridicional”.
Todavia, não havia, para uma real avaliação, dados referenciais confiáveis sobre a questão posta, que impõe o controle da movimentação processual em todo o Ministério Público para a concretização de posicionamentos sobre as atribuições exercidas pelos membros do Ministério Público que exercem cargos e funções em segundo grau.
Por esta razão, foi determinada a expedição de ofícios aos Srs. Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados e aos Srs. Corregedores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados para que viessem a informar, no prazo de trinta (30) dias, o seguinte:
1.a - Ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho, no último ano – setembro de 2008 até setembro de 2009, quantos Procuradores Regionais atuam em cada Procuradoria Regional, seus nomes e quais matérias afetas ao cargo, número de feitos distribuídos e devolvidos com parecer, ou não, mês a mês, a cada Procurador Regional, quantas Sessões participou no Tribunal Regional, como é feita a distribuição, se exercem atividades administrativas cumulativas, ou não, bem como se há Procurador Regional autorizado a não participar da distribuição ou com distribuição reduzida;
1.b – ainda, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Militar, no último ano – setembro de 2008 até setembro de 2009, quantos Subprocuradores-Gerais atuam em cada ramo, seus nomes e quais matérias afetas ao cargo, número de feitos distribuídos e devolvidos com parecer, ou não, mês a mês, a cada Subprocurador-Geral, quantas Sessões participou em Tribunais Superiores, como é realizada a distribuição, se exercem atividades administrativas cumulativas, ou não, bem como se há autorização para não participarem da distribuição ou se possuem distribuição reduzida.
2. – Ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público dos Estados, no último ano – setembro de 2008 até setembro de 2009, quantos Procuradores de Justiça atuam em cada Procuradoria de Justiça – Cível, Criminal ou Especializada, seus nomes e quais matérias estão afetas ao cargo, número de feitos distribuídos e devolvidos com parecer, ou não, mês a mês, a cada Procurador de Justiça, quantas Sessões participou no Tribunal de Justiça, como é realizada a distribuição, se exercem atividades administrativas cumulativas, ou não, bem como se há autorização para não participarem da distribuição regular de processos ou se possuem distribuição reduzida.
3. Se há, em cada unidade do Ministério Público, membro do Ministério Público com processo em carga com mais de seis (6) meses.
4. Se há processos represados no órgão administrativo da unidade do Ministério Público que deve efetuar a distribuição em 2° grau, bem como se os processos devolvidos sem parecer de mérito são recompensados.
5. Se, no período objeto de pesquisa para estudos na Comissão, algum membro do Ministério Público deixou de comparecer a Sessão no Tribunal.
6. Se há, ou houve, no último ano – setembro de 2008 a setembro de 2009, no âmbito da Corregedoria Geral ou do Conselho Superior procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público que atue em segundo grau.
7. Foi encaminhado modelo de planilha como sugestão para o preenchimento dos dados.
Feito isso, sobrevieram as respostas solicitadas que, após análise, deram origem a uma nova planilha, para cada unidade do Ministério Público da União e dos Estados, onde se consolidou dados gerais, ou seja, dados referentes a análise ampla abarcando todo período, uma vez que as informações prestadas foram mensais, conforme se vê nos respectivos procedimentos em anexo.
Do estudo feito, pode-se concluir que, como será descrito pormenorizadamente abaixo, muitas unidades do Ministério Público da União e dos Estados não lograram responder a todos os quesitos, o que é lastimável. Por outro lado, cabe consignar, outras unidades do Ministério Público empreenderam todos os esforços para atender aos pedidos formulados, detalhando a atividade de cada membro da Instituição em segundo grau.
E assim, faz-se a analise da atuação dos membros do Ministério Público em segunda instância, ressaltando que todo estudo se originou das informações prestadas, todavia nem sempre satisfatórias.

DADOS ESPECÍFICOS DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO

ANEXO I – ESTADO DO ACRE:
O Ministério Público do Estado do Acre prestou todas as informações solicitadas, como se pode observar na planilha anexa.
Foi relatado que, no período de setembro de 2008 a setembro de 2009, o Ministério Público do Acre, funcionou com dez (10) Procuradores de Justiça, dos quais dois (2), o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público não participavam da distribuição dos processos cíveis e criminais. Atuaram na Procuradoria de Justiça Criminal cinco (5) e, na Procuradoria de Justiça Cível, três (3) Procuradores de Justiça. Os referidos Procuradores de Justiça também respondiam por uma Coordenadoria Especializada, acumulando funções com as respectivas atribuições cíveis ou criminais das Procuradorias de Justiça.
Quanto ao número de processos distribuídos e devolvidos, com pareceres ou não, o Ministério Público ressalvou que não são objeto de contagem da produtividade os processos recebidos, apenas, para ciência, os processos devolvidos sem onde não estivesse evidenciado interesse para intervenção do Ministério Público e os processos devolvidos para redistribuição. Também, restou comunicado que, diante de um maior volume de processos criminais, os Procuradores de Justiça com atuação na área cível receberam, eventualmente, por compensação, processos referentes à matéria criminal.
Muito embora a distribuição de processos vise à igualdade e à isonomia para atuação em segundo grau, restou justificado que uma Procuradora de Justiça recebia maior número de processos pelo fato de ser a responsável pela Coordenadoria de Recursos e que outros dois Procuradores de Justiça recebiam mais processos da distribuição, porquanto ambos substituíam a Procuradora de Justiça que exercia a Coordenadoria de Recursos, nos seus afastamentos legais.
No período em que foi realizado o levantamento, ficou constatado que, apenas, um (1) processo estava em carga para o Ministério Público com prazo superior a seis (6) meses, muito embora já tivesse sido devolvido com parecer ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Quanto à participação dos Procuradores de Justiça nas sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observa-se que não ocorreu qualquer adiamento ou suspensão de Sessão de Julgamento por ausência de membros do Parquet.
Foi noticiado, também, que, no referido período, houve apenas um (1) procedimento administrativo disciplinar aberto pela egrégia Corregedoria Geral do Ministério Público contra um (1) Procurador de Justiça, feito que, ainda, está em tramitação.
Dos dados que foram fornecidos, quanto ao recebimento dos processos e a devida devolução, feita a compilação anual, restou apurado que a média mensal de processos em que atuam os Procuradores de Justiça do Ministério Público do Acre é, na área cível, de vinte e nove (29) pareceres e, na área criminal, de quarenta e cinco (45) pareceres.

ANEXO II – ESTADO DE ALAGOAS:
O Ministério Público do Estado de Alagoas prestou, apenas, algumas das informações que foram solicitadas. Não informou quanto à existência, ou não, de saldo de processos anteriores a setembro de 2008, impedindo uma análise final e conclusiva quanto ao saldo de processos em setembro de 2009.
Pelas informações que foram fornecidas, quanto ao recebimento dos processos e quanto à devolução, com ou sem parecer, foi realizada a compilação anual dos dados e chamou atenção a baixa média mensal de processos em que atuam os Procuradores de Justiça naquele Estado da Federação.
Destaca-se que, na área cível, houve a entrada de oitocentos e quatorze (814) processos que foram distribuídos entre oito (8) Procuradores de Justiça. Na área criminal, foram recebidos novecentos e sete (907) processos que foram distribuídos entre seis (6) Procuradores de Justiça. Na área especializada, que trata de matéria cível, registrou-se a entrada de quarenta e nove (49) processos. Nessa matéria atua um (1) Procurador de Justiça.
Restou, ainda, constatado que alguns Procuradores de Justiça tinham atuação cumulativa e outros Procuradores de Justiça atuavam com redução na distribuição de processos, fato que destaca o diferencial para o exercício das funções. Na área cível, a média mensal de manifestações em processos, por Procurador de Justiça, é de 7,83 e, na área criminal, a média mensal de manifestações processuais é de 11,63.
Ainda, encontrou-se divergência quanto ao número de processos recebidos e devolvidos, restando saldo negativo a devolver sem que se tenha conseguido esclarecer corretamente os números apresentados.
No que se refere ao número de Sessões, a informação é de que foram realizadas noventa (90) Sessões nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, todas com a presença de um Procurador de Justiça. Na área criminal, foram realizadas cinquenta e cinco (55) Sessões perante as Câmaras do Tribunal de Justiça, todas com a presença, também, de um Procurador de Justiça. Ainda, informou o Ministério Público alagoano que a Procuradoria de Justiça que trata de matéria especializada esteve presente em trinta e seis (36) Sessões junto ao Tribunal de Justiça.
Nada foi informado acerca da existência de procedimentos disciplinares e, também, se há distribuição de processos ao Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Senhor Procurador-Geral de Justiça.

ANEXO III – ESTADO DO AMAPÁ:
O Ministério Público do Estado do Amapá informou que o quadro de Procuradores de Justiça com atuação na matéria criminal e na matéria cível é composto por doze (12) membros. Porém, participam da distribuição dos processos, apenas, dez (10) Procuradores de Justiça, como se pode observar no quadro anexo.
No tocante à distribuição dos processos, o Ministério Público noticiou que é realizada, de forma aleatória e manual, por meio de termo do Senhor Procurador-Geral de Justiça.
Conforme o levantamento dos processos relacionados, os quais devem se referir ao período de setembro de 2008 a setembro de 2009, restou definido que foram recebidos mil seiscentos e onze (1.611) processos cíveis e criminais. Com essa informação, constatou-se que a média mensal é de doze (12) processos distribuídos por mês para cada Procurador de Justiça.
Quanto à informação solicitada sobre a existência de saldo de processos, anterior a setembro de 2008, o Ministério Público não informou. Também, deixou de informar quanto à devolução dos processos, com ou sem parecer, no período de setembro de 2008 até setembro de 2009, muito embora tenha sido informado que não há, naquele Ministério Público, Procurador de Justiça com processos com carga de mais de seis (6) meses.
O Ministério Público informou que não há processos represados e pendentes de distribuição na Divisão de Procedimentos Especiais e, também, que os processos devolvidos sem parecer de mérito não são objeto de compensação.
No tocante a participação nas Sessões da única Câmara existente e do Pleno Judicial do Tribunal de Justiça, o Ministério Público encaminhou certidão do Tribunal de Justiça do Amapá que informa que os Procuradores de Justiça compareceram a todas as Sessões na Corte. Todavia, não há informações referentes ao número de Sessões que cada membro teria participado.
Foi noticiado que, no período objeto do levantamento, no âmbito do Conselho Superior e da Corregedoria Geral não houve registro de procedimento administrativo disciplinar contra Procurador de Justiça.

ANEXO IV – ESTADO DO AMAZONAS:
O Ministério Público do Estado do Amazonas prestou, apenas, algumas informações sobre o que fora solicitado. Nada foi informado quanto à existência, ou não, de saldo de processos com vista anteriores ao mês de setembro de 2008, o que impediu a análise, com maior precisão, quanto ao saldo em setembro de 2009. Cabe destacar que, na área criminal, o saldo é maior que o número de processos recebidos no período indagado.
O Ministério Público informou que não existem processos com carga há mais de seis (6) meses com vista aos Procuradores de Justiça, assim como, não existem processos represados no setor administrativo responsável pela distribuição.
Pelos dados fornecidos, no que refere ao recebimento e à devolução de processos, com ou sem parecer, foi realizado o levantamento anual onde se verificou a entrada de quinhentos e oitenta e oito (588) processos na área cível, distribuídos entre cinco (5) Procuradores de Justiça, perfazendo a média mensal de 9,05 processos para cada membro. Na área criminal, registrou-se a entrada de mil e trezentos e vinte e nove (1.329) processos, distribuídos entre oito (8) Procuradores de Justiça, perfazendo a média mensal de 12,78 processos. Já na área que trata de matéria especializada, registrou-se a entrada de mil e oitocentos e setenta e cinco (1.875) processos, distribuídos entre sete (7) Procuradores de Justiça, perfazendo a média mensal de 20,60 processos para cada membro, tudo conforme tabela em anexo.
No tocante à distribuição dos processos, o Ministério Público informou que, até o mês de agosto de 2009, era realizada manualmente com o controle interno do Setor competente. Depois de agosto de 2009, passou a ser realizada de forma eletrônica.
Quanto ao exercício de atividade administrativa cumulada com a atividade fim, o Ministério Público informou que, apenas, há um Procurador de Justiça que a exerce. Também, apenas um Procurador de Justiça não participa da distribuição regular de processos.
O Ministério Público amazonense informou (fl. 07) que atualmente tramita junto ao Conselho Superior, apenas, um procedimento administrativo disciplinar contra Procurador de Justiça.
Outrossim, consoante se vê na planilha em anexo, foram realizadas oitenta e três (83) Sessões perante as Câmaras Cíveis. Na área criminal, foram realizadas cento e uma (101) Sessões. Ainda, registrou-se a realização de noventa e seis (96) Sessões junto ao Tribunal de Justiça, referentes à matéria especializada.

ANEXO V – ESTADO DA BAHIA:
O Ministério Público do Estado da Bahia prestou todas as informações solicitadas, como se pode observar na planilha constante no anexo.
Dos dados que forneceu, quanto ao recebimento e à devolução de processos, com ou sem parecer, apurou-se que a média mensal de manifestações em que atuam os Procuradores de Justiça, na matéria cível, é de dezessete (17), na matéria criminal, é de vinte e sete (27) e, na matéria especializada, é de quinze (15) processos.
O Ministério Público informou que não há Procuradoria de Justiça Especializada. Todavia, afirmou que, em média, os Procuradores de Justiça dão quinze (15) pareceres em matéria considerada especializada.
No que refere à participação em Sessões no Tribunal de Justiça, o Ministério Público informou que o critério utilizado é o da antiguidade, com a possibilidade de mudança na escala em virtude de mudanças no período das férias ou do gozo de licenças.
Quanto ao exercício de atividades administrativas cumuladas com atividade-fim, restou informado que alguns membros do Colégio de Procuradores de Justiça desenvolvem atividades nos Órgãos da Administração Superior e cumulam as funções, salvo os Procuradores-Gerais Adjuntos que têm a faculdade de não participar ou de terem redução na distribuição de processos.
Informou, ainda, o Ministério Público que a distribuição é realiza diariamente e que não há Procuradores de Justiça com carga processual há mais de seis (6) meses. Comunicou, também, que não há processos represados no setor de apoio ao segundo grau. Por outro lado, informou que os processos devolvidos, sem parecer de mérito, não são objeto de compensação.
Da mesma forma, atestou o Corregedor-Geral do Ministério Público que, no período de setembro de 2008 até setembro de 2009, não foi instaurado qualquer procedimento administrativo disciplinar contra Procurador de Justiça.

ANEXO VI – ESTADO DO CEARÁ:
O Ministério Público do Estado do Ceará prestou, em grande parte, as informações solicitadas. Porém, não informou quanto à existência, ou não, de saldo de processos anteriores ao mês de setembro de 2008, fato que impede uma análise final quanto ao saldo do mês de setembro de 2009, o qual, por sua vez, resultou negativo, como se constata na planilha do anexo.
Dos dados que foram fornecidos, quanto ao recebimento e à devolução de processos, com ou sem parecer, realizou-se a compilação anual e constatou-se que a média mensal das manifestações em segundo grau, na matéria cível, é de vinte e oito (28) processos e, na matéria criminal, é de quarenta (40) processos por Procurador de Justiça.
Perante as Câmaras Cíveis reunidas atuam duas (2) Procuradoras de Justiça que participam da distribuição e recebem cada, em média, dois (2) processos por mês. Pelas informações prestadas, há uma terceira Procuradora de Justiça que participou, no período verificado, de uma Sessão de julgamento perante o Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Ministério Público não informou o movimento processual perante as Câmaras Criminais reunidas, apenas tendo noticiado quanto ao número de Sessões realizadas.
Por fim, informou a Corregedoria Geral que, no período compreendido entre o mês de setembro de 2008 até o mês de setembro de 2009, instaurou sindicância em face de uma Procuradora de Justiça, cujo conteúdo do relatório da Comissão de Sindicância já está na posse da Senhora Procuradora-Geral de Justiça.

ANEXO VII – ESTADO DE GOIÁS:
O Ministério Público do Estado de Goiás prestou a maioria das informações solicitadas. Porém, deixou de informar sobre a existência, ou não, de saldo de processos anteriores ao mês de setembro de 2008.
Pelo levantamento dos processos recebidos e devolvidos, no final do período analisado, constatou-se um saldo negativo, pois o número de processos devolvidos é maior que o número de processos recebidos o que leva à conclusão de que havia processos pendentes, embora a informação de que não havia Procurador de Justiça com carga de processo há mais de seis (6) meses e que, também, não havia processos represados no setor denominado de Superintendência Judiciária, que faz a distribuição no âmbito daquela Instituição.
Informou o Ministério Público que existe um procedimento administrativo instaurado contra Procurador de Justiça.
Pelas informações recebidas, constatou-se que os Procuradores de Justiça com atuação cível, no período compreendido entre o mês de setembro de 2008 até o mês de setembro de 2009, receberam, em média, trinta e sete (37) processos por mês. Por sua vez, os Procuradores de Justiça com atuação na matéria criminal receberam, no mesmo período, vinte e oito (28) processos por mês e, os Procuradores de Justiça com atuação em matérias especializadas, no período, receberam por mês, em média, cinquenta e nove (59) processos. A Procuradoria de Justiça Cível é composta por dezessete (17) Procuradores de Justiça. A Procuradoria de Justiça Criminal é composta por doze (12) Procuradores de Justiça. Há, ainda, oito (8) Procuradores de Justiça na área especializada.
Foi informado que foram realizadas duzentos e setenta e três (273) Sessões nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. Nas Câmaras Criminais, foram realizadas duzentos e quarenta e sete (247) Sessões e, para tratar de questões referentes a área especializada, foram realizadas quarenta e uma (41) Sessões.

ANEXO VIII – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo respondeu informando a maioria das questões que foram solicitadas. Porém, não informou quanto à existência, ou não, de saldo de processos nos meses anteriores ao mês de setembro de 2008.
Há, no Ministério Público capixaba, catorze (14) Procuradores de Justiça com atuação criminal e doze (12) Procuradores de Justiça com atuação cível. Pelos dados fornecidos, quanto ao recebimento e à devolução de processos, com ou sem parecer, foi realizada a compilação anual e constatou-se que a média mensal de processos por Procurador de Justiça, na matéria cível, é de quarenta e quatro (44), na matéria criminal, é de trinta e um (31).
A distribuição dos processos é igualitária e realizada pela via eletrônica. Informou o Ministério Público que não há processos com carga de mais de seis (6) meses aos Procuradores de Justiça. Também, informou a Instituição que todos os Procuradores de Justiça Cíveis ou Criminais comparecem às Sessões junto ao Tribunal de Justiça do Estado.
A Corregedoria Geral informou que, no período compreendido entre o mês de setembro de 2008 até setembro de 2009, não foi instaurado ou tramitou nenhum procedimento administrativo disciplinar contra Procurador de Justiça.

ANEXO IX – ESTADO DO MARANHÃO:
O Ministério Público do Estado do Maranhão prestou as informações solicitadas como se pode observar na planilha do anexo.
Pelos dados que foram fornecidos, quanto ao recebimento e à devolução de processos, com ou sem parecer, realizado o levantamento anual, apurou-se que a média mensal de manifestações dos Procuradores de Justiça, na matéria cível, é de dezenove (19) e, na matéria criminal, é de doze (12).
Informou o Ministério Público que nenhum Procurador de Justiça deixou de comparecer nas Sessões de Julgamento realizadas pelo Tribunal de Justiça. Foi informado, através de certidão (fl. 26), que dois (2) Procuradores de Justiça, o titular do cargo da 1ª Procuradoria de Justiça Cível e o titular do cargo da 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, estão com processos em carga há mais de seis (6) meses. Todavia, não foi informado o número de processos em carga e a matéria a que se referem.
Comunicou, ainda, como consta da certidão (fl. 35), a existência, no período, de três (3) processos administrativos disciplinar contra uma Procuradora de Justiça, sendo que restaram arquivados em face da prescrição.
Quanto à distribuição dos processos, foi informado que um Procurador de Justiça não participa da distribuição (fl. 17).

ANEXO X – ESTADO DO MATO GROSSO:
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso informou o que foi solicitado, como se pode observar na planilha do anexo.
Comunicou, também, que não há processos em carga há mais de seis (6) meses distribuídos aos Procuradores de Justiça, como não há processos represados no setor de Gerência de Atendimento e Expediente e, ainda, que nenhum Procurador de Justiça deixou de comparecer às Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça.
Informaram a Corregedoria Geral e o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que não houve, no período compreendido entre o mês de setembro de 2008 até o mês de setembro de 2009, a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra Procurador de Justiça.
Pelos dados que foram fornecidos, quanto ao recebimento e à devolução de processos, com ou sem parecer, foi realizado o levantamento do movimento no segundo grau e restou apurado que a média mensal de manifestações dos Procuradores de Justiça, na matéria cível, é trinta e cinco (35) pareceres em processos, na matéria criminal, trinta e três (33) e, na matéria especializada, é de dezoito (18).
No que se refere ao nº de membros que atuam no segundo grau, consoante a planilha referida, na área cível são treze (13) Procuradores de Justiça, na área criminal são doze (12) Procuradores de Justiça e, ainda, na área especializada, são cinco (5) Procuradores de Justiça. Conforme se vê na planilha, há Procuradores de Justiça que não participam da distribuição, pois exercem atividade administrativa.

