DENÚNCIA CONTRA INTEGRANTES DO SERVIÇO VELADO DA PMMA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA.

Ref: Procedimento Investigatório Criminal nº 02/2008



“Praticar tortura contra uma pessoa é uma forma covarde de cometer violência física, psíquica e moral, fazendo sofrer a vítima, degradando o próprio torturador e agredindo valores que são de toda a humanidade. Tem havido momentos na história humana em que a prática de violências se torna rotina, ou sob influência de guerra ou de profunda desordem social, duas situações igualmente propícias à degradação moral. Nessas ocasiões não é raro que a força prevaleça sobre a autoridade e a razão, ficando aberto o caminho às expansões da boçalidade violenta, com os governos e até mesmo as leis permitindo a tortura, em nome da defesa da liberdade ou da proteção da sociedade”. Dalmo de Abreu Dallari em prefácio à obra Observações sobre a tortura/Pietro Verri. – 2ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2000.



O Ministério Público Estadual, por seus representantes legais da 2ª Promotoria de Justiça de Investigação Criminal respondendo pela 3ª e 4ª Promotoria de Justiça de Investigação Criminal que esta subscrevem, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 129, I, da Constituição Federal e com fulcro no art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:



ANTONIO CARLOS SODRÉ, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 16.01.1968, filho de Raimunda Lucimar Sodré, solteiro, Capitão da Polícia Militar, lotado no Serviço Velado da PMMA, RG 11.726 PMMA, matricula 104513, CPF 288860973-87;

OSMAR ALVES DA SILVA FILHO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 06.11.1973, filho de Osmar Alves da Silva e Maria Lúcia Spíndola da Silva, solteiro, Capitão da Policial Militar, lotado no Serviço Velado da PMMA, RG 11.730 PMMA, matrícula 104562, CPF 515696983-68;

ALEXSANDRO JORGE SILVA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 06.11.1979, filho de José Felisardo Silva e Maria Lucilene Cutrim Silva, policial militar, 1º Tenente PM 0201, lotado no Serviço Velado da PMMA, matrícula 134833, CPF642327783-49, RG 13934 PMMA;

JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS MATOS, brasileiro, solteiro, maranhense, nascido em 22.10.1961, filho de José Domingos Lopes Matos e Rosineia Maria dos Santos Matos, policial militar, Subtenente PM 188/84, lotado no Serviço Velado da PMMA, Cert. Reserv. 313377-Série A, matricula 61119, CPF 672908687-49, RG 6832 PMMA;

JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 05.07.1964, filho de Francisco Pereira de Sousa e Osmarina Lima de Sousa, policial militar, 3º Sargento PM 20/86, lotado no Serviço Velado da PMMA, RG 7050 PMMA, matricula 63743, CPF 252799473-34;

ALAN KARDEC PINTO GOMES, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 16.10.1967, filho de Sebastião Enildo Gomes e Maria de Jesus Pinto Gomes, policial Militar, Sargento PM 33889, lotado no Serviço Velado da PMMA, matrícula 86413, CPF 405846313-91, RG 10098 PMMA;

EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, brasileiro, solteiro, natural de Marabá/PA, nascido em 16.07.1969, filho de Pedro Dutra de Freitas e Esther Teixeira de Freitas, policial militar, 3º Sargento PM 532/92, lotado no Serviço Velado da PMMA, RG 11369 SSPMA, matricula 101881, CPF 404880203-87 residente e domiciliado nesta cidade à Unidade 203, Rua 11, Casa 50, Bairro Cidade Operária;

EVANDRO DE SÁ SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 11.06.1967, filho de Eduardo Sousa e Osmarina de Sá Sousa, policial militar, Cabo PM 7/86, matricula 63206,, lotado no Serviço Velado da PMMA, CPF 282041313-72, RG 07037 PMMA;

ANTONIO AUGUSTO CARVALHO CUTRIM, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 28.08.1966, filho de Ananias Serra Cutrim e Aldenora Carvalho Cutrim, policial militar, Cabo PM 523/86, matricula 68197, lotado no Serviço Velado da PMMA, CPF 288403133-20, RG 7554 PMMA;

JOSÉ ANTONIO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Caxias/MA, nascido em 05.07.1971, filho de Agostinho Rocha da Silva e Teresinha Fernandes da Silva, policial militar, Soldado PM 634/93, lotado no Serviço Velado da PMMA, matricula 106252, CPF 330934663-34, RG 12228 PMMA;

CARLOS MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, natural de São Luís/MA, nascido em 19.06.1974, filho de José Ribamar Meloni de Oliveira e Eriluz Cardoso de Oliveira, policial militar, Soldado PM 275/02, lotado no Serviço Velado da PMMA, matricula 1151216, CPF 571683003-00, RG 14848, residente e domiciliado nesta cidade à Rua 18, Qd-26, Casa 02, Jardim Alvorada, Cohatrac;

EDILSON MENDES SOARES, brasileiro, nascido em 27.03.1968, Cert. Reserv. 17043, Sodaldo PM 547/94, matricula 121475, CPF 427761123-00, RG 13210 PMMA, lotado no Serviço Velado da PMMA, residente e domiciliado nesta cidade à Unidade 203, Rua 16, Casa 01, Bairro Cidade Operária;

WIGLENE JASON DOS SANTOS, brasileiro, casado, natural de Cururupu/MA, nascido em 06/09/ 1978, filho de Lurdimar Dos Santos, policial militar, Soldado PM 254/02, lotado no Serviço Velado da PMMA, matricula 1149475, CPF 807733033-91, RG 14827 PMMA, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Tiradentes, nº 35, Bairro de Fátima;


pela prática das condutas criminosas abaixo descritas:


INTRODUÇÃO


A presente denúncia encontra-se lastreada em Procedimento Investigatório Criminal de nº 02/2008, instaurado na 3ª Promotoria de Investigação Criminal, tendo sido as investigações desenvolvidas em parte com o auxílio do Grupo Estadual de Combate ao Crime Organizado desta Capital, a partir de representação apresentada pela Sra. Videliane de Oliveira Carvalho na data de 11 de março de 2008.


Na oportunidade acima mencionada, a representante relatou que, no dia 05 de março do corrente ano, por volta das 03:00 hs, aproximadamente 10 (dez) policiais militares pertencentes ao Serviço Velado da Polícia Militar do Maranhão invadiram a sua residência, localizada na Avenida dos Agricultores, Qd-30, Bloco C, Casa 03, Cidade Olímpica, e agrediram-lhe física e moralmente, perpetrando os mesmos atos criminosos contra Videlina Costa de Oliveira, Fredson de Oliveira Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Marinalva Diniz Rocha. A representante ainda afirmou que foram levados de sua residência dois aparelhos de telefone celular da marca NOKIA, uma televisão velha e um facão que era utilizado pelo marido da declarante em seu trabalho, além da quantia de R$ 512,00.


Em termo de declarações prestado às fls. 10/11, a representante narra com detalhes a ação criminosa dos integrantes do Serviço Velado que figuram como acusados na presente denúncia, ocorrida na data e hora acima citadas, descrevendo fatos que caracterizam a prática dos crimes de formação de quadrilha, abuso de autoridade, tortura e falsidade ideológica.


Posteriormente, nos autos do incluso procedimento investigatório criminal, instaurado para investigar os fatos representados pela Sra. Videliane de Oliveira Carvalho, foram apresentadas duas novas representações, tendo sido a primeira oriunda do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, e a segunda originada da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Maranhão e Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos.


A primeira representação trata de agressões praticadas contra Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, quando de sua recaptura por policiais militares pertencentes ao Serviço Velado da Polícia Militar, versando, pois, sobre os fatos representados pela Sra. Videliane de Oliveira Carvalho. A segunda representação, além de discorrer sobre os mesmos abusos praticados contra Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, acrescenta que, nessa mesma ocasião, foram também vítimas das mesmas espécies de ações ilegais, arbitrárias e desumanas Wellenson Luís Rodrigues Vieira, conhecido como “C. Rolim”, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento de Carvalho, este menor de idade.


A representação conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos menciona fatos ocorridos ainda na localidade do Geniparana, na qual foram presas as vítimas Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento de Carvalho, seguidos dos acontecimentos ocorridos na residência de Wellenson Luís Rodrigues Vieira, situada na Rua 16, Casa 18, Quadra 32, Bloco C da Cidade Olímpica, e na residência da Sra. Videliane de Oliveira Carvalho, situada na Avenida dos Agricultores, Qd-30, Bloco C, Casa 03, também na Cidade Olímpica.


