REPRESENTAÇÃO DA AMPEM AO CNMP

EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Vós sois o sal da terra (S. Mateus, 5)

"Vós, diz Cristo Senhor nosso, falando com os pregadores, sois o sal da terra: e chama-lhes sal da terra, porque quer que façam na terra o que faz o sal. O efeito do sal é impedir a corrupção, mas quando a terra se vê tão corrupta como está a nossa, havendo tantos nela que têm ofício de sal, qual será, ou qual pode ser a causa desta corrupção? Ou é porque o sal não salga, ou porque a terra se não deixa salgar. Ou é porque o sal não salga, e os pregadores não pregam a verdadeira doutrina; ou porque a terra se não deixa salgar, e os ouvintes, sendo verdadeira a doutrina que lhe dão, a não querem receber. Ou é porque o sal não salga, e os pregadores dizem uma cousa e fazem outra; ou porque a terra se não deixa salgar, e os ouvintes querem antes imitar o que eles fazem, que fazer o que dizem. Ou é porque o sal não salga, e os pregadores se pregam a si e não a Cristo; ou porque a terra se não deixa salgar, e os ouvintes, em vez de servir a Cristo, servem os seus apetites. Não é tudo isto verdade? Ainda mal."

Padre António Vieira - Sermão de Santo António aos Peixes




PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO



A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, entidade classista, inscrita sob o n.° 07.371081/0001-85, com endereço na Rua Duque Bacelar , s/n, Bairro Quintas do Calhau, São Luis, Maranhão, telefones (098) 21076563 / 21076552 / 21076557, e-mail ampem@elo.com.br e ampem_ma@yahoo.com.br, representada por sua presidente FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA, promotora de justiça da Promotoria de Santa Luzia, eleita e empossada em 19 de dezembro de 2007, Rg n.° 91002407659 SSP-CE, em conformidade com as disposições estatutárias e na defesa intransigente dos princípios da moralidade, publicidade, legalidade , eficiência e na busca incessante de resguardar direitos, vem interpor perante este Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público o presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com fulcro nos artigos 107 e seguintes do Regimento Interno do CNMP e artigo 37 da Constituição Federal, pelos fatos expostos a seguir, com o objetivo de que ao final sejam revistos e anulados os atos praticados pela Procuradora Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos:

Fato 1 Ementa: Contrato e descontos em Consignação: Natureza; Complexidade do Ato; Adimplemento e Resolução; Alcance e Efeitos dos Atos PGJ 415/2008 e 3760/2005 e Hipóteses de Incidência do Decreto Estadual 23925 de 2008. Princípios Constitucionais da Autonomia e Independência Financeiro-Administrativa, Motivação e Interesse dos Atos Administrativos: Procedimento e Nulidades.



SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DA DECISÃO ATO N.° 415/2008, e ofício n.° 866/2008 e ofício n.° 006/2009 ASS/GP da Procuradora Geral de Justiça do Estado do Maranhão que suspende consignações em pagamento e autorização para desconto em folha de contribuição associativa;

A Senhora Procuradora Geral de Justiça em 27 de novembro de 2008 e 09 de janeiro de 2009, notificou a Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão quanto a nova regulamentação referente à margem consignável em folha de pagamento e quanto a impossibilidade da Procuradoria Geral de Justiça permanecer como parte interveniente, para fins de desconto em folha de pagamento, em contratos celebrados diretamente por essa entidade de classe com a EMPRESA POLICARD SYSTEMS e serviços S/C Ltda, HSBC BANK Brasil S.A, Banco Múltiplo e outros descontos similares, excetuando-se tão somente o plano de saúde da UMIMED , bem como pelo indeferimento de desconto de contribuição obrigatória de 0,5 % relativa a pecúlio de todos os associados( DOC. 01, 02).

Contra este ato nos insurgimos, pois eivado de ilegalidade, falta de amparo na legislação, de encontro aos princípios da moralidade, da eficiência e aos parâmetros razoáveis para uma atuação nos limites dos deveres de honestidade e fidelidade, atos devidos pela Procuradora Geral de Justiça.

Para conhecimento dos Conselheiros, e entendimento da referida notificação, que não foi baseada em qualquer ato legal, a Associação de Classe recebe em suas dependências os associados, promotores e procuradores de justiça que desejam usar, adquirir e contratar os serviços e produtos ofertados por empresas conveniadas, a exemplo de serviços de telefonia, cartão de crédito, empréstimos consignados em bancos, serviços estes prestados há mais de 20 anos, negociados em melhores condições econômicas, ou seja, pactuadas por intermédio da entidade de classe.

Ocorre, que quando da prestação de serviços aos associados, a entidade de classe atende ao promotor e procurador e encaminha à Procuradoria Geral de Justiça correspondentes requerimentos para que seja procedido o devido pagamento na fonte, como condição da modalidade de consignação em pagamento, a pedido de cada interessado.

Entretanto, pasmem, ao assumir o cargo de Procuradora Geral de Justiça, a Dra. Maria de Fátima Rodrigues, que já foi presidente desta entidade de classe, passou a praticar atos de perseguição a entidade de classe, e de pronto a atingir a todos os promotores e procuradores de justiça, praticando o primeiro ato em 22 de julho de 2008, quando comunicou a Entidade de classe que seriam priorizados para desconto em folha de pagamento, os convênios pactuados diretamente com a Procuradoria Geral de Justiça, vide documento 02.