ANEXO XI – ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL:
Sobre a atuação, em segundo grau, dos membros do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, cabe registrar, primeiramente, que as informações prestadas foram deficientes, pois não foram respondidos todos os quesitos enviados.
As informações limitaram-se aos seguintes dados: que na área cível atuam quinze (15) Procuradores de Justiça que receberam um total de quatro mil e oitenta e oito (4.808) processos e que foram realizadas trezentos e dezesseis (316) Sessões de Julgamento nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. Assim, a média mensal de pareceres por membro é de 22,46 processos. Como se vê na planilha, em anexo, muito dos Procuradores de Justiça realizam atividade administrativa, não tendo sido informado, porém, se há redução na carga ou acúmulo de atribuições ou funções.
Na área criminal, atuam quinze (15) Procuradores de Justiça, os quais receberam um total de oito mil e cento e setenta e três (8.173) processos. Por sua vez, foram realizadas cento e vinte e duas (122) Sessões nas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça. Dos dados informados, cabe concluir que a média mensal de pareceres, por Procurador de Justiça, é de 41,91 processos.
Foi informado, ainda, que não há processos em carga há mais de seis (6) meses.
Foram, também, acostadas informações referentes à Coordenadoria de Recursos Especializados (fls. 10/13), no período de 1° de setembro de 2009 até 25 de novembro de 2009, que acusaram a entrada de quinhentos e vinte e três (523) processos, que foram distribuídos para cinco (5) Procuradores de Justiça que atuam na área. Há, ainda, informação referente à atuação na matéria residual cível (fls. 14/15), do período de 1° de setembro de 2009 até 25 de novembro de 2009, que retrata a entrada de novecentos e setenta e cinco (975) processos, distribuídos entre catorze (14) Procuradores de Justiça. Na área de atuação dos Centos de Apoio Operacionais (fls. 16/19), houve o ingresso de trezentos e trinta e oito (338) processos, que distribuídos entre dez (10) Procuradores de Justiça. Ainda, consta a informação da entrada de mil e novecentos e dezesseis (1.916) processos referente ao chamado residual criminal (fls. 17/18), distribuídos entre quinze (15) membros. Estes dados dizem respeito ao período de 1° de setembro de 2009 até 25 de novembro de 2009.
Também, consta informação referente à Coordenadoria Criminal, no período de janeiro de 2009 a agosto de 2009, que retrata o recebimento de quatro mil e quatrocentos e setenta e seis (4.476) processos para parecer e, para ciência, quatro mil e quarenta e um (4.041) processos. Foram devolvidos oito mil e cento e noventa e sete (8.197) processos.
Informou, também, a atuação funcional no ano de 2008, com o ingresso de doze mil e quatorze (12.014) processos, distribuídos entre trinta e seis (36) Procuradores de Justiça. Na área criminal, deram entrada dez mil e quatrocentos e dezesseis (10.417) processos. Desses, foram devolvidos dez mil e duzentos e sessenta e seis (10.266) processos. Informou, ainda, que a média mensal é de pareceres por cada Procurador de Justiça, na área criminal, é de cinquenta (50) processos. Também, foram recebidos cinquenta (50) inquéritos. Desses, oito (8) foram devolvidos com pedido de arquivamento e cinco (5) foram autuados como termos circunstanciados. Foram propostas três (3) ADIS. Houve, também, seiscentos e dois (602) recursos especiais e extraordinários interpostos pela atuação de custos legis na área cível e, na área criminal, duzentos e sessenta e seis (266) recursos. Ainda, como órgão recorrente, na área cível, houve o recebimento de vinte (20) processos e quarenta e um (41) processos, na área criminal.

ANEXO XII – ESTADO DE MINAS GERAIS:
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de forma sucinta, informou que, na área cível, foram recebidos vinte e dois mil e setecentos e oitenta e seis (2.786) processos, distribuídos para trinta e quatro (34) Procuradores de Justiça, totalizando a média mensal de 51,52 processos para cada membro.
Na área criminal, foram recebidos quarenta e nove mil e cento e cinquenta e seis (49.156) processos. Esses processos foram distribuídos entre cinquenta (50) Procuradores de Justiça, perfazendo a média mensal de 75,62 processos por membro.
Ainda, informou o Ministério Público que foram examinados quinhentos e oitenta e nove (589) processos referente aos controles de constitucionalidade, que foram distribuídos para um ou dois Procuradores de Justiça, totalizando a média mensal de 31,03 processos por membro. Também, informou o ingresso no Ministério Público de seis mil novecentos e oitenta e dois (6.982) processos referentes a matéria que trata de direitos difusos e coletivos, distribuídos entre oito (8) Procuradores de Justiça, totalizando a média mensal de 64,70 processos. Sobre a matéria que trata dos agentes políticos municipais, o Ministério Público informou que deram entrada na Instituição quinhentos e vinte e um (521) processos, distribuídos entre cinco (5) Procuradores de Justiça, resultando na média mensal de oito (8) processos por membro. Informou, também, a realização de quarenta e seis (46) sustentações orais perante o Tribunal de Justiça nessa matéria. Por fim, o Ministério Público mineiro informou sobre a análise de habeas corpus, que resultou em trezentas e oitenta e sete (387) pareceres em processos que foram distribuídos para cinco (5) Procuradores de Justiça, resultando na média mensal de 5,38 processos por membro. Há que se registrar, por fim, que muitos dos questionamentos não foram respondidos. Apenas, foi informado que poderão ser dispensados da distribuição regular dos processos, o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, os Procuradores de Justiça integrantes dos Órgãos de Assessoramento, nos termos da Lei Complementar nº 34/94 e o Ouvidor do Ministério Público, nos termos da Lei Complementar n º 94/2007.

ANEXO XIII – ESTADO DA PARAÍBA:
O Ministério Público do Estado da Paraíba informou que o segundo grau é composto por vinte e seis (26) Procuradores de Justiça. Desse Colégio, doze (12) atuam com a matéria cível e cinco (5) que atuam junto à Assessoria Técnica Cível. Com relação à matéria criminal, sete (7) Procuradores de Justiça atuam perante o Tribunal de Justiça e outros dois (2) na Assessoria Técnica Criminal.
Segundo os dados que foram passados, na área cível foram recebidos doze mil e sessenta (12.060) processos, que foram distribuídos entre vinte e dois (22) Procuradores de Justiça, considerando as substituições que ocorreram no período. Ressaltou, todavia, o Ministério Público que são doze (12) os Procuradores de Justiça com atuação na matéria cível, o que perfaz a média mensal de setenta e sete (77) por membro. No entanto, pela planilha verifica-se variação no número de processos recebidos. Ressalta o Ministério Público que, no total anunciado, há uma divisão interna chamada de Assessoria Técnica, a qual recebeu quatro mil e quatrocentos e doze (4.412) processos, divididos entre cinco (5) Procuradores de Justiça que atuavam no Setor.
No referente à matéria criminal, foram recebidos dois mil e setecentos e sessenta e um (2.761) processos, que foram distribuídos entre treze (13) Procuradores de Justiça. Todavia, são sete (7) os Procuradores de Justiça com atuação criminal, o que perfaz a média mensal de trinta (30) processos por cada membro. Importa considerar, ainda, que a Assessoria Técnica é composta por dois (2) Procuradores de Justiça e que recebeu, ao todo, no ano, quarenta e oito (48) processos.
Informou o Ministério Público que os Procuradores de Justiça não exercem atividades administrativas em cumulação. Tampouco, há qualquer autorização para que não venham a participar da distribuição regular de processos ou para que tenham distribuição reduzida. Foi informado, também, que não há processos represados naquele na Instituição. No período compreendido entre o mês de setembro de 2008 até o mês de setembro de 2009, nenhum Procurador de Justiça deixou de comparecer à Sessão do Tribunal de Justiça. No período, foram realizadas cento e trinta e quatro (134) Sessões de Julgamento nas Câmaras Cíveis e sessenta e três (63) Sessões nas Câmaras Criminais. Por fim, foi informado não há nenhum processo administrativo disciplinar contra Procurador de Justiça e não existe processo em atraso.

ANEXO XIV – ESTADO DO PARÁ:
Inicialmente, verificou-se que a única informação trazida foi a de que, no período de setembro de 2008 a setembro de 2009, fora instaurado um (1) procedimento disciplinar preliminar contra membro do referido Ministério Público com atuação no segundo grau. Nada mais havia sido informado.
A fim de não prejudicar a conclusão deste procedimento, a Instituição foi novamente provocada a encaminhar todos os dados solicitados. Em 21 de janeiro de 2011, o Ministério Público paraense enviou as novas informações que foram examinadas.
De início, fez-se a análise das informações constantes do Departamento de Atividades Judiciais – Anexo I.
Informou o Ministério Público que existem quinze (15) cargos de Procurador de Justiça junto à Procuradoria de Justiça Cível, com atribuições para oficiar nos feitos de competência das Câmaras Cíveis Isoladas e das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Na Procuradoria Criminal, são dezesseis (16) cargos de Procurador de Justiça, todos com atribuições para oficiar nos feitos de competências das Câmaras Criminais Isoladas e das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as atribuições originárias do Procurador-Geral de Justiça.
No que tange à matéria afeta aos cargos, informou que, na Procuradoria de Justiça Cível, são analisadas apelações, agravos de instrumentos, reexames de sentenças, agravos ao Superior Tribunal de Justiça, agravos ao Supremo Tribunal Federal, recursos especiais e recursos extraordinários. Nas Câmaras Reunidas são analisadas ações ordinárias, ações rescisórias, exceções de suspeição, mandados de segurança, recursos especiais e recursos extraordinários.
Quanto à Procuradoria Criminal, primeiramente, nas Câmaras Criminais Isoladas, são analisadas apelações, agravos em execução penal, reexames de sentença, agravos ao Superior Tribunal de Justiça, agravos ao Supremo Tribunal Federal, recursos em sentido estrito, recursos especiais, recursos extraordinários e revisões criminais. Nas Câmaras Criminais Reunidas, os feitos de competência são as ações penais, embargos de declaração, habeas corpus, mandados de segurança, pedidos de desaforamento, recursos especiais, recursos extraordinários e recursos ordinários.
Informou, também, que os feitos de competência do Procurador-Geral de Justiça são as ações que tratam de inconstitucionalidade, pedidos de providências, processos administrativos e ações penais instaurados em face de pessoas com prerrogativa de foro, precatórios e demais processos da competência do Conselho da Magistratura e do Tribunal Pleno. Ao Subprocurador-Geral de Justiça é conferida a atuação nos mandados de segurança, pedidos de suspensão de execução de medida liminar, requisições de pequeno valor e recursos administrativos.
Aos membros assessores do Procurador-Geral de Justiça, com delegação de poderes, é conferida a atuação nos pedidos de providência, processos administrativos, ações penais instauradas em face de pessoas com prerrogativa de foro.
No que se refere ao número de processos distribuídos e devolvidos pelos Procuradores de Justiça, informou que a Instituição não dispõe deste registro.
No que refere à distribuição de processos, essa é efetuada pelo Departamento de Atividades Judiciais, sob a supervisão direta do Coordenador de cada Procuradoria de Justiça, efetuando a distribuição equitativa, mediante sorteio eletrônico, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume, espécie e complexidade dos feitos.
Sobre o eventual exercício de atividades administrativas cumulativas, o Ministério Público paraense informou que há cumulação quando do exercício dos cargos de Procuradores Coordenadores das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal, bem como dos que tratam de matéria relativa a Prefeitos Municipais, não havendo, no entanto, qualquer redução na distribuição dos processos.
Informou, outrossim, que há processos em carga há mais de seis (6) meses com Procuradores de Justiça. Ainda, que não há processos represados e que os processos devolvidos sem parecer de mérito são recompensados. Por fim, informou que não há ausência de Procurador de Justiça junto às Sessões do Tribunal de Justiça daquele Estado.
No anexo II, estão as informações do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Pará. Primeiramente, informou que não há procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público que atue em segundo grau, no período de setembro de 2008 a setembro de 2009.
Ainda, no anexo III, estão as informações do Departamento de Recursos Humanos. Informaram que as últimas alterações do quadro de Procuradores de Justiça ocorreram através das Portarias nº 3219/2007-MP/PGJ, nº 2531/2008-MP/PGJ e do Ato que promoveu o 15º Procurador de Justiça Cível, à época vago.
Também, no Anexo III a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Pará informou que, no período de setembro de 2008 a setembro de 2009, foi instaurado somente um procedimento disciplinar contra membro em atuação no 2º grau, o qual foi arquivado uma vez que não houve indício de infração disciplinar.
O Anexo V refere às informações quanto à distribuição de processos para cada membro. O período informado, em razão do atraso no envio dos dados, foi de janeiro de 2008 a dezembro de 2010. A Procuradoria de Justiça Criminal composta por dezesseis (16) membros recebeu um total de nove mil e quinhentos e oitenta e quatro (9.584) processos, sendo que, no final do ano de 2010, havia apenas um total de duzentos e trinta e cinco (235) processos não devolvidos. A média mensal, no período informado, é de duzentos e sessenta e seis (266) processos mensais que foram distribuídos entre os dezesseis (16) membros da Procuradoria de Justiça Criminal, totalizando uma média mensal de 16,66 processos por membro.
No que refere à Procuradoria Cível, composta por quinze (15) Procuradores de Justiça, houve o recebimento de dez mil setecentos e noventa e nove (10.799) processos. Considerando o período informado, janeiro de 2008 a dezembro de 2010, a média mensal é de duzentos e noventa e nove (299) processos recebidos por ano, distribuídos entre os quinze (15) membros da Procuradoria de Justiça Cível, totalizam a média mensal de 19,99 processos por membro.
Ainda, foram distribuídos, no ano de 2010, dezoito (18) processos para a Assessoria Jurídica junto à Procuradoria Geral de Justiça, composta por dez (10) membros assessores, todos Promotores de Justiça.
No que refere aos processos relativos aos Prefeitos Municipais, foram recebidos, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, cento e noventa e um (191) processos. A média mensal é de 5,30 processos por mês que, divididos entre quatro (4) membros, no ano de 2008, e entre três (3) membros, nos anos de 2009 e 2010, perfaz a média de 1,76 processos por mês para cada membro.
No Anexo - VI contam as informações do Departamento de Atividades Judiciais quanto ao número de Sessões perante o Tribunal de Justiça.
No ano de 2010, houve a participação dos Procuradores de Justiça duzentos e treze (213) Sessões junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. Nas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça foram realizadas cento e cinquenta e uma (151) Sessões de Julgamento com a participação dos membros do Ministério Público.
Por sua vez, os Anexos VII e VIII apresentam a Resolução nº 7/2007–CPJ, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre a reestruturação das Procuradorias de Justiça no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, e a Resolução nº 9/2009-CPJ, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre a distribuição dos feitos nos âmbito das Procuradorias de Justiça.

ANEXO XV ESTADO DO PARANÁ:
O Ministério Público do Estado do Paraná prestou esclarecimentos sobre a atuação em segundo grau e informou que o Colégio de Procuradores de Justiça é composto por oitenta e dois (82) membros. Pelas informações, há, também, vinte e seis (26) Promotores de Justiça que atuam em segundo grau, por designação, participando da regular distribuição de processos com os Procuradores de Justiça, embora ocupem cargos de Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau, nos termos do § 2º do artigo 67 da Lei Complementar Estadual n° 85/99. Como esclareceu, atualmente, o Ministério Público do Estado do Paraná conta com cinco (5) Procuradorias de Justiça Cíveis e, ainda, cinco (5) Procuradorias de Justiça Criminais. No exame dos dados ofertados, nada restou esclarecido quanto às acumulações da atividade administrativa dos Procuradores de Justiça junto ao Conselho Superior do Ministério Público, sobretudo pelo fato de não implicar no afastamento das funções originárias. Não foi, também, informado acerca do número de devolução dos processos, com parecer ou não, haja vista a deficiência do sistema de informatização. Não há, ainda, atraso significativo de processos (fl. 107). A distribuição processual é automática, ressalvados os casos de prevenção. O Ministério Público informou e relacionou os Procuradores de Justiça que estavam afastados da distribuição, por exercerem atividade na Administração (fl. 108).
Quanto aos procedimentos administrativos disciplinares, informou a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Paraná a existência, no período, de quatro (4) expedientes contra Procuradores de Justiça, estando dois (2) concluídos e os outros em fase de conclusão (fl. 106).
No exame das planilhas, em anexo, depreende-se que as Procuradorias de Justiça Cível receberam trinta e quatro mil e oitocentos e dezesseis (34.816) processos no período, que foram distribuídos entre os quarenta e três (43) Procuradores de Justiça e os onze (11) Promotores de Justiça substitutos de segundo grau, perfazendo uma média mensal de trinta e quatro (34) feitos para cada membro. Ocorreram, no período, seiscentos e oitenta e quatro (684) Sessões no Tribunal de Justiça, sempre com a participação de membro do Ministério Público.
Quanto às Procuradorias de Justiça Criminal, pelo exame dos dados ofertados, depreende-se que há trinta e oito (38) Procuradores de Justiça e seis (6) Promotores de Justiça substitutos de segundo grau. Foram distribuídos, no período analisado, vinte e seis mil e quinhentos e quarenta e seis (26.546) feitos, que resulta a média mensal de vinte e um (21) processos por membro. Também, no período, foram realizadas trezentas (300) Sessões nas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, com a presença dos membros da Instituição.

ANEXO XVI – ESTADO DE PERNAMBUCO:
O Ministério Público do Estado de Pernambuco prestou esclarecimentos sobre a atuação do segundo grau, informando que a Procuradoria de Justiça que tem atribuições referentes à matéria cível, é composta por dezenove (19) cargos de Procuradores de Justiça. Desses, um (01) cargo não está provido. A divisão da distribuição, como informou, é feita de acordo com a natureza do processo cível, nos termos do § único do artigo 18 da Lei Complementar n° 12/94. Segundo as informações, há Procuradores de Justiça que atuam nas Câmaras Cíveis que julgam questões do interesse da Fazenda Pública e, outros, que atuam nas demais Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.
As Procuradorias de Justiça que tratam de matéria criminal têm quinze (15) cargos de Procuradores de Justiça que atuam nas quatro (4) Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça. Dois Procuradores de Justiça, pelas informações, estão fora da distribuição processual, o Coordenador do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Criminal e a Coordenadora da Comissão de Concurso Público para ingresso à carreira do Ministério Público.
Os processos encaminhados ao Ministério Público pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco são, diária e eletronicamente, cadastrados e distribuídos, por sorteio, aos Procuradores de Justiça. No período examinado, entre o mês de setembro de 2008 até o mês de setembro de 2009, como foi informado, não existia processos com carga para Procuradores de Justiça há mais de seis (6) meses. Também, só há compensação na distribuição quando o Procurador de Justiça está impedido ou é suspeito para atuação no processo.
Pelos dados que foram informados, no período, os Procuradores de Justiça com atuação na matéria cível, receberam em média, por mês, vinte quatro (24) processos e os Procuradores de Justiça com atribuições para a matéria criminal, receberam em média, por mês, trinta e três (33) feitos.
No que respeita à participação nas Sessões do Tribunal de Justiça, o Ministério Público pernambucano adota o sistema de rodízio para as Sessões ordinárias e extraordinárias. Em caso de impossibilidade de comparecer, os Procuradores de Justiça escalados são, previamente, substituídos.
Quanto à participação dos Procuradores de Justiça nas Sessões das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, nada foi informado.
Como foi informado, os Procuradores de Justiça que exerciam cargos na Administração, no período solicitado, em decorrência de despacho do Presidente da Comissão de Preservação de Autonomia do Ministério Público, não atuavam nas Procuradorias de Justiça e foram substituídos por Promotores de Justiça convocados por designação da Chefia da Instituição.
O Ministério Público informou que não existia procedimento administrativo disciplinar tramitando contra Procurador de Justiça no período.
Dos dados compilados originou-se a planilha, em anexo, onde se verifica a entrada de cinco mil e duzentos e trinta e três (5.233) processos na área cível, distribuídos entre dezessete (17) Procuradores de Justiça, atingindo uma média mensal de 23,68 processos por membro. Na área criminal, registrou-se a entrada de cinco mil e seiscentos noventa e cinco (5.695) processos, distribuídos entre os Procuradores das quatro (4) Câmaras Criminais. A média mensal na 1ª Câmara a média mensal é de 22,47 processos por membro, na 2ª Câmara a média é de 21,83 processos por membro, na 3ª Câmara a média é de 21,66 processos por membro e, na 4ª Câmara, a média mensal é de 7,4 processos por membro.