Na referida peça apresentada pela OAB e CEDDH são detalhadas as práticas criminosas ocorridas no domicílio de Wellenson Luís Rodrigues Vieira, no interior do qual este foi espancado pelos ora denunciados na presença de sua esposa, Elizangela Sousa Santos, de seu filho, Wellison Luís Rodrigues Vieira, e de sua prima identificada como Lucilene. Referida peça narra também os eventos acontecidos na localidade conhecida como Santana, uma região de matagal localizada na Cidade Olímpica, na qual Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Edilberto Pereira de Oliveira foram barbaramente torturados pelos ora denunciados.


Recebidas nesta 3ª Promotoria de Investigação Criminal as notitias criminis objeto das representações acima tratadas, seguiram-se as investigações realizadas nos autos do anexo procedimento investigatório criminal, desenvolvidas com o auxílio do Grupo Estadual de Combate as Organizações Criminosas, no âmbito das quais foi constatada a materialidade dos fatos criminosos praticados pelos agentes do Serviço Velado da Polícia Militar ora denunciados.


Restou também evidenciada a forma truculenta e ilegal de agir deste grupo que, a pretexto de atuar no cumprimento de funções inerentes ao policiamento ostensivo, praticou uma série de atos criminosos em total desrespeito a direitos fundamentais e garantias constitucionalmente asseguradas aos indivíduos vitimados nas ações ocorridas na madrugada do dia 05 de março do corrente ano.


As investigações realizadas nos autos do anexo procedimento investigatório criminal comprovam que os ora denunciados praticaram os crimes de formação de quadrilha, abuso de autoridade, tortura e falsidade ideológica, tendo sido comandados na missão criminosa aqui abordada pelo Capitão Sodré.


A presente denúncia descreverá os seguintes fatos:

1º - a formação de quadrilha pelos ora denunciados no interior do Serviço Velado da Polícia Militar;

2º - a articulação da operação ilegal ocorrida na madrugada do dia 05 de março deste ano;

3º - as ações ilegais ocorridas no Bairro do Geniparana, no qual foram presos Antonio José, Jheyson e Francinildo;

4º - as ações ilegais ocorridas na residência de Wellenson Luís Rodrigues Vieira, na Cidade Olímpica, na qual o mesmo foi preso pelos ora denunciados;

5º - as ações ilegais ocorridas na residência de Videliane de Oliveira Carvalho, na qual foi preso Edilberto Pereira de Oliveira;

6º - os atos de tortura ocorridos na região do Santana – Cidade Olímpica;

7º - a apresentação das vítimas Antonio José, Jheyson, Francinildo, Wellenson e Edilberto na Delegacia Especial da Cidade Operária;

8º - as ameaças dos denunciados às vítimas e testemunhas das ações ilegais ocorridas na madrugada do dia 05 de maio;

9º - a constatação da execução ilegal das prisões em flagrante realizadas no dia 05 de maio pelos ora denunciados.


Esta peça acusatória abordará as ações e condutas criminosas dos ora denunciados que integram o Serviço Velado da Polícia Militar, responsáveis pela prática dos crimes objeto da presente denúncia.


DOS FATOS


1) DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA PELOS DENUNCIADOS NO INTERIOR DO SERVIÇO VELADO DA POLÍCIA MILITAR.


As apurações realizadas nos autos do incluso procedimento investigatório criminal revelaram que as ações realizadas pelos ora denunciados na madrugada do dia 05 de março deste ano, e que serão abaixo pormenorizadas, não se constituíram em ações isoladas e que apenas refletem o modus operandi deste grupo criminoso que se instalou dentro do Serviço Velado da Polícia Militar do Maranhão.


Em verdade, as investigações realizadas demonstraram que os ora denunciados compunham uma organização criminosa que atuava dentro do grupamento designado como Serviço Velado pela Polícia Militar do Maranhão, no intuito de praticar freqüente e corriqueiramente crimes de abuso de autoridade, tortura, falsidade ideológica dentre outros.


Para realização de seus crimes, esta quadrilha se utiliza da estrutura posta a disposição do Serviço Velado da Polícia Militar, que conta com veículos descaracterizados e com placas frias (fls. 313/315), com informações privilegiadas obtidas através do exercício da função de polícia militar, armas e munições colocadas a serviço da Polícia Militar. Os acusados também agem abusando da prerrogativa de não serem obrigados a utilizarem fardamento ou identificação militar para cometerem os mais diversos crimes protegidos pelo descrito anonimato.


Esta conclusão encontra-se baseada em diversas representações recebidas pela 2ª e 3ª Promotorias de Investigação Criminal, nas quais são relatadas práticas de crimes de abuso de autoridade pela violação de domicílio, tortura, lesão corporal, dentre outros, todos cometidos pelos ora denunciados, o que comprova que esta era uma organização criminosa que se reunia permanentemente com o intuito de cometer delitos, muito embora protegidos pelo manto da legalidade. O grupo de policiais militares, constituídos com uma finalidade de legalidade duvidosa e já questionada na instancia própria (fls. 197), passou a agir como uma milícia armada ao arrepio da lei. As referidas representações encontram-se acostadas aos autos às fls. 346/364.


O anonimato, a não identificação, as vestes civis e mais são de conhecimento do Comando Geral da Corporação da PM vez que autorizados pela Diretriz nº 001/PV/EMG (POLICIAMENTO VELADO), Ref: Constituição Federal, Diretriz 06/03 – PM/3 (fls. 188/191).


Os membros da associação criminosa aqui denunciados, com o objetivo aparente de realizar atividades afetas ao policiamento ostensivo, investiam-se do papel de verdadeiros justiceiros, agindo em total afronta às leis e regulamentos a que estão adstritos enquanto funcionários públicos, e em brutal desrespeito aos direitos e garantias individuais das vítimas que faziam durante as ações criminosas que realizavam.


Desta forma, constata-se, pois, que os denunciados integravam uma associação permanente com o fim de praticar diversos crimes, tais como os que serão abaixo descritos. O grupo de policiais denominado por Serviço Velado, muito embora constituído legalmente como um braço da Polícia Militar do Estado do Maranhão, desviou-se de suas funções e passou, em determinados casos, a agir como um grupo marginal fazendo uso do aparelho estatal, tais como, a não obrigação do uso da veste militar, o uso dos armamentos e veículos descaracterizados disponibilizados para suas atividades, entre outras coisas, para agir como uma milícia armada, um grupo de justiceiros que sai às ruas em busca das vítimas ideais que constantemente eram pessoas com algum envolvimento com o mundo do crime ou, familiares destes.


2) DA ARTICULAÇÃO DA OPERAÇÃO POLICIAL


As provas colhidas nos autos do procedimento investigatório criminal em anexo comprovam que as atividades criminosas da quadrilha ora denunciada tiveram início bem antes da operação ilegal realizada no dia 05 de março de 2008. Isto porque a desditosa e ilícita ação militar ocorrida na madrugada da referida data foi fruto de apenas mais um exercício ilícito de atividade de investigação realizada pelos policiais militares que integram o rol de denunciados na presente inicial acusatória.


Consta dos presentes autos que, aproximadamente 1 (um) mês antes da operação policial ocorrida na data acima citada, os denunciados, policiais militares integrantes do Serviço Velado, tomaram conhecimento da prática de delitos diversos, que estavam sendo cometidos na área da Cidade Operária por uma suposta quadrilha. Em virtude disso, os denunciados resolveram utilizar o aparato colocado a disposição do Serviço Velado da Polícia Militar para iniciar investigação própria no sentido de identificar os autores dos crimes que estavam ocorrendo na referida localidade.


No intuito de lograr êxito nas atividades investigativas que decidiram efetuar, não se sabe se por conta própria ou com conhecimento ou por determinação da autoridade a quem os integrantes do Serviço Velado devem se reportar imediatamente, investigação essa que prescindiu inclusive do auxílio da polícia civil, os ora denunciados deflagraram uma série de diligencias junto a algumas das vítimas e testemunhas dos delitos de que haviam tido notícia. Tais diligências consistiam em inquirições de testemunhas e vítimas, na realização de atos de reconhecimentos informais mediante apresentação de fotografias e vigilância das atividades das pessoas consideradas suspeitas.