Contra esta comunicação, expedimos ofício a senhora Procuradora Geral de Justiça em exposição de motivos, no sentido de que qualquer ato da Gestora em barrar as consignações em folha teria que ser motivado e que somente acima da margem de consignação é que poderiam ser vedadas às consignações e mais, que deveria ser notificado cada promotor de justiça, para que indicasse o que desejaria que constasse em seu contracheque, pois indevidamente não poderia a gestora do Ministério Público suspender pagamentos que já estavam em andamento há anos nos contracheques dos promotores e procuradores, pois causaria prejuízos a todos os associados, que honram diariamente com seus compromissos.

Entretanto, em nada adiantou a exposição de motivos da AMPEM, pois a senhora Procuradora Geral de Justiça, mês a mês, sem notificar qualquer promotor ou procurador de justiça, determinava a retirada do contracheque das consignações dos promotores, conforme ofícios em anexo, e despachos de próprio punho da senhora Procuradora Geral de Justiça. (DOC. 04)

Saliente-se que a própria Procuradora Geral de Justiça , quando era presidente da entidade de classe assinou contrato com o Banco HSBC para que fosse feito desconto em folha de pagamento-consignação, leia-se cláusula primeira, do contrato celebrado em 28 de outubro de 2003. (DOC. 05) E mais, os demais contratos assinados pelos ex-presidentes da entidade de classe eram de conformidade com os decretos em vigor e conforme pedidos dos associados, legitimados a requererem as consignações em folha.

O ato praticado pela senhora Procuradora Geral de Justiça é eivado de ilegalidade e imoralidade, pois não se coaduna com as leis e aos princípios norteadores da administração pública, pois o ato baixado de n.° 415/2008, em nada modificou o anterior que já estava em vigor, e em nenhum momento existe ilegalidade nas consignações, pois as empresas com as quais os associados utilizam seus serviços sempre estiveram cadastradas perante a Procuradoria Geral de Justiça, basta examinarem-se os contratos ora juntados a este processo de controle administrativo e que quando estavam no contracheque estavam por autorização dos gestores do Ministério Público.

Não existe razão plausível para o cancelamento das consignações requeridas pelos promotores de justiça, pois a Procuradoria Geral de Justiça ainda continua a pactuar e consignar empréstimos com outros Bancos e Entidades Cooperativas, a exemplo da COOMAMP/MA e Banco do Brasil, inclusive este último banco se torna privilegiado, pois paga o aluguel das Promotorias de Justiça da Capital, local onde estão todas as promotorias de justiça da Capital.

DO DIREITO

DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO: ALCANCE E HIPÓTESES DE VALIDADE DA VIGÊNCIA DOS ATOS 415/2008 E 3760 DE 2005 E DO DECRETO ESTADUAL 23925 DE 2008.

Em análise dos atos praticados pela Procuradora Geral de Justiça constata-se a ilegalidade do ato administrativo da senhora Procuradora Geral de Justiça quanto à determinação ex oficio de suspensão de consignações de pagamento em folha, de membros da Instituição do Ministério Público do Estado do Maranhão, informando simplesmente, no que se toma enquanto fundamentação (sic ofício 496/2008 GPGJ), a priorização daquelas consignações pactuadas diretamente com a Procuradoria Geral de Justiça sob a alegação de ajuste na conformidade das disposições encontradas no Decreto Estadual n. 23925, de 22 de abril de 2008 e dos Atos n. 3760/2005 e 415/2008 GPGJ1[1] e as interrupções das consignações encaminhadas pela AMPEM à folha de pagamento.

Cabe inicialmente assentar que a medida adotada pela gestora administrativa, sua excelência a senhora Procuradora Geral de Justiça, passou a gerar transtornos a membros da instituição que, com a própria intervenção e recomendação desta, pactuaram facultativamente, e dentro da normatividade vigente, serviços e bens, penalizando-os quanto à credibilidade na honra do pagamento e inviabilizando melhores condições em serviços de dívidas a serem contraídas e ou em negócios jurídicos a serem pactuados, ante a minimização de riscos de inadimplência na perspectiva do prestador de serviços contratado.

Ademais, a medida restritiva caça a autodeterminação individual-patrimonial do membro ministerial atingindo a essência da manifestação de sua vontade contratual e de outro lado fere a condição de fiel depositário[2] da consignante, contratualmente assumida, na confecção dos contratos de consignação de pagamento caso-a-caso, quanto ao cumprimento da cláusula da modalidade do pagamento.

DA CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM FOLHA

Tratando-se das obrigações e dos contratos civis, a consignação de pagamento consiste em modalidade de satisfação de obrigação assumida entre partes capazes, sobre objeto lícito, possível, determinado, e não proscrito em lei, obedecendo à mínima forma de identificação da manifestação da vontade dos interessados revestida de legalidade. Sic. art. 123 e ad. 166 e ss do Cciv[3].

