EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO




JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, Procurador de Justiça do Ministério Público do Maranhão, residente na Rua Duque Bacelar, Qd. 60, nº 215, Jardim Eldorado-Turu, CEP 65066-300, São Luís-MA.; e

RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, Procurador de Justiça do Ministério Público do Maranhão, residente na Rua Caxias, Quadra 7, nº 12, Jardim Eldorado-Turu, CEP 65067-230, São Luís-MA.;

ambos com endereço funcional localizado no prédio anexo à Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, sito na Rua Grande, nº 1.396, Centro, CEP 65020-910, São Luís-MA , vem à presença de V.Exa. e do Plenário desse Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, com base nos artigos 102 a 107 do Regimento Interno desse colegiado e disposições pertinentes da Lei nº 9.784/99, apresentar pedido de instauração de procedimento de controle administrativo, o que fazem ante irregularidades na prática de concessão de diárias no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, através de sua titular, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO, resumida nos fatos adiante relatados.

As irregularidades aqui denunciadas constam de concessão de diárias tipificando desvio de finalidade e no seu pagamento em valor acima do teto estabelecido na Resolução nº 58/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.

1 - CONCESSÃO DE DIÁRIAS COM DESVIO DE FINALIDADE
Concebida como vantagem funcional de caráter indenizatório, devida aos servidores públicos a título de ressarcimento das despesas de transporte urbano, alimentação e hospedagem decorrentes do seu deslocamento para fora de sua sede funcional, as diárias somente tem justificada a sua concessão se de outra forma não tiverem sido as referidas despesas ressarcidas - como na hipótese de previsão legal de vantagem financeira prevista para caso específico e respectivo pagamento – e se presente o interesse do serviço no motivo do deslocamento.

1.1 – DUPLICIDADE DE INDENIZAÇÃO (DIÁRIAS MAIS GRATIFICAÇÃO PRÓPRIA)
A maioria das substituições plenas dos membros do Ministério Público do Maranhão dá-se através da chamada substituição cumulativa, em que um Promotor de Justiça supre o afastamento de outro em exercício cumulativo ao de suas próprias funções, para a qual previa a Lei Complementar Estadual nº 13/91 (Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão) até 15/12/2004, na redação original do seu artigo 133(1), a respectiva gratificação, no correspondente a um terço do seu vencimento, acrescida de diárias se a substituição importasse deslocamento para outra comarca, independentemente da distância e da necessidade de pernoite.

Originariamente concebida, na redação original da Lei Complementar nº 13/91, como vantagem funcional destinada a remunerar apenas o trabalho extra do membro do Ministério Público pela cumulação funcional, a gratificação de substituição cumulativa logo passou a ser questionada pelo aspecto da exclusividade dessa finalidade (remuneração), o que se veio sedimentando na medida da constatação de que o exercício da substituição cumulativa importava sempre em uma diminuição no ritmo do serviço na Promotoria de Justiça de origem do substituto, ou seja, com exercício da substituição em detrimento, em igual medida, do trabalho no órgão de origem, o que é de reconhecer-se ser inevitável, independentemente do grau de empenho do substituto.

De outro lado, com a criação de muitas novas comarcas nos últimos tempos, com o consequente aumento da proximidade entre elas, importando em desnecessidade de pernoite na maioria dos casos, logo se viu que sem razão passou a ser a cumulação de diárias junto com a gratificação de substituição cumulativa, sob pena de consolidar-se um bis in idem na indenização desse fato funcional.

A visão do exercício da substituição cumulativa assim formada determinou fosse dado novo tratamento jurídico à matéria, daí advindo modificação no citado artigo 133, dada pela Lei Complementar nº 80/2004 (cópia anexa, doc nº 1-A), que, excluindo, dos direitos decorrentes do exercício da substituição cumulativa, a percepção de diárias, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 133. O membro do Ministério Público que, cumulativamente ao exercício de suas atribuições constitucionais, for designado para exercer as de outro da carreira, em substituição plena, faz jus a 1/10 (um décimo) do subsídio do seu cargo por mês de trabalho. (redação da Lei Complementar nº 80, de 15/12/2004).

Dessa alteração no artigo 133 resultou que a lei passou a considerar que, além do caráter indenizatório da remuneração, a gratificação de substituição cumulativa passaria a ter também o de indenização das possíveis despesas do deslocamento, com o que indevido passou a ser, a partir de então, o deferimento de diárias nessa hipótese.