Corroborando o que até aqui afirmado, o denunciado Alan Kardec Pinto Gomes, que figura como condutor no auto de prisão em flagrante registrado na Delegacia da Cidade Operária contra Francinildo, Jheyson, Antonio José, Edilberto e Wellenson, assim relata: (fls. 59)


“QUE aproximadamente há um mês teve conhecimento de alguns delitos praticados por uma quadrilha, principalmente na área desta circunscrição;... QUE o depoente e os seus companheiros de corporação passaram a efetuar levantamentos com o escopo de identificar a autoria delitiva; QUE de posse de algumas informações passaram a diligenciar junto a algumas vítimas; QUE tiveram conhecimento também que tais autorias delituosas recaíam sobre indivíduos que já são velhos conhecidos da polícia em virtude da prática de outros ilícitos que passaram a diligenciar juntos a vítimas de tais ilícitos apresentando inclusive fotos dos suspeitos; QUE passaram a monitorar as ações do bando criminoso; QUE o depoente e seus companheiros constantemente recebiam informações através de seus aparelhos celulares; QUE o cerco ao bando foi se fechando que a prisão dos mesmos era questão de tempo; QUE na data de hoje já de posse de informações fidedignas com relação a localização da quadrilha, o condutor e seus companheiros de guarnição saíram em captura aos integrantes da mesma...”


Os denunciados Antonio Augusto Carvalho Cutrim e Wiglene Jason dos Santos que figuraram como testemunhas no mencionado auto de prisão em flagrante também delineiam a prática de ações típicas de polícia judiciária realizadas pelos membros do Serviço Velado, ora denunciados às fls. 61/64.


Uma das vítimas de crime de roubo praticado no dia 03 de março do corrente ano no estabelecimento denominado Comercial Vitória, Glemeson de Lucea Venâncio também confirma as atividades investigatórias realizadas pelo denunciados (fls. 122):


“QUE os policiais do serviço velado da PM foram até o comércio e levaram várias fotos para que a declarante e demais testemunhas pudessem fazer o reconhecimento;”


Sinaria Nunes Maia, também vítima do crime ocorrido no Comercial Vitória, declara: (fls. 125)


“QUE os policiais do serviço velado da PM foram até o comércio e levaram várias fotos para que a declarante e demais testemunhas pudessem fazer o reconhecimento; QUE a testemunha reconheceu o EDILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo LAMA, como sendo um dos assaltantes, e uma senhora que estava nas proximidades no assalto, reconheceu WILLISON LUÍS RODRIGUES VIEIRA, vulgo C. ROLIM, era um dos cinco assaltantes.”


Travestidos, pois, de polícia judiciária, os policiais militares do Serviço Velado ora denunciados apuraram a suposta materialidade e autoria dos crimes ocorridos na Cidade Operária, tendo chegado à conclusão de que os delitos haviam sido cometidos por Jheyson do Nascimento de Carvalho, Francinildo de Oliveira Carvalho, Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Edilberto Pereira de Oliveira.


Os agentes do Serviço Velado da Polícia Militar passaram então a exercer vigilância sobre as referidas vítimas até o momento em que decidiram realizar a ilegal missão policial para efetuarem a “prisão em flagrante” das vítimas anteriormente citadas.


Na madrugada do dia 05 de março deste ano, o denunciado Antonio Carlos Sodré, capitão da Polícia Militar e comandante da operação policial que culminaria na prisão em flagrante delito das vítimas Francinildo, Antonio José, Wellenson e Edilberto, e na apreensão do menor Jheyson do Nascimento de Carvalho, reuniu os também denunciados Evandro de Sá Sousa, Alan Kardec Pinto Gomes, Antonio Augusto Carvalho Cutrim, Edílson Mendes Soares, José Antonio Fernandes da Silva, José de Ribamar de Sousa, José Domingos dos Santos Matos, Carlos Marcelo Cardoso de Oliveira, Edmundo Teixeira de Freitas, Alexsandro Jorge Silva e Wiglene Jason dos Santos em frente à Delegacia da Cidade Operária para realizar a missão policial que será abaixo exposta.


Ressalta-se que a Polícia Civil não foi convidada a tomar parte da referida missão policial, sendo toda a operação desenvolvida pelos membros do Serviço Velado ora denunciados e da mesma não teve, repetimos, conhecimento a Polícia Judiciária e, muito menos a Justiça.


O denunciado Wiglene Jason dos Santos, em termo de declarações prestado nesta Promotoria, devidamente acompanhado por seu advogado o Dr. Jomar Câmara, OAB /MA 2898, confirma (fls. 166):


“QUE no dia 05 de março deste ano, entre 05:00 hs e 05:30 hs, o depoente, juntamente com o Sgto. Sá Sousa, Sgto. Alan Kardec, Cabo Cutrim, Sd. Mendes, Sd. Fernandes, Sgto. R. Sousa, Subtenente Matos, S. Marcelo, Sgto. Freitas, Tenente Alexsandro, Capitão Osmar, Capitão Sodré, se encontraram na Delegacia da Cidade Operária, sob o comando do Capitão Sodré; QUE o objetivo da missão era prender os integrantes da quadrilha da qual fazia parte Edilberto Pereira Oliveira, vulgo Lama; QUE por informações obtidas pelo Serviço Velado estavam praticando diversos assaltos na área do Parque Vitória e Cidade Operária...QUE nenhum policial civil foi convidado a tomar parte dessa Operação


3) DOS FATOS OCORRIDOS NO GENIPARANA


De posse das informações irregularmente colhidas, os ora denunciados dirigiram-se até o local onde residia Antonio José dos Santos, situado no Bairro do Geniparana, tendo lá chegado às 04:00 hs do dia 05 de março do corrente ano. Naquela ocasião, Antonio José dos Santos, que alugava um quarto localizado nos fundos da residência da Sra Glace Karina Serejo Cardoso, estava acompanhado de Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


Chegando à residência da Sra. Glace Karina Serejo Cardoso, às 04:00 hrs, os denunciados pediram autorização da mesma para adentrarem no domicílio, tendo a referida proprietária aberto a porta para entrada dos mesmos. Ao entrarem na residência, os ora denunciados perguntaram onde estaria Edilberto Pereira de Oliveira, o “Lama”, tendo em seguida localizado o cômodo nos fundos da residência e que era alugado por Antonio José dos Santos.


Acercando-se do quarto locado por Antonio José dos Santos, os denunciados bateram na porta e exigiram que a mesma fosse aberta, entretanto, antes que Jheyson do Nascimento Carvalho pudesse abri-la, esta foi arrombada pelos ora denunciados que invadiram o local.


Ato contínuo, os denunciados começaram a inquirir Antonio José, Francinildo e Jheyson sobre a localização de armas, passando em seguida a agredir as mencionadas pessoas no intuito de obter referida informação. As agressões cessaram apenas quando Jheyson do Nascimento de Carvalho, não suportando os espancamentos, revelou que havia visto uma arma de fogo numa bolsa pertencente a Antonio José dos Santos. Ressalta-se que Antonio José, Francinildo e Jheyson encontravam-se algemados no momento em que foram torturados.


A seguir, os denunciados reiniciaram a sessão de espancamentos contra Francinildo Oliveira Carvalho e Antonio José dos Santos, dessa vez objetivando que os mesmos informassem a localização de Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”.


Descrevendo as agressões a que foram submetidos Francinildo de Oliveira Carvalho, Antonio José dos Santos e Jheyson do Nascimento do Carvalho, este assim declara às fls. 335:


“QUE os policiais então algemaram o declarante, seu irmão e Rafael com as mãos para trás; QUE os policiais começaram a questionaram por armas; QUE os policiais Alan Kardec, Sodré, Alexsandro, Osmar, e o policial que dirigia a moto começaram agredir o declarante com socos no estomago, e nos rins, colocaram um saco na cabeça do declarante e apontaram arma de fogo em suas costas; QUE os policiais Mendes, Alan Kardec, Sodré e Wiglene e outro policial gordo também agrediram Francinildo que chegou a desmaiar 2 (duas) vezes; QUE colocaram um saco plástico na cabeça de Francinildo e apertavam seu nariz para que o mesmo não respirasse; QUE praticamente todos os policiais ainda agrediram Rafael com socos e pontapés; QUE o policial Mendes não agrediu o declarante porque o conhecia, porém não fez nenhum gesto em sua defesa; QUE o declarante, Francinildo e Rafael encontravam-se algemados durante todo o tempo e que os policiais levantavam as algemas dos mesmos acima das costas no intuito de causar-lhes mais sofrimento físico; QUE no intuito de fazer cessarem as agressões o declarante falou para os policiais que havia uma arma dentro duma bolsa do Rafael; QUE na mencionada bolsa havia uma série de objetos como desodorantes, sutian, relógios; QUE depois que os policiais encontraram a arma eles pararam de agredir o declarante porém continuaram a agredir Francinildo; QUE os policiais começara a dizer que nem o declarante nem o seu irmão Francinildo possuíam nada a ver com a situação e que se dissessem aonde se encontrava “Lama” eles iriam libera-los; QUE então Francinildo foi agredido com 2 (dois) tapas para que dissesse aonde “Lama” se encontrava; QUE em posse da informação os policiais levaram o declarante, Francinildo e Rafael para residência aonde se encontrava “Lama”.


