CSMP - Regimento Interno

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REGIMENTO INTERNO





TÍTULO I

Do Conselho Superior

CAPÍTULO I

Da Organização do Conselho Superior




Art. 1º - O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, como membros natos e Procuradores de Justiça, eleitos, diretamente, em escrutínio secreto pelos membros da Instituição em atividade, para mandato de dois anos, na forma da lei.

§ 1º São elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.

§ 2º O eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o máximo de cargos postos em eleição, na forma da Lei Complementar.

§ 3º Os procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos em número de votos, serão considerados suplentes.

Art. 2º - A posse dos Conselheiros eleitos dar-se-á em sessão solene presidida pelo Procurador-Geral de Justiça no prazo máximo de 30 (trinta) dias da eleição.

Art. 3º - Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior do Ministério Público disporá da seguinte estrutura organizacional:

I – Presidência;

II – Secretaria;

III – Seção de Secretaria e Expediente.

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 4º - O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Nos impedimentos, suspeições e faltas, o Presidente será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; nas faltas, suspeições e impedimentos deste, pelo Conselheiro mais antigo no órgão. (Redação dada pela Resolução nº 04/2004-CSMP, de 06/10/2004).

Art. 5º - Compete ao Presidente:

I – convocar:


  1. a primeira reunião ordinária do Conselho Superior para um dos dias úteis da semana seguinte ao início do mandato;

  2. reuniões extraordinárias do Conselho Superior, sempre que entender necessário;

  3. os suplentes dos Conselheiros eleitos nos casos previstos neste Regimento;

  4. o substituto do Secretário no caso de substituição e sucessão;

II – estabelecer a ordem do dia das reuniões:


  1. ordinárias e extraordinárias que convocar;

  2. extraordinárias, convocadas pelos demais membros do Conselho Superior, nelas incluindo, obrigatoriamente, as matérias solicitadas na convocação;

III – verificar, ao início de cada reunião ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior a existência de “quorum”,

IV – assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior, rubricando suas páginas,

V – assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho Superior, rubricando suas páginas,

VI – receber, despachar e encaminhar a correspondência, papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior,

VII – proceder à leitura do expediente de cada reunião,

VIII – votar como membros do Conselho Superior e, no caso de empate, dar o voto de qualidade,

IX – comunicar ao Colegiado, nas reuniões:


  1. toda vacância de cargo, a qualquer título;

  2. afastamento de Procurador de Justiça por período superior a trinta dias, cuja substituição se deva fazer por convocação; (Redação dada pela Resolução nº 01/2007, de 26/02/2007).

  3. a necessidade da abertura de Concurso de Ingresso na carreira do Ministério Público;

  4. a publicação de edital para seleção de Estagiário do Ministério Público;

  5. as providências de caráter administrativo em que haja interesse do Conselho Superior;

  6. assuntos que reputar conveniente dar ciência ao Conselho Superior;

X – encaminhar ao Conselho Superior:


  1. o resultado da prova de seleção dos candidatos às funções de Estagiário do Ministério Público;

  2. os pedidos de permuta de membros do Ministério Público da primeira instância e as inscrições para remoção e ou promoção;

  3. os expedientes relativos à reintegração e ao aproveitamento de membros do Ministério Público;

  4. até o dia 10 de janeiro de cada ano, o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público do qual deverão constar, obrigatoriamente, os critérios usados na aferição do tempo de serviço;

  5. os processos que tratem de remoção compulsória, suspensão e demissão de membro do Ministério Público;

  6. os pedidos de afastamento de membro do Ministério Público, para o exercício de outro cargo, emprego ou função;

  7. os relatórios da Corregedoria Geral;

  8. as sugestões para alteração do Regimento Interno do Conselho Superior;

XI – Fazer publicar, por extrato, no prazo de 48 horas, as decisões do Conselho Superior, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes;

XII – adotar as providências necessárias ao bom funcionamento do Conselho Superior e à observância de seu Regimento Interno;

XIII – exercer outras atribuições conferidas por Lei ou por este Regimento Interno.

SEÇÃO II

Da Secretaria

Art. 6º - Em sua primeira reunião ordinária os membros do Conselho Superior elegerão um dos Conselheiros titulares para exercer as funções de Secretário do Conselho Superior.