ANEXO XVII – ESTADO DO PIAUÍ:
O Ministério Público do Estado do Piauí prestou esclarecimentos sobre a atuação dos membros no segundo grau e informou que a Procuradoria de Justiça é composta por vinte e cinco (25) Procuradores de Justiça. Informou que, no período, houve o recebimento de cinco mil e setenta e um (5.071) processos e a devolução, com parecer, de cinco mil e setenta (5.070) feitos. A média mensal, por Procurador de Justiça, é de dezessete (17) processos.
Depreende-se das informações (fls. 116/273 do Anexo), que carecem de maior precisão, que os Procuradores de Justiça atuam tanto na matéria cível, como na criminal. Sobre a atuação nos julgamentos, o Tribunal de Justiça informou (fl. 286 do Anexo), que nenhuma Sessão deixou de ser realizada pela ausência do Ministério Público.
Informou o Ministério Público que os procedimentos administrativos disciplinares contra Procurador de Justiça instaurados, no período, foram arquivados e que não havia nenhum procedimento em andamento.

ANEXO XVIII – ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro prestou muitas das informações que foram solicitadas.
Informou que atuam, no segundo grau, cento e oitenta e sete (187) Procuradores de Justiça. Há, no Tribunal de Justiça, vinte (20) Câmaras Cíveis e, para cada Câmara, há quatro (4) Procuradorias de Justiça. Assim, há oitenta (80) cargos de Procuradores de Justiça para atuação em matéria cível. Também, há oito (8) Câmaras Criminais no Tribunal de Justiça, perante as quais há cinco (5) Procuradorias de Justiça Criminais. Nessas Procuradorias de Justiça que tratam de matéria criminal, atuam quarenta (40) Procuradores de Justiça. Há, ainda, as chamadas Procuradorias de Justiça Regionais Especiais, onde atuam sessenta e cinco (65) Procuradores de Justiça.
Pelas informações, no período compreendido entre o mês de setembro de 2008 até o mês de setembro de 2009, não houve devolução de processos sem parecer pelo Ministério Público. No período, foram recebidos por mês, em média, trinta e oito (38) processos por Procurador de Justiça com atuação em matéria cível e quarenta e seis (46) processos por Procurador de Justiça com atuação na matéria criminal.
Quanto à existência de processos com vista, antes do mês setembro de 2008, nada foi informado. Porém, constatou-se que, em setembro de 2009, estavam pendentes de exame pelo Ministério Público trezentos e oitenta e cinco (385) processos cíveis e quinze (15) processos criminais.
Pelas informações prestadas, foi noticiado que somente um Procurador de Justiça possui processos com vista há mais de seis (6) meses.
Não há registro da ausência de Procuradores de Justiça nas Sessões do Tribunal de Justiça do Estado. Nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça são realizadas vinte (20) Sessões por semana e, nas Câmaras Criminais, são realizadas oito (8) semanais. Por sua vez, na Sessão Criminal atuam dois (2) Procuradores de Justiça e são realizadas Sessões a cada quinze (15) dias.
A Corregedoria Geral informou que não há registro de processo disciplinar ou sindicância instaurados, no período pesquisado, para apurar falta funcional praticada por Procurador de Justiça. No último ano, informou que tramitaram três (3) procedimentos disciplinares contra Procuradores de Justiça, estando um em fase de recurso, um findo em 22 de abril de 2009, com decisão de arquivamento, e o outro se encontra em tramitação no Órgão Especial.
Não há informações sobre acumulação e não participação na distribuição de processos pelos Procuradores de Justiça que desenvolvem atividade administrativa.

ANEXO XIX – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
O Ministério Público informou que possui vinte e um (21) Procuradores de Justiça. Desses, dezessete (17) atuam em matéria cível e quatro (4) em matéria criminal.
O Ministério Público recebeu, no período, nove mil e trezentos e sessenta (9.360) processos sobre matéria cível. Desses, oito mil e oitocentos e noventa (8.890) foram devolvidos com parecer, restando, no período analisado, um saldo de quatrocentos e setenta (470) feitos a devolver. A média mensal é de quarenta e dois (42) processos por Procurador de Justiça.
Informou, ainda, a Instituição que há quatro (4) Procuradores de Justiça que atuam na área criminal. Estes receberam um mil e novecentos e noventa e oito (1.998) processos e devolveram um mil e oitocentos e oitenta e seis (1.886), restando o saldo de cento e doze (112) feitos. A média mensal é de 39,6 processos por Procurador de Justiça.
Quanto à distribuição, informou o Ministério Público que todos os Procuradores de Justiça participam de forma equânime e isonômica. Não há informação precisa sobre o exercício de atividade administrativa cumulado com a atividade fim. Ainda, informou que não há processos represados e que existe, apenas, um processo com carga por mais de seis (6) meses.
Informou que nunca houve reclamação pela falta de Procuradores de Justiça em Seção do Tribunal de Justiça. Também, que não há registro de procedimento administrativo disciplinar contra Procurador de Justiça.

ANEXO XX – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
O Ministério Público esclareceu que, na Procuradoria de Justiça Cível, que atende matéria cível, há sessenta e três (63) cargos de Procuradores de Justiça, sendo que estão providos cinquenta e nove (59) cargos. Por sua vez, a Procuradoria de Justiça Criminal possui trinta e três (33) cargos providos. Informou, também, que os cargos de 1º e 2º Procuradores de Justiça com atuação Especializada junto ao Tribunal de Contas do Estado foram transformados em cargos de Procurador de Justiça substituto.
Informou o Ministério Público que há, ainda, a previsão de quarenta e quatro (44) cargos de Procuradores de Justiça substitutos, sendo vinte (20) dos cargos estão providos. Desses vinte (20) cargos providos, oito (8) Procuradores de Justiça substitutos atuam junto à Procuradoria de Justiça Cível, um (1) perante a Procuradoria de Justiça Criminal. Por sua vez, dez (10) Procuradores de Justiça exercem funções na Administração. Além disso, há um Procurador de Justiça substituto em licença para exercício de mandato eletivo.
Sobre a atuação, informou a Instituição que a matéria de direito público é de competência da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 21ª e 22ª Câmaras Cíveis. Há, ainda, o 1º, 2.º e 11.º Grupos de Câmara Cíveis. Atuam perante cada uma das Câmaras Cíveis que tratam de direito público cinco (5) Procuradores de Justiça e um (1) Procurador de Justiça substituto designado para atuar na 22.ª Câmara Cível, um (1) para a 3.ª Câmara Cível e um (1) para a 4.ª Câmara Cível. Os cargos de Procuradores de Justiça que atuam perante a 1.ª, 2.ª, 21.ª e 22.ª Câmaras Cíveis tratam de direito tributário, fiscal, previdenciário, licitações e contratos administrativos. Por sua vez, os Procuradores de Justiça que atuam perante a 3.ª e 4.ª Câmaras Cíveis tratam que questões relativas a servidores públicos, concursos públicos, ensino público, litígios derivados de desapropriação ou servidão de eletroduto e direito público não especificado.
Informou, ainda, que a matéria de direito privado é da competência da 5ª até 20ª Câmaras Cíveis e do 3.º ao 10.º Grupo de Câmaras Cíveis. Os cargos dos Procuradores de Justiça que atuam perante estas Câmaras e Grupos tratam de dissolução e liquidação de sociedade, falências e concordatas, ensino particular, registros de pessoas jurídicas e de títulos e documentos, previdência privada seguros responsabilidade civil e direito privado não especificado, quando haja causa de intervenção obrigatória do Ministério Público. Por sua vez, é atribuição dos Procuradores de Justiça que atuam perante as 7.ª e 8.ª Câmaras Cíveis a matéria referente às questões de família, sucessões, união estável, Estatuto da Criança e do Adolescente e registro civil das pessoas naturais. Perante cada uma dessas Câmaras Cíveis há cinco (5) cargos de Procuradores de Justiça cíveis e um cargo de Procurador de Justiça substituto. Já, perante as 9.ª e 10.ª Câmaras Cíveis atuam dois (2) Procuradores de Justiça, com cargos na Procuradoria de Justiça Cível, um por Câmara, para matéria referente a acidente de trabalho, contratos agrários, contratos do sistema financeiro de habitação, responsabilidade civil e direito privado não especificado. Perante a 11.ª e a 12.ª Câmaras Cíveis há dois (2) cargos de Procurador de Justiça, um por Câmara, para a matéria referente à transporte, responsabilidade civil em acidente de trânsito, negócios jurídicos bancários e direito privado não especificado. Perante a 13.ª e a 14.ª Câmaras Cíveis atuam um Procurador por Câmara, que tratam de consórcios, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, reserva de domínio, usucapião e direito privado não especificado. Perante a 15.ª e a 16.ª Câmaras Cíveis, também, há um Procurador de Justiça por Câmara com atribuições para matéria referente a locações, honorários de profissionais liberais, corretagem, mandatos, representação comercial, comissão mercantil, gestão de negócios, depósito mercantil, negócios jurídicos bancários e direito privado não especificado. Por sua vez, perante a 17.ª, a 18.ª, a 19.ª e a 20.ª Câmaras Cíveis atuam, também, um Procurador de Justiça por Câmara para matéria referente a condomínio, usucapião, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias, posse, promessa de compra e venda, registro de imóveis, passagem forçada, servidões, comodato, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras particulares, adjudicação compulsória, uso nocivo de prédio, direitos de vizinhança, leasing imobiliário, negócios jurídicos bancários e direito privado não especificado.
No que refere a matéria criminal, há três (3) Procuradores de Justiça da Procuradoria Criminal que atuam perante cada uma das três primeiras Câmaras Criminais (1.ª, 2.ª e 3.ª) e têm atribuições para matéria relativa a crimes dolosos e culposos contra pessoa, crimes que tratam de substâncias entorpecentes e crimes contra o patrimônio. Perante a 4.ª Câmara Criminal atuam dois (2) Procuradores de Justiça criminais e um Procurado de Justiça substituto, com atribuições para as infrações penais atribuídas a administradores públicos municipais e competência recursal para as seguintes infrações: crimes de responsabilidade e funcionais praticados por ex-prefeitos, crimes contra a incolumidade pública, crimes contra a Administração Pública, crimes de parcelamento de solo urbano, crimes contra a ordem tributária, crimes de abuso de autoridade, crimes contra a economia popular e os definidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, crimes ambientais e crimes em licitações públicas. Por sua vez, a atuação perante a 5.ª, a 6.ª, a 7ª e a 8.ª Câmaras Criminais é realizada por cinco (5) Procuradores de Justiça Criminal por Câmara, com atribuições para os crimes contra o patrimônio, crimes contra os costumes, crimes contra a honra e as demais infrações penais.
A Procuradoria de Justiça Especializada têm atuação perante a 1.ª e a 2.ª Câmaras Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça, onde exerce atribuições um Procurador de Justiça substituto e trata, quando é caso de intervenção, de matéria de direito privado. Já, perante a 3.ª Câmara Especial Cível exerce as funções um Procurador de Justiça substituto e atua em matéria de direito público.
O Núcleo Processual é o setor responsável pela elaboração de todas as pautas para as Sessões de Julgamento das Câmaras e Grupos do Tribunal de Justiça. Segundo informou o Ministério Público, o número de Sessões corresponde às realizadas pelo Tribunal de Justiça e não as que tenham participado cada Procurador de Justiça. A distribuição de processos é feita diariamente e, nos termos do Regimento Interno que regula a matéria, é feita de modo a atender a dois critérios: distribuição dirigida pela matéria da Câmara onde, preferencialmente, atua o Procurador de Justiça e, equitativamente, ao final do mês para todos os Procuradores de Justiça, que deverão receber, de forma isonômica, o mesmo número de feitos, prevalecendo a média por mês. Cabe esclarecer que os Procuradores de Justiça são titulares de cargos das Procuradorias de Justiça – Criminal, Cível e Especializada – e desenvolvem as atribuições de seus cargos, preferencialmente, perante as Câmaras do Tribunal de Justiça. Exemplo: Os 1°, 2° e 3° Procuradores de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal atuam, preferencialmente, perante a 1ª Câmara Criminal. Os 4°, 5° e 6° Procuradores de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal atual, preferencialmente, perante a 2ª Câmara Criminal. Se ficarem, no final do mês, acima da cota, os processos são redistribuídos a outros Procuradores de Justiça Criminal e, se ficarem abaixo da cota mensal, receberão processos de outras Câmaras Criminais.
Informou o Ministério Público que há Procuradores de Justiça que exercem, eventualmente, funções cumulativas e os que possuem redução de trinta por cento (30%) no número de processos a eles distribuídos, como, por exemplo, os Procuradores de Justiça que ocupam dos cargos de Coordenadores1 (um da Procuradoria Cível e um da Procuradoria Criminal), o Ouvidor do Ministério Público2 e o Procurador designado para o acompanhamento legislativo e da tramitação de Projetos de Lei3 de interesse do Ministério Público.
Ainda, segundo o Núcleo Processual, nos relatórios mensais constam as datas dos processos mais antigos em carga para cada Procurador e não há processo represado para distribuição naquele Setor, pois a distribuição é diária. Os processos devolvidos sem parecer são compensados por outros, necessária e automaticamente, existindo no programa de distribuição, um dispositivo para a execução desta regra, também prevista no Regimento Interno.
A Procuradoria Cível era composta por cinquenta e nove (59) Procuradores de Justiça, no período analisado, tendo recebido oitenta e cinco mil e novecentos e trinta e nove (85.939) processos. Destes, setenta e nove mil e setecentos e quarenta e oito (79.748) foram devolvidos com pareceres e três mil e seiscentos e quinze (3.615) processos foram devolvidos sem parecer de mérito, restando um saldo de dois mil e quinhentos e setenta e seis (2.576) feitos. A média mensal calculada é de cento e doze (112) por cada Procurador de Justiça. Foram realizadas oitocentos e cinquenta e três (853) Sessões no período. Não houve notícia da ausência de Procurador de Justiça nas Sessões de Julgamento.
Os Procuradores de Justiça substitutos receberam um total de dezesseis mil e duzentos e noventa e cinco (16.295) processos. Devolveram, com parecer, quatorze mil e oitenta e três (14.083) e, sem parecer, novecentos e um (901) processos, restando um saldo de dois mil e cento e oitenta e dois (2.182) feitos. Foram realizadas cento e sessenta e uma (171) Sessões de Julgamento, não havendo notícia sobre a ausência de Procurador de Justiça em Sessão. Considerando que são vinte (20) Procuradores de Justiça substitutos na Procuradoria de Justiça Cível, a média mensal totalizou sessenta e dois (62) processos por membro.
No que refere à atuação na área criminal, foi informado que a Procuradoria de Justiça Criminal é composta por trinta e três (33) cargos de Procuradores de Justiça Criminal que receberam trinta e quatro mil e oitenta e cinco (34.085) processos, sendo que trinta e dois mil novecentos (32.900) foram devolvidos com pareceres e quinhentos e oitenta e nove (589) sem parecer, restando um saldo, no período, de oitocentos e cinquenta e três (853) feitos. A média mensal é de setenta e nove (79) processos por Procurador de Justiça. Foram realizadas trezentos e vinte (320) Sessões junto ao Tribunal de Justiça, sempre com a presença dos Procuradores de Justiça.
Perante o Tribunal Militar do Estado atua um Procurador de Justiça Criminal. Foi informado que recebeu quatrocentos e cinquenta e nove (459) processos, com média mensal de 38 processos, e que participou de cinquenta e seis (56) Sessões de Julgamento.
Por fim, informou o Ministério Público que não há procedimento administrativo disciplinar contra Procurador de Justiça em andamento.

ANEXO XXI- ESTADO DE RONDÔNIA:
Conforme a informação apresentada, segunda instância do Ministério Público do Estado de Rondônia é composta por quatro (4) Procuradorias de Justiça, que contam com dezoito (18) Procuradores de Justiça. Os membros da 1ª Procuradoria de Justiça têm atribuição de oficiar junto à Câmara Cível do Tribunal de Justiça e nos recursos das causas em que constem, como parte, o Estado, os Municípios, entidades autárquicas, empresas públicas estaduais ou municipais, bem como seus agentes. Também, têm atribuições para os feitos das causas cíveis sujeitas a reexame necessário. Na 1ª Procuradoria de Justiça atuam dois (2) Procuradores de Justiça. Na 2ª Procuradoria de Justiça atuam seis (6) membros que têm atribuição de oficiar junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Na 3ª Procuradoria de Justiça atuam oito (8) membros que têm atribuição de oficiar junto à Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Por sua vez, na 4ª Procuradoria de Justiça atuam dois (2) membros que têm atribuição junto ao Pleno do Tribunal de Justiça.
Informou, ainda, que a distribuição dos feitos na segunda instância é realizada de forma proporcional e sequencialmente entre os Procuradores de Justiça. Quando o Procurador de Justiça exerce cumulativamente atividade administrativa, há autorização para não participar da distribuição regular de processos ou para que tal distribuição seja reduzida. Outrossim, informou que, atualmente, não há processos represados no órgão administrativo da Instituição e que os processos sem parecer de mérito não são compensados. Ainda, asseveraram que não há registro de ausência de Procurador de Justiça nas Sessões do Tribunal de Justiça. Por fim, informou que não houve, no âmbito da Corregedoria Geral ou do Conselho Superior, procedimento disciplinar contra Procurador de Justiça.
Ainda, conforme as planilhas do Anexo (fls. 10/11), se verifica que, na 1ª Procuradoria de Justiça com atuação na Câmara Cível, foram recebidos mil e trezentos e cinquenta e cinco (1.355) processos, tendo sido realizadas oitenta e oito (88) Sessões de Julgamento. A referida Procuradoria de Justiça é composta por dois (2) membros, o que resulta na média mensal de 52,11 processos por Procurador de Justiça.
Na 2ª Procuradoria de Justiça, com atuação em matéria criminal, foram recebidos três mil e oitocentos e três (3.803) processos, distribuídos entre seis (6) Procuradores de Justiça, totalizando a média mensal de 48,75 processos por membro. Foram realizadas, também, cinquenta (50) Sessões de Julgamento.
Por sua vez, a 3ª Procuradoria de Justiça, também com atuação em matéria criminal, é composta de oito (8) Procuradores de Justiça, sendo que, desses, três (3) exercem cumulativamente atividade administrativa. Foram recebidos, no período, cinco mil e duzentos e dezoito (5.218) processos, perfazendo uma média mensal de 50,17 processos por membro. Foram realizadas, ainda, cento e dezenove (119) Sessões de Julgamento. Já, na 4ª Procuradoria de Justiça, que tem atribuição para atuar em processos que tramitam no Pleno do Tribunal de Justiça, foram recebidos seiscentos e sessenta e oito (668) processos que foram distribuídos entre dois (2) Procuradores de Justiça, perfazendo uma média mensal de 25,69 processos por membro. Foram, ainda, realizadas vinte e uma (21) Sessões do Pleno do Tribunal de Justiça.

ANEXO XXII – ESTADO DE RORAIMA:
As informações prestadas pelo Ministério Público do Estado de Roraima são no sentido de que a unidade conta com sete (7) Procuradores de Justiça. Também, que os processos são distribuídos entre quatro (4) Procuradorias de Justiça Criminais e três (3) Procuradorias de Justiça Cíveis. O Procurador de Justiça que assume o cargo de Procurador-Geral de Justiça se afasta das atribuições originárias, incumbindo-lhe os feitos e as Sessões do Pleno do Tribunal de Justiça. Além das atividades jurisdicionais, todos os Procuradores de Justiça compõem o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, como titulares ou como suplentes. Todavia, recebem distribuição reduzida os Procuradores de Justiça que exercem as funções de Secretário-Geral e de Corregedor-Geral do Ministério Público. Não há processos represados na distribuição, pois esta é realizada no mesmo dia do ingresso dos processos no Ministério Público. Não há, também, compensação de processos devolvidos sem parecer de mérito. Com relação à participação dos Procuradores de Justiça nas Sessões do Tribunal de Justiça, não participam da escala dos julgamentos quando houver eventual afastamento, o que leva à substituição, por consenso, de forma que sempre haja um membro da Instituição presente. No que refere aos procedimentos disciplinares, a informação é de que não há processo instaurado. Consta informação referente às matérias que são tratadas em cada Câmara do Tribunal de Justiça, bem como as de atribuição do Procurador-Geral de Justiça. Nas planilhas, verificou-se a entrada de dois mil e cento e noventa e cinco (2.195) processos referentes à área cível. No período, foram realizadas trinta e sete (37) Sessões nas Câmaras do Tribunal de Justiça. Como atuam três (3) membros, a média mensal é de 56,28 processos por Procurador de Justiça.
Na matéria criminal, verificou-se a entrada de dois mil e quatrocentos e dezessete (2.417) processos que foram distribuídos entre seis (6) membros, perfazendo uma média mensal de 30,98 processos por Procurador de Justiça. Foram realizadas vinte e cinco (25) Sessões junto às Câmaras do Tribunal de Justiça.