Por oportuno, cabe destacar que os próprios denunciados referem-se aos atos de tortura impingidos a Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho e Antonio José dos Santos como sendo um “interrogatório”, evidenciando-se, assim, a patente ilegalidade de que se revestiam as atividades “investigatórias” realizadas pelo Serviço Velado da Polícia Militar. Neste sentido, imprescindível transcrever as declarações que presta o denunciado Alan Kardec Pinto Gomes às fls. 60:


que o condutor e seus companheiros de guarnição passaram a interrogar os mesmos ainda no local; que de posse de algumas informações saíram em busca dos outros conduzidos que fazem parte do bando; que se dirigiram até o bairro da Cidade Olímpica onde lograram êxito em prender outros dois implicados; que inclusive um deste implicados é conhecido pela alcunha de “lama” que é foragido da CCPJ do anil; que o outro implicado tratava-se de C. Rolim”


Os denunciados Antonio Augusto Cutrim Carvalho, às fls. 61, e o denunciado Wiglene Jason dos Santos, às fls. 63, confirmam terem submetido Francinildo, Jheyson e Antonio José ao pretenso interrogatório que, como sabido, constituía-se de agressões às vítimas para que declinassem as informações que os ora denunciados visavam obter.


Após extraírem à força informações sobre o paradeiro de Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, os denunciados partiram para realizar a ilegal prisão em flagrante delito que será abaixo descrita.


4) DOS FATOS OCORRIDOS NA RESIDENCIA DE VIDELIANE DE OLIVEIRA CARVALHO


Após as narradas prisões em flagrante realizadas no Bairro do Geniparana, e de posse de informações obtidas de forma escusa através de “interrogatório” ilegal realizado ainda no local da captura de Antonio José, Jheyson e Francinildo, o grupo ora denunciado dirigiu-se para a casa da Sra. Videliane Costa de Oliveira, na Cidade Olímpica, local onde seria realizada a prisão de Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”.


Ao chegarem a residência da Sra. Videliane, por volta das 04:30 hs da madrugada, os aqui denunciados romperam a cerca e o portão que cercavam a casa, e ordenaram aos moradores que a porta fosse aberta. Entretanto, tendo sido aberta apenas a porta dos fundos da residência pela Sra. Videliane, os denunciados arrombaram a porta da frente, que atingiu a Sra. Videlina, mãe de Videliane, na região da boca, produzindo a lesão atestada no laudo de corpo de delito acostado às fls. 222. Ressalta-se que Videlina Costa de Oliveira, senhora de 57 anos, é portadora de gastrite, insuficiência cardíaca e hipertensão (fls. 57), e estava na residência da Sra. Videliane recuperando-se de cirurgia de ponte de safena,ohipertensnsuficiencia da Sra. Videliane recuperando-se de cirurgia de ponte de safena a escoriaçc dos quartos da residencia. tendo acabado de ter alta do Hospital Socorrão II (conforme declarações às fls. 171) , quando da ação policial aqui descrita.


Os ora denunciados adentraram, portanto em ação invasiva e abusiva, na residência da Sra. Videliane dali trazendo Francinildo de Oliveira Carvalho puxado pelo pescoço, chamando-o de vagabundo. Consta do termo de declarações de fls. 171 que Francinildo recebeu um tapa no rosto de um dos denunciados na frente de sua família quando a Sra. Videlina intercedeu junto aos denunciados em seu favor.


Dentro da residência, os denunciados passaram a procurar por Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama” tendo-o encontrado em um dos quartos da casa. Ali mesmo, os denunciados iniciaram a sessão de tortura contra Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, agredindo-o por aproximadamente 30 minutos no interior do referido cômodo.


A Sra. Videliane, espantada com a truculenta ação que se desenrolava em sua residência, e sem perceber que se tratava de ação comandada por Policias Militares, no caso, pelo Serviço Velado da Polícia Militar, questionou o que estava acontecendo, momento no qual foi agredida com um tapa no rosto, um chute em sua perna, e foi jogada contra a parede, ação esta que ocasionou as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 221. Relata a Sra. Videliane às fls. 10/11 que os denunciados agrediam-na também moralmente, chamando-a de vagabunda e drogada.


Fredson de Oliveira Carvalho, que estava dormindo na sala quando da invasão da residência, e que reclamou da ação policial, foi arrastado pelos cabelos para fora da casa, tendo sido colocado em cima de um monte de areia que ali se encontrava para ser espancado a chutes e tapas. Destaca-se que Fredson de Oliveira Carvalho é surdo e portador de hanseníase.


Os acusados também agrediram a Sra. Videlina Costa de Oliveira quando esta interveio a favor de Videliane, sua filha, que esta estava sendo agredida, sendo que por isso levou um tapa na boca, que provocou a lesão descrita no laudo de fls. 222.


Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, por sua vez, continuou sendo barbaramente torturado ainda na residência da Sra. Videliane, tendo sido, posteriormente, arrastado para a área de fora da casa, onde foi agredido com tapas nos ouvidos, conhecidos como telefones, chutes e ainda recebido golpes de pernamanca em sua cabeça e em seus testículos. Além das referidas agressões, Edilberto ainda foi ameaçado pelos integrantes do Serviço Velado que, segundo declaração da Sra. Videlina, constante às fls. 172, afirmaram: “tu sabes que agora nós vamos dar uma volta no Santana, aonde eu vou dar um tiro na tua perna”.


A Sra. Marinalva Diniz Rocha, companheira de Edilberto, foi forçada a assistir a sessão de tortura a que Edilberto foi submetido. Esta senhora relata que a todo momento era agredida moralmente, sendo chamada de pilantra e vagabunda, sendo que ainda foi agredida fisicamente com murros e tapas no rosto. Os ora denunciados também ameaçavam levar a Sra. Marinalva presa apenas pelo fato de esta ser companheira de Edilberto.


No intuito de dar suporte ao suposto flagrante delito contra Edilberto Pereira de Oliveira, o “Lama”, os acusados revistaram a residência a procura de arma de fogo, tendo inquirido exaustivamente os moradores da casa a respeito da mesma. Não tendo sido encontrada qualquer arma, os acusados passaram a recolher objetos pessoais da mencionada residência, tendo sido levados 2 celulares Nokia, pertecentes a Videliane e a José Ribamar de Sousa Amaral, seu marido, um facão pertencente ao mesmo senhor, utilizado em suas atividades laborativas, e a quantia de R$ 512,00 que seria utilizada para pagar despesas pessoais da família.


Entretanto, verifica-se, a partir da análise do auto de apresentação e apreensão de fls. 77, que a quantia de R$ 512,00 retirada da residência da Sra. Videliane não foi entregue junto com os demais objetos pessoais, tendo sido pois subtraída pelos ora denunciados. Nos presentes autos encontra-se acostado comprovante de pagamento de benefício do INSS às fls. 56, atestando a existência e a propriedade da mencionada quantia que foi roubada pelos denunciados, já que a mesma não foi apresentada na Delegacia, conforme se constata do mencionado auto de apresentação e apreensão.


5) DOS FATOS OCORRIDOS NA RESIDENCIA DE WELLENSON LUIS RODRIGUES VIEIRA


Enquanto parte dos denunciados encontrava-se na residência da Sra. Videliane realizando as práticas criminosas acima descritas, outra parte, a mando do Capitão Sodré, Comandante do Serviço Velado e que estava presente na “missão”, dirigiu-se até a casa de Wellenson Luís Rodrigues Vieira para realizar a sua captura.


Chegando à residência de Wellenson, o segundo grupo de policiais do Serviço Velado cortou o arame que cercava o perímetro da casa, e se aproximou da porta, ordenando que os moradores a abrissem. Contudo, assim que Elizangela de Sousa Santos, esposa de Wellenson, aproximou-se da porta para retirar a trava de madeira que a trancava, os denunciados a arrombaram com um chute, sendo que a porta foi jogada contra os seios de Elizangela, lesionando-a gravemente, segundo informações contidas na representação de fls. 28.


Dentro da casa, os ora denunciados renderam Wellenson, que ficou de joelhos implorando que os acusados nada fizessem, momento em que foi agredido a socos e chutes.


Consta da representação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, às fls. 28, que Wellenson foi espancado por aproximadamente 1 (uma) hora no interior de sua casa, na frente de sua esposa Elizangela, de Lucilene, prima de sua esposa, e de seus filhos Welisson Luís Rodrigues Vieira, de 4 (quatro) anos de idade, Kauan Santos Vieira e Vinícius Santos Vieira, ambos com 1 (um) ano, e Wilisson Luís Rodrigues Vieira, de 4 (quatro) meses de idade.