§ 1º - O Conselheiro que se seguir ao eleito nessa votação, substituirá o Secretário nas faltas e impedimentos sucedendo-se, na vacância.

§ 2º - Ausentes o Secretário e seu substituto, o Presidente do Conselho Superior nomeará Secretário “ad hoc”.

Art. 7º - São Atribuições do Secretário do Conselho Superior:

I – redigir, no livro próprio, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior, assinando-as e colhendo as assinaturas dos demais membros do órgão, após sua aprovação;

II – proceder à leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior,

III – transcrever, nos livros próprios, as resoluções e Assentos aprovados pelo Conselho Superior, encaminhando cópia ao Procurador-Geral de Justiça para ampla divulgação;

IV – controlar a ordem de votação dos Conselheiros anunciando-a antes do início de cada reunião;

V – ter em registro a vacância de cargos no Ministério Público, controlando a fixação do critérios e forma de provimento;

VI – providenciar para que cada membro do Conselho Superior receba, com 24 horas de antecedência, a pauta da reunião que será afixada, em igual prazo, no quadro de avisos do Conselho Superior do Ministério Público;

VII – organizar, para cada membro do Conselho Superior, a relação dos candidatos à promoção ou remoção por merecimento, indicando o número de vezes em que incluídos em lista;

VIII – controlar o arquivamento dos papéis, correspondências e expedientes do Conselho Superior;

IX – encaminhar aos membros do Conselho Superior a correspondência e papéis a eles endereçados;

X – encaminhar a correspondência do Conselho ao Procurador-Geral de Justiça, subscrevendo-a;

XI – encaminhar aos membros do Ministério Público cópia do quadro geral de antigüidade, uma vez aprovado pelo Conselho;

XII – cientificar os interessados diretos das decisões do Conselho Superior;

XIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou neste Regimento Interno;

XIV – executar as deliberações de caráter administrativo interno do Conselho Superior;

XV – superintender a seção de Secretaria e Expediente do Conselho Superior;

§ 1º - Nas atas das reuniões do Conselho Superior constará o resultado de cada votação;

§ 2º - Se desejar fazer declaração de voto, o membro do Conselho Superior o ditará ao Secretário, para que conste da ata.

XVI – providenciar a divulgação dos editais referidos no § 1º do art. 33 através da imprensa oficial, da afixação no quadro próprio situado no átrio do prédio da Procuradoria Geral de Justiça e no portal da internet. (Acrescentado pela Resolução nº 04/2004-CSMP, de 06/10/2004).

SEÇÃO III

Da Seção de Secretaria e Expediente

Art. 8º - A Seção de Secretária e Expediente do Conselho Superior contará com funcionários próprios, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º - São atribuições da Seção de Secretaria e Expediente do Conselho Superior:

I – receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis de acordo com a orientação do Secretário do Conselho Superior;

II – manter o arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;

III – preparar os expedientes para o Conselho Superior e para seus membros;

IV – executar os serviços de datilografia e reprografia para os membros do Conselho Superior;

V – registrar as alterações do quadro do Ministério Público;

VI – exercer outros encargos não vedados em lei.

CAPÍTULO II

Das atribuições do Conselho Superior

SEÇÃO ÚNICA

Dos Conselheiros e seus Suplentes

Art. 10 – É atribuição do Conselheiro:

I – comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior;

II – votar e assinar as atas das reuniões anteriores;

III – emitir parecer nos processos a seu cargo;

IV – comunicar aos demais membros do Conselho Superior, durante as reuniões, matéria que entender relevante, propondo, se necessário, a convocação de reunião extraordinária nos termos deste Regimento;

V – discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;

VI – exercer outras atribuições conferidas em Lei ou neste Regimento.

Art. 11 – Durante as férias é facultado ao Conselheiro exercer suas funções junto ao Conselho, mediante comunicação prévia ao Presidente, observado, quanto às licenças, o disposto no art. 124 da Lei Complementar nº 013/91.

Art. 12 – Os suplentes serão convocados durante os afastamentos e impedimentos legais dos Conselheiros ou quando o número de membros presentes à reunião implicar em falta de “quorum”.

§ 1º - A convocação dos suplentes far-se-á mediante ofício do Presidente.

