DECIDO: À luz das informações suso mencionadas (fls. 128 usque 144) e dos documentos acostados, vê-se que a Resolução em comento finalmente foi publicada na Imprensa Oficial, bem assim a relação dos membros do Ministério Público que se inscreveram à lista sêxtupla. Em verdade, os candidatos inscreveram-se no prazo da publicação no aludido site da Procuradoria Geral de Justiça e não a partir da publicação na Imprensa Oficial. Como não houve recurso de qualquer dos concorrentes à vaga de Desembargador, tenho por afastada a hipótese de nulidade, em face da ausência de prejuízo dos interessados. Agora, elididos os motivos que determinaram a concessão da medida pleiteada, revogo a liminar, devendo o PCA, quanto ao mérito, ser apreciado pelo Pleno do CNMP, oportunamente. Comunique-se, com urgência, à Exma. Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Maranhão e à Exma. Procuradora de Justiça, Drª Rita de Cássia Maia Baptista Moreira, autora do pedido de PCA. À Secretaria Geral do CNMP para as providências de praxe.
Fortaleza, 13 de abril de 2009.
Conselheiro Ernando Uchoa Lima – Relator.
Fonte: CNMP
Fortaleza, 13 de abril de 2009.
Conselheiro Ernando Uchoa Lima – Relator.
Fonte: CNMP