Inobstante a clareza da nova disciplina jurídica para a questão, posta em lei complementar, a Procuradora Geral de Justiça Maria de Fátima Travassos Cordeiro acolheu como válido o Ato Regulamentar nº 016/2008 (doc nº 1-B), editado poucos dias antes da sua eleição e posse no cargo de chefe da Instituição, e passou a fazer da concessão de diárias por deslocamento em razão de substituição cumulativa rotina em sua administração, chegando até a elaborar, em postura de expressa coonestação com o viciado conteúdo daquela regulamentação, o Ato Regulamentar nº 05, de 03 de setembro de 2010, (doc nº 2) destinado a explicitar procedimentos previstos no artigo 4º do primeiro.

A título de exemplo da prática ilegal acima relatada, colaciona-se quadro demonstrativo das diárias concedidas a Promotores de Justiça pelo exercício de substituição cumulativa no mês de agosto de 2010, (doc nº 3), somando a concessão de 100 diárias a 25 Promotores de Justiça, no total de R$ 63.291,79. O demonstrativo restrito ao período contemplado é apenas amostragem, posto que a prática é fato comum durante todo o mandato da atual Procuradora Geral de Justiça.

1.1.1 – VARIAÇÃO NOS VALORES UNITÁRIOS DA DÚPLICE INDENIZAÇÃO
Do exame do dito demonstrativo vê-se, além da ilegalidade constante da duplicidade da indenização para o fato substituição cumulativa, também a inobservância do princípio da impessoalidade na fixação do valor das diárias, as quais se vêm sendo pagas em valores oscilando, a unidade, de R$ 480,88 a R$ 1.081,98 e, ainda, a violação ao artigo 130, da Lei Complementar Estadual nº 13/91(2) que prevê valor certo e invariável, dentro de cada classe da carreira do Ministério Público, para a diária, e afronta ao teto estabelecido para tal tipo de vantagem através da Resolução nº 58/2010-CNMP, tópico este tratado detalhadamente mais à frente. Registre-se que, antes da mencionada resolução, o valor da diária para deslocamento dentro do Estado correspondia a 1/43 do subsídio do membro do Ministério Público, correspondendo a R$ 506,19, R$ 480,88 e R$ 456,83 para os Promotores das entrâncias intermediária e inicial e substituto, respectivamente.

1.2 – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INTERESSE DO SERVIÇO
A concessão de diárias a qualquer agente público em deslocamento eventual e transitório para fora de sua sede funcional justifica-se apenas se tal se der em razão do interesse do serviço. De forma diversa não poderia ser, de modo que até seria dispensável previsão legal nesse sentido. Inobstante essa prescindibilidade, os diversos estatutos dos servidores públicos em geral acolhem artigos a tratar expressamente desse requisito, o que se vê até como forma de desencorajar tentativas do mau uso desse mecanismo facilitador da ação administrativa, não sendo diferente com o Ministério Público do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 13/91, artigo 130), com o Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93, artigo 227, II) ou com o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 58, artigo 2º, § 1º, I).

Na prática administrativa atual do Ministério Público maranhense, fluido ficou, porém, o conceito de interesse do serviço. Dessa conveniente relativização conceitual, toma-se como exemplo os três casos mais emblemáticos, escandalosos ao ponto de chamar a atenção da imprensa local: trata-se dos deslocamentos da Procuradora Geral de Justiça, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, às cidades de Belo Horizonte, no período de 25 a 27/10/2010, de Cartagena, na Colômbia, de 22 a 27/11/2010, e Salamanca, na Espanha, no período de 29/11 a 05/12/2010 (doc nº 4); da Corregedora Geral do Ministério Público, Selene Coelho de Lacerda, à cidade de Cartagena, na Colômbia, no período de 22 a 27/10/2010 (doc nº 5); e da Promotora de Justiça Núbia Zeile Pinheiro Gomes, atualmente afastada das suas funções de órgão de execução e ocupando o cargo em comissão de Coordenadora de Assuntos Estratégicos e de Inteligência, à cidade de Viana, no Maranhão, no período de 09 e 10/02/2010 (doc nº 6).

Nos deslocamentos da Procuradora Geral de Justiça e da Corregedora Geral do Ministério Público para a cidade colombiana de Cartagena, anunciou-se que o seria para participarem do IV Congresso Ibero-Americano sobre Cooperação Judicial, promovido pela Rede Latino Americana de Juízes (REDLAJ), ambas na condição de conferencistas, e nos da Procuradora Geral de Justiça para a Espanha e para a Capital mineira, respectivamente para ministrar conferência em congresso promovido pela Universidade de Salamanca e para receber a medalha “Santos Dumont”, outorgada pelo Governo de Minas Gerais (doc nº 7/10). No da Promotora de Justiça Núbia Zeile Pinheiro Gomes, para participar de um seminário sobre plantio de arroz, na cidade de Viana, Maranhão (doc nº 11).