§ 2º - A convocação cessará automaticamente com a reassunção do Conselheiro titular.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento do Conselho Superior

SEÇÃO I

Das Reuniões

Art. 13 – O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana com, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias do Conselho Superior, com exceção da primeira, independem de convocação.

§ 2º - Da ordem do dia da primeira reunião constará apenas:

I – a eleição do Secretário do Conselho Superior e de seu substituto;

II – a escolha do dia da semana e horário em que serão realizadas as demais reuniões ordinárias.

§ 3º - As reuniões do Conselho Superior, ordinárias e extraordinárias, serão públicas, salvo nos casos de matéria em que se deva resguardar o interessado, o envolvido ou a Instituição.

Art. 14 – O Conselho Superior reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de, pelo menos, 03 (três) de seus membros titulares, observado o “quorum” exigido para a reunião ordinária.

Parágrafo único – Ao ser convocado, o Conselheiro deverá receber a ordem do dia da reunião.

Art. 15 – A convocação extraordinária do Conselho Superior por seu Presidente será feita a cada Conselheiro pessoalmente ou através de ofício.

Parágrafo único – Na convocação pessoal, o Conselheiro aporá seu ciente no respectivo instrumento, que posteriormente será entregue à Secretaria, para o arquivo.

Art. 16 – A reunião extraordinária do Conselho Superior será realizada no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento, pelo Presidente, do pedido de convocação.




SEÇÃO II

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 17 – Nas reuniões do Conselho Superior será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

I – abertura, conferência de “quorum” e instalação da reunião;

II – leitura, discussão, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III – leitura do expediente e comunicações do Presidente;

IV – comunicações dos Conselheiros;

V – leitura da ordem do dia;

VI – discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

VII – distribuição dos processos por sorteio;

VIII – encerramento da reunião;

§ 1º - Para a instalação da reunião do Conselho Superior é necessária a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros. Não havendo “quorum” suficiente aguardar-se-á pelo prazo de 30 minutos, findo o qual se lavrará termo circunstanciado de ocorrência.

§ 2º - Se no horário previsto, o Presidente estiver ausente, sem prévia indicação do Procurador-Geral Adjunto para substituí-lo, assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo dentre os titulares.

§ 3º - As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente do Conselho e, nelas, relatar-se-á o que ocorrer na sessão, devendo constar o dia, mês e hora da reunião, os nomes dos ausentes e justificativas, se apresentadas.

§ 4º - Além dos assuntos tratados na reunião, constarão da Ata as Resoluções ou outros Atos do Conselho, transcritos por inteiro, os quais serão datilografados e rubricados pelo Secretário que os fará publicar na Imprensa Oficial.

§ 5º - O Conselho poderá servir-se de serviços técnicos especializados para registro das ocorrências da reunião.

Art. 18 – À leitura da ata da reunião anterior seguir-se-á a discussão e votação.

§ 1º - O membros do Conselho Superior que não estiver de acordo com a ata proporá a questão ao Presidente.

§ 2º - Aprovada a questão levantada contra a ata, far-se-á a ressalva respectiva logo em seguida àquela, na própria reunião.

§ 3º - Aprovada a ata, com ou sem ressalva, será ela assinada por todos os membros presentes.

SEÇÃO III

Da Leitura do Expediente e das Comunicações

Art. 19 – O expediente da reunião será lido pelo Presidente.

Art. 20 – As comunicações do Presidente e dos Conselheiros versarão sobre matérias de interesse institucional.

Parágrafo único – Se mais de um Conselheiro desejar fazer comunicações, o Presidente dar-lhes-á a palavra por 3 (três) minutos, pela ordem de votação a ser obedecida na reunião.

SEÇÃO IV

Da Ordem de Votação nas Reuniões

Art. 21 – A ordem de votação nas reuniões terá início pelo Conselheiro mais antigo na 2ª instância.

§ 1º - Ao Secretário do Conselho incumbe fazer o controle da ordem de votação.

§ 2º - O presidente sempre votará em último lugar e o Conselheiro que exercer as funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, em penúltimo.

SEÇÃO V

Da Leitura, da Discussão e Votação das Matérias da Ordem do Dia

Art. 22 – Após a leitura da ordem do dia pelo Presidente, serão discutidas e votadas as matérias nela constantes.

