AMMA

Prezado Juarez Medeiros*,

Em primeiro lugar, quero me desculpar pela demora em responder ao seu email, pois estava fora da Capital do Estado e, portanto, somente na data de ontem tive conhecimento das suas indagações.

Sem discutir o mérito da crítica realizada por você em seu conceituado blog, por entender que este não seria o meio adequado, mas em respeito à transparência e ao meu apreço pela sua pessoa, informo que a previsão legal para a situação tratada em sua indagação está contida no art. 120 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, combinado com o art. 118 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão e com os artigos 63 a 67 e 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo prazo previsto é de oito dias (art. 66).

Certo de que as informações subsidiarão novos debates sobre o tema, devo lembrá-lo que a previsão é assemelhada a que há no âmbito do Ministério Público e de outras categorias, portanto, não é algo privativo da Magistratura.

Cordiais saudações.
Gervásio Santos


Da licença para tratar de interesses particulares
  

Art. 25. Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da Lei e deste Regimento, compete ao presidente do Tribunal:

XIII - conceder afastamento aos magistrados nos casos de casamento ou de falecimento de cônjuge, companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou em razão de outros motivos relevantes;

SEÇÃO VII
Das Licenças

Art. 63. O desembargador gozará todas as licenças previstas em Lei e concedidas aos juízes de direito e aos funcionários públicos do Estado.
Parágrafo único. A licença será sempre requerida ao presidente do Tribunal.

Art. 64. O desembargador licenciado não poderá exercer qualquer função jurisdicional ou administrativa, salvo os casos previstos no parágrafo único do art. 60 e no art. 61, deste Regimento.

Art. 65. Salvo contraindicação médica, o desembargador licenciado poderá reassumir a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante da licença, bem assim proferir decisões em processos que antes da licença lhe tenham sido conc1usos para julgamento, ou os tenha recebido com visto como relator ou revisor.
§ 1° A interrupção de licença será comunicada ao presidente do Tribunal, através de ofício.
§ 2° A interrupção de gozo de licença-prêmio não implica em renúncia do restante do período.

SEÇÃO VIII
Dos Afastamentos

Art. 66. Sem prejuízo de vencimentos e vantagens, o desembargador poderá afastar-se das funções por até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, parente colateral até o 2° grau e enteado;
III - para tratar de assuntos relevantes fora da Capital do Estado.
§ 1° Esses afastamentos não implicarão em redistribuição dos processos, salvo o previsto no art. 244, XI, deste Regimento.
§ 2° O desembargador comunicará seu afastamento ao presidente do Tribunal para as providências necessárias.

Art. 67. O Plenário poderá autorizar afastamento de desembargador, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para frequência de curso ou seminários de aperfeiçoamento ou estudos por prazo superior a sessenta dias e inferior a dois anos ou em razão do exercício da presidência da Associação dos Magistrados do Maranhão.
Parágrafo único. O afastamento por prazo igual ou inferior a sessenta dias será concedido pelo presidente do Tribunal.


Art. 134. Os juízes gozam das mesmas licenças e afastamentos previstos aos desembargadores nos artigos 63 a 67 deste Regimento.


CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO


TÍTULO IX

Da Licença e das Férias

Art. 81. Conceder-se-á licença:

I. para tratamento de saúde;

II. por motivo de doença em pessoa da família;

III. para repouso à gestante.

IV. prêmio à assiduidade.[1]

§1º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica.

§2º. O Magistrado licenciado não pode exercer quaisquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

§3º. Salvo contra indicação médica o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processo que antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

§4º. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício o magistrado fará jus a licença-prêmio à assiduidade de 3 (três) meses.

§5º. O tempo de licença-prêmio à assiduidade não gozada será contado em dobro para efeito de aposentadoria, se o requerer o interessado.

§6º.  A licença-prêmio à assiduidade não gozada nem contada em dobro para efeito de aposentadoria será convertida em remuneração correspondente ao período e paga ao membro da Magistratura ao aposentar-se, ou aos seus dependentes, em caso de morte.

§7º. A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada por período inferior a 30 (trinta) dias e poderá ter a metade convertida em pecúnia, restando-lhe o gozo oportuno da outra metade.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS, DA DISPONIBILIDADE
E DA APOSENTADORIA

Art. 117. São de trinta dias consecutivos as férias anuais dos servidores do Poder Judiciário.

§1º. O acúmulo de férias somente será permitido por imperiosa e comprovada necessidade do serviço e nunca além de dois períodos.

§2º. As tabelas anuais de férias serão organizadas até o dia 30 de novembro do ano anterior.

§ 3º. A organização das tabelas de férias e suas alterações, bem como a concessão individual de férias competem:

I. ao diretor-geral da secretaria do Tribunal de Justiça, quanto aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça;

II. ao diretor da secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, quanto aos servidores lotados na Corregedoria;

III. aos juízes diretores de fórum, quanto aos servidores lotados nos respectivos fóruns;

IV. aos juízes dos juizados especiais e turmas recursais, quanto aos funcionários lotados nos juizados e turmas.

§4º. No caso do inciso III do parágrafo anterior, o juiz diretor do fórum ouvirá sempre o juiz a que estiver imediatamente subordinado o servidor, antes da concessão de férias.

§5º. O diretor-geral da secretaria do Tribunal ouvirá os desembargadores e o vice-presidente quando da concessão de férias de funcionários lotados em seus gabinetes.

Art. 118. As licenças de servidores para tratamento de saúde, de até trinta dias, serão concedidas mediante requerimento por escrito, instruído com o devido atestado médico, pelas autoridades referidas no § 3º do artigo anterior.

§1º. As licenças por período superior a trinta dias ou sua prorrogação ou, ainda, prorrogação que, somada ao período anterior, implique em período superior a trinta dias, serão instruídas com laudo da junta médica do Poder Judiciário e concedidas pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça quando funcionário do quadro do Tribunal de Justiça e, pelo Corregedor-Geral, quando o funcionário pertencer ao quadro da Justiça de 1º Grau.

§2º. São consideradas prorrogações as licenças em que, entre uma e outra, não transcorram, pelo menos, três dias úteis, com o respectivo comparecimento do funcionário ao serviço.

Art. 119. As demais licenças previstas em lei são apreciadas e concedidas ou não pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 120. Aplica-se aos servidores do Poder Judiciário, quanto à disponibilidade e aposentadoria, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.

-----

[1]  A LC n.º 27, de 17.07.1995 acrescentou o inciso IV e os §§ 4º a 7º.

* Email recebido em 08/04/10