Os denunciados ainda revistaram a residência de Wellenson, na qual encontraram um revólver calibre 38, 05 tiros, o que subsidiou o flagrante delito registrado na Delegacia da Cidade Operária.


Em seguida, Wellenson foi conduzido até a residência da Sra. Videliane, sendo colocado junto a Edilberto Pereira de Oliveira, para que ambos fossem espancados juntamente pelos ora denunciados.


A testemunha Maria Licia Santos Aguiar, em termo de declaração prestado perante a Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança Cidadã às fls. 54 afirma:


“QUE C. Rolim, que estava com os policiais próximo a residência da Declarante, disse para os citados policiais, que o filho da Declarante não era envolvido com assaltos. QUE em seguida os policiais seguiram em direção à residencia de Edilberto, conhecido como Lama, que fica próximo a casa da Declarante; QUE a Declarante, de sua residência, observou C. Rolim e Lama serem espancados por policiais;


Após a sessão de espancamento ocorrida na casa da Sra. Videliane, Wellenson e Edilberto foram colocados nas viaturas descaracterizadas utilizadas pelos denunciados, para serem conduzidos a uma região de matagal que fica próxima à Cidade Olímpica.


Dentre as viaturas descaracterizadas utilizadas pela quadrilha ora denunciada para execução da operação aqui descrita, haviam 2 (dois) corsas sedans brancos, freqüentemente utilizados pelo Serviço Velado da Polícia Militar para cumprimento de missões de caráter reservado, segundo informações constantes dos documentos de fls. 68/70.


Sobre a utilização dos referidos carros, o próprio denunciado WIGLENE JASON DOS SANTOS confirma:


“QUE os carros utilizados eram 2 (dois) gols, um vermelho e um branco, 2 (dois) corsa classic cor branca e 1 (um) palio 4 portas cor azul e 2 (duas) motos, uma de cor preta e a outra amarela, todos os veículos descaracterizados”

A vítima Wellenson Luís Rodrigues Vieira também declara ás fls. 229:

“QUE dentre os veículos que faziam parte do comboio o declarante sabe precisar que havia uma moto verde, um corsa sedan branco, um gol vermelho e um outro carro novo, ainda sem placa, que o declarante não sabe precisar”.


6) DOS FATOS OCORRIDOS NA REGIÃO DO SANTANA – CIDADE OLÍMPICA


Após deixarem a residência da Sra. Videliane, os ora denunciados levaram os presos Jheyson, Francinildo, Antonio José, Edilberto e Wellenson para uma região de matagal conhecida como Santana, que fica próxima a Cidade Olímpica. As referidas vítimas foram levadas para aquela localidade para que os ora denunciados pudessem prosseguir com as torturas descritas anteriormente.


Sobre os fatos ocorridos na região do Santana, Wellenson Luís Rodrigues Vieira declara às fls. 229:


“que foi colocado um saco plástico desses utilizados para cesto de lixo na cabeça do declarante; que os policiais bateram de pau nos joelhos do declarante, na palma dos seus pés, em seu rosto e em sua cabeça; que os policiais arrastaram o declarante de costas no chão pelo matagal; que o declarante viu os policiais agredirem “Lama” dando pauladas em seus joelhos, aplicavam telefone em seus ouvidos;”


Edilberto Pereira de Oliveira também declara às fls. 38:

“que após ser retirado da residência da Sra. Videliane foi levado para uma região de mato atrás da Cidade Olímpica e que lá houve outra sessão de espancamento pelos mesmos agentes do Serviço Velado; que havia mais 3 (três) presos que foram espancados junto com o declarante; que os presos se chamavam Francinildo, Jheyson e Wellisson; ... que o policial alto, moreno e de cavanhaque chegou a colocar um saco na cabeça de Wellisson; que ficou sendo espancado até às 08:00 h da manhã;”


Após a sessão de tortura aqui descrita, e no intuito de ocultar as visíveis marcas das lesões causadas pelos atos de barbárie a que foram submetidos Wellenson e Edilberto, os denunciados forneceram roupas limpas as mencionadas vítimas, segundo consta do termo de declarações de Wellenson às fls. 229:


“QUE deram camisa e bermuda para “Lama” que estava de cueca, e que deram uma camisa para o declarante”.


7) DA APRESENTAÇÃO DOS PRESOS NA DECOP


Depois de terem deixado a região do Santana, os denunciados se dirigiram até a Delegacia da Cidade Operária no intuito de registrar a prisão em flagrante delito de suas vítimas Jheyson, Francinildo, Antonio José, Wellenson e Edilberto, com o fim de conferir aparência de legalidade às condutas criminosas que praticaram durante toda a madrugada do dia 05 de março deste ano de 2008.


Em mais uma tentativa de encobrir as ilegalidades e barbaridades cometidas contra as vítimas Edilberto e Wellenson, o denunciado Alan Kardec Pinto Gomes inseriu no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº. 833868 (fls. 93) a informação falsa de que as referidas vítimas não apresentavam lesão corporal.


O ardil empreendido pelo acusado Alan Kardec Pinto Gomes no sentido de fraudar documento público para acobertar os crimes anteriormente narrados, entretanto, não logrou êxito uma vez que o Delegado que estava de plantão na Delegacia da Cidade Operária, Dr. Marcos Wallace Silva Pereira, constatando que Wellenson e Edilberto possuíam visíveis marcas das descritas agressões, providenciou para que os mesmos fossem submetidos a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal, o que pode ser comprovado com os documentos de fls. 162/163.


O Dr. Marcos Wallace Silva Pereira assim afirma às fls. 160:

“que tão logo os conduzidos lhe foram apresentados, constatou que estes apresentavam sinais de espancamento, o que lhe foi confirmado em seguida por informação dos familiares destes, que relataram as agressões sofridas pelos conduzidos no momento em que os policiais do Serviço Velado efetuavam as prisões; que imediatamente oficiou ao Instituto Médico Legal para que fossem submetidos a exame de corpo de delito...”


Os exames de corpo de delito requisitados pelo referido delegado, acostados às fls. 224/225, comprovam que Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Edilberto Pereira de Carvalho foram apresentados na Delegacia da Cidade Operária possuindo diversas lesões causadas pelos atos de tortura a que foram submetidos pelos ora denunciados.


8) DAS AMEAÇAS AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS


Em mais uma série de investidas ilegais contra as vítimas dos delitos aqui descritos, e no intuito de impedir que os referidos atos criminosos fossem investigados, os denunciados começaram a ameaçar as vítimas e testemunhas dos crimes perpetrados na madrugada do dia 05 de março deste ano.


Após os acontecimentos ocorridos na madrugada da data acima citada, os denunciados vêm efetuando seguidos atos intimidatórios contra Edilberto Pereira de Oliveira, bem como contra a família de Wellenson Luís Rodrigues Vieira, buscando com isso fazer cessar as representações que essas pessoas vêm fazendo contra os ora denunciados tanto nesta Promotoria quanto no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Maranhão.


Sobre as referidas ameaças, Edilberto Pereira de Oliveira declara às fls. 39:

“QUE 4 (quatro) agentes do Serviço Velado estiveram no Hospital Socorrão II e disseram que estavam sabendo que o declarante estava falando com autoridades; ... QUE os mesmos agentes responsáveis pela sua recaptura no dia 05 de março estiveram novamente no Hospital Socorrão e ameaçaram o decalrante de morte caso ele continuasse a acusá-los; QUE os agentes diziam que se o declarante fugisse novamente eles mesmos iriam procurar-lhe;... QUE no dia 27 deste mês, por volta das 10:00 h, um dos policiais que lhe agrediram esteve no Hospital Socorrão II, na porta da unidade identificada como Carandiru, não chegando a entrar no local e disse “esse miserável ainda está aí?”;


Wellenson Luís Rodrigues Vieira, por sua vez, afirma que ele e sua família vêm sendo ameaçados, sendo que sua esposa, a Sra. Elizangela de Sousa Santos, chegou a receber uma ligação na qual foi ameaçada de morte caso desse continuidade às acusações feitas contra os ora denunciados (fls. 227/230).


9) DA EXECUÇÃO ILEGAL DAS PRISÕES EM FLAGRANTE


Conclui-se, através da apreciação dos fatos narrados na presente exordial, que as prisões em flagrante realizadas na madrugada do dia 05 de março deste ano são flagrantemente ilegais.


