PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 / 09

Altera a redação dos artigos 7º, 9º, 44 e 187 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Os incisos I e VIII do artigo 7° da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7º ...

I – Comarca de São Luís – cento e treze juízes;

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VIII – Comarcas de Araioses, Barra do Corda, Brejo, Buriticupu, Chapadinha, Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João Lisboa, Lago da Pedra, Porto Franco, Presidente Dutra, Rosário, Santa Helena, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, Vargem Grande, Viana, Vitorino Freire e Zé Doca – dois juízes cada uma;

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Art. 2º A redação do art. 9º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 9º Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão distribuídos da seguinte forma:

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XLIX - 10ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária e econômica. Habeas Corpus.

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LIX - Vara Especial do Idoso, com a competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, bem como, para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.


LX - Juizados Especiais, sendo: quinze juizados especiais cíveis e das relações de consumo; quatro juizados especiais criminais e um juizado especial do trânsito, com áreas de abrangência definidas em resolução do Tribunal de Justiça.

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§ 3º As Varas da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 11ª Vara Criminal, a Vara das Execuções Criminais, a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara Especial do Idoso contarão com equipes multidisciplinares multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, sendo regulamentadas por resolução do Tribunal de Justiça.


Art. 3º O caput e o § 5º do art. 44 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 44. Haverá na Comarca de São Luís 33 (trinta e três) juízes de direito auxiliares.

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§ 5º Antes da titularização do juiz auxiliar em vara ou juizado, deverão ser apreciados pelo Tribunal os pedidos de remoção, porventura existentes.


Art. 4º Os incisos II, IV e V do caput do art. 187 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 187. ...

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II - uma serventia extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;...IV - cinco tabelionatos de notas, denominados, pela ordem de antiguidade, de 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Tabelionato de Notas, com as funções que lhes são próprias e as de Tabelião e Registrador dos Contratos Marítimos;

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V - dois tabelionatos de protestos;


Art. 5º Fica acrescentado ao caput do art. 187 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o inciso VI, com a se- guinte redação:


Art. 187. ...

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VI - uma serventia extrajudicial do Registro de Títulos e Documentos.


Art. 6º Fica criada na Justiça de 1º Grau a Vara Especial do Idoso na Comarca de São Luís, a 2ª Vara na Comarca de Araioses e a 2ª Vara na Comarca de Santa Luzia do Paruá.


Art. 7º Ficam criados no quadro da Justiça de 1º Grau:

I - um cargo de juiz de direito titular na Comarca de São Luís,16 (dezesseis) cargos de juiz de direito auxiliar da entrância final na Comarca de São Luís, um cargo de juiz de direito na Comarca de Araioses e um cargo de juiz de direito na Comarca de Santa Luzia do Paruá;

II - um cargo de secretário judicial para a Vara Especial do Idoso da Comarca de São Luís, um cargo de secretário judicial para a 2ª Vara da Comarca de Araioses e um cargo de secretário judicial para a 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia do Paruá;

III - seis cargos de oficial de justiça para as varas criadas por esta Lei Complementar;

IV – dezessete cargos em comissão de assessor de juiz de entrância final e dois cargos de assessor de juiz de entrância intermediária;

V – três cargos de analista judiciário; nove cargos de técnico judiciário; nove cargos de auxiliar judiciário; e seis cargos de auxiliar operacional de serviços diversos.

VI - quatro cargos de analista judiciário – perito judicial;


Art. 8º Fica criada a serventia extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos do Município de São Luís, desmembrada da atual Serventia Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, passando esta a ser denominada de Serventia Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


Parágrafo único. Fica assegurado ao titular da atual serventia o direito de opção por remoção para a serventia desmembrada.


Art. 9º Fica criada uma serventia extrajudicial de Tabelionato de Protestos de Títulos no Município de São Luís, com a denominação de 2º Tabelionato de Protestos de Títulos, passando o atual Tabelionato de Protestos a ser denominado de 1º Tabelionato de Protestos de Títulos.


Art. 10. Fica criada uma serventia extrajudicial de Tabelionato de Notas no Município de São Luís, com a denominação de 5º Tabelionato de Notas, que deverá ser instalado no Bairro São Francisco ou no Bairro Jardim Renascença do referido Município.


Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.


Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.