Disciplina o procedimento para a elaboração da lista sêxtupla a que se referem os arts. 94, caput, da Constituição Federal, e 77 da Constituição Estadual.
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, no exercício da atribuição conferida no art. 15, I, da Lei nº 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; no art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991, e no art. 31, I, do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão ordinária realizada no dia 08 de maio de 2009;
Considerando que o art. 94 da Constituição Federal estabelece a elaboração de lista sêxtupla destinada à indicação de membros dos Ministérios Públicos Estaduais, com mais de dez anos na carreira, para fins de composição do quinto das vagas dos Tribunais de Justiça dos Estados;
Considerando a norma insculpida no art. 15, I, da Lei nº 8.625/1993, segundo a qual compete ao Conselho Superior dos Ministérios Públicos Estaduais, no âmbito dos Estados, por meio de seus membros-conselheiros, elaborar referida lista;
Considerando o fato de os membros-conselheiros serem os destinatários da deliberação e a possibilidade de, simultaneamente, desejarem se inscrever, como candidatos;
Considerando que a edição dos atos administrativos deve sempre observar, entre outros, os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade;
Considerando que o exercício do voto por membro-conselheiro candidato, no processo de elaboração da lista sêxtupla, pressupõe lesão a tais princípios, em razão da possível não observância de preceitos de ética, isonomia, paridade e coerência,
RESOLVE
Art. 1º. Ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão compete a elaboração da lista sêxtupla a que se referem os 94, caput, da Constituição Federal, e 77 da Constituição Estadual.
Art. 2º. A eleição será realizada na sala de reunião dos órgãos colegiados, sito na Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, nesta Capital.
Art. 3º. Somente poderão concorrer à composição da lista sêxtupla os membros do Ministério Público do Estado do Maranhão que contarem naquele dia mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira.
Parágrafo Único. A comprovação do requisito previsto no caput será feita mediante certidão fornecida pela Coordenação de Gestão de Pessoas da Procuradoria Geral de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 4º. Não poderão concorrer:
I - quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, enquanto não reabilitado;
II - o membro do Ministério Público afastado para exercer cargo eletivo, ou a ele concorrer, até 1 (um) dia após o regresso;
III - o membro do Ministério Público afastado para exercer outro cargo público permitido por lei, até 1 (um) dia após o regresso.
Parágrafo único. Considerar-se-á reabilitado o membro do Ministério Público que, no curso de 1 (um) ano da aplicação da pena de censura, e no curso de 2 (dois) anos do cumprimento da pena de suspensão, não tenha dado causa à aplicação de qualquer outra sanção disciplinar.
Art. 5º. Não poderá ser eleito o membro do Ministério Público em disponibilidade ou afastado à disposição de órgão estranho ao Ministério Público.
Parágrafo único. A restrição deste artigo não se aplica ao membro do Ministério Público afastado para exercer cargo, função ou mandato permitido pela legislação.
Art. 6º. Fica automaticamente afastado do Conselho Superior do Ministério Público o conselheiro candidato a composição da lista sêxtupla, ou que tenha parente consanguineo ou afim até o terceiro grau candidato à mesma lista, observado no que couber as disposições dos arts.134 a 138 do Código de Processo Civil.
Art. 7º. Os membros interessados deverão inscrever-se no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação desta Resolução, mediante requerimento dirigido à Presidenta do Conselho Superior do Ministério Público, podendo instruir com a exposição da sua vida funcional.
Art. 8º. Encerrado o prazo para as inscrições, a Presidenta do Conselho encaminhará à Secretária a lista dos inscritos, e a fará publicar no Diário da Justiça do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Conta-se a partir da data da publicação da relação referida no caput, o prazo de 3 (três) dias para impugnações.
Art. 9º. A Corregedoria Geral do Ministério Público disponibilizará aos conselheiros os prontuários dos candidatos inscritos, para consulta no próprio órgão.
Art. 10. A escolha dos integrantes da lista sêxtupla será realizada em sessão do Conselho Superior do Ministério Público designada para este fim.
§ 1º. A escolha será feita mediante eleição direta, em voto aberto, fundamentado, único e plurinominal.
§ 2º. Considerar-se-ão integrantes da lista os 6 (seis) nomes mais votados.
§ 3º. Em caso de empate, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira, tempo de serviço público estadual, tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos.
Art. 11. Escolhida a lista sêxtupla, a Procuradora-Geral de Justiça a encaminhará, até o prazo de 3 (três) dias, ao Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no art. 77 da Constituição Estadual.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA,14 de maio de 2009.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
Presidenta do Conselho Superior do Ministério Público