OAB PEDE INSPEÇÃO PREVENTIVA AO CNMP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DR. OSMAR MACHADO FERNANDES



CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO MARANHÃO, com endereço na Rua Dr. Pedro Emanuel de Oliveira Nº1, Bairro Calhau, São Luís, MA, cep 65.076-908, neste ato representado por seu Presidente, José Caldas Góis, vêm, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 68[1] e segs. do regimento interno desse Conselho, apresentar PEDIDO DE INSPEÇÃO PREVENTIVA no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelas razões que passa a expor:



1. Diagnóstico elaborado pela Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil referente à prestação jurisdicional no Estado do Maranhão no ano de 2006 evidencia uma prestação jurisdicional morosa (Doc. 1), tal como se verifica do referido documento, elaborado a partir dos dados estatísticos disponíveis no documento Justiça em Números 2006 (CNJ) e nos relatórios estatísticos da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.



2. Com efeito, no ano de 2006 a Justiça Estadual de 1ª grau recebeu 98.011 processos ordinários, mas julgou apenas 54.716 processos, restando ao final daquele ano 296.089 processos pendentes de julgamento.



3. Mantida a mesma performance seriam necessários 5,4 anos para julgamento de todos os processos existentes no acervo, isso se não fosse distribuído nenhum novo processo no período.



4. Assim, está sendo negada à população maranhense a razoável duração do processo assegurada no texto constitucional.



5. Quando se analisa em detalhe a performance das Varas, se verifica que nas varas criminais da capital foram distribuídos em 2006 2.211 processos e julgados 787, restando ao final do período 5.929 processos. Aplicado o mesmo raciocínio supra seriam necessários 7,5 anos para o julgamento de todos os processos em estoque, o que certamente levaria ao reconhecimento da prescrição em muitos desses feitos. Nos processos do Tribunal do Júri da capital seriam necessários 22 anos para o julgamento de todos os feitos.



6. Desse modo, o mau funcionamento da Justiça Estadual tem reflexos numa das missões precípuas do Parquet Estadual, titular da quase totalidade das ações criminais.



7. Contudo, não se tem notícia de ações institucionais ou de representantes do Ministério Público Estadual buscando a redução dos prazos de julgamento de seus feitos.



8. Em face de conclusões semelhantes o Egrégio Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção judicial preventiva entre os dias 22 e 25 de outubro de 2008, e 20 e 21 de novembro de 2008. Foi realizada ainda uma audiência pública em São Luís no dia 20 de novembro de 2008, com a presença dos Conselheiros Gilson Dipp (Corregedor Nacional) e Técio Lins e Silva.



9. Durante a inspeção, além de denúncias apresentadas na audiência pública e em entrevistas reservadas, foram realizadas verificações parciais de funcionamento em 19 varas da capital e 16 varas do interior.



10. Em 27 de janeiro de 2009 foi divulgado pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, durante sessão daquele Conselho, o “Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva - Justiça Comum Estadual do Maranhão - Portaria n. 83/2008” em que restou assentado, dentre outras constatações, que (DOC. 2):


2.1. Na 8ª Vara Criminal houve relato da secretária judicial no sentido de que uma relação expressiva de inquéritos e ações penais esteve em carga com o Ministério Público desde o ano de 2005 até o ano de 2008 (um total de 280), quando a serventia diligenciou na sua devolução, mediante insistentes contatos telefônicos. A relação dos feitos, alguns dos quais ainda se encontram na carga do representante do Ministério Público, consta dos arquivos desta Corregedoria;


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8. Há dezenas de milhares de petições aguardando juntada há vários anos, sem controle eficiente para que as mais antigas sejam juntadas com prioridade. Na prática, muitas juntadas somente se dão quando há reclamação da parte interessada. Na 3ª Vara Cível de São Luís, que formalmente realiza correição de outubro até dezembro, há caixas com cerca de duas centenas de processos aguardando conclusão desde novembro e dezembro de 2007, a exemplo dos processos n. 152312004 e 169832007;


9. Em geral não é observada a regra do impulso oficial (artigo 262 do CPC e 35, I e II, da Lei Complementar 35/1979), circunstância que acarreta a indevida paralisação, por anos, de milhares de processos. A falta de uma sistemática de trabalho permite que critérios subjetivos (a exemplo da reclamação da parte interessada ou seu advogado) ditem o andamento de um processo.