No caso em apreço, a modalidade da consignação de pagamento em folha consiste em espécies de: consignação compulsória e consignação facultativa em favor do consignatário a quem identifica o referido ATO 3760 e ATO 415 no art. 2°, como sendo o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa. - Oportuno assentar que em todos os dois textos normativos indicados pela gestora administrativa não consta a espécie de consignação em pagamento de prioridade por ser pactuada diretamente com a Procuradoria Geral de Justiça. - Impõe-se o registro da cláusula de advertência e de exclusão contida no art. 20 do ATO n.3760/2005 GPGJ[4] ato normativo este indicado enquanto fundamento para o expurgo dos pagamentos devidos, que mencionado ATO verbo ad verbum: “... aplica-se, exclusivamente, aos servidores ativos e requisitados incluídos na folha de pagamento da Procuradoria Geral de Justiça, excluídos os membros da Instituição.”

A medida administrativa adotada, ora combatida, autoriza a ilação de que o aval creditício legal protagonizado pela Administração Superior do Ministério Público Estadual como condição essencial resolutiva de validade dos contratos de consignação, fora elaborado ao arrepio da lei reconhecendo nestes contratos e em seus atos jurídicos a invalidade dos correlatos negócios jurídicos, assumindo coetaneamente a latente culpabilidade dolosa na simulação dos negócios jurídicos, na conformidade do §10, inc. I e II, posto que a inquinada limitação de margem consignável aduzida nas razões ao Ofício 496/2008 - GPGJ, traduz-se na prática na confirmação declaratória de uma condição de liquidez creditícia que conferiu e transmitiu direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se poderiam conferir, ou transmitir, bem como convola ulteriormente tal declaração, confissão, condição ou cláusula como não verdadeira, descumprindo de maneira inata a disposição art. 422, Ccvi. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.“, bem como outras falsidades a serem investigadas a teor do art. 19 do ATO 3760 GPGJ.

O estatuto civil em vigor, em seu art. 128, permite compreender que em situação pontual, e de um contrato particularizado, se sobrevier condição resolutiva que inviabilize o cumprimento da obrigação do recolhimento e do pagamento de natureza facultativa, apenas assim, extinguir-se-ia, para todos os efeitos, o direito a que ela se opusesse; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

E, o mais grave e tormentoso para o administrado, redundando em constrangimento quanto à credibilidade do servidor-pagador perante o credor é que não assiste interesse ao Administrador Público indicar ou eleger qual a prioridade do pagamento de obrigação facultativa contraída pelo servidor, pois tal atributo é inerente a condição intrínseca ao princípio da liberdade, de seio constitucional, concretizado no ad. 352 do Cciv, que a flux de clareza determina: “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.” - O próprio ATO 3760 em seu art. 17, inc. III[5] ajusta-se ao exercício do direito personalíssimo do servidor-devedor.

Porventura não se manifestando o servidor-devedor o próprio digesto civil prevê a resolução do conflito imediato, verbi grati: Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. - As divididas que se seguirem apenas poderão ser executadas nas modalidades predispostas no CPC por quantias certas na modalidade do art. 732 ou art. 733, ou ainda de acordo com a natureza e origem do débito, mas jamais cabe ao administrador predeterminar de que maneira os servidores ou mesmo os membros do ministério público exercerão a regência de suas próprias vidas. - Ao gestor público, nesta espécie cabe exercer com firmeza apenas a fiscalização da condição de liquidez verificada exclusivamente e tão somente numericamente e nos percentuais fixados no ATO 3760 para os vencimentos dos SERVIDORES, observado que para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO não se aplicam, constituindo quanto a estes a medida vergastada em manifesto ABUSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE por contrariar expressa disposição normativa, sic art. 20 do ATO 3760/2005 - GPGJ.

Ainda, inquire-se: qual o critério adotado para pagamento das obrigações financeiras apenas contratadas diretamente com a Procuradoria Geral de Justiça? Qual a motivação?

- O interesse na consignação é da administração pública ou do administrado para dispor de seu lastro financeiro?

A medida adotada não desvela qualquer motivação jurídica adequada para unilateralmente a Procuradoria Geral de Justiça eximir-se de sua obrigação contratual, aqui destituída de império, assumida em cada negócio jurídico. A uma por que na condição de consignante absorve o status de prestadora de serviços e por eles é devidamente remunerada com preço ajustado entre as partes contratantes, e com ônus para o administrado e para o consignatário, sic. Art. 13 do ATO 3760.[6] A duas por que passa a constituir frente ao consignatário-credor o servidor-devedor em risco de mora na conformidade do art. 394, Cciv: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

Quanto ao art. 15 do ATO 3760 E ATO 415, pesar de expressar que a Procuradoria Geral de Justiça não é responsável pela dívida contraída por servidor, torna-se civilmente responsável pelos contratos nos quais autorizou e atuou como garantidor e executor da condição de satisfação da obrigação negociada, mesmo por que nestes atos negociais, uma vez destituído do imperium, o administrador público enquanto terceiro, após informar a agencia financeira pactuante, ou qualquer outro consignatário, adimple a condição do art. 176 do Cciv.[7] - É obvio que não há uma solidariedade da contração da dívida, mas a consignante é juridicamente responsável pela observância da cláusula autônoma da modalidade do pagamento, como supra-demonstrado.