§ 1º - Não se admitirá intervenção de estranhos aos trabalhos do Conselho, no exame de qualquer matéria ou discussão.

§ 2º - A critério do Conselho, poderá ser convocado qualquer membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre assunto de seu interesse.

Art. 23 – Antes do início da votação, os membros do Conselho Superior poderão pedir a palavra pela ordem, para discussão da matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo pelo prazo de 03 (três) minutos.

§ 1º - Se dois ou mais membros do Conselho Superior pedirem a palavra pela ordem ao mesmo tempo, observar-se-á a ordem de votação da reunião.

§ 2º - O membro do Conselho Superior poderá ceder seu prazo de 3 (três) minutos a outro que esteja fazendo uso da palavra, desde que a tenha também pedido pela ordem.

Art. 24 – Encerrada a discussão sobre a matéria, o Presidente a submeterá à votação, pela ordem a ser obedecida na reunião.

Parágrafo único – Iniciada a votação não se concederá mais a palavra para discussão da matéria a ser votada.

Art. 25 – Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo caso de impedimento.

§ 1º - O impedimento deve ser justificado e independente de aprovação pelo Conselho Superior.

§ 2º - Caso o impedimento implique falta de “quorum”, a matéria deverá ser votada na primeira reunião Dom convocação de suplente para esse fim exclusivo.

Art. 26 – Terminada a votação o Presidente proclamará o resultado.

Parágrafo único – Antes de ser proclamado o resultado será permitida a reconsideração do voto, ocorrendo fato superveniente.

Art. 27 – As questões de ordem podem ser suscitadas a qualquer momento e serão imediatamente submetidas à deliberação do Conselho Superior.

Parágrafo único – A questão de ordem poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.

Art. 28 – As deliberações do Conselho Superior, sempre motivadas, serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros, salvo disposição expressa em lei.

SEÇÃO VI

Dos Pareceres do Conselho Superior

Art. 29 – A manifestação final do Conselheiro, nos processos a seu cargo, será sempre conclusiva.

Art. 30 – Sempre que necessário, o Conselho Superior atribuirá a qualquer de seus membros, por sorteio, a elaboração de parecer prévio a respeito de matéria sobre a qual deva deliberar.

§ 1º - O parecer de que trata este artigo será submetido à apreciação do órgão, que poderá adotá-lo com ou sem emendas, ou rejeitá-lo.

§ 2º - Uma vez adotado o parecer tomará a forma de resolução.

TITULO II

Da Competência do Conselho Superior

CAPITULO I

Disposições Gerais




Art. 31 – Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I – elaborar as listas sêxtuplas referidas no art. 15, da Lei Federal nº 8.625/95;

II – indicar ao Procurador-Geral:


  1. em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;

  2. o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

  3. os Promotores de Justiça para substituição por convocação;

III – eleger os membros do Ministério Público para integrarem a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

IV – recusar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, na forma do art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.625/93, a promoção do candidato mais antigo;

V – manifestar-se na forma da lei:


  1. nos pedidos de remoção por permuta;

  2. sobre o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público;

  3. sobre a forma de admissão e dispensa dos estagiários do Ministério Público;

VI – decidir:

a) sobre o vitaliciamento do membro do Ministério Público, após a apreciação do relatório da Corregedoria Geral sobre o desempenho individual do candidato no curso do estágio probatório;


  1. sobre o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei;

VII – definir:


  1. as Comarcas de difícil provimento e respectivos percentuais de gratificação;

  2. os órgãos do Ministério Público para visita de correições ordinárias, a teor do art. 37, da Lei Complementar Estadual nº 013/91;

  3. a fixação de critério para provimento de cargos quando vagarem simultaneamente, e devam ser preenchidos por critérios diferentes;

VIII – opinar, conclusivamente, sobre:


  1. processos que tratem da aplicação de penas disciplinares a membro do Ministério Público;

  2. afastamento de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo ou função, na forma da Lei;

  3. a reintegração e o aproveitamento de membro do Ministério Público;

  4. desconvocação de Promotores de Justiça quando em substituição na 2ª instância.