ANEXO XXIII – ESTADO DE SANTA CATARINA:
O Ministério Público catarinense informou que a Procuradoria de Justiça Cível é composta por vinte e seis (26) Procuradores de Justiça. No período, foram recebidos quinze mil e cento e trinta e três (15.133) processos e, destes, quatorze mil e seiscentos e dezessete (14.617) foram devolvidos com parecer, restando o saldo de quinhentos e dezesseis (516) feitos. Pela planilha apresentada, verifica-se que havia Procuradores de Justiça com participação reduzida na distribuição. O Ministério Público informou, ainda, que há Procuradores de Justiça que exercem atividades administrativas. A média mensal de distribuição, no período, era de quarenta e quatro (44) processos por Procurador de Justiça. Foram realizadas, no período, setecentos e quarenta (740) Sessões no Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a Procuradoria de Justiça Criminal é composta por catorze (14) Procuradores de Justiça, que receberam, no período, dez mil e setecentos e noventa e sete (10.797) processos. Desses, foram devolvidos, com parecer, dez mil e seiscentos e setenta e um (10.671), restando o saldo de cento e vinte e seis (126) feitos. Foram realizadas cento e cinquenta e nove (159) Sessões no Tribunal de Justiça e os membros do Ministério Público sempre estiveram presentes.
Informou o Ministério Público que há processos em carga por período superior a seis (6) meses.
Conforme se vê, pelo Anexo, há Procuradores de Justiça que não participam da distribuição em razão do exercício de atividade administrativa. Nada foi explicado sobre a forma de como ocorre a distribuição dos processos no âmbito daquela Procuradoria. Também, nada foi informado se, no período, foi instaurado algum procedimento administrativo disciplinar contra Procurador de Justiça.

ANEXO XXIV – ESTADO DE SÃO PAULO:
O Ministério Público paulista informou que, para atender a matéria criminal, atuavam na Seção I, no período em exame, cento e trinta e dois (132) Procuradores de Justiça, que receberam oitenta mil e setecentos e quatorze (80.714) processos e devolveram, com parecer, oitenta e um mil e noventa e nove (81.099) processos e, sem parecer, um mil e cento e trinta e seis (1.136) processos. Pelos dados fornecidos, conclui-se que os Procuradores de Justiça desta Seção totalizaram a média mensal de quarenta e sete (47) processos por membro. O Ministério Público prestou, também, informações sobre afastamentos em razão de férias, licença saúde e promoções. Informou, ainda, que as atividades desenvolvidas pelos Procuradores de Justiça criminais são regradas pelo Ato Normativo n° 412/CPJ, de 24 de novembro de 2005.
Quanto à Seção II, informou que atuam quarenta e quatro (44) Procuradores de Justiça, sendo que, destes, seis (6) não receberam processos, por exercerem outras atividades. Esses Procuradores de Justiça receberam, no período, vinte e sete mil e treze (27.013) processos e foram devolvidos, com parecer, vinte e cinco mil e seiscentos e setenta e quatro (25.674) processos e um mil e trezentos e trinta e nove (1.339) processos, sem parecer. Em média, por mês, cada Procurador de Justiça recebe cinquenta e quatro (54) processos.
Na matéria cível, atuam sessenta e oito (68) Procuradores de Justiça. No período, ocorreram quatro (4) vagas por aposentadoria e outros seis (6) exerceram atividade administrativa. Embora o número de membros, nos processos atuaram cinquenta e oito (58) Procuradores de Justiça. No período, foram recebidos quarenta e seis mil e cento e noventa e quatro (46.194) processos e foram devolvidos, com parecer, quarenta e três mil e quinhentos e vinte e quatro (43.524) processos e, ainda, trezentos e seis (306) processos sem parecer, restando, com vista, dois mil e trezentos e sessenta e quatro (2.364) processos. Cada Procurador de Justiça que atua na matéria cível recebe, em média, por mês, cinquenta e dois (52) processos. Não foi informado o número de processos com vista anteriores a setembro de 2008. Também, não restou esclarecida a forma de distribuição dos processos, número de Sessões realizadas no Tribunal de Justiça e, ainda, a existência de processos com data superior a seis (6) meses, sem manifestação.
O Ministério Público paulista informou, ainda, a atuação perante a Câmara Especial, onde, como esclareceu, atuam vinte e seis (26) membros, que receberam nove mil e novecentos e setenta e dois (9.972) processos, sendo que, desses, foram devolvidos, com parecer, oito mil e setenta e seis (8.076) feitos e mil e seiscentos e nove (1.609), sem parecer, restando duzentos e oitenta e sete (287) processos com vista. A média mensal, por membro, é de vinte e nove (29) processos. Conforme se constata, houve a designação de dezessete (17) Promotores de Justiça para atuação em segundo grau, sem prejuízos das funções regulares. Apenas uma Promotora de Justiça foi designada com prejuízo das suas funções originárias. Pelas informações, as matérias afetas à Câmara Especial são apelações cíveis, agravos de instrumento, recursos ex-oficio, recursos especiais e recursos extraordinários em ações relativas à infância e juventude, como sindicância de menores, adoção, guarda de menor, destituição de poder familiar, pedidos de creche, medicamentos e transporte especializado, bem como infrações administrativas, conflitos de competência, conflitos de jurisdição e exceções de suspeição.
Quanto ao procedimento de distribuição, informou o Ministério Público que, aos Procuradores de Justiça e à Promotora de Justiça, designada com prejuízo das funções regulares, foram distribuídos quinze (15) processos por semana envolvendo guarda da menor, adoção e destituição de poder familiar, bem como aqueles processos que tiverem mais do que dois (2) volumes são distribuídos com peso dois (2). Pela informação, estes processos valem por dois (2) na distribuição. Aos Promotores de Justiça designados, sem prejuízo de suas funções regulares, são distribuídas apenas as apelações cíveis em sindicâncias de adolescentes infratores, em número de cem (100) processos, se designados para todo o mês, ou cinquenta (50), se designados apenas por uma quinzena. Foram realizadas cinquenta e uma (51) Sessões no Tribunal de Justiça do Estado, com a participação do Procurador de Justiça indicado de acordo com a escala determinada nas reuniões mensais do Setor.
Na Planilha V do Anexo, há informações sobre a atuação dos Procuradores de Justiça junto à Câmara Especial. O número é variável mês a mês, mas mantém-se a média de dezessete (17) Procuradores de Justiça e de treze (13) Promotores de Justiça designados. A Câmara Especial recebeu o quinze mil e seiscentos e cinquenta e quatro (15.654) processos. Ainda, foram devolvidos, no período, catorze mil oitocentos e oitenta e sete (14.887), restando o saldo de setecentos e sessenta e sete (777) processos. Foram interpostos quatrocentos e sessenta e seis (466) recursos. A média de distribuição mensal é de trinta e nove (39) processos por membro.
Informou, ainda, o Ministério Público acerca da atuação em recursos especiais e extraordinários. Atuaram nesta matéria três (3) Procuradores de Justiça e quatro (4) Promotores de Justiça designados. No período analisado, foram recebidos nove mil duzentos e setenta e sete (9.277) processos. A média mensal, por membro, é de cento e dois (101) processos.
Por fim, vieram informações sobre a atuação em mandados de segurança criminais e em habeas corpus. O Ministério Público paulista, em segundo grau, para atender estas matérias, divide-se em três (3) equipes, denominadas de A, B e C. A Equipe A era composta por vinte e cinco (25) Procuradores de Justiça, que receberam, no período, vinte e três mil e trinta e dois (23.032) processos. A média mensal, por Procurador de Justiça, era de setenta e um (71) processos. A Equipe B era composta por vinte e dois (22) Procuradores de Justiça, que receberam, no período, quinze mil cento e noventa e três (15.193) processos. A média mensal, por Procurador de Justiça, era de cinquenta e três (53) processos. A Equipe C era comporta de vinte e dois Procuradores de Justiça, que receberam, no período, dezessete mil e trinta processos (17.030). A média mensal, por Procurador de Justiça, era de cinquenta e nove (59) processos. As equipes, no total, possuíam sessenta e nove (69) Procuradores de Justiça e receberam, também no total, cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta e cinco (55.255) processos. Todos os habeas corpus e mandados de segurança criminal têm a atenção dos Procuradores de Justiça que compõem as Equipes, todavia eles não realizam Sessões nas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça.
Informou, também, que, diariamente, são distribuídos dez (10) processos para cada membro de acordo com o dia de sua respectiva Equipe. Todos os processos têm sido devolvidos com parecer, destacando-se que não há feitos em carga por mais de seis (6) meses, tampouco processos represados.
Segundo as informações constantes no Ato Normativo nº 412/CPJ, de 24 de novembro de 2005, em seu artigo 10, § 1º, a distribuição é realizada aleatoriamente, em sorteio, por meio de sistema informatizado, imediatamente após o cadastramento dos autos.

ANEXO XXV – ESTADO DE SERGIPE:
O Ministério Público do Estado de Sergipe informou que, na 1ª e 2ª Câmaras Cíveis, atuam oito (8) Procuradores de Justiça. Ainda, que na Câmara Criminal atuam três (3) Procuradores de Justiça. A distribuição dos processos é realizada de forma eletrônica e aleatória. Apenas, se verifica se há vinculação com algum Procurador de Justiça.
O Procurador-Geral de Justiça recebe processos de competência do Pleno do Tribunal de Justiça, bem como propõe ações de controle de constitucionalidade, aprecia interposição de recursos perante instâncias superiores, questões relativas ao artigo 28 do Código de Processo Penal e os conflitos de atribuições. Há um sistema de rodízio para representá-lo nos julgamentos do Pleno, mediante delegação. O Corregedor-Geral participa da distribuição como os demais Procuradores de Justiça. Todavia, não participa das Sessões ordinárias de julgamento dos processos nas Câmaras do Tribunal de Justiça. O mesmo ocorre com o Coordenador-Geral do Ministério Público. O Ouvidor atua normalmente perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Também, informou que não existem processos em carga por período superior há mais de seis (6) meses.
Esclareceu o Ministério Público sergipano que não há processos represados e, também, que não há compensação entre os processos devolvidos sem parecer de mérito. Informou que não houve ausência de membros nas Sessões do Tribunal de Justiça e, também, que não há processo administrativo disciplinar instaurado contra Procurador de Justiça.
Pela planilha do Anexo, no período sobanálise, ocorreu o ingresso de quatro mil e duzentos e cinquenta e seis (4.256) processos criminais, tendo sido excluídos um mil e quatrocentos e cinquenta e dois (1.452) processos de competência originária, o que resultou na média mensal de 15,40 processos por Procurador de Justiça. Foram, ainda, realizadas setenta e oito (78) Sessões junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Em continuidade, foi registrada a entrada de dezesseis mil e duzentos e sessenta e seis (16.266) processos referente à área cível, resultando uma média mensal de 89,37 processos por Procurador de Justiça. Foram realizadas cento e oitenta e seis (186) Sessões junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.

ANEXO XXVI – ESTADO DO TOCANTINS:
O Ministério Público do Estado de Tocantins esclareceu que, no período, não possuía divisão das matérias cível, criminal ou especializada. Informou, também, que o número de feitos com distribuição originária ao Procurador-Geral de Justiça era menor do que os encaminhados aos Procuradores de Justiça. Esclareceu que o Corregedor–Geral e a Coordenadora do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, CEAF, não participam da distribuição, sendo que a Coordenadora do CEAF, a partir de fevereiro de 2009, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, passou a participar da distribuição com volume reduzido de cinquenta por cento (50%). Sobre os processos em carga, com data superior a seis (6) meses, informou existiam três (3) feitos. Também, informou que havia na distribuição processos represados. Ainda, informou que não existia compensação, na distribuição, em relação aos processos devolvidos sem parecer de mérito. Por fim, informou que, no período analisado, nenhum Procurador de Justiça deixou de comparecer à Sessão do Tribunal de Justiça do Estado.
A Instituição recebeu, no período, cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco (5.555) processos e, desses, foram devolvidos três mil e cento e cinco (3.105) com parecer de mérito e dois mil e oitenta e nove (2.089) sem parecer, restando trezentos e sessenta e um (361) processos com vista. A média mensal é de 28,48 processos. Na ocasião, foram realizadas duzentos e quatorze (214) Sessões no Tribunal de Justiça.
Não informou o Ministério Público sobre o número de Procuradores de Justiça. Não há, ainda, informações sobre como é feita a distribuição e sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra Procuradores de Justiça.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ANEXO XXVII – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – VOL. I:
Procuradoria Regional da República da 1ª Região:
Esclareceu o Ministério Público (fls. 472 até 493), pelas informações enviadas que, compiladas, originaram a planilha do Anexo, que, na Procuradoria Regional deram entrada quarenta e sete mil e setecentos e quarenta e três (47.743) processos que foram distribuídos entre quarenta e sete (47) Procuradores Regionais da República, o que perfaz a média mensal de 78,13 processos por membro. Foram, ainda, realizadas setecentos e quarenta e três (743) Sessões nas Turmas do Tribunal Federal da 1ª Região.

Procuradoria Regional da República da 2ª Região:
Informou o Ministério Público Federal (fl. 336, Anexo XXVII, Vol. II), no que se refere à atividade administrativa no âmbito da Procuradoria Regional da República da 2ª Região que a Procuradora Chefe cumula com suas atribuições originárias e tem a distribuição reduzida em 50%. Informou, também, que o Procurador Regional Eleitoral fica excluído da distribuição processual em razão de suas atividades perante o Tribunal Regional Eleitoral. Outrossim, aduziu não haver represamento de processos, bem como não haver compensação quanto aos processos devolvidos sem parecer de mérito. Informou que ocorreram três (3) ausências de membros às Sessões de Julgamento, mas que todos apresentaram justificativas.
Informou a existência e composição dos Núcleos Criminais, Cíveis, de Tutela Coletiva e o Núcleo Eleitoral (fl. 339).
Nas fls. 384 até 388, o relatório informa que nove (9) membros da Procuradoria Regional estão com processos em carga há mais de seis (6) meses. Outrossim, no que se refere a existência de processo administrativo disciplinar, informou a existência de nove (9) processos que tramitam junto ao Conselho Superior do Ministério Público Federal (fl. 404). Ainda, dos dados informados com origem na Planilha do Anexo, verifica-se que o Ministério Público Federal da 2ª Região recebeu, no período analisado, oitenta e nove mil e trezentos e cinquenta e quatro (89.354) processos que foram distribuídos entre quarenta e dois (42) Procuradores Regionais, perfazendo a média mensal é de 163,65. No período, foram realizadas setecentos e doze (712) Sessões nas Turmas do Tribunal Federal da 2ª Região.

Procuradoria Regional da República da 3ª Região:
As informações foram prestadas de forma minuciosa pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Segundo informou, dos cinquenta (50) Procuradores da República lotados na Procuradoria Regional, apenas um (1) atua, exclusivamente, junto ao Tribunal Regional Eleitoral e junto ao Tribunal Superior Eleitoral. No que refere à distribuição dos processos, conforme a Portaria nº 63, de 13 de maio de 2005, ela feita de forma aleatória e equitativa, observada a especialização por matéria e os respectivos finais dos números processuais. Informou que a 1ª Seção é composta por dezoito (18) Procuradores Regionais da República que atuam perante as 1ª, 2ª e 5ª Turmas, sendo seis (6) em cada Turma. Na 2ª Seção, que, também, é formada por dezoito (18) Procuradores Regionais da República que atuam na 3ª, 4ª e 6ª Turmas, sendo seis (6) em cada Turma. Ainda, informou que a 3ª Seção é composta pelos Procuradores Regionais da República que atuam perante as 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas do Tribunal Regional, que totalizam de treze (13) membros, cada uma composta por três (3) membros e a 10ª Turma, por quatro (4) membros. Há, também, três (3) Núcleos Especializados denominados de Núcleo Cível e Tutela Coletiva, Núcleo Criminal e Núcleo do Órgão Especial. No que refere ao Núcleo Cível, informou que o Setor é composto pelos Procuradores Regionais da República que atuam em matéria cível, para onde são distribuídos todos os feitos em que há necessidade de atuação como custos legis, com exceção daqueles afetos ao Núcleo Criminal e ao Núcleo de Tutela Coletiva. Por sua vez, aos trinta e sete (37) Procuradores Regionais da República componentes do Núcleo de Tutela Coletiva cabe a manifestação nas ações civis públicas, ações de improbidade, ações populares, ações relativas às comunidades indígenas, ações rescisórias propostas pelo Ministério Público Federal, bem como respectivas medidas preparatórias, incidentes ou mandados de segurança com elas diretamente relacionados e que tramitam perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cabe aos componentes do referido Núcleo, também, instruir procedimentos preparatórios promovendo ações civis e demais medidas pertinentes, ou o arquivamento, quando a competência originária para julgar o processo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A distribuição dos processos judiciais, representações pertinentes e peças de informação tem sido realizada em consonância com as normas estabelecidas pelas 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, se encontra assim estruturada:
Ofício I – Consumidor, Ordem Econômica e Economia Popular;
Ofício II – Meio Ambiente e Patrimônio Histórico e Cultural;
Ofício III – Patrimônio Público e Social;
Ofício IV – Cidadania (pessoas portadoras de deficiência física, criança. Adolescente, idosos, previdenciário coletivo) e Residual;
Ofício V – Índios e Minorias;
Os Ofícios são preenchidos de acordo com o interesse manifestado pelos integrantes do Núcleo, observado o critério de antiguidade e respeitada a seguinte composição:
  1. Ofício I – Treze (13) Procuradores Regionais da República;
  2. Ofício II – Quatro (4) Procuradores Regionais da República;
  3. Ofício III – Sete (7) Procuradores Regionais da República;
  4. Ofício IV – Oito (8) Procuradores Regionais da República;
  5. Ofício V – Cinco (5) Procuradores Regionais da República.
Sobre o Núcleo Criminal, informou que é composto por Procuradores Criminais que atuam em matéria criminal. Também, há o Núcleo do Órgão Especial - NOE, especializado em matéria criminal e cível, composto pela Procuradora Chefe, bem como pelos seis (6) Procuradores Regionais da República que compõem a 1ª Seção e pelos demais Procuradores Regionais da República que manifestem interesse em integrá-lo. Os feitos oriundos do Órgão Especial do Tribunal Regional da 3ª Região, assim compreendidos aqueles que já estão em andamento bem como outros que poderão ser distribuídos, salvo os que versarem sobre matérias pertinentes ao Núcleo da Tutela Coletiva, são distribuídos, aleatória e equitativamente, com exclusividade entre os dezenove (19) integrantes do Núcleo do Órgão Especial, sem prejuízo de suas demais atribuições, observada a especialização por matéria. Desta forma, os Procuradores Regionais da República que oficiam em matéria cível junto às Turmas que compõem a 1ª Seção, atuam nos feitos de natureza cível oriundos do Órgão Especial, excluídos os feitos pertinentes à Tutela Coletiva, enquanto os feitos de natureza criminal são distribuídos ao Procurador-Chefe e aos demais Procuradores Regionais da República que oficiam em matéria criminal junto às Turmas que compõem a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e aos Procuradores Regionais da República que voluntariamente integram o Núcleo do Órgão Especial.
Também, foram compilados os dados registrados que deram origem à planilha presente no Anexo (fls. 414 e seguintes), onde se verifica que, na área cível, foram recebidos cinquenta e três mil e oitocentos e cinquenta e cinco (53.855) processos, distribuídos entre os trinta e nove (39) Procuradores Regionais da República. Pela informação, foram realizadas quatrocentos e setenta e seis (476) Sessões nas Turmas do Tribunal Regional. A média mensal é de 106,22 processos por cada membro do Ministério Público.
Na área criminal, verificou-se a entrada de quatorze mil e cento e trinta e um (14.131) processos, distribuídos entre onze (11) membros, perfazendo a média mensal de 98,81 processos por Procurador Regional. Foram realizadas cento e sessenta e quatro (164) Sessões nas Turmas que tratam de matéria criminal.
Referente à matéria eleitoral, informou o recebimento de treze mil e cento e quatro (13.104) processos que foram distribuídos entre seis (6) Procuradores da República. Cabe notar, no entanto, que o maior número de processos ficou distribuído para apenas dois (2) membros. Foram realizadas noventa e sete (97) Sessões no Tribunal Regional. No que se refere a procedimentos disciplinares contra membro, informou a existência de seis (6) procedimentos em andamento (fls. 196 e 197).