9.1 Exemplo das deficiências geradas pela inexistência de impulso oficial foi extraído de processos da 6ª Vara Cível de São Luís, unidade objeto de reclamações durante a audiência pública;


9.1.1. A ação de cobrança n. 9.982/2006 teve a sua fase instrutória encerrada em 05 de agosto de 2006 e permanecia paralisada até o momento da inspeção, em que pesem as petições protocoladas pela autora em junho de 2007 e em abril de 2008 solicitando que fosse dado andamento ao feito. Grandes atrasos também foram observados no processo 1181998 e em muitos outros.


9.1.2 Do processo n. 18755/2007 extraiu-se que despacho padrão de ação monitória demorou 25 dias para ser prolatado (conclusão de 05/08/2007, despacho de 30/08/2007 e expedição do mandado em 04 de setembro de 2007).


9.1.3 Já no processo 1561/2005, uma execução de título judicial, verifica-se que o processo foi remetido à conclusão no dia 28 de outubro de 2008 e, na mesma data, obteve decisão de 20 laudas deferindo a penhora on line de R$ 1.571.413,03 ( um milhão, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e treze reais e três centavos). A diligência restou infrutífera e o executado interpôs agravo na forma de instrumento.


9.1.4 A exeqüente apresentou nova petição em 13/11/2008 ( 5ª feira), o feito foi remetido à conclusão em 17/11/2008 (2ª feira) e na mesma data foi proferida decisão determinando a penhora em dinheiro, nas agências do Banco do Nordeste do Brasil S/A (executado), de R$ 1.889,540,08 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e oito centavos), com ordem para que o gerentes das agências emitissem cheque administrativo nominal ao juízo e entregassem os títulos ao oficial de justiça, em duas horas, sob pena de crime de desobediência e sanções processuais, autorizado desde logo o uso de força policial. O valor foi depositado em conta judicial no dia 18/11/2008, o exeqüente peticionou em 18/11 e 20/11/2008 e no próprio dia 20, durante o prazo para a impugnação à execução, foi determinada a expedição de dois alvarás de levantamento do total depositado, dispensada caução;


9.1.5 No mandado de segurança n. 2.8318/2008 há liminar obstando o levantamento de R$ 635.000,00 no processo n. 8.535/2005 da 6ª Vara Cível, uma execução provisória de condenação por danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome da autora em serviços de proteção ao crédito por um suposto débito de R$ 383,76;


9.1.6 Durante a inspeção na 6ª Vara Cível apurou-se a existência de processos desaparecidos cujas ausências, segundo o relato dos servidores, somente são detectadas quando há interesse das partes em verificá-los. Não há notícia de que o magistrado titular tenha determinado restauração dos autos desaparecidos;


9.1.7 A inspeção realizada na 9ª Vara Criminal de São Luís constatou a baixa produtividade de sentenças proferidas pelo magistrado titular, bem como a existência de processos em carga com advogados desde 2004, conforme pode ser observado na lista entregue pela secretária judicial e que integra o material coletado nos trabalhos. Há uma relação de inquéritos policiais e processos que foram remetidos à Delegacia de Polícia nos anos de 2006, 2007 e início de 2008 e nunca mais retornaram à Vara;


9.2 O mesmo tratamento diversificado, com grande número de processos paralisados há vários meses (em alguns casos, há anos), e outros tramitando com grande celeridade, foi verificado na 5ª Vara Cível de São Luís;


9.2.1 O processo n. 47031999, da 5º Vara Cível de São Luís (doc. 04), foi à conclusão no dia 07/10/2008. Na mesma data foi proferida decisão, que serviu de alvará, em sete laudas, com a determinação de levantamento do valor de R$ 856.245,56 ( oitocentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), para pagamento imediato (segundo consta cf. ato editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão em 22 de fevereiro de 2008).


9.2.2 O processo n. 267442008, da mesma 5º Vara Cível de São Luís (doc. 05), foi à conclusão no dia 29/10/2008. Na mesma data foi proferida decisão, que serviu de alvará, com a determinação de levantamento do valor de R$ 430.442,74 ( quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), em nome do mesmo advogado dos processo 47031999, para pagamento imediato;


9.2.3 Os processos n. 150162006 e 267442008, também da 5ª Vara, apresentam situação similar;


9.2.4 A mesma 5ª Vara Cível, porém, apresenta grande número de petições com atraso expressivo nas juntadas, processos aguardando sentença há vários anos (os Processos 17711/1996 e 118/1998 aguardam sentença desde de 1998) e possui centenas de processos conclusos em atraso. Apesar de ser uma vara com grande número de processos em atraso, seu provimento se deu por remoção voluntária, há poucos meses, e o atual magistrado é oriundo do júri;