Acaso entendesse a administração pública de se valer da possibilidade de cancelamento das consignações facultativas prevista no ad. 17 do ATO 3760, somente poderia fazê-lo ou justificando o descredenciamento do ou dos consignatários facultativos admitidos a teor do art. 6° daquele instrumento normativo, motivando sua conseqüente falta de interesse, mas fazendo-o em procedimento administrativo notificando as partes contratantes em situações individuais de cada negócio jurídico firmado, ou se sendo caso de reconhecimento de anulabilidade de ato jurídico somente e tão somente poderia discutir, pontualmente, sua negativa na manutenção da ordem de pagamento consignável na modalidade do ad. 177 do Cciv.[8]

Assim, quanto a este item da CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM FOLHA resta pacifico e incontrovertido que neste gênero de cumprimento de obrigação contratual, empréstimos, aquisições imobiliárias, alugueres, etc., ou não contratual, pensões alimentícias e contribuições previdenciárias, etc., não há disposição legal que autorize e justifique a restrição imposta pela atual gestora administrativa do Ministério Público, sendo esta medida equivalente a um ato temerário de gestão pública ou consubstanciando tal medida no reconhecimento sponte sua de simulação e fraude a credor.

DECRETO ESTADUAL 23.925 de 22 de Abril de 2008: Alcance e efeitos x PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

A Constituição Federal em seu art. 127 preconiza que a Instituição do Ministério Público tem por princípio a independência funcional, sendo-lhe assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no arf. 169, CF, propor a política remuneratória e os planos de carreira dispondo em lei sobre sua organização e funcionamento.

Assim, à simples leitura da ementa do Decreto Estadual 23.925 de 22 de abril de 2008, constata-se que este visa a disciplinar as relações contratuais, cuja modalidade de pagamento seja em consignação de pagamento em folha apenas dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Maranhão, não atingindo aos servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, nem aos servidores do Poder Judiciário, nem aos servidores da Assembléia Legislativa Estadual, muito menos aos membros do Ministério Público, aos senhores Magistrados ou aos senhores Deputados Estaduais, o que apenas poderia ser levado a efeito por meio de Lei Complementar por razões óbvias decorrentes da organização daquela Instituição e destes Poderes, observado origem do processo legislativo.

É de conhecimento público que o Ministério Público não integra o Poder Executivo, e nem se trata de autarquia estatal. Tem identidade jurídica própria e, judicialmente, não representa e nem se confunde com a Representação de Governo, ao governo administrativo que lhe servem os sujeitos a quem se destina a norma decretada acima referida. - Por tal motivo é que no âmbito do MPMA o ATO 3760 veio disciplinar a modalidade de pagamento em consignação em folha, sempre com a ressalva do seu art. 20.

Aliás, nem ali nos fundamentos do Decreto Estadual está autorizado suspensão ou cancelamento de consignação desmotivada ou estabelecida em prioridade elegida pelo Chefe do Poder Executivo em razão de contratos celebrados diretamente com o Poder Executivo, ao contrário, mesmo na hipótese constante no art. 19 exige-se da administração pública a observação dos critérios da oportunidade e da conveniência da medida, em procedimento administrativo.

Ademais, cumpre relembrar que a Folha de Pagamento do Ministério Público após anos de luta institucional passou a ser confeccionada independentemente pela administração superior do MPMA sob o forte, o concreto e o inegável argumento da autonomia administrativa e financeira da Instituição.

Mas, tal decreto aplicar-se-ia aos servidores do MPMA?! - Certamente que não. A carreira administrativa do MPMA encontra-se organizada em estatuto próprio, aplicando-se subsidiariamente as normas gerais dos servidores públicos civis estaduais. - E, manifestando o princípio da autonomia administrativa é que o ATO 3760/2005 e 415/08 GPGJ veio disciplinar a modalidade de pagamento de obrigações contratuais da consignação de pagamento em folha visando permitir melhores taxas e serviços bancários aos servidores, diminuição do cálculo do risco nas operações financeiras ou imobiliárias e mobiliárias pactuadas por estes aumentando-se-lhes o poder de negociação com a sinalização de liquidez e de credibilidade de cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESAUTORIZA, SUSPENDE E CANCELA CONSIGNAÇÕES EM PAGAMENTO EM FOLHA DE PAGAMENTO;

Do exposto, restam demonstrados que em relação aos membros do Ministério Público do Estado do Maranhão o ato é manifestamente abusivo, lesivo e contrário a expressa disposição normativa interna, sic ATO 3760 e ATO 415 GPGJ, art. 20, e de outras normas de Direito Civil anteriormente escandidas. Quanto aos servidores do Ministério Público, para os negócios jurídicos já realizados, há que se aplicar a própria exceção prevista no art. 21, preservada a boa-fé dos pactuantes consignatários, e instaurando-se, caso-a-caso, a sindicância administrativa prevista no art. 19, todos dispositivos daquele ATO.

DO INDEFERIMENTO PARA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DA ENTIDADE DE CLASSE

Senhores Conselheiros, a ilegalidade e descumprimento das leis, impera no Ministério Público, quando a Procuradora Geral de Justiça em exercício, Dra. Regina da Costa Leite notificou a AMPEM informando que foi indeferido a solicitação de desconto de contribuição extraordinária para pagamento de pecúlio aos dependentes do associado, por morte deste, em valor equivalente a 0,5 % ( meio por cento) dos subsídios do cargo do associado, conforme artigo 52 do Estatuto da Entidade de Classe, inciso II e Decreto Estadual 23.925 de 22 de Abril de 2008.