Procuradoria Regional da República da 4ª Região:
O Ministério Público Federal informou acerca da estrutura da Procuradoria Regional da República (fls. 597 e seguintes). Pelo noticiado, a Chefia da Procuradoria Regional é exercida pelo Procurador-Chefe, este titular, e pelo seu substituto. A Procuradoria Regional Eleitoral, também, é exercida por dois (2) Procuradores Regionais. Ainda, informou que há o Núcleo de Assuntos Criminais - NACRIM, o Núcleo de Ações Originárias - NAOR, o Núcleo Eleitoral - NEL, o Núcleo de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e de Direito Administrativo - NID-NUCAD e o Núcleo de Direito Previdenciário e Tributário - NPT. Há, também, a 2ª Câmara que aborda matéria criminal, a 3ª Câmara que trata da matéria do consumidor e ordem econômica, a 4ª Câmara que trata da matéria referente ao meio ambiente e patrimônio cultural, a 5ª Câmara que aborda o patrimônio público e social e a 6ª Câmara que trata de matéria referente aos povos indígenas e minorias. Ainda, informou acerca da existência da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Esclareceu que, no âmbito da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, o único membro autorizado a ter redução na distribuição dos feitos judiciais é o Procurador da Regional da República que coordena o Núcleo de Assuntos Administrativos e o seu Coordenador Substituto. No que refere ao tempo da carga processual, havia, no dia 30 de setembro de 2009, trezentos e vinte processos (320) em carga com nove (9) Procuradores Regionais com mais de seis (6) meses. Informou, outrossim, que nenhum membro deixou de comparecer às Sessões de julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sobre a distribuição dos processos, foi dito que esta é realizada de forma automática, através do Sistema de Controle Processual – SCP. Por fim, disse que há nenhum processo represado neste Órgão.
Dos dados informados, foi elaborada a Planilha, no Anexo, onde consta o ingresso cinquenta e nove mil e oitocentos e cinquenta e quatro (59.854) processos que foram distribuídos entre trinta e cinco (35) Procuradores Regionais, perfazendo uma média mensal de 131,55 processos por membro. Foram, ainda, realizadas quatrocentos e oitenta e quatro (484) Sessões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Procuradoria Regional da República da 5ª Região:
Informou o Ministério Público Federal (fls. 633 e 634) que a distribuição dos processo ocorre entre todos Procuradores Regionais da República. Nela exercem atividades administrativas, o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional, o Procurador Regional Eleitoral, o Procurador Regional Coordenador de Estágio e os Procuradores Regionais Coordenadores dos Núcleos Criminal e Cível. Todavia, informou que não há redução na distribuição dos processos aos membros que compõem a Procuradoria Regional da República da 5ª Região. Também, que não há processos represados e que nenhum membro deixou de comparecer à Sessão no Tribunal Regional Federal. Pelos dados que foram informados (fls. 635 até 647), originou-se a Planilha do Anexo, onde se verifica o ingresso de onze mil e trezentos e cinco (11.305) processos que foram distribuídos entre dezoito (18) Procuradores Regionais. Cabe ressaltar que o Procurador Regional Eleitoral recebeu dois mil e trezentos e sessenta e oito (2.368) processos. A média mensal, excluídos os feitos que tratam de matéria eleitoral, é de 40,43 processos por membro. Informou que há processos em carga há mais de seis (6) meses (fl. 635).

ANEXO XXVIII – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Vol. I
Primeiramente, nas fls. 15 a 17, o Ministério Público do Trabalho informou a existência de onze (11) procedimentos administrativos disciplinares que tramitam no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho contra membros que atuam perante o segundo grau. Ainda, informou a existência de trinta e oito (38) procedimentos administrativos disciplinares com trânsito no âmbito da Corregedoria Geral (fls. 21 a 30).
O Ministério Público do Trabalho informou a atuação dos membros junto à Procuradoria-Geral do Trabalho (fls. 33 e 34), onde consta que a distribuição dos processos, que é feita quinzenalmente, é de quatro (4) processos por dia. Informou que pode ocorrer a compensação na distribuição dos processos, mas que devem observar a seguinte sistemática: 1) A participação em Sessões de julgamento implica em compensação na proporção de um dia de distribuição, ou seja, quatro (4) processos por Sessão; 2) a participação em audiências de instrução implica em compensação na proporção de meio dia de distribuição, ou seja, dois (2) processos por audiência; 3) a participação em comissões, congressos, seminários, encontros, palestras e outros eventos institucionais, implica em compensação na proporção de um (1) dia de distribuição, ou seja, de quatro (4) processos por dia de evento ocorrido. Todas as compensações dependem de autorização do Procurador-Geral do Trabalho ou do Vice-Procurador Geral do Trabalho, quando não determinada através da portaria; 4) os Conselheiros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho recebem vinte e cinco (25) processos judiciais por mês sem qualquer compensação; 5) funções ocupadas por Subprocuradores-Gerais ou Procuradores Regionais do Trabalho convocados, que estão dispensados da distribuição, bem como o Procurador-Geral do Trabalho, o Corregedor-Geral, o Coordenadora da CCR, o Coordenador da CRJ, os membros da CRJ, o Secretário de Concurso, o Secretário do CSMPT, e, ainda, os Procuradores Regionais ou Subprocuradores-Gerais que estiverem oficiando em outros Órgãos, a exemplo do Conselho Nacional do Ministério Público.
Pelas informações apresentas (fls. 35 a 64), originou-se a Planilha I, no Anexo, de onde se depreende a atuação de vinte e um (21) Subprocuradores-Gerais do Trabalho que receberam um total de quarenta e um mil e quatrocentos e noventa e nove (41.499) feitos, perfazendo a média de cento e cinquenta e dois (152) processos por mês. Foram realizadas trezentos e quinze (315) Sessões no Tribunal. Também, informou a convocação de nove (9) Procuradores Regionais do Trabalho que receberam um total de dois mil e quinhentos e dezenove (2.519) processos, perfazendo a média de 9,22 processos por mês, para cada membro convocado. Foram realizadas cento e vinte e sete (127) Sessões nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região:
O Ministério Público do Trabalho (fls. 66 a 83) prestou as informações referentes a atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região. Consta que dois (2) membros estão com processos em carga por mais de seis (6) meses. Outrossim, informou que não há processos represados e que os processos devolvidos, sem parecer, não são recompensados, pois integram a distribuição especial da COINTER. Informou que nenhum membro deixou de comparecer às Sessões no período analisado. Na Planilha II do Anexo (fls. 69 a 83) consta que dezessete (17) Procuradores Regionais do Trabalho receberam oito mil e duzentos e sessenta e três (8.263) feitos, o que perfaz a média de 37,38 processos por cada Procurador Regional. No período, foram realizadas quinhentos e trinta e seis (536) Sessões no Tribunal Regional do Trabalho.

Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região:
O Ministério Público do Trabalho informou a respeito da atuação dos Procuradores Regionais junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 84 a 106), onde consta que não há processo em carga por mais de seis (6) meses, bem como não há processo represado para ser distribuído. Não houve devolução de processo sem parecer e nenhum Procurador Regional do Trabalho deixou de comparecer às Sessões no Tribunal Regional do Trabalho. Informou (fl. 84) que a Procuradoria Regional é composta de quatro (4) Procuradores Regionais do Trabalho, havendo, no entanto, a convocação de dezessete (17) Procuradores do Trabalho. Com isso, totalizam vinte e um (21) membros atuando no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se observa da Planilha III do Anexo. Na Planilha III do Anexo (fls. 86 a 106), conta o ingresso de vinte e seis mil e trezentos e sessenta e quatro (26.364) processos na Procuradoria Regional. Foram realizadas quinhentos e trinta (530) Sessões de julgamento. Informou que uma Procuradora Regional do Trabalho recebeu quatorze mil e cento e noventa e cinco (14.195) processos, o que destoa dos demais Procuradores Regionais ou Procuradores do Trabalho convocados, consoante se verifica na Planilha em Anexo.

Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região:
O Ministério Público do Trabalho informou (fls. 107 a 119) os dados referentes à Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. Neles, consta que os processos são distribuídos semanalmente aos Procuradores Regionais do Trabalho. A eles são distribuídos todos os tipos de processos judiciais, à exceção de três (3) Procuradores Regionais do Trabalho que não atuam em determinados procedimentos. Cada Procurador Regional recebia, até julho de 2009, uma cota de seis (6) processos por dia, compensando-se um (1) dia para cada Sessão de julgamento realizada no Tribunal Regional do Trabalho, com dez (10) Turmas julgadoras por semana e três (3) das Sessões Especializadas que se reúnem, apenas, um vez por mês. A repartição dos processos se fazia de forma equânime, levando-se em conta o número de dias do Procurador Regional do Trabalho em atividade na semana, o peso de cada processo e o número de Sessões a serem realizadas. Os processos recebidos das Sessões Especializadas de dissídios individuais, o agravo de instrumento e o habeas corpus valeriam, cada um, por dois (2) processos de competência recursal, os processos de 1ª instância e o dissídio coletivo com acordo a ser homologado equivaliam, cada um, a três (3) processos e os demais processos de dissídio coletivo equivaliam, cada um, cinco (5) processos. A partir de agosto de 2009, houve uma readequação, sendo que a distribuição de processos passou a ser imediata. Informou não haver nenhum processo em carga há mais de seis (6) meses. Também, disse não haver compensação no caso de o processo ser devolvido sem parecer de mérito. Nenhum membro da Procuradoria Regional do Trabalho deixou de comparecer a qualquer Sessão de julgamento no Tribunal Regional. Por fim, informou que a coordenação da CODIN-COINTER manifestou-se em quatro mil e quinhentos e dois (4.502) processos. Pela Planilha IV do Anexo (fls. 111 a 118), ocorreu o ingresso de seis mil e duzentos e quinze (6.215) processos que foram distribuídos entre oito (8) Procuradores Regionais, perfazendo a média de 59,75 processos mensais para cada membro, bem como que foram realizadas trezentos e cinquenta e duas (352) Sessões de julgamento no período.

Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região:
Nas fls. 120 até 137, constam as informações referentes à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. Informou o Ministério Público do Trabalho que a distribuição para a presença nas Sessões de julgamento é realizada de forma igualitária, de acordo com a efetividade de cada Procurador Regional do Trabalho, evitando-se a repetição da presença de membros nas mesmas Turmas. Há uma Procuradora Regional encarregada exclusivamente das Sessões e audiências da SDC, por ser a única integrante da Coordenadoria, que, nos seus impedimentos legais, é substituída por outro Procurador Regional do Trabalho. Esclareceu que não há nenhum membro com processo em carga com mais de seis (6) meses. Ainda, informou não haver processos represados e que os processos devolvidos, sem parecer de mérito, são compensados por outro processo na mesma data da devolução. Informou, também, que nunca houve ausência de Procurador Regional do Trabalho nas Sessões do Tribunal Regional. Os dados passados (fls. 123 a 137) originaram a Planilha V do Anexo, onde se verifica o recebimento de treze mil e quatrocentos e dezesseis (13.416) processos, que foram distribuídos entre quinze (15) Procuradores Regionais, o que perfaz a média mensal de 68,8 processos por membro. Ainda, verificou-se que foram realizadas quatrocentos e quatorze (414) Sessões e que dois (2) membros possuem redução na carga, na ordem de 20%, por exercerem atividades administrativas.

Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região:
Sobre a autuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região, o Ministério Público do Trabalho informou (fls. 149/150) que, no período em análise, atuaram oito (8) Procuradores Regionais do Trabalho e dois (2) Procuradores do Trabalho convocados. Informou, ainda, que não há Procurador Regional com processo em carga por mais de seis (6) meses, bem como que não há processos represados para serem distribuídos. Não há compensação na distribuição pelos processos devolvidos sem parecer de mérito, pois esses representam número praticamente insignificante. Informou, ainda, que há um Procurador Regional que exerce atividade administrativa, sendo o Coordenador da Triagem e, quando ausente, é substituído por outro Procurador Regional. Pela análise dos dados (fls. 139 a 148), originou-se a Planilha VI. Nela, os números revelam o recebimento de treze mil e oitocentos e oitenta e sete (13.887) processos, distribuídos entre dez (10) Procuradores Regionais do Trabalho. A média é de cento e seis (106) processos por Procurador Regional do Trabalho. No período, foram realizadas duzentas e setenta e nove (279) Sessões de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho.

Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região:
O Ministério Público do Trabalho prestou informações a respeito da atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região. Das informações (fl. 152), verifica-se que atuam na Procuradoria Regional oito (8) Procuradores, sendo sete (7) Procuradores Regionais do Trabalho e um (1) Procurador do Trabalho convocado. Informou, também, que não há membro com processo em carga há mais de seis (6) meses, bem como não há processos represados na distribuição. Os dados informados (fls. 153 a 160) consolidaram as informações gerais na Planilha VI do Anexo. O número de feitos recebidos no período foi de quatro mil e quinhentos e cinquenta e seis (4.554) processos. A média mensal foi de 43,8 processos por membro. O número de Sessões de julgamento realizadas foi de duzentos e dezoito (218).

Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região:
O Ministério Público do Trabalho prestou informações sobre a atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região. Nessas (fl. 162), consta que não há processo em carga há mais de seis (6) meses, bem como não há processos represados na distribuição. Também, que os processos devolvidos sem parecer de mérito não são compensados na distribuição. Dos dados informados (fls. 163 a 167), originou-se a Planilha VIII, onde se verifica o ingresso de cinco mil e quatrocentos e vinte e três (5.423) processos que foram distribuídos entre quatro (4) Procuradores Regionais do Trabalho, perfazendo a média mensal de 104,28 por membro. Foram, ainda, realizadas cento e quarenta e seis (146) Sessões de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho.

Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região:
Foram apresentadas informações, pelo Ministério Público do Trabalho, sobre a atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região. Nessas (fls. 170 e 171), verifica-se que atuam naquele Órgão três (3) Procuradores Regionais do Trabalho. A distribuição de processos é semanal, sendo que, até o mês de setembro de 2009, o número de processos distribuídos era de, no máximo, cinquenta (50) por Procurador Regional do Trabalho. Atualmente, são distribuídos, no máximo, quarenta (40) processos por membro. Segundo a informação, há dois (2) Procuradores Regionais que estão autorizados a não participar da distribuição, pois atuam no 1º grau. Ainda, informou que não há processo em carga com Procurador Regional do Trabalho há mais de seis (6) meses. Também, que nenhum membro deixou de comparecer às Sessões de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho. Pelos dados oferecidos (fls. 172 a 183), elaborou-se a Planilha IX do Anexo. Nela, consta o recebimento de quatro mil e novecentos e dezessete (4.917) processos. Foram realizadas duzentos e setenta e nove (279) Sessões no Tribunal Regional do Trabalho. Note-se que a distribuição se deu, preferencialmente, entre quatro (4) membros. Os demais receberam um montante pouco significativo, considerando, especialmente, que os dados são anuais.

Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região:
O Ministério Público do Trabalho prestou informações sobre a atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Nelas, consta que a disparidade existente entre o número de Sessões realizadas e o número de Sessões agendadas se deve ao fato de que a escala para participação das Sessões é elaborada previamente com base na definição dos dias em que são previstas, regimentalmente, as Sessões do Tribunal Regional do Trabalho, cuja realização é confirmada após a definição (fl. 187). Todas as Sessões, sem qualquer exceção, sempre tiveram a presença dos Procuradores Regionais do Trabalho. A distribuição dos processos é realizada por lotes semanais, calculados na base de quatro (4) processos por dia útil. Em princípio, o Procurador Regional que exerce a atividade de Coordenador tem autorização para redução da carga em, até, 50%. Todavia, esse benefício não vem sendo utilizado pelos Procuradores Regionais. Os Procuradores Regionais que exercem atividade administrativa cumulam as funções, sem qualquer compensação de processos a este título. Informou, ainda, que não há processos em carga há mais de seis (6) meses. Também, informou que, na Secretaria da Coordenadoria de Atuação de Segundo Grau, há um estoque residual de cento e noventa e um (191) processos aguardando a distribuição, na data em que foram prestadas as informações, 13 de novembro de 2009, todos de competência recursal, ou seja, em regra Recursos Ordinários. Os processos de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho são distribuídos, em regra, na mesma semana do ingresso no Ministério Público. Este quantitativo de processos equivale, aproximadamente, a uma semana de distribuição a todos os Procuradores Regionais. Não há compensação de processos devolvidos sem parecer de mérito. Isso ocorre, apenas, quando há devolução à Secretaria por impedimento ou suspeição do Procurador Regional. Os dados oferecidos (fls. 189 a 214) deram origem à Planilha X do Anexo, onde se observa que o total de feitos recebidos é de treze mil e quatrocentos e setenta e oito (13.478) processos. Consta, ainda, que há dezenove (19) Procuradores Regionais atuando na Procuradoria Regional do Trabalho. A média mensal de processos distribuídos é de 54,56 por membro. No período, foram realizadas duzentos e vinte e duas (222) Sessões de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho.

Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região:
O Ministério Público do Trabalho prestou informações a respeito da atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região. Ao examinar os dados informados (fl. 217), verifica-se que, dos onze (11) Procuradores Regionais do Trabalho, apenas um (1) oficiou e exerceu, cumulativamente, o cargo de Procurador-Chefe. Ainda, que o número de membros é de dezoito (18) Procuradores Regionais do Trabalho que oficiam na Procuradoria Regional, sendo que dezessete (17) autuam como órgão interveniente junto ao Tribunal Regional, conforme se vê pelas Planilhas. Ainda, informou que a distribuição dos processos é feita de forma aleatória, pelo sistema. Também, que não há processo em carga há mais de seis (6) meses, bem como que não há compensação na distribuição para os processos devolvidos, sem parecer de mérito, bem como que nenhum membro deixou de comparecer à Sessão junto ao Tribunal Regional. Os dados apresentados, mormente as informações de fls. 218/236, originaram a Planilha XI. Nela, consta o recebimento de seis mil e cento e vinte e quatro (6.124) processos, distribuídos entre dezenove (19) membros. Cabe destacar que há uma significativa diferença entre o que cada Procurador Regional recebe na distribuição, conforme se vê na Planilha do Anexo. No período, foram realizadas duzentos e quatro (204) Sessões de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho.

Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região:
O Ministério Público do Trabalho prestou as informações sobre a atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, onde não há nenhum Procurador Regional do Trabalho. A Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região tem atuação nos Estados do Amazonas e Roraima. Em Roraima, não há Tribunal Regional do Trabalho, pois sede to Tribunal Regional da 11ª Região é Manaus. Nelas (fl. 239), consta que não há membro do Ministério Público com processo em carga há mais de seis (6) meses. Não há, também, processos represados, bem como não há compensação na distribuição no caso de devolução de processo, sem parecer de mérito. Pelo que consta, também, nenhum membro deixou de comparecer às Sessões do Tribunal Regional do Trabalho.
Pelos dados informados (fls. 240 a 250), registrou-se o ingresso de dois mil e oitocentos e noventa e nove (2.899) processos. Há informação de que atuam na Procuradoria Regional dezenove (19) Procuradores do Trabalho. Todavia, apenas catorze (14) Procuradores do Trabalho receberam processos. Também, cabe registrar, nos termos da informação (fl. 241), que, na referida Procuradoria Regional do Trabalho, somente há Procuradores do Trabalho, não havendo quem titule cargo de Procurador Regional do Trabalho para atuação no Tribunal Regional. Ainda, segundo as informações, os Procuradores do Trabalho que atuam no Estado de Roraima, cujas matérias são afetas ao cargo de 1º grau, não recebem processos judiciais de 2º grau, por estarem lotados na Procuradoria do Trabalho do Município de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, que não é sede de Tribunal Regional do Trabalho. Informou-se que a distribuição das Sessões entre os Procuradores do Trabalho é feita por meio de portaria, em sistema de rodízio, observada a antiguidade. A distribuição dos processos judiciais do 2º grau é feita de forma equitativa, em relação a todos os Procuradores do Trabalho, exceto, atualmente, em relação ao Procurador-Chefe, que goza de uma redução de 50%, conforme Regimento Interno.