Primeiramente, constata-se que as prisões em flagrante foram realizadas em conseqüência de investigação ilícita realizada pelos ora denunciados. Somente esse fato já caracterizaria a ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista que todos os fatos que se seguiram a essa ação ilícita foram eivados de nulidade, porém, a verificação da incompetente e desastrosa apuração realizada pelos ora acusados confirma a ilegalidade das prisões realizadas.


Isto porque ainda que tenham sido realizadas ilicitamente apurações sobre as circunstancias que envolviam os delitos ocorridos na circunscrição da Cidade Operária, estas investigações não atingiram concretamente nenhuma informação segura quanto à autoria dos crimes ou mesmo quanto à sua materialidade, o que é facilmente constatado a partir da observação de que os denunciados, no curso da operação ilegal da madrugada do dia 05 de março deste ano, não sabiam exatamente nem a quem prender, nem o que apreender.


Foi exatamente pelo fato dos acusados não saberem nem quem eram os possíveis autores dos delitos, nem quais eram os objetos dos crimes, que foram realizados “interrogatórios” das vítimas Jheyson, Francinildo e Antonio José ainda no local em que foram presas, para que estas revelassem quem havia cometido os crimes que subsidiariam o flagrante ilegal que estava acontecendo. Pela mesma razão, os denunciados recolheram todo e qualquer objeto encontrado nas residências invadidas durante a operação, objetos pessoais pertencentes aos moradores das residências, tudo na expectativa de que tais objetos fossem produtos de crimes ou, de fazer crer que o fossem. Neste sentido, observe-se o auto de entrega acostados às fls. 130, e as declarações de Glace Karina Serejo Cardoso (fls. 128/129), Videliane de Oliveira Carvalho (fls. 10/11), Marinalva Rocha Diniz (13/14), José de Ribamar Sousa de Amaral (fls. 52/53) e Videlina Costa de Oliveira (fls. 171/173) que afirmam terem sido levados pelos acusados vários objetos de uso próprio durante a referida ação policial ora descrita.


Sobre o interrogatório para descobrir possíveis autores, o denunciado Alan Kardec Pinto Gomes revela às fls. 60:


“QUE o condutor e seus companheiros de guarnição passaram a interrogar os mesmos ainda no local; QUE de posse de algumas informações saíram em busca dos outros conduzidos que fazem parte do bando; QUE se dirigiram até o bairro da Cidade Olímpica onde lograram êxito em prender outros dois implicados;”


Acerca da apreensão de objetos pessoais, Glace Karina Serejo Cardoso às fls. 129, afirma:

“QUE por volta das 08:00 horas, chegou em sua residência e constatou que a porta dos fundos estava arrombada, e que haviam levado a sua televisão de 14 polegadas e sua carteira porta-cédulas contendo a quantia de R$ 42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos), além do Título de Eleitor e também da sua faca de cozinha; QUE tomou conhecimento através da vizinhança que os policiais haviam invadido sua casa e levado a televisão e seus documentos; QUE neste ato apresenta a Nota Fiscal da televisão, confirmando a sua propriedade...”


Desta forma, constata-se que o fato de terem sido encontrados possíveis objetos de crimes em posse das vítimas Antonio José, Francinildo, Jheyson e Wellenson este fato foi apenas uma coincidência verificada em mais uma operação desastrosa e flagrantemente ilegal realizada por esta milícia armada, que culminou na realização de ilícita medida privativa de liberdade praticada com abuso de poder pelos ora denunciados.


Outrossim, tendo sido a operação ilegal, todo e qualquer objeto apreendido em razão de tal ação não serve para subsidiar ação ou procedimento contra as vítimas Antonio José, Francinildo, Jheyson, Wellenson e Edilberto, pois constitui prova ilícita, obtida em afronta a direitos e garantias individuais constitucionalmente reconhecidos no art. 5º, LVI da CF.


10) DOS INDÍCIOS DE AUTORIA


A autoria delitiva se encontra demonstrada pelos depoimentos prestados pelas vítimas Videliane de Oliveira Carvalho (fls. 10/11), Marinalva Diniz (fls. 13/14), Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama” (fls. 37/40), Videlina Costa de Oliveira (fls. 171/173) e Wellenson Luís Rodrigues Vieira (fls. 227/230), que afirmam que a ação delituosa ocorrida na madrugada do dia 05 de março deste ano foi efetuada por Policiais Militares do Serviço Velado.


Igualmente, como prova de que os crimes descritos nesta inicial acusatória foram cometidos pelos policiais militares integrantes do Serviço Velado ora denunciados, tem-se o fato de que foram usadas na ilegal operação militar da madrugada do dia 05 de março deste ano viaturas descaracterizadas já utilizadas pelo Serviço Velado da Polícia Militar em outras ações ilegais, encontrando-se às fls. 313/315 a comprovação de que tais veículos são costumeiramente usados pelo Serviço Velado em ”missões de caráter reservado”.


Neste diapasão, confirma o denunciado WIGLENE JASON DOS SANTOS, às fls. 167:

“QUE os carros utilizados eram 2 (dois) gols, um vermelho e um branco, 2 (dois) corsa classic cor branca e 1 (um) palio 4 portas cor azul e 2 (duas) motos, uma de cor preta e a outra amarela, todos os veículos descaracterizados”


A vítima Wellenson Luís Rodrigues Vieira assevera ás fls. 229:

“QUE dentre os veículos eu faziam parte do comboio o declarante sabe precisar que havia uma moto verde, um corsa sedan branco, um gol vermelho e um outro carro novo, ainda sem placa, que o declarante não sabe precisar”


Por sua vez, o Comandante Adécio Luís Vieira Lima, então Comandante do Policiamento Metropolitano, em resposta a Ofício nº 361/2007 – 2ª e 3ª PICRIM afirma categoricamente às fls. 315 que os veículos corsa classic cor branca acima descritos “já foram utilizados, eventualmente, em viaturas descaracterizadas deste Comando, para o cumprimento de missões de caráter reservado.”


Confirmando os indícios de autoria das ações criminosas acima descritas, o auto de prisão em flagrante das vítimas Jheyson, Antonio José, Francinildo, Edilberto e Wellenson, acostado às fls. 59/64, registra como condutor o denunciado ALAN KARDEC PINTO GOMES, e como testemunhas os também denunciados ANTONIO AUGUSTO CARVALHO CUTRIM e WIGLENE JASON DOS SANTOS.


Por sua vez, o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar juntado às fls. 93 comprova que a operação ora analisada foi efetuada pelos agentes do Serviço Velado ora denunciados, tendo constado como relator do mesmo o denunciado ALAN KARDEC PINTO GOMES.


Outrossim, o denunciado WIGLENE JASON DOS SANTOS fornece o nome dos co-autores dos crimes ora examinados quando, às fls. 166, afirma:


“que no dia 05 de março deste ano, entre 05:00 hs e 05:30 hs, o depoente, juntamente com o Sgto. Sá Sousa, Sgto. Alan Kardec, Cabo Cutrim, Sd. Mendes, Sd. Fernandes, Sgto. R. Sousa, Subtenente Matos, Sd. Marcelo, Sgto Freitas, Tenente Alexsandro, Capitão Osmar, Capitão Sodré, se encontraram na Delegacia da Cidade Operária, sob o comando do Capitão Sodré; que o objetivo da prisão era prender os integrantes da quadrilha da qual fazia parte Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo Lama”.


11) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INVESTIGAR


Quanto a legitimidade do Ministério Público para realizar as investigações no presente caso, diz a Jurisprudência do STJ em julgamento do HC 84266/R JHABEAS CORPUS 2007/0128840-3, que teve como Relatora a Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJ 22.10.2007 p. 336:


“CRIMINAL. HC. TORTURA. CONCUSSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATOS INVESTIGATÓRIOS. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO PARALELA À POLÍCIA JUDICIÁRIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE É TITULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. SÚMULA Nº. 234/STJ. ORDEM DENEGADA.

1- São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, na medida em que a atividade de investigação é consentânea com a sua finalidade constitucional (art.129, inciso IX, da Constituição Federal), a quem cabe exercer, inclusive, o controle

externo da atividade policial.

2- Esta Corte mantém posição no sentido da legitimidade da atuação paralela do Ministério Público à atividade da polícia judiciária, na medida em que, conforme preceitua o parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, sua competência não exclui a de outras autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Precedentes.

3- Hipótese na qual se trata de controle externo da atividade policial, uma vez que o órgão ministerial, tendo em vista a notícia de que o adolescente apreendido pelos policiais na posse de substância entorpecente teria sofrido torturas, iniciou investigação dos fatos, os quais ocasionaram a deflagração da presente ação penal.