Desta forma, ao arrepio da Lei Estadual e Normas Administrativas, a Procuradora Geral de Justiça descumpre o que previsto em lei e deixa de praticar atos obrigatórios, quais sejam, determinar o desconto de contribuição obrigatória estatutária.

Não se pode deixar que a gestora do Ministério Público ou quem a substitua temporariamente, administre o parquet maranhense como o privado, pois não detém o administrador tais prerrogativas, a não ser cumprir os comandos legais.

DO PEDIDO

As medidas cabíveis, independentemente da medida já realizada, demonstram ser passível a correção judicial da agressão perpetrada por meio do flagrante desvio de finalidade e do abuso administrativo através desta reclamação ao e. CNMP para buscar a derrogação do ato azorragado para que seja determinado que todos os contratos firmados e consignações já pactuadas pelos promotores de justiça e procuradores de justiça sejam mantidos no contracheque e os contratos vindouros, dentro dos limites consignáveis, haja vista que a senhora Procuradora Geral revogou qualquer consignação que seja enviada pela entidade de classe, independente se estava ou não dentro da margem de consignação.

Determinar que as contribuições ordinárias e extraordinárias associativas, a exemplo da contribuição mensal e pecúlio sejam descontadas no contracheque dos associados, tudo previsto em Lei, de imediato, diante da suspensão dos atos que já vinham sendo praticados pela Procuradoria Geral de Justiça, a exemplo dos ex-Procuradores Gerais de Justiça, que sempre cumpriram as leis do Estado e do País .


FATO 2-

EXAME DOS ATOS PRATICADOS PELA SENHORA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA, QUANTO AO ATO DE N.° 01/2008, EM QUE DETERMINOU AS REGRAS PARA CONCESSÃO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS, TENDO A PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA VIOLADO O PRÓPRIO ATO, CONCEDENDO FÉRIAS PARA SI PRÓPRIA E VÁRIOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

A Senhora Procuradora Geral de Justiça em ato conjunto com a Corregedora Geral do Ministério Público regulamentou através do ATO REGULAMENTAR N.°01/2008-GPGJ/CGMP REGRAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA CONCESSÃO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em data de 23 de outubro de 2008, conforme documento em anexo , DOC. 01.

No referido ato resta regulamentado a forma que será concedida férias e inclusive veda a concessão de férias para o ano de 2009, antes que sejam fruídas as férias de períodos anteriores.

Entretanto, cumpre relatar que o ato foi regulamentado após o prazo previsto em nossa lei complementar n.° 013/91, em seu artigo 111, que dispõe que até 15 de outubro serão enviados os pedidos de férias pelos membros do Ministério Público e no artigo 16, inc. X, prevê a elaboração da escala pela Corregedoria Geral do Ministério Público, até o dia 30 de outubro de 2008.

O ato Regulamentar foi realizado em desconformidade com a nossa lei, já que a escala de férias já havia sido feita pela Corregedoria Geral, conforme requerimentos dos promotores de justiça, entretanto, o mais grave não é o ato em si, e sim a conduta da senhora Procuradora Geral de Justiça, que ao vedar as férias para vários membros do MP causou grande transtorno na vida dos mesmos, levando a Associação a subscrever o Ofício de n.° 1144/08, em data de 11 de dezembro de 2008, data esta em que foi publicado na página do MP, o ato para os membros, onde a entidade de classe requereu a suspensão do ato regulamentar, devido a forma como foi praticado e mais, a senhora Procuradora Geral de Justiça ao arrepio de seus próprios atos regulamentares, já que as leis não são no Maranhão para todos os membros do MP, violou as normas administrativas e concedeu férias para os membros que desejava, inclusive para si mesma, conforme Portarias em anexo.

Demonstra-se claramente, que durante a edição do ATO REGULAMENTAR DE N.° 01/2008, datado de 23 de outubro de 2008, a Senhora Procuradora Geral de Justiça baixou a Portaria de n.° 4733/2008, em 11 de dezembro de 2008, n.° 4732/2008, em data de 11 de dezembro de 2008, n.° 4694/2008, em data 09 de dezembro de 2008, n.° 4696/2008, em data de 09 de dezembro de 2008, 4696/2008, em data de 09 de dezembro de 2008, n.° 4712/2008, em data de 10 de dezembro de 2008, n.° 4734/2008, em data de 4734/2008, n.° 4735, em data 11 de dezembro de 2008, n. 4690/2008, em data de 05 de dezembro de 2008, n.° 4471/2008, em data de 20 de novembro de 2008, n.° 4460/2008, em data de 20 de novembro de 2008, violando as normas em vigor, praticando assim, atos ao arrepio da lei, em violação ao princípio da legalidade e moralidade. E mais, após ser descoberta na prática dos seus atos ilegais, revogou sem qualquer motivação o ato de n.° 01/2008, conforme se vê do ofício de n.°668/2008, ATO N.° 02/2008, da Procuradoria Geral e Corregedoria Geral. Saliente-se que até a data do ofício de n.° 1144/08 da AMPEM, o ato estava em vigor, para tanto verifica-se a data do ATO N.° 02/2008, que está assinado em 15 de dezembro de 2008 e seus efeitos retroagem para encobrir algumas portarias já baixadas, quando em vigor o ATO n.° 01. Ocorre, que os atos praticados estão fartamente demonstrados e levam a prática de atos administrativos em descompasso com as leis e normas administrativas, afastando as leis e normas para uns, pois os atos regulamentares além de atingirem os direitos previstos na lei, foram burlados pela gestora do Ministério Público .