9.3 A 3ª Vara Cível de São Luís igualmente apresenta critérios pouco claros para a escolha dos processos que recebem andamento mais célere, a exemplo do processo n. 10774/2001, no qual se expediu alvará de levantamento de valores para cumprimento em duas horas;


9.3.1 Durante a inspeção constatou-se que a mesma vara mantém inúmeros processos aguardando andamento há mais de 01 ano, processos aguardando sentença há mais de um ano e meio ( a exemplo dos processos 5458/2003 e 21.536/2006) e grande número de feitos extintos sem a apreciação do seu mérito;


9.3.2 Ainda na mesma 3ª vara cível verificou-se que um mandado extraído dos autos do Processo nº. 22473/2004 ficou aguardando a devolução do oficial de justiça por um (01) ano e dois meses. Há vários feitos esperando para ir à conclusão, exemplificando-se com o processo nº. 12080/1996 (Execução), cuja última petição, datada de 12-12-2007, foi juntada em 11/04/2008. Há petições pendentes de juntada desde 2007 e as audiências estão sendo marcadas para daqui a dois anos;


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11.3 De modo geral, as Varas Criminais não possuem qualquer controle sobre os processos com réus presos, os quais estão localizados junto a outros feitos nos quais os réus respondem ao processo em liberdade. Não é possível saber pelo sistema processual quais são os processos que possuem réu preso, o que dificultou sobremaneira a localização de feitos que deveriam integrar o mutirão carcerário;


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19.1 Durante as manifestações públicas foram apresentadas sugestões para que os torneios esportivos de juízes sejam realizados fora do período de trabalho. Também foram expostas críticas à baixa produtividade dos magistrados (inclusive ao grande número de processos julgados extintos sem apreciação do mérito), ao grande número de ausências dos magistrados nos fóruns às segundas e às sextas feiras (“sistema de trabalho tqq – terça, quarta e quinta”) e à falta de critério objetivo para a instalação das Comarcas;



11. Da análise dos trechos acima transcritos e do restante do relatório de inspeção preventiva, verifica-se um conjunto de graves e extensas irregularidades ou maus procedimentos, que dificilmente escaparia da ação do Ministério Público Estadual do Maranhão, na função de fiscal da lei, como por exemplo a ausência de magistrados nas comarcas do interior às segundas e sextas-feiras.


12. No entanto, não se tem notícia de ações institucionais ou isoladas tendentes a enfrentar esse conjunto de situações que tanto afligem a sociedade maranhense.


13. Pelo contrário, em alguns casos, como mencionado no item 2.1 do relatório de inspeção preventiva, representantes do Ministério Público Estadual do Maranhão são diretamente responsáveis pelo mau funcionamento da Justiça.


14. Questionada por essa seccional sobre providências adotadas face a esses temas, antes e depois da divulgação do relatório, a Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão não se manifestou (DOC. 3).


15. De outra face, no dia 04 de março de 2009 foi divulgado o Relatório da Correição Geral Extraordinária realizada pela Corregedoria Geral de Justiça no período de 20/01/2009 a 04/02/2009 na Secretaria da Distribuição e na 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da Capital (DOC. 4).


16. O referido relatório foi divulgado na forma de um relatório geral e oito relatórios específicos, relativos à secretaria da distribuição e às seis varas cíveis.


17. Em relação ao relatório da correição na secretaria de distribuição foi constatado que:


  1. Há desequilíbrio na distribuição de processos por sorteio entre as diversas varas, mas não foi identificada conduta voltada à burla do sistema;

  2. Na distribuição por dependência foi constada, após análise por amostragem, manipulação com finalidade de direcionar para determinado juízo petições iniciais que deveriam ter sido distribuídas por sorteio, nos seguintes processos:


2ª Vara cível – 4080/2006


6ª Vara Cível – 7657/2008


6ª Vara Cível – 9047/2008


8ª Vara Cível – 16611/2008


3ª Vara Cível – 18095/2008


4ª Vara Cível - 18887/2008


2ª Vara Cível – 28190/2007


4ª Vara da Fazenda Pública – 34346/2008


4ª Vara da Fazenda Pública – 13262/2008


2ª Vara da Fazenda Pública – 56902/2008


4ª Vara da Fazenda Pública – 8813/2008


4ª Vara da Fazenda Pública – 24563/2007


4ª Vara da Fazenda Pública – 7702/2007


1ª Vara da Fazenda Pública – 20581/2007


  1. Foi determinada abertura de processo disciplinar contra os servidores: Antônio Felipe Araújo Ribeiro, Simone de Castro Veiga Trovão, Flávio Henrique Silva Balata e Rosangela Quinzeiro de Assunção e Silva;

  2. Foi determinada a remessa do relatório ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis na esfera penal aos servidores supramencionados.