4- Os elementos probatórios colhidos nesta fase investigatória servem de supedâneo ao posterior oferecimento da denúncia, sendo o parquet o titular da ação penal, restando justificada sua atuação prévia.

5- "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula n.º 234/STJ).

6- Ordem denegada.”


12) DA MATERIALIDADE DOS CRIMES


Nos presentes autos, produziram-se as seguintes provas da materialidade delitiva dos crimes ora denunciados:


1 – Da Quadrilha ou Bando – art. 288 c.c. o parágrafo único do Código Penal – A prova deste crime exsurge da análise da ação policial ocorrida na data de 05 de março de 2008 e do confronto com representações apresentadas por vítimas de crimes semelhantes nas Promotorias de Investigação Criminal juntadas às fls. 346/364, o que comprova que tal grupo agia de forma permanente e estável em perfeito conluio físico e psíquico invadindo residências, torturando pessoas, forjando flagrantes, entre outras condutas criminosas. Assim, constata-se que um grupamento da Polícia Militar do Estado do Maranhão desviou-se de suas funções que, muito embora tenham legalidade duvidosa em face de provável inconstitucionalidade, e passou a praticar delitos. Por acreditar que estas ações delituosas ocorriam sem o conhecimento e conivência dos seus superiores hierárquicos é que estes deixam de integrar o rol de denunciados na presente denúncia.


2- Do Abuso de Autoridade – art. 3º, “b” e “i” e art. 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1965 – No que tange ao abuso de autoridade por atentado a inviolabilidade do domicílio, este se encontra comprovado pelos termos de declarações acostados às fls. 10/14, 37/39, 171/173, 227/230 e referem-se a invasão dos domicílios de Videliane de Oliveira Carvalho e Wellenson Luís Rodrigues Vieira, ocorridos entre 03:00 e 05:00 hrs.


Quanto ao abuso de autoridade por ato lesivo a honra, este encontra-se comprovado pelos termos de declaração constantes às fls. 10/14, 37/40, 49/50 e 171/173, e referem-se as agressões morais proferidas contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.


Em relação ao abuso de autoridade por atentado a incolumidade física, este está comprovado pelo laudo de exame de corpo de delito de Videlina Costa de Oliveira presente às fls. 222 e pelas declarações prestadas pela vítima às fls. 171/173. No que tange ao abuso de autoridade por atentado à incolumidade física de Fredson de Oliveira Carvalho, este está comprovado nos termos de declaração de fls. 10/11, 37/40, 171/173.


Em relação ao abuso de autoridade por execução ilegal de medida privativa de liberdade, as provas de tal crime encontram-se no auto de prisão em flagrante das vítimas Antonio José, Jheyson, Francinildo, Wellenson e Edilberto acostado às fls. 59/159.


4 – Da Tortura - art. 1º inciso I alínea “a”, §§ 3º e 4º, I da Lei 9.455/1997 – As provas dos crimes tipificados no referido diploma legal encontram-se nos termos de declarações das vítimas Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Videlina Costa de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Jheyson do Nascimento de Carvalho, acostados às fls. 10/14, 37/39, 171/173, 227/230 e 334/337 e nos termos de declarações das testemunhas Linalva Costa Gonçalves, José de Ribamar de Sousa Amaral e Maria Lícia Santos Aguiar, juntados às fls. 44/447/48, 52/55.


As provas das agressões físicas estão presentes nos laudos de corpo de delito de fls. 221, 224, 225 a que foram submetidas às vítimas Videliane de Oliveira Carvalho, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Edilberto Pereira de Oliveira, corroboradas, no caso específico de Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, pelo seu prontuário médico acostado às fls. 264/299, pelo ofício s/n de fls. 367 e pelo exame complementar de fls. 368.


Com relação específica às lesões sofridas por Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, deve ser esclarecido que, muito embora o laudo de exame de corpo de delito inicial (fls. 225), realizado na data de 05 de março de 2008, descreva que este sofreu “ escoriação no lábio inferior esquerdo; uma equimose com cinco centímetros de extensão na região bucinadora esquerda vermelha vinhosa; hemorragia da conjuntiva do olho direito; equimose de cor vermelho vinhosa na região malar e zigomática direita; equimose e edema na face posterior do braço e antebraço esquerdo; edema do pé direito e calcanhar direito; edema do terço inferior da perna direita com equimose; equimoses múltiplas na face posterior do tórax do lado esquerdo; equimose e edema da coxa esquerda face anterior e Antero-lateral; equimose vermelho vinhosa na cicatriz cirúrgica do abdome no terço inferior; o prontuário médico (fls. 264/299), no entanto, descreve que a vítima Edilberto Pereira de Oliveira sofreu Traumatismo Crânio-Encefálico (TCE) com fístula liquórica e pneumoencefalite, o que resultou em internação hospitalar do dia 06.03.2008 até a data de 05.04.2008 (docs. Fls. 264/299), caracterizando que o mesmo sofreu lesões graves, o que qualifica o delito conforme determina o art. 1º, § 3º, da Lei 9.455/97 sujeitando ainda os aqui denunciados à majoração do § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal, pois são os autores aqui denunciados, agentes públicos.


Oportuno mencionar ademais que, face à mencionada divergência entre as informações constantes no primeiro laudo de exame de corpo de delito e aquelas constantes no prontuário médico de Edilberto Pereira de Oliveira, esta Promotoria, através dos Ofícios 19/2008 e 22/2008 (fls. 309 e 329), requisitou ao Instituto Médico Legal que fosse procedido exame complementar, bem como que fossem fornecidas explicações sobre a referida discrepância.


Em resposta à citada requisição, o Instituto Médico Legal encaminhou o Ofício s/n, acostado às fls. 367 e o laudo de exame complementar (fls. ­­368) realizado em Edilberto Pereira de Oliveira.


Os mencionados documentos encaminhados pelo Instituto Médico Legal atestam que Edilberto Pereira de Oliveira efetivamente foi vítima de pneumoencéfalo pós trauma craniano decorrente das agressões já descritas nesta inicial acusatória, que resultaram em risco à vida de referida pessoa.


Informam ainda os médicos legistas signatários do mencionado documento que a ausência de registro do Pneumoencéfalo no primeiro laudo de exame de corpo de delito deve-se ao fato de que, por vezes, os sintomas dessa debilidade física podem surgir dias depois do trauma. Isto explica inclusive, o aparente bom estado de saúde que apresentava Edilberto Pereira de Oliveira quando foi apresentado ao Plantão Central da Cidade Operária, o que foi registrado nas imagens constantes do DVD enviado pelo Comando Geral da Polícia Militar e que se encontra anexado aos presentes autos às fls. 213/214.


Cabe ressaltar ainda que, apesar da ausência de registro nos laudos realizados pelo Instituto Médico Legal de que Edilberto Pereira de Oliveira ficou incapacitado por mais de 30 (trinta) dias de suas ocupações habituais em virtude das lesões sofridas, tal fato resta incontroverso face às informações constantes do prontuário médico de fls. 264/299 que comprovam que referida pessoa permaneceu internada no Hospital Socorrão II de 06.03.2008 até a data de 05.04.2008, totalizando assim 31 (trinta e um) dias de internação hospitalar.


A tortura praticada contra Edilberto Pereira de Oliveira tinha por fim aplicar-lhe castigo pessoal por ser foragido da CCPJ do Anil, e pelo fato de já ter sido recapturado anteriormente pelos mesmos agentes do Serviço Velado ora denunciados, tendo voltado a fugir após a primeira recaptura, conforme declaração prestada pela referida vítima às fls. 38.


Pelo mesmo fim de aplicar castigo pessoal, Wellenson Luís Rodrigues Vieira foi torturado, isto porque este já havia sido capturado anteriormente por alguns dos membros do Serviço Velado ora denunciados (fls. 181/187) e voltou a ser encontrado em posse ilegal de arma de fogo.