ANEXO XXVIII - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Vol. II
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região:
O Ministério Público do Trabalho prestou informações a respeito da atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, referentes ao 2º grau. Pela informação (fl. 257), na referida Procuradoria Regional do Trabalho atuam cinco (5) Procuradores Regionais do Trabalho e que, no período analisado, somente um Procurador Regional do Trabalho teve atuação como custos legis. Há um Procurador Regional do Trabalho que atua no Núcleo de Relações Coletivas de Trabalho e, também, como custos legis nos feitos de 2º grau, na matéria específica de Dissídios Coletivos. Também, há um Procurador Regional do Trabalho que atua no Núcleo do Meio Ambiente do Trabalho e, quando Procurador-Chefe Substituto, ainda atua como custos legis nos processos referentes ao 2º grau. Outra Procuradora Regional do Trabalho atuou no Núcleo do Meio Ambiente do Trabalho até 20 de setembro de 2009, quando assumiu o cargo de Procurador-Chefe, passando a atuar como custos legis nas questões do 2º grau, especialmente em processos que tratavam de matérias administrativas e nas Sessões do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho e nas Sessões administrativas. Quanto à atuação administrativa em 2º grau, apenas o Procurador-Chefe recebe tal atribuição. Um Procurador Regional do Trabalho tem atuação no Núcleo da Criança e Adolescente e Personalidade do Trabalhador. A distribuição dos processos para atuação como custos legis em 2º grau é realizada de forma automática pelo sistema, semanalmente às quintas-feiras, sendo distribuídos quatro (4) processos por dia útil para cada membro, de forma igualitária tanto para os Procuradores Regionais como para os Procuradores do Trabalho. Cabe ressaltar que sempre que o saldo de processos aguardando distribuição passasse de oitenta (80), imediatamente é realizada uma distribuição extraordinária. Ainda, informou que não há processo em carga por mais de seis (6) meses com os membros do Ministério Público. Também, não há compensação quando da devolução de processos sem parecer de mérito. Esclareceu que nenhum membro deixou de comparecer às Sessões do Tribunal Regional do Trabalho. Pelos dados repassados (fls. 261 a 263), elaborou-se a Planilha I, no Anexo, onde se verifica o ingresso de sete mil e novecentos e trinta e dois (7.932) processos e a realização de sessenta e oito (68) Sessões de julgamento no Tribunal Regional. Ainda, como há sete (7) Procuradores Regionais do Trabalho, a média mensal de processos é de 86,16 por membro.

Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região:
O Ministério Público do Trabalho prestou informações sobre a atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 13º Região. Consta que não há processos em carga há mais de seis (6) meses. A distribuição dos processos dá-se no primeiro dia útil da semana, sendo que, quando da informação, não havia processo represado na distribuição. Também, os processos devolvidos sem parecer de mérito não são compensados pela distribuição. Consta, ainda, que não há registro de ausência de Procurador Regional nas Sessões de julgamento do Tribunal Regional. Em razão dos dados apresentados (fls. 274 a 280), foi elaborada a Planilha II do Anexo. Nela, consta o ingresso de três mil e seiscentos e trinta e quatro (3.634) processos que foram distribuídos entre seis (6) membros. A média mensal de feitos distribuídos por Procurador é de 46,58 processos. No período solicitado, foram realizadas cento e setenta e seis (176) Sessões no Tribunal Regional.

Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região:
Foram juntadas as informações prestadas pelo Ministério Público do Trabalho sobre a atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região. Pelos dados (fls. 284 a 296), foi elaborada a Planilha III do Anexo, onde se verifica o recebimento de dois mil e sessenta e dois (2.062) processos, distribuídos entre os treze (13) membros. A média mensal referente a distribuição dos feitos é de 12,20 processos por membro. Foram realizadas cento e quinze (115) Sessões de julgamento.

Procuradoria Regional do trabalho da 15ª Região:
O Ministério Público do Trabalho prestou informações a respeito da atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. Ao examinar as informações prestadas (fls. 299 e 300), verifica-se que as matérias afetas a referida Procuradoria Regional compreende entes públicos, sociedade de economia mista, curadoria de menores, espólio, processos em que a União figura como parte, representada pela AGU (matérias cível e trabalhista) ou execução fiscal, processos de competência do SDC, SDI, ações civis públicas, ações civis coletivas e ações anulatórias em que o Ministério Público do Trabalho não seja parte. Há informação de que um Procurador Regional exerce o encargo de Coordenador da Coordenadoria de Segundo Grau. Um Procurador, por recomendação médica, recebe distribuição reduzida em 50%. Não há processos em carga há mais de seis (6) meses com membros. Também, que não há processos represados e que não há compensação na distribuição dos processos devolvidos sem parecer de mérito. Por fim, que nenhum membro deixou de comparecer às Sessões do Tribunal Regional.
Pelos dados apresentados (fls. 305 a 317), originou-se a Planilha IV do Anexo, onde consta o ingresso de dezoito mil e setecentos e cinquenta (18.750) processos que foram distribuídos entre os vinte e um (21) membros. A média mensal de feitos distribuídos é de 68,68 processos por membro. Ainda, foram realizadas trezentos e sessenta e cinco (375) Sessões no Tribunal.

Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região:
O Ministério Público do Trabalho encaminhou as informações referentes à atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 16º Região. Consta das informações prestadas (fl. 319) que, na referida Procuradoria Regional, não há processos represados na distribuição e nem processos em carga com seus membros há mais de seis (6) meses. Quando o processo é devolvido sem parecer de mérito, há a devida compensação pelo órgão distribuidor. Informou que a distribuição é realizada de forma aleatória, observada a ordem de recebimento de processos. Ao examinar as informações constantes (fls. 320 a 332), elaborou-se a Planilha V do Anexo. Nela, consta o ingresso de quatro mil e trezentos e noventa e um (4.391) processos que foram distribuídos entre quatorze (14) membros. A média mensal de feitos distribuídos é de 24,12 processos por membro. Foram, ainda, realizadas cento e uma (101) Sessões junto ao Tribunal Regional.

Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região:
Foram juntadas as informações prestadas pelo Ministério Público do Trabalho sobre a atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região. Consta (fls. 335 a 338) que os Procuradores do Trabalho atuam no 2º grau em razão da existência de apenas um (1) Procurador Regional do Trabalho na Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, que é, também, o Procurador-Chefe que atua em matérias específicas, tais como dissídios coletivos, matérias administrativas, bem como judiciais decorrentes de decisão administrativa tomada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, inclusive, mandados de segurança, pedidos de suspensão de segurança, precatórios, pedidos de sequestro e intervenção, agravos regimentais ou ações judiciais decorrentes de decisões tomadas em quaisquer processos anteriores, e peças formadora de precatório, encaminhadas pela Varas do Trabalho. A distribuição dos processos para atuação como custos legis, no 2º grau, é realizada, semanalmente, sendo distribuídos cinco (5) processos para cada dia útil para o Procurador Regional e um (1) processo por dia útil para os Procuradores do Trabalho convocados, obedecida a ordem de antiguidade dos membros de 1º grau, inclusive, para o Procurador-Chefe, desde que não haja processos de sua atuação exclusiva. Cabe ressaltar que os Procuradores do Trabalho possuem distribuição diferenciada de pareceres em 2º grau porque, além de desempenharem, por designação, a sua atuação em 2º grau (Sessões e pareceres), executam todas as atividades em 1º grau. As questões administrativas estão afetas ao Procurador Regional do Trabalho. Informou o Ministério Público do Trabalho não haver compensação de processos no caso de afastamento do membro, com exceção das férias e licenças de saúde e prêmio. Também, informou que não há processo em carga há mais de seis (6) meses com os membros. Consta que havia, em 12 de novembro de 2009, o represamento de tinta e sete (37) processos na distribuição. Informou que, nesse período, o Procurador Regional do Trabalho encontrava-se em férias, sendo a razão do acúmulo. Não há, na Procuradoria Regional, compensação, pela distribuição, no caso de processos devolvidos sem parecer de mérito. Ainda, que não houve qualquer registro de ausência de membro junto às Sessões do Tribunal Regional. Em razão das informações apresentadas (fls. 339 até 351), foi elaborada a Planilha VI do Anexo, onde consta o ingresso de três mil e sessenta e quatro (3.064) processos. A média mensal de feitos distribuídos entre os dez (10) membros da Procuradoria Regional e de 23,56 processos. Foram realizadas cento e onze (111) Sessões no Tribunal Regional.

Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região:
O Ministério Público do Trabalho apresentou as informações a respeito da atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região. Consta nas informações (fl. 355) que houve o ingresso de quatro mil e cento e oitenta e um (4.181) processos no Ministério Público. A média mensal de feitos distribuídos entre os sete (7) membros é de 45,94 processos por Procurador. Foram realizadas cento e trinta e duas (132) Sessões de julgamento. Não há processos em carga há mais de seis (6) meses, bem como inexistem processos represados na distribuição.

Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região:
O Ministério Público do Trabalho encaminhou as informações referentes à atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região. Nelas (fls. 365 a 372), constam os dados que estão referidos na Planilha VII do Anexo, com destaque o ingresso de dois mil e cento e quatro (2.104) processos no Órgão que foram distribuídos entre os sete (7) membros da Procuradoria Regional. A média mensal de feitos distribuídos por membro é de 23,12 processos. Foram realizadas oitenta e seis (86) Sessões de julgamento. Também, informou que não há processo em carga há mais de seis (6) meses, bem como não são compensados pela distribuição os processos devolvidos sem parecer de mérito e, ainda, que não há notícia de que algum membro, no período examinado, tenha deixado de participar de Sessão junto ao Tribunal Regional.

Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região:
O Ministério Público do Trabalho informou a respeito da atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região. Consta que na referida Procuradoria Regional não há Procuradores Regionais do Trabalho (fl. 374). Informou que não há processo em carga há mais de seis (6) meses com os Procuradores do Trabalho. Também, não há processos represados na distribuição, que é realizada, em regra, duas vezes por semana. Não há compensação, na distribuição, pela devolução de processo sem parecer de mérito. Ainda, informou que nenhum Procurador do Trabalho deixou de comparecer às Sessões do Tribunal Regional. Os dados encaminhados foram consolidados na Planilha IX do Anexo, onde consta a entrada de dois mil e vinte e oito (2.028) processos no período que foram distribuídos entre os nove (9) Procuradores do Trabalho, perfazendo uma média mensal de 17,33 processos por membro. Também, foram realizadas sessenta e oito (68) Sessões de julgamento.

Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região:
O Ministério Público do Trabalho encaminhou as informações referentes à atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região. Pelos dados encaminhados (fls. 403 até 407), constantes da Planilha X do Anexo, destaca-se a entrada de onze mil e trezentos e noventa e nove (11.399) processos, que foram distribuídos entre os oito (8) membros da Procuradoria Regional, perfazendo a média mensal de 109,60 processos por Procurador. Ainda, informou que todos os Procuradores do Trabalho participam da distribuição, que é feita de forma automática pelo sistema (fl. 408). Também, no período, não havia processo em carga por mais de seis (6) meses, bem como não havia processos represados na distribuição. Também, informou que nenhum membro deixou de participar de Sessão junto ao Tribunal Regional e que não há compensação por processo devolvido sem parecer de mérito.

Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região:
O Ministério Público do Trabalho encaminhou as informações sobre a atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região. Na referida Procuradoria Regional há, apenas, um Procurador Regional do Trabalho que participa das Sessões, emite pareceres e acompanha processos judiciais em 1ª e 2ª instância (fls. 411 e 412). A distribuição dos processos é feita, semanalmente, nas segundas-feiras, exceto quanto aos casos urgentes, como, por exemplo, habeas corpus ou quando a remessa de feitos é muito volumosa, para evitar acúmulos. Os processos para manifestação por cotas são distribuídos ao Procurador-Chefe e o restante dos feitos é dividido entre o Procurador-Chefe e o Procurador Regional do Trabalho que, a seu critério, poderá também atuar através de manifestações por cotas. Quando a distribuição para o Procurador-Chefe e o Procurador Regional ultrapassar o limite de cinquenta (50) processos para cada um, poderão ser distribuídos processos a outros Procuradores do Trabalho. Informou, ainda, que não há processos represados na distribuição e, sequer, feitos em carga por mais de seis (6) meses. Pelos dados apresentados (fls. 413 até 421), foi elaborada a Planilha XI do Anexo, onde há o registro do recebimento de três mil e cento e dezessete (3.117) processos no período que foram distribuídos nos termos já informado. Foram realizadas cento e nove (109) Sessões de julgamento. Informou que, no período, houve a participação de seis (6) Procuradores do Trabalho, por designação, destacando, todavia, que o número maior de processos foi distribuído entre o Procurador-Chefe e o Procurador Regional do Trabalho.

Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região:
O Ministério Público do Trabalho encaminhou as informações referentes à atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região. Pelo informado (fl. 423), não há Procuradores Regionais do Trabalho lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, sendo que as atividades de 2º grau são desenvolvidas pelos Procuradores do Trabalho lotados na Sede da Procuradoria Regional, os quais desempenham atividades de órgão agente e interveniente, com atuação em 1º e 2º grau de jurisdição. Também, informou que a distribuição é realizada de forma equitativa e proporcional. Conforme decisão administrativa dos Procuradores do Trabalho da Procuradoria Regional, não há distribuição de processos para atuação como custos legis no 2º grau, na semana, imediatamente, anterior às designações de participação em Sessões do Tribunal Regional do Trabalho. No se refere às atividades administrativas, essas são desempenhadas pelo Procurador-Chefe do Trabalho. Também, informou que não há membro na Procuradoria Regional com processo em carga por mais de seis (6) meses, no período, bem como não há processos represados na distribuição. Esclareceu que não há compensação, no caso de devolução de processo sem parecer de mérito. Ainda, informou que não ocorreram ausências de membros às Sessões de julgamento do Tribunal Regional. Os dados informados (fls. 425 até 432) originaram a Planilha XII do Anexo. Nela, constata-se o ingresso de oitocentos e noventa e cinco (895) processos, no período solicitado, sendo que quatrocentos e vinte e nove (429) processos foram devolvidos com parecer e quatrocentos e sessenta e um (461) processos foram devolvidos sem parecer de mérito. No período analisado, houve a distribuição de feitos para oito (8) Procuradores do Trabalho e foram realizadas cento e cinco (105) Sessões de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho.



Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região:
O Ministério Público do Trabalho encaminhou as informações referentes à atuação dos membros da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região. Consta das informações (fls. 435 e 436), que não há Procurador Regional do Trabalho lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região. Na Procuradoria Regional, estão lotados sete (7) Procuradores do Trabalho, onde exercem suas atribuições. A distribuição dos processos é realizada conforme o Regimento Interno, seguindo escala de revezamento, no qual um membro é designado para receber todos os processos de 1º e 2º grau, durante o período de dois (2) meses, independente dos afastamentos por conta de seu trabalho. Ao final deste período, outro membro da escala receberá, também, todos os processos pelo período de dois (2) meses e, assim, sucessivamente. No período em que o Procurador do Trabalho recebe os processos para parecer, é suspensa a distribuição normal de processos administrativos. Entretanto, deverá receber distribuição por prevenção, que será devidamente compensada quando retomar as atividades administrativas. Há distribuição diferenciada, apenas, para o Coordenador da CODIN da Procuradoria Regional, limitada a 50%, em razão de sua acumulação de membro que estiver em fruição de férias ou licenças. O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional não recebe processos administrativos, limitando sua atuação em pareceres de processos de competência originária. Informou que não há processos represados na distribuição. Ainda, informou que não há compensação de processos devolvidos com manifestação por cota e que nenhum membro deixou de comparecer à Sessão de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho. Os dados informados (fls. 438 a 449) constam da Planilha XII do Anexo, onde há o registro do ingresso de mil oitocentos e quatorze (1.814) processos na distribuição para a atuação de oito (8) Procuradores do Trabalho. Foram realizadas setenta e cinco (75) Sessões de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho.

ANEXO XXIX – MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR:
O Ministério Público Militar prestou esclarecimentos sobre a atuação dos membros da Instituição em segundo grau, no período compreendido entre setembro de 2008 até setembro de 2009. Consta das informações que atuam, no segundo grau, quatorze (14) Subprocuradores Gerais de Justiça Militar e que, no período, receberam mil e trinta e oito (1.038) processos, todos devolvidos com parecer. Ainda, informou que foram realizadas, no período, cento e cinquenta e três (153) Sessões de julgamento no Superior Tribunal Militar, com a presença de membros do Ministério Público. No que refere à existência de processo disciplinar, informou que havia um processo disciplinar, cuja tramitação encontrava-se suspensa por decisão judicial liminar em mandado de segurança. Cada Subprocurador-Geral de Justiça Militar recebia por mês, em média, no período, seis (6) processos.
Consta, ainda, das informações (fl. 05) que estão excluídos da distribuição o Procurador-Geral do Ministério Público Militar, o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar e o Vice-Procurador Geral nos feitos com fixação de prazo, bem como os membros titulares da CCR e os seus suplentes, no exercício da titularidade, nos feitos sem fixação de prazo, os Subprocuradores-Gerais, nos feitos cujo prazo para parecer seja igual ou superior ao prazo de início do gozo de férias, licenças ou qualquer afastamento e os Subprocuradores-Gerais, nos quinze (15) dias que antecedem o início do gozo de licença ou afastamento superior a trinta (30) dias, nos feitos sem fixação de prazo.

ANEXO XXX - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS:
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios prestou os esclarecimentos sobre a atuação em segundo grau, informando que possui dezessete (17) Procuradores de Justiça com atuação em matéria cível. Informou que um Procurador de Justiça está licenciado para exercer mandato eletivo e outro não participa da distribuição por exercer o cargo na Administração. Receberam, no período, seis mil e novecentos e trinta e quatro (6.934) processos e, destes, três mil e quinhentos e dezesseis (3.516) foram devolvidos com parecer e três mil e cento e cinquenta e dois (3.152) foram devolvidos sem parecer, restando, ao final do período, duzentos e sessenta e seis (266) processos com vista. Na ocasião, foram realizadas duzentos e noventa e seis (296) Sessões junto ao Tribunal de Justiça com a presença de Procuradores de Justiça.
Há informação de que muitos dos Procuradores de Justiça realizam atividade administrativa, sem, contudo, haver redução na distribuição. Cada Procurador de Justiça recebia, em média, por mês, no período, trinta e três (33) processos sobre matéria cível.
Quanto à matéria criminal, informou o Ministério Público que atuam em segundo grau treze (13) Procuradores de Justiça. Entre estes, a Procuradora de Justiça que passou a exercer o cargo de Corregedora-Geral não mais participou da distribuição. A Procuradoria de Justiça Criminal, no período, recebeu dez mil e quatrocentos e oitenta e três (10.483) processos e, desses, foram devolvidos cinco mil e cento e noventa e três (5.193) com parecer e, quatro mil e seiscentos e noventa e nove (4.699), sem parecer, resultando, ao final do período, o saldo de quinhentos e noventa e um (591) feitos. Foram realizadas oitenta e seis (86) Sessões junto ao Tribunal de Justiça. Cada Procurador de Justiça recebeu, no período, em média, sessenta e três (63) processos.
Informou que havia, também, a composição da Procuradoria de Justiça Especializada, onde atuaram oito (8) Procuradores de Justiça, que receberam nove mil e novecentos e sessenta e cinco (9.965) processos e, destes, cinco mil e trezentos e quarenta (5.340) foram devolvidos com parecer e quatro mil e quinhentos e nove (4.509) sem parecer, resultando, ao final do período, o saldo de cento e dezesseis (116) feitos. Informou que foram realizadas cinquenta (50) Sessões junto ao Tribunal de Justiça. Embora muitos membros tivessem atividades administrativas, não havia, pelo que se depreende, redução na carga. Cada Procurador de Justiça recebia, em média, por mês, cento e um (101) processos.
Por fim, informou o Ministério Público que não havia processo disciplinar em andamento contra Procurador de Justiça.