Em qualquer dos casos pode-se antever a existência de muitos interesses: da REDLAJ e da Universidade de Salamanca, de garantir numerosa e eclética freqüência em seus congressos; do Governo de Minas Gerais, de dar dimensão a um ato político para além de seu espaço geográfico; e do Município de Viana, de ter mais um ilustre filho seu na platéia originariamente destinada aos seus rizicultores; das beneficiadas com as diárias... Não se os antevê, porém, para o serviço público próprio da atribuição da instituição ministerial.

O interesse do serviço presente nos deslocamentos indenizados com diárias deve ser sempre coincidente com o chamado interesse público, assim entendido como o interesse geral da coletividade, inspirado pelo princípio da finalidade e que justifica a existência e a atuação do Estado. Assim, como extrair interesse do jurisdicionado (interesse geral) da participação de Procuradores e Promotores de Justiça em seminários ou congressos em que não se debatem questões intimamente ligadas ao exercício do múnus do Ministério Público ou à capacitação dos seus membros para tanto?... E do deslocamento de uma Promotora de Justiça ocupando cargo administrativo ligado às atividades de inteligência e informação estratégica (ocupado simultaneamente com o exercício de fato de chefe de gabinete da Procuradora Geral) das discussões em seminário acerca do plantio de arroz – que, coincidentemente, é realizado na cidade natal dessa Promotora de Justiça, onde tem residência a sua família?... (doc nº 11).

No caso dos deslocamentos à Colômbia e à Espanha soma-se a agravante de que a Procuradora Geral de Justiça e a Corregedora Geral do Ministério Público os fizeram a convite das entidades promotoras dos respectivos seminários, na qualidade de conferencistas, hipótese em que é de se esperar que as despesas com deslocamento e estadia se dêem às custas dos organizadores. E, para completar, o anúncio deixou para os membros do Ministério Público do Maranhão a sensação do inusitado, posto que não se tem notícia de um único seminário ou congresso local, dentro ou fora da instituição ministerial, para os quais as citadas Procuradoras tenham-se disponibilizado para contribuir com exposição do seu saber jurídico.

2 – PAGAMENTO DE DIÁRIAS EM VALOR UNITÁRIO ACIMA DO LEGALMENTE ESTABELECIDO
Soma-se, às censurada práticas do desvio de finalidade e quebra do princípio da impessoalidade na concessão de diárias aos membros do Ministério Público maranhense, também o seu pagamento em valores acima do legalmente permitido.

2.1 - VIOLAÇÃO AO ART. 130, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/91
A Lei Complementar Estadual nº 13/81 (Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão) trata a matéria no seu Capítulo V, Seção II – Das Vantagens, dispondo, no seu artigo 130, acerca dos valores das diárias, onde, entre outras disposições, sobra que tem valores calculados em percentual sobre o valor do subsídio do cargo, por isso invariáveis dentro de cada categoria de beneficiado (Promotores de entrância final, intermediária, inicial e substituto), sendo que no deslocamento para dentro do Estado do Maranhão o valor corresponderá à metade do atribuído ao que se fizer para fora. Destarte, aplicando-se o citado artigo, encontra-se, para as diárias dentro do Estado, que os valores devidos seriam: Procurador de Justiça – R$ 560,87; Promotor de Justiça de entrância final – R$ 532,83; Promotor de Justiça de entrância intermediária – R$ 506,19; Promotor de Justiça de entrância inicial – R$ 480,88; Promotor de Justiça Substituto – R$ 456, 83(3).

No tópico 1.1.1, desta exposição, ficou demonstrado que, em evidente quebra do princípio da impessoalidade, as diárias foram pagas em valores diferenciados em situações enquadradas no mesmo molde legal, havendo até caso de Promotor de Justiça de entrância inicial receber o mesmo que um de entrância intermediária. A título de exemplo, colhe-se o caso dos Promotores de Justiça Antonio de Pádua Luz (inicial) e Marcelo Moreira Trovão (intermediária), que receberam, no mês de agosto, o primeiro, 4 diárias no total de R$ 4.327,92 (Portaria nº 3.965/2010, valor unitário de R$ 1.081,92) e, o segundo, 8 diárias no total de R$ 8.099,04 (Portarias nº 3.955 e 3956/2010, valor unitário de R$ 1.012,38) (doc nº 3). Diversos outros exemplos dessa prática podem ser colhidos nos demonstrativos das diárias pagas aos Promotores de Justiça nos meses de junho e julho de 2010 (doc nº 12 e 13), aqui tomados por amostragem.

Flagra-se ainda que, além da evidente quebra do princípio da impessoalidade, denunciada no referido tópico, a Procuradora Geral de Justiça atropelou a Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão, ao pagar diárias em valor unitário acima do estabelecido no seu artigo 130 (1/43 do subsídio para dentro do Estado), permitido na época.