Assim, contrariando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, os atos devem ser revistos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive revogando totalmente os atos n.°01 e 02/2008, já que os efeitos reiniciarão após passados seis meses, e não podem assim perdurar, diante da forma e procedimentos adotados, sendo passível por parte deste Conselho que adote as providências necessárias para coibir a prática de atos desta natureza, revogar os existentes, recomendando e punindo a gestora pela prática de seus atos.

FATO 03-

CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS PARA PROCURADORES DE JUSTIÇA e ASSESSORES ESPECIAIS DA PROCURADORIA GERAL QUANDO DA REALIZAÇÃO DO I CONGRESSO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS NO RIO DE JANEIRO- CNPG, nos dias 17 a 20 de setembro de 2008.


Senhores Conselheiros, no dia 21 de agosto de 2008, foi realizada Reunião do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão, onde na sessão colegiada, a senhora Procuradora Geral de Justiça convidou todos os procuradores de justiça do Estado do Maranhão a participarem do I Congresso Nacional do Colégio de Procuradores Gerais, que se realizaria nos dias 18 e 19 de setembro de 2008, na Cidade do Rio de Janeiro, e que por ocasião do Congresso, a Procuradoria pagaria a todos os procuradores de justiça passagens aéreas e diárias para o I Congresso Nacional.

Assim, de conformidade com o convite e oferta feita pela Procuradora Geral de Justiça os procuradores de justiça do Maranhão aceitaram o chamamento e se deslocaram para o Rio de Janeiro, com o fim de participar do encontro jurídico, bem como os assessores especiais da Procuradora Geral de Justiça. Todavia, a nossa entidade de classe, oficiou à senhora Procuradora Geral de Justiça, em data de 27 de agosto de 2008, com o fim de que fosse estendido o convite a todos os promotores de justiça, que se inscrevessem no evento, com limitação de inscritos, diante do orçamento e que da mesma forma realizada em anos anteriores, fosse analisada a possibilidade de serem concedidas diárias e passagens, de forma motivada a todos os interessados e não somente aos Procuradores de Justiça.

Entretanto, conforme faz prova dos documentos em anexo, de próprio punho, a Senhora Procuradora Geral de Justiça, manifestou-se ¨ acolho a manifestação, abaixo considerando ainda a priorização da participação da 2ª instância no conclave de Procuradores Gerais, bem como leva-se em conta a limitação de participantes e de orçamento. ¨

Ocorre, que conforme as Portarias em anexo, a limitação de orçamento e a distribuição de passagens e diárias não passaram por nenhum critério, tendo em vista que a Senhora Procuradora Geral de Justiça de pronto, em sessão do Colégio de Procuradores Gerais ofertou os benefícios, benesses estas, que não são concedidas a promotores de justiça do 1° Grau.

Ressalte-se que sobre a motivação de orçamento para membros do 1° Grau, ofertou somente aos procuradores de justiça e aos seus assessores especiais, conforme documentos, e vêm negando diariamente direitos a membros promotores, quais seja licença-prêmio, direito assegurado em lei.

DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS DAS PASSAGENS E DIÁRIAS

Neste procedimento de controle se torna necessária à requisição por parte deste Conselho dos documentos de concessão de passagens aos procuradores de justiça e assessores para participaram do I Congresso Nacional dos Procuradores Gerais, durante os dias 17 a 20 de setembro de 2008, em razão de não serem publicados na intranet e internet, uma vez que após a concessão de diárias é autorizado para a empresa vencedora da licitação, que emita passagens aéreas, constando assim do relatório que é enviado pela empresa ao Ministério Público, devendo, portanto, ser requisitado o relatório que contêm os nomes dos procuradores de justiça e assessores que viajaram ao Rio de Janeiro, nos dias 17 a 20 de setembro de 2008, comprovando a emissão de passagens áreas.

Não se pode admitir que dentro da nossa Instituição existam privilégios de qualquer espécie, nem oferta de benefícios, nem segmentação de grupos. O Ministério Público deve ser um, e a todos deve ser garantido o direito de participar de curso de aperfeiçoamento, seminários, atualizações, sempre pautado na lei e normas administrativas e princípio da moralidade. Outrossim, cumpre informar que não houve qualquer convite aos promotores de justiça, nem publicação sobre o I Congresso por parte da Procuradoria Geral, onde conferiria possibilidade para que todos participassem e não na distribuição de diárias e passagens.

Este ato praticado, somando-se ao ato das férias, anteriormente relatado, demonstra que hoje no Ministério Público do Maranhão, direitos só para alguns, se é que podemos chamar regalias e benesses de direitos ?

Assim, levamos ao conhecimento dos Senhores Conselheiros para que analisem a forma de oferta de passagens e diárias no Maranhão, realizadas pela senhora Procuradora Geral de Justiça quando da realização do I Congresso Nacional dos Procuradores Gerais, entendendo-se assim, clara violação aos princípios da moralidade administrativa.