EXAME DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO EM SEGUNDO GRAU
Os dados apresentados pelo Ministério Público brasileiro retratam o espaço temporal entre setembro de 2008 até setembro de 2009, e são extremamente significativos para análise.
A Constituição Federal delineou um novo perfil ao Ministério Público, extremamente vinculado com as questões sociais, com finalidades definidas, garantias, autonomias, vedações e instrumentos de atuação funcional. No que refere aos órgãos de atuação, a Constituição Federal só fez menção do Chefe da Instituição (Procurador-Geral da República e Procurador-Geral de Justiça), deixando para a legislação complementar o estabelecimento de regras de organização, atribuições e estatuto, nessas inseridos os demais órgão individuais ou colegiados da instituição, como a denominação de seus cargos e as suas atribuições (artigo 128, § 5°).
Assim, o Ministério Público dos Estados e da União têm regras próprias de organização para a atuação em primeira e segunda instância.
Nos Estados, o Ministério Público atua, como órgão de execução no segundo grau, através dos Procuradores de Justiça. A Lei Orgânica Nacional, Lei n° 8.625/93, faz referência, em seu artigo 7°, ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça. Essa Lei Orgânica Nacional, legislação que tem caráter geral e é orientadora das Leis Complementares estaduais, diz expressamente:
Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.
Pela norma do artigo 31 da Lei n° 8.625/93, as atribuições dos Procuradores de Justiça serão residuais, atuando em todas as causas junto aos tribunais que não são da atribuição do Procurador-Geral, ou supletivas, atuando em causas de atribuição do Procurador-Geral, mas por delegação deste.
Embora se reconheça os avanços constitucionais, a Lei Orgânica Nacional pouco, ou nada, evoluiu em relação à legislação de comando anterior, Lei Complementar n° 40/81, que, em seu artigo 5°, inciso II, considerava como órgãos de execução no segundo grau de jurisdição, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça.
Por sua vez, a Lei Orgânica Nacional prevê, na estrutura administrativa da Instituição, as Procuradorias de Justiça (artigos 19 até 22), que são Órgãos da Administração do Ministério Público, com cargos de Procuradores de Justiça e de serviços auxiliares necessários ao exercício das funções. Os Procuradores de Justiça, assim, devem estar classificados ou lotados no setor administrativo denominado Procuradoria de Justiça, devidamente estruturado, para atuarem perante os Tribunais dos Estados.
Excepcionalmente, Promotores de Justiça da mais elevada entrância poderão se convocados para substituir os Procuradores de Justiça nos casos de licença ou afastamentos (artigo 22, inciso III). A regra é, portanto, que os Procuradores de Justiça devam exerce suas funções nas Procuradorias de Justiça e, de forma excepcional, poderão ser convocados Promotores de Justiça, ato que carece da necessária motivação.
Por sua vez, a Lei Complementar n° 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União, no seu artigo 66 e seus parágrafos, estabelece como serão exercidas as funções de Subprocuradores-Gerais da República, que atuarão por delegação do Procurador-Geral da República ou por designação autorizada pelo Conselho Superior. Ainda, o artigo 107 e o seu parágrafo tratam das designações dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho para oficiarem junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Também, o artigo 140 e o seu parágrafo tratam das designações dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar para oficiarem junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
Define, também, a Lei Complementar n° 75/93 a forma de atuação perante os Tribunais Regionais, Auditorias e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O artigo 68 diz que os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais. Já, o artigo 110 da Lei Complementar n° 75/93 define que os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. Ainda, o artigo 143 determina que os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares. Por fim, o artigo 175 da referida Lei Complementar define que os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
Esses membros do Ministério Público da União atuam perante os Tribunais Regionais, Auditorias ou Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas causas referentes aos recursos ordinários das matérias definidas no primeiro grau. Esta atuação se dá, em regra, como órgão interveniente e, excepcionalmente, em razão de designação, em matéria de competência originária dos Tribunais Regionais, Auditorias ou Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Também, a Lei Complementar n° 75 estabelece que os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República (artigo 69). Por sua vez, os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal (artigo 111). Já, os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias de Justiça Militar (artigo 144) e Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (177).
Há, como se constatou dos dados apresentados, cinco (5) Procuradorias Regionais da República, vinte e quatro (24) Procuradorias Regionais do Trabalho, as Procuradorias de Justiça Militar e a Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nesses órgãos administrativos, atuam os membros do Ministério Público da União com atribuições para exercerem suas funções no segundo grau. Também, constatou-se, pelas informações, que, em muitas Procuradorias Regionais do Trabalho, atuam no segundo grau, por designação, Procuradores do Trabalho, membros do Ministério Público em primeiro grau, em razão das necessidades e das eventuais dificuldades administrativas da Instituição.
Ainda, como já constatou o Conselho Nacional em outros procedimentos, é imperativa a proposta para o encaminhamento da chamada Lei de Ofícios, que disciplinará a distribuição de atribuições nas Procuradorias Regionais no âmbito do Ministério Público da União.
Também, as informações passadas pelas unidades do Ministério Público brasileiro, constantes das planilhas nos Anexos, retratam o movimento processual dos membros da Instituição no segundo grau. Cada unidade do Ministério Público, em razão de sua legislação de organização e de suas peculiaridades, tem estrutura diferenciada e demonstram a necessidade de posicionamentos uniformes para resultados nacionais efetivos.
Cabe destacar que, em poucas unidades, os órgãos administrativos denominados de Procuradorias representam, de fato, o caráter geral definido pelas leis de organização. As Procuradorias, seja no Ministério Público dos Estados ou no da União, devem ser grandes escritórios públicos onde atuam os membros da Instituição que exercem funções no segundo grau. Como o Ministério Público da União estuda, internamente, anteprojeto da chamada de Lei de Ofícios, está questão poderá ser solvida com a aprovação da Lei de organização. Todavia, no Ministério Público dos Estados é necessário que as Procuradorias de Justiça, como órgãos administrativos, tenham estrutura para receber, com classificação em cargos na Procuradoria, Procuradores de Justiça que exerçam atribuições criminais, Procuradores de Justiça que exerçam atribuições cíveis, Procuradores de Justiça que exerçam atribuições especializadas, bem como que exercem outras atribuições e que tenham outras denominações. Sobre esta questão, por exemplo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o do Estado de Santa Catarina e o do Estado do Rio Grande do Sul, entre outros, possuem Procuradorias de Justiça Cíveis, onde estão classificados, por ordem numérica, Procuradores de Justiça com atuação na área cível, Procuradoria de Justiça Criminal, onde atuam Procuradores de Justiça com atribuição em matéria criminal, classificados em ordem numérica, e Procuradoria de Justiça Especializada, onde atuam Procuradores de Justiça com atuação em matéria especializada, como, por exemplo, meio ambiente, direitos humanos, improbidade administrativa, responsabilidade de administradores públicos municipais.
Essa parece ser a vontade da Lei Orgânica Nacional, Lei n° 8.625/93, que estabeleceu que as Procuradorias de Justiça devessem ser órgãos da administração, com estrutura própria, recursos humanos e materiais, para que os Procuradores de Justiça nelas classificados pudessem desenvolver os ser trabalhos. Por esta razão a Lei Orgânica determinou que os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça devessem se reunião, ordinariamente, para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça (artigo 20). Também, que a divisão interna dos serviços estaria sujeita a critérios definidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, devendo prevalecer regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos (artigo 21). O responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria de Justiça seria escolhido pelos Procuradores de Justiça que nela titulam cargos, bem como definiriam a escala de férias dos seus membros (artigo 22, incisos I e II).
Sendo, portanto, um órgão administrativo e tendo que possuir estrutura para a atuação de seus membros, as Procuradorias de Justiça não podem ser confundidas com o próprio cargo, como o fazem diversas unidades do Ministério Público dos Estados. Assim, em cada Procuradoria de Justiça devem atuar Procuradores de Justiça com atribuição para determinados feitos, como, também, servidores, que prestarão os serviços auxiliares, bem como, ainda, devem estar estruturadas materialmente. Esse grandes escritórios públicos, chamados Procuradorias de Justiça, abrigarão os membros do Ministério Público com atuação em segunda instância, nas suas áreas de atuação.
Examinando as informações, veremos que muitas unidades do Ministério Público não possuem estrutura de pessoal e, sequer, estrutura material para a atuação efetiva no segundo grau. Também, a distribuição de feitos não parece ser equitativa e por sorteio, como determina a legislação de organização. Há, em algumas unidades do Ministério Público, Procuradores de Justiça com reduzida distribuição com relação aos demais membros com atuação em segundo grau. Também, a norma para a convocação, que deve ser extraordinária, de Promotores de Justiça não pode ser a regra, pois só é cabível, por ato do Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça (artigo 22, inciso III). Por exemplo, as férias dos Procuradores de Justiça não permitem que se possa ter a convocação excepcional. Essa, inclusive, a razão da Procuradoria de Justiça definir a sua escala de férias, pois não pode haver represamento de processos, que têm prazos a serem cumpridos, e, também, distribuição que não seja equitativa.
Portanto, a regra é que, nas Procuradorias de Justiça, atuem os Procuradores de Justiça com atribuições cíveis, criminais ou especializados, devidamente definidas.
Todavia, cabe destacar que a atuação em segunda instância se resume ao ofício normal junto aos Tribunais, com a emissão de pareceres nos processos que são distribuídos, à propositura de raríssimas ações nos casos de competência originária dos Tribunais, em regra por delegação do Procurador-Geral, à interposição de raríssimos recursos, muitas vezes por setor próprio e por delegação do Procurador-Geral, e, de tempos em tempos, à oficiar nas Sessões dos Tribunais.
Outro fato que causa preocupação na leitura das informações prestadas é a eventual demora na devolução de feitos distribuídos ao Ministério Público e com vista a um dos membros da Procuradoria de Justiça. Os prazos processuais são definidos por lei processual e, a eles, estão submetidos às partes do processo e, também, o Ministério Público, mesmo que atue como custos legis. Quando a lei processual não assinalar prazo, este é, pela norma, de cinco (5) dias.
Sobre o tema, o Conselho Nacional expediu a recomendação n° 8/2008, que dispõe sobre a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido no artigo 185 do Código de Processo Civil e que diz:
RECOMENDAR aos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União e aos Corregedores-Gerais do Ministério Público que determinem o cumprimento, por parte dos membros da Instituição, do prazo estabelecido no artigo 185 do Código de Processo Civil para as manifestações processuais na condição de custos legis, desde que não haja prazo previsto em lei.”
Assim, em razão do direito subjetivo das partes, reconhecido, explicitamente, quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, à razoável duração do processo, o Ministério Público, que tem o dever de defender o cidadão e fiscalizar a correta aplicação da lei, por seus membros, deve cumprir seus prazos processuais e colaborar com a celeridade processual.
Também, ao examinar as informações que foram repassadas, destaca-se o número dispare de manifestações, por membro do Ministério Público com atuação em segundo grau. Em algumas unidades, como, por exemplo, o Ministério Público do Estado de Alagoas e do Estado do Amazonas, o volume médio mensal de processos por membro é muito pequeno. No Ministério Público alagoano foram feitas no período, em média, no cível, 7,83 manifestações por membro e, no crime, 11,63 manifestações. No Ministério Público amazonense, no período examinado, foram feitas 9,05 manifestações no cível, em média por membro, 12,78 em matéria criminal e 20,60 em matéria especializada. Há, ainda, naquelas unidades do Ministério Público membros afastados da distribuição para exercerem atividades administrativas que, se estivessem na atividade fim, levariam à diminuição da média mensal indicada.
Essas questões devem ser objeto de exame mais apurado, onde deveria ser destacada a necessidade de estruturação com recursos matérias e humanos, que permitiria melhores resultados, com custos menores e, também, a otimização, em razão do custo da Instituição e do comprometimento com os percentuais da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101/2001. O Ministério Público, em muitos Estados brasileiros, possui carências extremas nas Promotorias de Justiça das Comarcas mais distantes das Capitais em detrimento do número baixíssimo de manifestações no segundo grau. Por vezes, há Promotorias de Justiça sem titulares durante muitos anos e, como contraponto, há cargos providos em segundo grau para manifestação média mensal de cerca de dez (10) processos. Dessa leitura se pode pensar que há comunidades com carências extremas, tais como educação, saúde, segurança, saneamento, acesso a direitos fundamentais, sem Promotores de Justiça e, nas Capitais, membros do Ministério Público titulando Procuradorias de Justiça para se manifestar em poucos processos que já recebem prontos. Essa, por certo, uma tarefa que impõe estudos e exame pelo Ministério Público brasileiro e pelo Conselho Nacional.

O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E A SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU
A Constituição Federal foi pródiga ao detalhar a importância do Ministério Público para a garantia de um Estado Democrático e de Direito. Ao definir a Instituição, a Constituição Federal de 1988 diz, em seu artigo 127, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por sua vez, o artigo 129, inciso II, da Carta de 1988, veio realçar o papel de fiscal da correta aplicação da lei que, em última análise, caracteriza a função de controle da legalidade. Assim, incumbe ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
A legislação de organização do Ministério Público, buscando dar integralidade aos compromissos conferidos à Instituição pelo legislador constituinte, procurou definir a atuação dos membros do Ministério Público perante os órgãos do Poder Judiciário. Os membros do Ministério Público, assim, exercem atribuições processuais perante os juízes singulares ou perante os Tribunais.
Todavia, todos os membros do Ministério Público, quando ingressam na carreira, através de concurso de provas e títulos, assumem os compromissos que foram definidos pelo legislador constituinte à Instituição. O membro do Ministério Público terá, investido no cargo, todas as atribuições conferidas à Instituição. O que irá definir qual o membro do Ministério Público com atribuições são as regras de organização previstas na Lei Complementar n° 75/93, na Lei Orgânica Nacional n° 8.625/93 e nas Leis Complementares de cada Estado da Federação, que tratam da organização da Instituição.
Tratando-se de matéria de interesse da União, que será de competência da Justiça Federal, as atribuições da Instituição serão conferidas aos membros do Ministério Público Federal. O mesmo ocorre com as matérias que a Constituição Federal e a Lei conferem especialidade que, conforme a situação, serão da atribuição dos membros do Ministério Público do Trabalho ou do Ministério Público Militar. A matéria residual, onde não se confere especialidade em razão da pessoa ou da matéria, em regra, cabe aos membros do Ministério Público dos Estados. Havendo conflito de atribuições entre membros da mesma unidade de Ministério Público, cabe ao Procurador-Geral definir. Todavia, havendo conflito de atribuições entre membros de duas ou mais unidades do Ministério Público, caberá ao Supremo Tribunal Federal dirimi-lo.
Estas são regras singelas de organização da Instituição, para que o Ministério Público possa agir e executar, com plenitude, as suas atribuições.
Há, no entanto, questões de interesse da sociedade que merecem o enfrentamento pelo Conselho Nacional, pois tratam da própria atuação dos membros da Instituição e dos resultados que a Instituição pode conferir à atuação do Ministério Público.
Hugo Nigro Mazzilli, doutrinador exemplar da Instituição, fazendo uma série de reflexões sobre o Ministério Público contemporâneo, in Proposta de um Novo Ministério Público, em Temas Atuais do Ministério Público, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 142, diz que, também, as Procuradorias de Justiça necessitam de reformulação. “Hoje, não raro limitados os Procuradores de Justiça a emitir pareceres junto aos tribunais, perdem em muito a grandeza de atribuições (ativa e interventiva), ostentada pelos seus colegas Promotores de Justiça, e daí não raro perdem o encanto na atuação e trabalham de forma muitas vezes burocrática”. Acredita Hugo Mazzilli “devêssemos repensar a atribuição meramente parecerista do Ministério Público em segundo grau. Sem prejuízo de serem os autos remetidos, na forma da lei, à instituição, para regular acompanhamento quando se julgue necessário, os Procuradores de Justiça deveriam ser dotados de Procuradorias, com a mesma estrutura das Promotorias, onde poderiam propor as ações ou fazer as intervenções cabíveis, ‘em casos de abrangência regional ou nacional’, enquanto os Promotores de Justiça ficariam com a ‘atribuição restrita à área de suas próprias Comarcas’. Em outras palavras, os Procuradores de Justiça seriam os Promotores de Justiça nos casos que exigissem atuação em todo o Estado, ou em todo o País”.
Evidente a preocupação externada por Hugo Mazzilli, que reflete a posição majoritária dos membros da Instituição, especialmente dos que exercem as suas funções perante os Tribunais.
Sem embargo as posições doutrinárias e a importância da discussão que se deva proceder sobre a atuação dos membros do Ministério Público no segundo grau, é importante que se destaque algumas questões de extrema importância ao tema em discussão.
Nas Procuradorias de Justiça, em regra, identifica-se atribuições relevantes conferidas aos Procuradores de Justiça com atuação na matéria criminal, cível ou especializada. Dentre essas atribuições destacam-se a emissão de parecer em habeas corpus, em mandado de segurança, em revisão criminal, apelação, recursos em sentido estrito, incidentes e agravos em execução criminal, correição parcial, carta testemunhável, exceções de suspeição ou de impedimento de magistrados e membros do Ministério Público, conflitos de competência e agravos de instrumento na matéria referente à criança e ao adolescente. Poderão, ainda, os Procuradores de Justiça, no exercício de suas atribuições, opor embargos de declaração, oferecer impugnação a embargos infringentes, propor medidas cautelares, efetuar prequestionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, impetrar habeas corpus e mandados de segurança, interpor recursos extraordinários, especial e agravo de instrumento, interpor recursos previstos nos regimentos internos dos Tribunais de Justiça Estaduais, contra-arrazoar recursos extraordinários e especiais, contraminutar agravos de instrumento destinados aos Tribunais Superiores, contestar as medidas liminares que procuram dar efeito suspensivo aos recursos extraordinários e especiais. Além dessas atribuições específicas, poderão os Procuradores de Justiça atuar por delegação do Procurador-Geral, inclusive nas ações penais originárias, bem como comparecer as Sessões dos Tribunais, fazer sustentação oral nas Sessões e tomar ciência das decisões proferidas. Quando se faz referência aos Procuradores de Justiça, se está, também, afirmando as mesmas atribuições aos membros do Ministério Público da União com atuação perante os Tribunais.
Essas, portanto, são importantes atribuições conferidas aos membros do Ministério Público, dos Estados e da União, para o exercício de sua importante função.
Em regra, a forma de manifestação do Ministério Público no segundo grau se dá pela edição de parecer escrito e fundamentado. Na matéria criminal, o parecer decorre da norma prevista no artigo 610 do Código de Processo Penal, que determina que o processo vá com vista ao Ministério Público nos casos de apelações e recursos em sentido estrito. Também, essa atividade tem previsão no artigo 31 e no artigo 43, inciso III, da Lei n° 8.625/93, que determinam que os Procuradores de Justiça atuem junto aos Tribunais e que os pareceres emitidos devam ser escritos e devam indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos. Também, os membros que atuam nos ramos do Ministério Público da União emitem pareceres perante os Tribunais Regionais e Tribunais Superiores. Os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitirão pareceres, em segunda instância, perante o Tribunal de Justiça.
Inegável que esses pareceres que são proferidos por membros do Ministério Público no segundo grau, na condição de custos legis, são de extrema importância aos julgamentos, muitas vezes transcritos e elogiados. Os pareceres, em razão da independência funcional de quem o profere, podem enfrentar questões preliminares, mesmo novas, e o mérito, sem vinculação com as posições já expostas no processo pelo próprio Ministério Público.
Como ensina Cândido Dinamarco, in Fundamentos do Processo Civil Moderno, p. 327, o Ministério Público, uma vez no processo, é “titular de posições jurídicas processuais interentes à relação jurídica” que são próprias à Instituição. Todavia, “o que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum interesse da causa”.
Ainda, na matéria criminal, os membros do Ministério Público com atribuição para o segundo grau poderão atuar, por delegação, no combate aos crimes praticados por agentes políticos a quem, por interpretação constitucional, foi conferido foro privilegiado.
Todavia, sobre a matéria criminal, como ressalta o eminente Procurador Regional da República, Paulo de Souza Queiroz, in Sobre a Intervenção do Ministério Público no segundo grau, a atuação do Ministério Público que merece alguma “diz respeito à legitimidade/necessidade da intervenção no Ministério Público nas ações penais propostas perante o juízo de primeira instância e submetidas à apreciação dos tribunais mediante recurso.” Segundo o eminente doutrinador, “em favor da legitimidade da intervenção ministerial, é comum afirmar que o Procurador Regional da República (Subprocurador Geral ou Procurador de Justiça), diversamente do que ocorre na primeira instância, atua na condição de fiscal da lei ou custos legis, de sorte que a legitimidade dessa segunda intervenção se funda no argumento de que, embora pertencentes à mesma Instituição, seus membros desempenham papéis distintos: um como parte (autor) da ação penal; outro, como fiscal da lei”. A questão, por si só, é atual e merece reflexão, pois está de acordo com a posição adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n° 87.926-8/SP, DJ n° 74, de 25 de abril de 2008. A Corte Suprema, procurando fazer interpreção autêntica do texto constitucional, que afirma ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (artigo 129, inciso I) e os princípios da unidade e indivisibilidade (artigo 127, parágrafo 1º). O Ministro Cezar Peluzo, Relator, disse, expressamente, que “entendo difícil, senão ilógico, cindir a atuação do Ministério Público no campo recursal, em processo-crime: não há excogitar que, em primeira instância, seu representante atue apenas como parte formal e, em segundo grau de recurso – que, frisa-se, constitui mera fase do mesmo processo -, se dispa dessa função para estar a agir como simples fiscal da lei”.
No mesmo julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou: “em primeiro lugar, não é possível cindir o Ministério Público, que é uno, como nós sabemos (...). Não é possível, nos recursos, dividir o parquet em dois. De um lado, considerá-lo como dominus litis, e, de outro, como custos legis. Em segundo lugar, verifico que o princípio do contraditório é absolutamente fundamental. E sem o contraditório não há que falar-se em devido processo legal, principalmente no que toca o seu aspecto substantivo, que é matizado exatamente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em terceiro lugar (...), o prejuízo é efetivo, porque a intervenção da defesa a posteriori, ou seja, a intervenção da defesa em primeiro lugar e depois rebatendo o Ministério Público claro que fica configurado o prejuízo”.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n° 163972-MG, cuja Relatora foi a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 4 de novembro de 2010, decidiu, à unanimidade, que “a emissão de parecer pelo Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, como custos legis, não rende ensejo a contraditório, não sendo causa de nulidade a falta de manifestação da defesa”, pois, no segundo grau, “atua o órgão do Parquet, em tal caso, como fiscal da lei e não como parte.” Esta posição reafirma as disposições dos artigos 257, incisos I e II, e 610, caput, do Código de Processo Penal brasileiro.
Importa destacar a necessidade de discussão a respeito do tema no âmbito do Ministério Público, em razão da possibilidade de declaração de nulidades processuais perante os Tribunais Superiores, o que colocaria por terra todo o trabalho realizado na investigação criminal e na instrução processual.
Por sua vez, os membros do Ministério Público com atuação em matéria cível no segundo grau também se manifestam por através de pareceres. Nessa situação, em regra, o Ministério Público atua como custos legis e emite o parecer em processos em que as partes são identificadas, têm interesse claro, e possuem procuradores. O Ministério Público, por autorização legal, virá ao feito para emitir parecer no sentido de que, ao caso concreto, seja aplicada corretamente a lei. Além dos casos previstos, que, também em regra, estão definidos no artigo 82 do Código de Processo Civil, o Ministério Público poderá atuar em segundo grau por delegação do Procurador-Geral nas ações originárias.
Há, ainda, a possibilidade de atuação em determinados feitos que tratem de matéria especializada. Por certo, aqui não se está a discutir as questões referentes à competência em razão da matéria, definidas pela Constituição Federal e pelas leis processuais, que afirmam as atribuições do Ministério Público para a sua atuação perante a Justiça Federal, nas causas definidas a ela, a Justiça do Trabalho, também quando a Lei e a Constituição Federal as definem, e, tampouco, as causas referentes à Justiça Militar, pelas regras que a diferenciam.
A matéria especializada para atuação em segunda instância, seja no Ministério Público dos Estados ou da União, é a que trata da tutela de direitos difusos ou coletivos. Em muitas unidades do Ministério Público, na organização interna, seja por Lei Complementar ou por Ato do Colégio de Procuradores autorizado pela legislação complementar, há a criação de Procuradorias onde os Procuradores de Justiça que a compõem atuam em matéria especializada, com atribuições específicas de tutela de direitos difusos e coletivos. Há, ainda, em algumas unidades da Instituição, a designação de Procuradores para atuar nos feitos que tratem de direitos difusos ou coletivos. Nessas duas situações, ficam reservadas aos membros da Instituição com atuação na Procuradoria, ou aos designados, atribuições para atuação, em segundo grau, em todas as ações civis públicas em que o Ministério Público se apresente como parte em primeiro grau, com a finalidade de interpor recursos, participar das Sessões de julgamento, proferir sustentações orais, apresentar memoriais, receber intimações e recorrer aos Tribunais Superiores. Nessa função e nessas Procuradorias, os membros do Ministério Público assumirão o polo ativo, como parte, quando o Ministério Público for autor da ação em primeiro grau, ou como custos legis, nas ações civis públicas propostas pelas partes e que atraem, obrigatoriamente, em razão da matéria, a intervenção do Ministério Público (artigo 5°, § 1º, da Lei n° 7.347/85). Fica claro que, na ação civil pública, o Ministério Público somente atuará como custos legis, quando não for o autor da ação proposta.
Hugo Mazzilli, no artigo já referido e publicado na Revista Plural, intitulado “A atuação do Ministério Público na segunda instância”, assevera que é imperativo “repensar a atuação de segunda instância do Ministério Público, valorizando a atuação dos Procuradores de Justiça e cometendo-lhes misteres que ultrapassem aqueles apenas interventivos (pareceres), e alcancem aqueles ativos (propositura de ações e interposições de recursos em todos os feitos em que atuem). Assim, transformaríamos os Procuradores de Justiça em verdadeiros Promotores, com mais dinamismo na atuação, especialmente na promoção de ações civis ou penais públicas que envolvam consequências regionais ou estaduais, em contraponto à atuação dos atuais Promotores, que poderia circunscrever-se aos limites da comarca. Assim, de lege ferenda seria possível cometer aos Procuradores de Justiça a instauração de inquéritos civis ou a propositura de ações civis ou criminais, quando, consoante critérios fixados na lei, fosse conveniente uma atuação coerente e uniforme da instituição, como na defesa de interesses transindividuais que ultrapassarem os limites de uma comarca, ou no combate a crimes que atingissem o Estado. Na mesma esteira, funções de ombusdsman poder-lhes-iam ser cometidas, sob os mesmos critérios.”
Este é, por certo, um dos papéis do Conselho Nacional, atuando para motivar a permanente reflexão sobre a atuação da Instituição.
No entanto, como destaca Márcio Soares Berclaz, no texto e obra citados, p. 253, “querer ressignificar e preencher as atribuições das Procuradorias de Justiça com atividades extrajudiciais é entender que, na verdade, na raiz, é possível superar e explicar o conflito geracional entre Promotores e Procuradores de Justiça não apenas pelo período de ingresso na carreira (antes ou depois de 1988), mas também a partir da necessidade de redimensionamento das atividades típicas das atribuições de segundo grau, pauta na qual a defesa da prerrogativa do exercício de atividades extrajudiciais, como necessidade, ocupa papel estratégico fundamental”. Acrescenta que “quer-se crer que a priorização da atuação resolutiva extrajudicial capaz de concentrar atendimento de direitos coletivos a partir de instrumentos e mecanismos autônomos independentes da prestação jurisdicional (exemplo: recomendações administrativas, audiências públicas, termos de ajustamento de conduta) deva constituir atenção prioritária na epiderme institucional do Ministério Público como órgão que, em todos os níveis, inclusive em segundo grau, precisa atuar engajado na busca da maior Justiça Social, o não se obtém apenas dentro de processos vinculados aos estritos limites do Estado-juiz, muito antes pelo contrário”. Este, por certo, o maior dilema por que passa a Instituição. Os avanços e as possíveis soluções tópicas devem estar vinculados à necessária e à efetiva mudança da cultura institucional. Esse, por certo, é um dos mais relevantes papéis do Conselho Nacional, como indutor e motivador de discussões internas que possam levar ao aperfeiçoamento do segundo grau, resultando ganhos à Instituição e à sociedade, destinatária dos movimentos do Ministério Público.
Os dados ofertados indicam a vulnerabilidade da Instituição, especialmente pelo que representa o levantamento. Durante um ano, de setembro de 2008 até setembro de 2009, fez-se a coleta das informações que ocupam os mais de trinta volumes e anexos que compõem este procedimento. Nessas informações, fica claro a necessidade do Ministério Público dirigir o seu olhar para dentro da Instituição para enfrentar, com seriedade e muita responsabilidade, os problemas identificados. Há, por certo, espaços institucionais e democráticos para a valorização integral dos membros da Instituição, especialmente a valorização dos membros que exercem os seus cargos na segunda instância.
Evidente que muito poderia ser resolvido através de legislação de organização contemporânea, realmente adequada à realidade da sociedade nos dias atuais. As duas legislações federais de organização da Instituição já possuem dezoito anos e, após a promulgação da Constituição Federal em 1988, ocorreram neste País gravíssimas mudanças sociais, que passam pela consolidação da democracia, com as franquias que o Estado Democrático oferece, com o despertar da cidadania, com a consolidação das organizações sociais e com o fortalecimento das instituições de Estado, onde, nesse ponto, se destaca, com um tom diferenciado, o Ministério Público.
Todavia, a modificação legislativa das leis de organização, no panorama político-institucional, torna-se praticamente inviável. Assim, o acertamento objetivo das atribuições e das funções, como outros acertamentos democráticos necessários, deve merecer a atenção e a capacidade de criação do Ministério Público nas suas necessárias reflexões voltadas à construção e à consolidação das atribuições dos membros da Instituição. Por certo, será dentro deste espaço de regras de organização institucional existente que terá que ocorrer o repensar da atuação do Ministério Público em segundo grau. Cabe, no entanto, ressaltar que não há mais motivo ou justificativa para evitar este trabalho que será extremamente difícil e árduo, mas que poderá dar novo ânimo ao trabalho dos membros da Instituição.