2.2 - AFRONTA À RESOLUÇÃO Nº 58/2010 DO CSMP.
Com diárias estabelecidas na Lei Orgânica em valores correspondendo a 2/43 e 1/43 dos subsídios do cargo do membro do Ministério Público a quem devidas, respectivamente para deslocamentos para fora do Estado e dentro dele, percebeu-se no seio da instituição, com a gradativa elevação da remuneração ao longo do tempo, que tais valores passaram a exceder em muito a medida do devido como justa indenização das viagens a serviço. Tanto assim foi que, em administrações anteriores, adotou-se a prática de indenizar as despesas das viagens com diárias em número menor ao de dias efetivamente despendidos no deslocamento.

Aplicando-se as medidas estabelecidas na citada Lei - como o é na atual gestão da Procuradoria Geral de Justiça -, tem-se que o menor valor da diária para fora do Estado corresponde a R$ 913,67 (Promotor de Justiça Substituto –2/43 do subsídio) e a maior a R$ 1.418,68 (Procurador Geral de Justiça - 2/34 do subsídio) (4).

Sabe-se que, a partir de 16/08/2010, data da publicação da Resolução nº 58/2010-CSMP, as diárias pagas pelo Ministério Público em todo o Brasil passaram a se submeter a um teto estabelecido no artigo 5º, da mencionada Resolução, cujo valor, desde então e até hoje, é de R$ 890,77, que é a quanto chega a diária do Procurador Geral da República, correspondendo a 1/30 do seu subsídio (art. 227, da Lei Complementar nº 75/93), conforme se extrai de informação do gabinete da Auditoria Interna do Ministério Público da União. (doc nº 14).

Comparando-se as duas situações, vê-se que os valores das diárias pagas no Ministério Público do Maranhão já superam o teto estabelecido desde a de menor valor (Promotor de Justiça Substituto), chegando a excedê-lo em até 59,4%, caso da diária de Procurador Geral de Justiça.

CONCLUSÃO
Assim expondo, requerem os signatários a instauração de procedimento de controle administrativo em face da censurada prática vigente no Ministério Público do Maranhão, requerendo a oitiva da Sra. Procuradora Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, e, se necessário, dos demais beneficiários das diárias concedidas ao longo da gestão da atual chefe do Ministério Público maranhense, para o que requer seja realizado inspeção nos processos de pagamento de diárias – imprescindível até porque as informações contidas no sítio eletrônico a esse respeito não são de todo confiáveis, como visto na “nota oficial” da Procuradoria Geral de Justiça em anexo (doc. nº 15) -, determinando esse Egrégio Conselho, com a decisão ao final:

1 - a sustação das práticas denunciadas;
2 - a desconstituição dos atos em que baseadas, com restituição das parcelas excedentes ao teto estabelecido na Resolução nº 58/2010-CSMP nos pagamentos das indenizações de diárias, bem como, integralmente, naqueles oriundos de atos viciados com desvio de finalidade.

N. Termos
P. Deferimento.
São Luís-MA, 11 de março de 2011.

José Henrique Marques Moreira
Procurador de Justiça

Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador de Justiça


1) Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 133 (redação primitiva): “O membro do Ministério Público que, cumulativamente às funções de seu cargo, exercer substituição plena de titular ou titulares de outro cargo da carreira, terá direito a perceber 1/3 (um terço) do vencimento e, se implicar em deslocamento para outra comarca, a diárias não excedentes ao número de 15 (quinze).


2) Art. 130. O membro do Ministério Público afastado de sua sede, a serviço ou em representação, terá direito a diárias, cada uma equivalente a 1/43 (um quarenta e três avos) e a 2/43 (dois quarenta e três avos) da remuneração do seu cargo, se o deslocamento se verificar dentro ou fora do Estado, respectivamente. (redação da Lei Complementar nº 80/2004).

3) Salários dos membros do MP do Maranhão a partir de fevereiro/2010:
Procurador de Justiça – R$ 24.117,62
Promotor de Justiça de entrância final – R$ 22.911, 74
Promotor de Justiça de entrância intermediária – R$ 21.766,15
Promotor de Justiça de entrância inicial – R$ 20.677,84
Promotor de Justiça Substituto – R$ 19.643,95

4) Lei Complementar nº 13/91, art. 130. (...) . § 1º - As diárias para o Procurador Geral serão equivalentes, cada uma, a 1/34 (um trinta e quatro avos) e 2/34 (dois trinta e quatro avos) do subsídio do seu cargo, se o deslocamento se verificar dentro ou fora do Estado, respectivamente. (redação da Lei Complementar nº 81/2005).