IX – elaborar:


  1. seu Regimento Interno;

  2. a escala de suas reuniões ordinárias;

  3. suas Resoluções e Assentos;

X – autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, através de Regulamento próprio;

XI – solicitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e a atuação funcional dos Promotores de Justiça;

XII – sugerir:

a) ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

b) a área de abrangência dos Centros de apoio Operacional;

XIII – determinar a realização de correições extraordinárias e visitas de inspeção;

XIV – conhecer dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XV – exercer outras atribuições conferidas em Lei ou neste Regimento Interno.

SEÇÃO I

Das Promoções e Remoções

Art. 32 – As promoções na carreira do Ministério Público serão efetivadas de entrância para entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça observando-se, alternadamente, os critérios de Antigüidade e merecimento dos candidatos inscritos.

§ 1º - No requerimento de inscrição para promoção por merecimento, o candidato declarará estar em dia com os serviços e não ter dado causa a adiamento de audiências ou de sessão do Tribunal de Júri, nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido.

§ 2º - Caso não preencha os requisitos deste artigo, o candidato poderá apresentar justificativa ao Conselho, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.

Art. 33 – Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida e respectivo critério.

§ 1º - O edital assinalará prazo de 03 (três) dias, contados a partir da publicação na imprensa oficial, certificada pela Secretaria do Conselho, para recebimento das inscrições, findo o qual será divulgada no quadro próprio situado no átrio do prédio da Procuradoria Geral de Justiça a relação dos inscritos para eventuais impugnações, reclamações ou desistências, no prazo de 03 (três) dias. (Redação dada pela Resolução nº 04/2004-CSMP, de 06/10/2004).

§ 2º - Na hipótese da inocorrência de inscrição, com prejuízo da aplicação do princípio da alternância será baixado edital para a vaga subseqüente, a ser provida pelo mesmo critério.

§ 3º - Ocorrendo a vacância simultânea de Promotorias de igual entrância, será primeiro preenchida a de maior movimento forense.

Art. 34 – Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção, que somente poderá ser deferida a quem tenha completado 1 (um) ano de exercício na Promotoria de Justiça.

Parágrafo único – Não será concedida renovação de remoção ao membro do Ministério Público com menos de um ano de exercício na Promotoria para a qual foi removido.

Art. 35 – Na remoção por permuta permitida entre membros do Ministério Público, da mesma entrância observar-se-á:

I – pedido escrito e conjunto formulado por ambos os pretendentes;

II – terem os interessados pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício nas Promotorias a serem permutadas.

Parágrafo único – A renovação de permuta só será permitida após 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, salvo se as Promotorias a serem permutadas se localizarem na mesma Comarca.

Art. 36 – O membro do Ministério Público indicado pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternadamente, em lista de merecimento para promoção, será obrigatoriamente promovido.

§ 1º - Não sendo caso de promoção obrigatório, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião, ainda que o candidato figure como remanescente de listas anteriores.

Art. 37 – A Antigüidade, para efeito de promoção ou remoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância ou, em se tratando de Promotor de Justiça Substituto, no cargo.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação por Antigüidade, terá preferência o concorrente de maior tempo na carreira, seguindo-se-lhe o que obteve maior classificação no concurso de ingresso, o de maior tempo de serviço no Estado do Maranhão, o de maior tempo de serviço público e o mais idoso.

§ 2º - O desempate entre Promotores de Justiça Substitutos com o mesmo tempo de exercício far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso na carreira, a quando da titularidade.

Art. 38 – O merecimento será apurado na entrância, considerando-se prioritariamente os critérios de ordem objetiva estabelecidos em lei e a observância das recomendações expedidas pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 39 – A aferição do merecimento terá por base os relatórios do Corregedor-Geral e os prontuários próprios do Conselho Superior.

Parágrafo único – Cópias dos relatórios da Corregedoria ficarão arquivadas na Secretária do Conselho.

Art. 40 – Não poderá concorrer à promoção por merecimento:

I – quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, enquanto não reabilitado;

II – o membro do Ministério Público afastado para exercer outro cargo eletivo, ou a ele concorrer, até um dia após o regresso;

III – o membro do Ministério Público afastado para exercer outro cargo público permitido por lei, até um dia após o regresso.

Parágrafo único – Considerar-se-á reabilitado o membro do Ministério Público que, no curso de 1 (um) ano da aplicação da pena de censura, e no curso de 2 (dois) anos do cumprimento da pena de suspensão, não tenha dado causa à aplicação de qualquer outra sanção disciplinar.