FATO 04-

DO NÃO PAGAMENTO DAS VANTAGENS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS ANUÊNIOS/QUINQUÊNIOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO

O Ministério Público do Maranhão em fevereiro de 2008, através do ex-Procurador Geral de Justiça concedeu administrativamente, embasado em Procedimento administrativo, o direito aos membros do Ministério Público da ativa, aposentados e pensionistas, em receber as vantagens relativas aos anuênios/ qüinqüênios devidos entre o período de dezembro de 2004 a maio de 2006, haja vista que desde a modificação de vencimentos para subsídio, haviam deixado de ser pagos os anuênios/qüinqüênios.

Os valores devidos foram pagos administrativamente, em 05 parcelas nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2008.

Entretanto, no mês de julho de 2007, este egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão nos autos do procedimento administrativo de n.° 775/2007-60 e 977/2007-10, entendeu serem devidos as vantagens dos anuênios até o mês de setembro de 2006, com inclusão de juros e correção monetária . No Maranhão, por ato da senhora Procuradora Geral de Justiça foi determinado o pagamento da complementação dos anuênios, mais juros e correção monetária aos membros da ativa.

Todavia, a entidade de classe, com base na Lei Orgânica do Ministério Público, artigo 97 da Lei Orgânica do Ministério Público que prevê ¨que a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, estendendo-se aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens àqueles concedidos, inclusive quando decorrentes de transformação or reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, oficiou a Procuradora Geral de Justiça, em data de 04 de agosto de 2008, solicitando que fosse garantido aos aposentados e pensionistas os mesmos direitos, tendo reiterado estes ofícios e realizada reunião até o dia 18 de dezembro de 2008, para que fossem garantidos aos membros aposentados e pensionistas os mesmos direitos e vantagens pagos aos da ativa no mês de setembro de 2008.

Saliente-se que em razão de terem sido pagos aos membros da ativa as vantagens devidas, e não pagas aos aposentados, foram violados os direitos de igualdade, paridade e garantia constitucional aos aposentados e pensionistas de perceberem as vantagens em igualdade de condições dos membros da ativa.

Ressalte-se que até a presente data não foi assegurado este direito aos membros do Ministério Publico pela Procuradoria Geral de Justiça, na qualidade de gestora do Ministério Público de conformidade com a nossa Lei Complementar n.° 013/91, artigo 97.

Pela Associação de Classe foram empreendidos todos os esforços para que os valores fossem garantidos aos aposentados e pensionistas, havendo assim uma violação clara à nossa lei complementar, devendo ser determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público que a gestora do Ministério Público do Estado do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos determine que a referida verba e vantagens sejam garantidas aos Membros do Ministério Público aposentados e pensionistas, conforme documentos em anexo, por ser direito da classe ministerial.

Até o presente momento, nenhuma ação concreta garantiu o pagamento das vantagens devidas, inclusive cumpre ressaltar que os membros da ativa receberam as vantagens desde os meses de setembro e outubro, perfazendo assim, mais de dois meses de diferença e desigualdade entre os membros da ativa, aposentados, pensionistas.

DO PEDIDO

Cumpre a este Conselho Nacional garantir que a Procuradora Geral de Justiça do Maranhão, aplique a lei complementar 013/91, em seu artigo 97, determinando que todos os aposentados e pensionistas recebam as vantagens devidas de juros e correção monetária relativo aos anuênios e qüinqüênios, já pagos aos membros da ativa e a alguns aposentados, via procedimento administrativo, diante da flagrante violação das normas constitucionais e do Ministério Público.


FATO 05-


DO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PELA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA AO LONGO DE 06 MESES DE ADMINISTRAÇÃO, PARA VIAGENS DE POSSE, CONGRESSO, REUNIÕES DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DE JUSTIÇA e REFORMA DO GABINETE DA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA EM DETRIMENTO DE OUTROS GASTOS NECESSÁRIOS PARA OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A EXEMPLO DE MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO NAS PROMOTORIAS DA CAPITAL E INTERIOR;

Senhores Conselheiros, a Procuradora Geral de Justiça do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos assumiu a chefia do Ministério Público do Maranhão em 13 de junho de 2008, perfazendo 06 meses de mandato e durante estes seis meses, recebeu mais de 20 diárias com o objetivo de viajar para outros Estados da Federação, participando de reuniões, posses de colegas e Presidentes de Associações de classe, seminários.

Em uma simples matemática, a senhora Procuradora Geral de Justiça do Maranhão viajou e recebeu diárias em cada mês em uma média de 04 diárias. Ocorre que ao se examinar as Portarias de n.° 3939/08, 4006/2008, 3940/2008, a Procuradora Geral de Justiça viajou nos dias 10/11/14/15/16/17 de outubro para as Cidades de Brasília, São Paulo e Manaus, visando participar das Posses da nova Diretoria da Associação Paulista do Ministério Público, Posse do novo Procurador Geral de Justiça do Amazonas e posse da nova Diretoria do CNPG e reunião do CNPG. E mais, no mês de novembro de 2008, as viagens se perduraram no tempo e espaço, quando do dia 12 de novembro a 25 de novembro, houve a concessão de 10 diárias em um mês, para viagens reunião de Direitos Humanos, reunião do CNPG, sessão solene da Assembléia Legislativa, tudo entre os Estados de Fortaleza, Brasília, São Paulo, conforme portarias em anexo.