DISPOSIÇÕES:
As questões referentes à atuação do Ministério Público em segundo grau, inegavelmente, são de grande relevo e importância nas discussões institucionais. Cada vez mais deve o Ministério Público brasileiro privilegiar o exame desse tema e análise dos seus dados e dos seus resultados, em razão dos seus movimentos, refletindo sobre o custo social da Instituição e sobre a repercussão de suas práticas no contexto social brasileiro. Ao Conselho Nacional, Órgão que tem, também, competência para colaborar no aperfeiçoamento do Ministério Público, cabe sugerir, em razão da autonomia de cada unidade da Instituição prevista na Constituição Federal, como da independência funcional de seus membros, políticas de atuação com resultados, onde se poderá medir, efetivamente, a importância da atuação do Ministério Público no segundo grau.
Do exame das informações apresentadas, há de se concluir que, no segundo grau, têm assento os membros do Ministério Público com extrema capacitação técnica, que, na sua vida profissional, acumularam, em regra, experiências jurídicas e de vida que não são encontradas facilmente na Instituição. Esses membros estão, por certo, no ápice da carreira e recebem a maior remuneração, por exercerem o cargo mais elevado da estrutura da carreira no Ministério Público. Como conquistaram prestígio na vida profissional, possuem a maior remuneração, acumularam experiências, devendo ser, necessariamente, valorizados e estar disponíveis aos permanentes desafios e compromissos do Ministério Público. Por certo, não pode haver zonas de conforto ou de acomodação. Esses qualificativos não devem fazer parte dos requisitos que caracterizam os membros do Ministério Público brasileiro.
Pelos dados colhidos, que representam a fotografia de um período de atividades do Ministério Público na atuação em segundo grau, identifica-se a necessidade da reflexão permanente acerca das finalidades e dos compromissos da Instituição.
Ademais, como já está consolidado em posições adotadas pelo Conselho Nacional, há necessidade de, permanentemente, ocorrer uma reflexão interna, que leve em conta o custo do Ministério Público, seu tamanho em primeiro e segundo grau, seus compromissos sociais, conferidos por ordem constitucional, que estão acima do mero trabalho burocrático e sem maiores resultados. A Lei Complementar n° 101/2001, Lei de Responsabilidade Fiscal, define o tamanho do Ministério Público quanto ao comprometimento com pessoal. Se de um lado se tem a imposição do limite máximo de gastos com pessoal a 2% da receita corrente líquida, por exemplo, ao Ministério Público dos Estados, de outro lado há regra constitucional que diz ser a Instituição essencial à função jurisdicional do Estado. A essencialidade se dá até o limite de 2% e, caso alcançado, há a imposição de ajustamento à realidade financeira, orçamentária e fiscal do Estado. Essa a razão da permanente reflexão sobre as prioridades, a necessidade de planejamento e a (re)discussão integral sobre a importância de todos os movimentos do Ministério Público brasileiro. Racionalizar e efetuar estudos sobre os resultados do Ministério Público devem estar na ordem diária das Administrações da Instituição, com o apoio do Conselho Nacional.
Nesses trabalhos, deve a Instituição estar atenta à importância da atuação em segundo grau. Sugerindo a reflexão sobre o tema, não se quer, de forma alguma, mitigar o que não pode ser mitigado ou deixar de atuar no que tem, realmente, repercussão social e interesse público. Impõe-se o enfrentamento de questões que ressaltam da análise dos dados ofertados. Não há como se pensar que se tenha estrutura formal, com profissionais extremamente qualificados e experientes, com suporte técnico dos serviços auxiliares, que caracterizam a qualificação dos recursos humanos que dispõe o Ministério Público, para atuação em ambientes próprios, com estrutura material necessária, para atuação, como em algumas unidades dos Estados, de média mensal, por membro, entre dez (10) a vinte (20) pareceres por mês.
Há que se aproveitar esta mão de obra em outras funções, sem prejuízo das funções originárias, para atuar em áreas em que o Ministério Público deve avançar para a realização dos interesses da sociedade.
Os grupos de investigação criminal devem contar com membros do Ministério Público de primeiro e segundo grau. Também, as investigações realizadas pelo Ministério Público, por autorização constitucional e legal, em matérias especializadas, como a da defesa dos direitos dos consumidores, em busca de meio ambiente ecologicamente equilibrado, da proteção do patrimônio público, da infância e juventude, dos direitos humanos, da saúde pública, do saneamento básico, da educação fundamental, do idoso, das pessoas portadoras de necessidades especiais, das vitimas de crimes e da violência, do sistema carcerário, do controle externo da atividade policial, do crime organizado, dentre outras, podem e devem contar com a colaboração, por designação, de membros do Ministério Público de segundo grau.
Ainda, poderiam os membros do Ministério Público de segundo grau, sem prejuízo de suas funções originárias, auxiliar no planejamento institucional e na gestão estratégica, trabalhar com a inteligência institucional, identificar, por estudos criminológicos e sociológicos, as carências futuras da sociedade, indicando caminhos prioritários e seguros a trilhar. Por exemplo, questões referentes às manipulações genéticas, à bioética, à biopirataria e à biotecnologia. Esses, dentre outros, são temas atuais, contemporâneos e que devem merecer a atenção da Instituição. Também, deve o Ministério Público voltar a sua atenção os chamados direitos de terceira geração, tendo uma atuação mais incisiva visando resgatar o cidadão da submissão ao poder econômico e político, restaurar o meio ambiente, moralizar o trato com a coisa pública e proteger os serviços de relevância pública e os direitos assegurados na Constituição Federal. Como há carência de recursos humanos, pelas limitações impostas em razão da responsabilidade fiscal, podem os membros do Ministério Público atuar, por designação, sem prejuízo de suas atividades originárias, nesses e em outros temas que clamam pela atenção da Instituição.
Por certo, poderia a Instituição, também, enfrentar questão que tem realce e que merece posicionamento das Administrações. Muitos dos feitos que compõem a média mensal informada são processos repetitivos que tratam, massivamente, do mesmo tema, onde a solução de um processo, por vezes, é a mesma e que serve a centenas ou milhares de outros feitos. Evidente que oferecer cento e cinquenta (150) pareceres por mês em processos repetitivos que tratam, por exemplo, de cinto (5) temas com jurisprudência consolidada em direito previdenciário, onde os Tribunais já sumularam a sua posição, significa, de fato, oferecer cinco (5) pareceres. Esses feitos tratam de temas jurídicos, já enfrentados e que estão solidificados nos Tribunais, especialmente nos Tribunais Superiores, mas que necessitam de racionalização e da atenção do Ministério Público.
Também, deve a Instituição refletir quanto ao melhor aproveitamento de membros do Ministério Público com atuação no segundo grau. A instalação de Procuradorias Especializadas poderia, em tese, ferir o princípio do promotor natural, que já é mitigável em razão das eventuais designações previstas nas leis de organização. Todavia, essa postura permitiria o aproveitamento de membros extremamente qualificados em áreas que necessitam atenção especial da Instituição. Ainda, em muitas unidades do Ministério Público, há a designação de membros da Instituição de primeiro grau para a atuação como assessores da Administração Superior. Essas designações poderiam recair, pela qualificação e experiência, nos membros do Ministério Público que atuam no segundo grau. Também, esses membros poderiam ser designados para coordenarem Centros de Apoio Operacional, Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e outros órgãos da administração.
Poderiam os membros do Ministério Público com atuação no segundo grau, através de grupos, auxiliar, orientar e colaborar com os órgãos do Ministério Público de primeiro grau, notadamente nas matérias que tratam direitos de terceira geração e de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos, individuais indisponíveis, realizando, em conjunto, apurações e investigações, com a finalidade de fornecer elementos aos membros do Ministério Público no primeiro grau. Poderiam, ainda, funcionar, por delegação, nos feitos de competência originária dos Tribunais.
A regionalização da atuação do Ministério Público em determinadas áreas de atuação, poderia permitir que os Procuradores de Justiça (Subprocuradores-Gerais ou Procuradores Regionais), juntamente com os Promotores de Justiça (Procuradores), pudessem atuar em conformidade e com resultados diferenciados. Matéria ambiental, improbidade administrativa, direitos humanos, organizações criminosas e tantos outros temas podem oportunizar esta experiência que, sem dúvida alguma, seria extremamente positiva para a sociedade.
Também, não há razão para que a Instituição tenha Setores institucionais, com estrutura burocrática, para auxiliar na propositura de recursos especiais ou extraordinários. Se para recorrer, ordinariamente, não há estrutura, qual a razão de ser estrutura para recursos constitucionais. O próprio Procurador de Justiça (Procurador Regional) deve fazê-lo, pois esta é a sua função, desburocratizando e esvaziando as estruturas da atividade meio, o que permitiria maior estrutura voltada à atividade fim de primeiro e segundo grau.
Há que haver, portanto, a necessária sintonia entre as instâncias do Ministério Público. Não há como se pensar que o processo, no segundo grau, não vá ter a mesma atenção que tem o feito no primeiro grau de jurisdição. É importantíssimo salientar a necessidade de entender-se o segundo grau como, apenas, um patamar da carreira. O Ministério Público é uma Instituição constituída de membros que atuam em primeiro e segundo grau. Não há subordinação e, sequer, hierarquia funcional. Todos detêm garantias constitucionais para o exercício de suas funções. Assim, deve prevalecer o canal permanente da conversação e aproximação nas instanciais do Ministério Público para que o resultado da atuação se dê em favor dos destinatários.
Também, não deve ser descartada a alteração legislativa que permita a socialização das funções hoje exercidas pelo Procurador-Geral, por si ou por delegação, pois não tem ele condições de exercê-las diretamente e, sequer, de fato.
A alteração legislativa levaria, também, à necessária mudança terminológica. Ontologicamente, os membros do Ministério Público promovem justiça. A promoção da justiça, da efetividade e do cumprimento da lei, da paz e dos encontros sociais, está na essência das funções dos membros do Ministério Público. Os membros do Ministério Público são reconhecidos por promover a justiça e não por procurá-la. Este tema é, também, controvertido e tem ensejado a reserva corporativa, por vezes. Todavia, o que se está a aconselhar é que o Ministério Público observe os seus desencontros e reflita sobre como superá-los. Até ser promovido à segunda instância, o membro do Ministério Público promove a justiça e, no último grau da carreira, passa a procurá-la ou a fiscalizá-la.
Esses, e tantos outros, são espaços institucionais que, com muita facilidade, qualquer membro do Ministério Público, de primeiro ou segundo grau, identifica. Todavia, identificados os espaços, deve o Ministério Público provê-los, para que possa obter, de forma plena, resultados sociais na sua função institucional.
Não há mais como ser reservado ao segundo grau apenas a função de custos legis, intervindo, formalmente, em processos instruídos e formados pelas partes, muitos deles repetitivos, tão somente para cumprir determinação legal. Podem os membros do Ministério Público, em segundo grau, por sua qualificação e experiência, dar muito mais à sociedade. Para tanto, é necessário o compromisso da Instituição. Deve o Ministério Público, em cada unidade, respeitadas as autonomias e a independência funcional, achar espaços novos, de responsabilidade social, para a atuação mais abrangente dos membros do Ministério Público em segundo grau.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente pedido de providências para recomendar às Chefias do Ministério Público que estabeleçam, permanentemente, encontros e discussões sobre o papel do Ministério Público em segundo grau, com o fim de destacar os compromissos de seus membros para com a sociedade, priorizando esta fundamental função institucional, valorizando a experiência e qualificação de seus membros.
Voto, ainda, no sentido de que se estabeleça um número razoável de manifestações mensais em processos no segundo grau, devendo, em cada Ministério Público, haver a distribuição equânime de processos, nos termos das leis de organização.
Voto, também, no sentido de que a convocação de membros do Ministério Público de primeiro grau para atuação em segunda instância deve se dar, por ato excepcional e fundamentado, nos termos previstos nas leis de organização.
Voto, por fim, para que o Conselho Nacional realize, nos próximos seis (6) meses, encontro nacional de membros de segundo grau da Instituição, com participação obrigatória de, no mínimo, cinco (5) membros de cada unidade do Ministério Público, e facultativa aos demais membros, onde se discutirá as questões de interesse da Instituição.
É como voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
Conselheiro CLÁUDIO BARROS SILVA,
Relator.






1 2008: Coordenador da Procuradoria Cível (Bol. 250/2008, doc. 5) e da Criminal (bol. 250/2008, doc. 6);
2009: Coordenador da Procuradoria Cível (Bol. 255/2009, doc. 7) e da Criminal (Bol. 255/2009, doc. 8).

2 Ouvidora (Bol. 239/2008, doc.9)

3 (Bol. 449/2009doc. 10). Ordem de Serviço SUBJUR n.º 01/2009.