Por sua vez, a vítima Videliane de Oliveira Carvalho foi torturada para que declarasse onde se encontrava uma suposta arma de fogo que deveria estar em poder de Edilberto Pereira Oliveira, segundo as informações colhidas na apuração realizada pelos ora denunciados em sede de investigação ilegal. Neste sentido, declara Videliane de Oliveira Carvalho às fls. 11:


“QUE os policiais perguntaram aonde estava a arma e a declarante não soube responder; QUE os policiais começaram a agredir verbalmente a declarante, chamando-a de vagabunda e a dizer que ela era usuária de drogas”


Marinalva Diniz Rocha, por sua vez, foi torturada com o fim de aplicar-lhe castigo pessoal por ser companheira de Edilberto Pereira de Oliveira. Às fls. 13, referida senhora declara:


“QUE os policiais agrediram verbal e fisicamente a declarante; QUE os policiais chamaram a declarante de pilantra e vagabunda, dizendo que ela era pior que Edilberto; QUE os policiais deram murros na declarante e bateram em seu rosto; QUE os policiais ameaçaram levar a declarante presa apenas pelo fato de ser compaheira de Edilberto”


Jheyson do Nascimento de Carvalho, Francinildo de Oliveira Carvalho e Antonio José dos Santos foram torturados para que fornecessem informações sobre a localização de arma de fogo e para que informassem o paradeiro de Edilberto Pereira de Oliveira, conforme se depreende do termo de declarações de fls. 334/336 e do próprio relato dos denunciados Alan Kardec Pinto Gomes, Antonio Augusto Carvalho Cutrim e Wiglene Jason dos Santos, constantes às fls. 59/64, que confessam terem “interrogado” Jheyson, Francinildo e Antonio José ainda no local em que os mesmos foram presos.


5- Da Falsidade Ideológica – art. 299 do Código Penal e seu parágrafo único – A prova deste crime encontra-se materializada no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de fls. 93/94 e consistiu em inserir em documento público informação diversa da que deveria constar com o fim de criar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, que as vítimas estavam sendo entregues na Delegacia de Polícia com diversas lesões.


DA CONCLUSÃO


Ante o exposto, conclui-se que os seguintes denunciados incorreram nas sanções dos artigos abaixo indicados:


1- Antonio Carlos Sodré – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:


a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


2- Osmar Alves Da Silva Filho – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:


a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


3- Alexsandro Jorge Silva - incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


4- José Domingos dos Santos Matos – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


5- José De Ribamar De Sousa – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


6- Alan Kardec Pinto Gomes – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigo 299 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Falsidade ideológica), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


7- Edmundo Teixeira De Freitas – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


8- Evandro De Sá Sousa – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


9- Antonio Augusto Carvalho Cutrim – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


10- José Antonio Fernandes Da Silva – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


11- Carlos Marcelo Cardoso De Oliveira – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


12- Edilson Mendes Soares – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


13- Wiglene Jason Dos Santos – incurso nas penas do artigo 288 e parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:

a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.

b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.

c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.

d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.

e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.


Desta forma, o Ministério Público requer que os denunciados sejam citados para o interrogatório e demais atos processuais até final julgamento nos termos do que determina o Código de Processo Penal Brasileiro.


Requer, outrossim, o Ministério Público, por seus representantes legais abaixo assinados, a notificação das vítimas e a intimação das testemunhas adiante arroladas, para virem depor em Juízo em audiência a ser oportunamente designada, sob pena das cominações de direito, bem como o deferimento das diligencias ao final requeridas.


São Luis, 04 de setembro de 2008.


Themis Maria Pacheco de Carvalho

Promotora de Justiça da 2ª PICRIM

Respondendo pela 3ª PICRIM


Cláudio Alberto Gabriel Guimarães

Promotor de Justiça da 4ª PICRIM






Rol de testemunhas


1. EDILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (vítima), vulgo “Lama”, brasileiro, solteiro, natural de São Luís-MA, peixeiro, filho de Joana Costa de Oliveira e Eduardo Pereira de Oliveira, nascido em 10.04.1984, residente e domiciliado nesta cidade à Rua 03, nº 58, Vila Menino Jesus de Praga, Vinhais, atualmente custodiado na Casa de Detenção de Pedrinhas

2. FRANCINILDO DE OLIVEIRA CARVALHO (vítima), brasileiro, natural de São Luís-MA, peixeiro, solteiro, RG nº 033420162007-1 SSP/MA, filho de Francisco Silva de Carvalho e de Videlina Costa de Oliveira, residente e domiciliada nesta cidade na Avenida dos Agricultores, nº 03, Vila Reinaldo Tavares, atualmente custodiado na Casa de Detenção Provisória.

3. JHEYSON DO NASCIMENTO CARVALHO (vítima), brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, estudante, portador do RG nº 034718392008-3, filho de Francisco Silva de Carvalho Filho e Cláudia Serejo Gomes do Nascimento, nascido aos 16.01.1991, residente e domiciliado nesta cidade à Rua 15-A, nº 01, Unidade 105, Cidade Operária.

4. WELLENSON LUÍS RODRIGUES VIEIRA (vítima), vulgo “C. Rolim”, brasileiro, solteiro, natural de Itapecuru-MA, carpinteiro, pedreiro e armador, filho de Edna Luís Rodrigues Vieira da Silva, nascido em 19.06.1981, residente e domiciliado nesta cidade à Rua 16, Casa 18, Quadra 32, Bloco C, Cidade Olímpica, atualmente custodiado no Centro de Triagem localizado na BR KM 13.

5. VIDELIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (vítima), brasileira, união estável, natural de São Luís-MA, dona de casa, portadora do CPF nº 648728823-34, CI 115569899-8, filha de Francisco da Silva de Carvalho e Videlina Costa de Oliveira, nascida em 20.01.1977, residente e domiciliada nesta cidade à Av. dos Agricultores, Qd-30, Bloco C, Casa 03, Cidade Olímpica.

6. VIDELINA COSTA DE OLIVEIRA (vítima), brasileira, solteira, natural de Buriti-MA, lavradora, portadora do CPF 332523603-06, filha de Bernadina Costa de Oliveira, nascida aos 06.10.1951, residente e domiciliada na cidade de Presidente Juscelino à Rua Santa Luzia, bairro Pariqui, s/n.

7. MARINALVA ROCHA DINIZ (vítima), brasileira, solteira, natural de Barreirinhas-MA, autônoma, portadora da CI nº 020122694-4, filha de José de Ribamar Silva Rocha e Margarida Diniz Rocha, nascida em 02.07.1969, residente e domiciliada nesta cidade Av. dos Agricultores, Qd-30, Bloco C, Casa 03, Cidade Olímpica.

8. ELIZANGELA SOUSA SANTOS (vítima), portadora do CPF nº 386.820.488-17, residente e domiciliada na Rua 16, Casa 18, Quadra 32, Bloco C, Cidade Olímpica, São Luís.

9. LINALVA COSTA GONÇALVES, brasileira, solteira, dona de casa, natural de Anajatuba-MA, nascida em 04.08.1976, filha de Manoel Maria Gonçalves e Eva França Costa, residente e domiciliada na Avenida dos Agricultores, Qd- 02, nº 52, Cidade Olímpica.

10. JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA DE AMARAL, brasileiro, casado, carroceiro, natural de São José de Ribamar, RG nº 195933394-0, nascido em 24.10.1975, filho de Luis Peixoto Amaral e Maria Costa Sousa, residente e domiciliado nesta cidade à Av. dos Agricultores, Qd-30, Bloco C, Casa 03, Cidade Olímpica.

11. MARIA LÌCIA SANTOS AGUIAR, brasileira, casada, comerciante, natural de Primeiro Cruz-MA, nascida em 01.01.1966, filha de Domingos Santos Aguiar e Maria do Socorro Santos Aguiar, residente e domiciliada nesta cidade à Rua 16, Qd-39, Bloco C, nº 03, Cidade Olímpica.

12. MARIA MACEDO DOS SANTOS, RG 043378795-3, residente e domiciliada nesta cidade à Rua 15, Quadra 30, Bloco C, nº 20, Cidade Olímpica.

13. JOSÉ ROBERTO BATISTA, RG 20159852002-9, residente e domiciliada nesta cidade à Rua 15, Quadra 30, Bloco C, nº 20, Cidade Olímpica.

14. MARCOS WALLACE SILVA PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís-MA, delegado de polícia civil, 3ª Classe, matrícula 1196716, portador do CPF nº 460784603-15, RG 613729, filho de José Amadeu Pereira e Maria José Silva Pereira, nascido em 17.03.1969, residente e domiciliado, nesta cidade, à Rua dos Curiós, Q-13, nº 17, apto. 1102, Edifício Saint Tropez, Ponta do Farol.


REQUERIMENTO DE DILIGENCIA (CPP, art. 399)


Para a instrução da ação penal, requer o Ministério Público o encaminhamento de ofícios ao Cartório Distribuidor e ao Juízo da Central de Penas Alternativas e Execuções Criminais, solicitando informações sobre registros e antecedentes criminais dos denunciados.


São Luis, 04 de setembro de 2008.


Themis Maria Pacheco de Carvalho

Promotora de Justiça da 2ª PICRIM

Respondendo pela 3ª PICRIM


Cláudio Alberto Gabriel Guimarães

Promotor de Justiça da 4ª PICRIM