Inclusive, vale ressaltar, conforme notícias publicadas na impressa estadual, a Senhora Procuradora Geral de Justiça viajou a Brasília em dezembro, no dia 16, vôo da TAM, e assistiu o julgamento da Sessão do Tribunal Superior Eleitoral, durante a tarde, sendo tal fato repreendido por toda a imprensa e classe ministerial, e sua assessoria publicou, vide nota do site do MP, que a senhora Procuradora Geral estava participando em Brasília de Conferência de Direitos Humanos.

Urge informar, que até a presente data ainda não publicada esta Portaria que concedeu diárias à Procuradora Geral de Justiça, quando de sua presença ao plenário do TSE para assistir ao julgamento do atual Governador do Maranhão, para que ao final se possa mensurar o total de diárias em seis meses e viagens feitas ao redor do País.

Saliente-se, que diárias são negadas a outros membros por alegação de falta de recursos e boa administração das finanças do Ministério Público e que de forma austera tem se comportado a Procuradora Geral de Justiça, entretanto, as viagens e diárias distribuídas levam a gastos exorbitantes.

DO GABINETE DA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA

Senhores Conselheiros, os gastos no Ministério Público do Estado do Maranhão estão além do imaginável, pois a situação de muitas promotorias de justiça pelo Estado reclama a atuação de imediato da Administração Superior, bem como o Prédio das Promotorias de Justiça da Capital, que se encontra interditado e em reforma, sem previsão de conclusão, levando a que 84 promotores e servidores estejam trabalhando em péssimas condições, com insalubridade, calor, sem ventilação adequada.

Ocorre, diante de todos estes fatos e promotorias existentes, após ofícios da ex-diretora da Capital, Dra. Maria Da Glora Mafra, da Associação de Classe, ora representante, dos promotores de justiça da Capital, reivindicando melhores condições de trabalho, e inclusive, pasmem, promotores solicitando reforma de salas, ventiladores, sem ter qualquer resposta da Procuradora Geral de Justiça, seu primeiro ato na gestão, foi determinar de forma urgente e rápida , a reforma de seu gabinete, orçada em através da Tomada de preços n.° 17/2008, em módicos R$ 33.444,18 ( trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) . Só acreditando para crer, a beleza e magnitude do gabinete, com suas peças de arte, móveis de bom gosto e custo, enquanto promotores subscrevem pedidos à Administração em busca de um simples forro para suas salas, ar-condicionado, ventilador, banheiros adequados, móveis.

Cumpre a este Conselho, através do procedimento de controle administrativo, examinar a conduta da Senhora Procuradora Geral de Justiça do Estado do Maranhão e a concessão de vantagens e regalias em seu favor, em detrimento dos promotores de justiça do Estado do Maranhão.

A sociedade clama por um Ministério Público austero em suas contas, gestor dentro do limite da lei e orçamento, mas acima de tudo baseando suas ações nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade. A classe ministerial espera um administrador consciente de suas funções, sem personalismos, excentricidade e que sempre tenha como parâmetro para suas ações a sociedade. Em nosso Estado humilde, em pleno crescimento, e com tantas mazelas ainda existentes, precisamos estar acima dos padrões morais da sociedade.


DO PEDIDO FINAL

Desta forma, esperamos que este Conselho Nacional do Ministério Público examine os fatos apontados neste procedimento, para ao final, suspender, revogar e reexaminar os atos praticados, determinando medidas adequadas para sanear os pontos elencados : determinando o imediato retorno de todos os contratos consignados intermediados pela Entidade de Classe, que estavam em pleno vigor, dos promotores e procuradores de justiça, aos seus contracheques e inclusão do desconto de contribuição extraordinária e obrigatória do pecúlio para o mês de fevereiro de 2009 ;com a determinação imediata da reforma do atual prédio das Promotorias de Justiça da Capital, concedendo os pedidos ofertados pelos Promotores de Justiça para reforma dos seus gabinetes, dentro dos prazos razoáveis com que foi feita a reforma do Gabinete da Procuradora Geral de Justiça; determinação de pagamento por processo administrativo dos juros e correção monetária dos anuênios aos aposentados e pensionistas, diante da flagrante quebra da paridade interna no MP do Maranhão; reexame dos valores gastos na reforma do gabinete da Procuradora Geral de Justiça e diárias recebidas e concedidas.



Aguarda deferimento e coloca-se a disposição para esclarecimentos, juntada de documentos e depoimento, se necessário.



São Luis, 16 de janeiro de 2009.



FABIOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO



[1] Doravante Dec. 23925 e ATO 3760.

[2] Código Civil 2002. Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. E, art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

[3]C.civ, Código Civil de 2002.

[4] Doravante ATO 3760 E ATO 415. - O dispositivo por si apenas revela a incorreção da medida restritiva e sua estranheza ao sistema jurídico-legal.

[5] ATO 3760 E ATO 415 ad. 17. - A consignação facultativa pode ser cancelada: III - a pedido do servidor, mediante requerimento dirigido ao Setor de Folha de Pagamento.

[6] Art. 13. - Para cobertura dos custos administrativos de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública estatal, direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia e voluntária, contribuirão com a quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor. Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput será processado pelo Setor de Folha de Pagamento, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhido mensalmente ao FEMPE.

[7] Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

[8] Art, 177, A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.