Art. 41 – Não poderá ser promovido o membro do Ministério Público em disponibilidade ou afastado à disposição de órgão estranho ao Ministério Público.

Parágrafo único – A restrição deste artigo não se aplica, em caso de promoção por antigüidade, ao membro do Ministério Público afastado para exercer cargo, função ou mandato permitido pela legislação. (Redação dada pela Resolução nº 04/2004-CSMP, de 06/10/2004).

Art. 42 – O membro do Ministério Público poderá ter seu nome recusado à promoção por antiguidade pelo voto de dois terços do Conselho Superior.

§ 1º - O procedimento terá início mediante relatório circunstanciado do Corregedor-geral do Ministério Público, atuação do Promotor de Justiça nas Comarcas onde desenvolve sua atividade ao longo da carreira, sua assiduidade e pontualidade no cumprimento dos prazos processuais, sua conduta pública e particular, dentre outros.

§ 2º - Da recusa motivada terá ciência o interessado, abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa a ser apreciada pelo Conselho Superior na primeira reunião.

§ 3º Da ciência dessa decisão correrá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para interposição de eventual recurso ao Colégio de Procuradores.

§ 4º Somente será provida a vaga após o julgamento do recurso.

§ 5º A não interposição do recurso no prazo devido será tomada como desistência.

SEÇÃO II

Da indicação para Convocação

Art. 43 – A indicação de Promotor de Justiça a ser convocado para substituir Procurador de Justiça regularmente afastado de suas funções junto à respectiva Procuradoria de Justiça somente ocorrerá:


  1. quando o período do afastamento for superior a 30 (trinta) dias;

  2. quando o número de Procuradores em atividade for inferior a 3 (três).

Parágrafo único – A atuação do Promotor de Justiça em substituição por convocação restringir-se-á a oficiar em processos.

SEÇÃO III

Da Comissão de Concurso

Art. 44 – A comissão de concurso, órgão auxiliar do Ministério Público incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira é composta de 3 (três) membros do Ministério Público, preferencialmente Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior e de 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como Presidente o Procurador Geral de Justiça ou seu substituto legal.

§ 1º – Cada membro do Conselho Superior votará em 6 (seis) nomes.

§ 2º – A escolha dos titulares e suplentes observará a ordem decrescente de votação.

§ 3º – Havendo empate, será indicado o mais antigo na instância.

§ 4º – Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 45 – A realização do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será obrigatória quando o número de vagas existente de Promotor de Justiça Substituto, atingir 1/5 dos cargos.

Art. 46 – A fim de preservar a memória histórica da Instituição, os concursos de ingresso na carreira do Ministério Público deverão ser numerados ordinalmente, observada a ordem cronológica dos concursos já realizados.

Disposições Finais

Art. 47 – Até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará ao Conselho Superior o quadro geral de Antigüidade dos membros do Ministério Público, incluindo a matéria na ordem do dia da penúltima reunião ordinária desse mês.

Art. 48 – Os membros do Conselho Superior poderão solicitar ao Secretário que forneça as alterações do quadro do Ministério Público registradas na Seção de Secretaria e Expediente do Conselho Superior.

Parágrafo único – As correções aprovadas pelo Conselho Superior serão encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça pelo Secretário.

Art. 49 – O quadro geral de Antigüidade dos membros do Ministério Público deverá ser aprovado pelo Conselho Superior até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único – Da publicação do quadro geral de antiguidade correrá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamação, a ser decidida pelo Conselho em igual prazo, findo o qual, se necessário, será diligenciada nova publicação da lista, em caráter definitivo.

Art. 50 – O Regimento Interno poderá ser alterado pelo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, mediante proposta de qualquer conselheiro que deverá ser apreciada na primeira reunião ordinária.

Parágrafo único – Uma vez aprovada a alteração será imediatamente encaminhada para publicação na imprensa oficial pelo Presidente do Conselho.

Art. 51 – As decisões do Conselho Superior sobre matéria específica serão baixadas sob forma de Resolução ou Assento, passando este a integrar o Regimento Interno.

Art. 52 – Os casos omissos neste regimento serão decididos pelo Conselho.

Art. 53 – Este Regimento entre em vigor na data de sua publicação.




DR. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público






Publicado no dia 15/04/1996