18. Em relação à correição realizada nas seis varas cíveis mencionadas, em todas foi constatada morosidade, caracterizada pelo alto volume de processos aguardando despacho há mais de cem dias (entre 1300 e 2500 processos em cada vara), centenas de processos em cada vara aguardando sentença há mais de cem dias assim como aguardando movimentação há mais de trinta dias.


19. Na correição realizada na 2ª Vara Cível foi constatada:


  1. Condução irregular ou inusitada, a ensejar abertura de processo administrativo disciplinar, nos seguintes processos: 1976/2005, 4490/2005, 8763/2004, 4491/2005, 3713/2005, 5760/2006, 2887/2005, 12085/2004, 775/2002, 1999/2001, 4925/2008 e 24401/2008;

  2. Foi recomendada a abertura de processo administrativo disciplinar contra os magistrados Nemias Nunes Carvalho, Sérgio Antonio Barros Batista (aposentado) e José Raimundo Sampaio Silva.


20. Na correição realizada na 5ª Vara Cível foi constatada:


  1. Condução irregular ou inusitada, a ensejar abertura de processo administrativo disciplinar, nos seguintes processos: 26744/2008, 1086/2008, 2484/2008, 13550/2002 e 6131/2003;

  2. Foi recomendada a abertura de processo administrativo disciplinar contra os magistrados José de Arimatéa Correia Silva e José Ribamar Santos Vaz (aposentado)


21. Na correição realizada na 6ª Vara Cível foi constatada:


  1. Condução irregular ou inusitada, a ensejar abertura de processo administrativo disciplinar, nos seguintes processos: 9047/2008, 24245/2007, 4436/2007, 15999/2005, 12248/2007, 9890/2000, 2484/2001, 1493/2007, 10243/2007, 14001/1998, 1561/2005, 14118/2006, 7657/2008, 8697/2004, 13077/2008 e 21094/2007;

  2. Foi recomendada a abertura de processo administrativo disciplinar contra os magistrados Abraão Lincoln Sauaia, Douglas Airton F. Amorim e Luis Carlos Nunes Freire.

22. Na correição realizada na 7ª Vara Cível foi constatada:


  1. Condução irregular ou inusitada, a ensejar abertura de processo administrativo disciplinar nos seguintes processos: 26221/2007, 26920/2007, 476/2006 e 19740/2008;

  2. Foi recomendada a abertura de processo administrativo disciplinar contra os magistrados Luis Carlos Nunes Freire e Sérgio Antonio Barros Batista (aposentado);


23. Tampouco após a divulgação desse Relatório da Correição Geral Extraordinária pela Corregedoria Geral de Justiça não ocorreu nenhuma manifestação por parte Ministério Público Estadual do Maranhão sobre as graves conclusões contidas no documento.


24. Assim, tanto o Relatório da Inspeção Preventiva realizada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça como o Relatório da Correição Geral Extraordinária realizada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão evidenciam um funcionamento moroso da Justiça Estadual do Maranhão, com fortes e extensos indícios de condutas irregulares por parte de magistrados e servidores, e, em alguns casos, por integrantes do parquet estadual, sem que o Ministério Público Estadual, na sua função de fiscal da lei, tenha adotado providências preventivas ou corretivas contra esses desvios.


25. Assim, considerando que o extenso e antigo rol de problemas identificados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão dificilmente teria ocorrido, na extensão e intensidade verificadas, se o Ministério Público do Estado do Maranhão estivesse bem desempenhando sua função de fiscal da lei, solicita-se a essa Corregedoria Nacional do Ministério Público seja realizada uma Inspeção no Ministério Público do Estado do Maranhão.


São Luís, 25 de março de 2009.

JOSE CALDAS GOIS

PRESIDENTE DA OAB/MA



ROL DE DOCUMENTOS:

1)Diagnóstico do Judiciário Maranhense;

2)Relatório da Inspeção Preventiva realizada pelo Conselho Nacional de Justiça;

3)Ofício da OAB-MA à Procuradoria Geral de Justiça

4)Relatório da Correição Geral Extraordinária realizada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão


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[1] Art. 68. A Corregedoria Nacional poderá realizar inspeções, correições e auditorias para apurar fatos relacionados a deficiências dos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares.


Parágrafo único. As inspeções, as correições e as auditorias serão realizadas sempre em caráter complementar e excepcional, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público.