Sobre INAMOVIBILIDADE DE PROMOTORES SUBSTITUTOS


PERGUNTA:

Vossa Excelência concorda com a inamovibilidade do promotor substituto? Por quê? Qual a sua opinião acerca dessa questão? Em concordando, deveria ser ela regulamentada por polo ou pela integralidade de promotorias do Estado? Quais seriam os critérios a reger essa matéria?

RESPOSTAS:

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU: A inamovibilidade de substitutos é um assunto sensível. Dependendo dos critérios adotados, pode ser uma ferramenta para injustiças. Não sou contra, mas acho que deveria ser regulamentada por polo, com exclusão das comarcas da Ilha de São Luís, cujas substituições se dariam somente entre seus próprios membros, designando-se nesses casos apenas excepcionalmente promotores de outras entrâncias ou substitutos. Fui Corregedor e sei que essas exceções existem, às quais é preciso dar uma solução. Essas medidas, de excepcionalidade da substituição na capital e de exclusão das promotorias da Ilha dos polos, evitariam a resistência do promotor substituto à titularização porque ele saberia que, se ficasse como substituto, sempre estaria no interior do Estado como de fato deve ser natural para quem inicia a carreira e, ainda que estivesse em um polo próximo a São Luís ou de outro centro urbano desenvolvido, saberia que poderia ser lotado a qualquer momento em uma promotoria que, embora fosse do mesmo polo, pudesse estar longe do centro urbano desenvolvido. É uma matéria que precisa ser discutida no Conselho Superior e no Colégio de Procuradores com a prestimosa colaboração da classe.


JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO: Creio que possibilidade de inamovibilidade ao promotor substituto descaracteriza o próprio sentido do promotor substituto, conforme menciona o próprio edital do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público. A existência do cargo de promotor substituto baseia-se exatamente na necessidade de haver substituições. O art.10,IX, “f”, da Lei nº 8.625/93 é claro ao dispor que o Procurador-Geral de Justiça designará membros para assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, férias, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste. Aqui a essência do promotor substituto: substituir promotores titulares ou atuar em promotorias momentaneamente vagas. Apesar da questão de inamovibilidade dos juízes substitutos estar sendo discutida no STF (MS 27958) – o que afetará o entendimento em relação ao MP – entendo que a inamovibilidade aos promotores substitutos poderia causar situações de difícil solução. Por exemplo: promotor titular afastado. Promotor de Justiça substituto nomeado para a PJ. Quando voltar o titular, como ficaria o substituto se o mesmo for inamovível? São casos a se pensar.

Não vejo como haver inamovibilidade sequer em relação a possíveis regiões. Entendo que há necessidade de promotores substitutos sem inamovibilidade exatamente porque há, constantemente, promotorias vagas ou com promotores titulares impedidos de atuar, podendo a Administração Superior do MP designar tais promotores para assegurar a continuidade de serviços. Com a possível inamovibilidade dos substitutos, isso se tornaria bem difícil. Por outro lado, a inamovibilidade é um direito adquirido pelos membros do Ministério Público somente após a titularização, podendo esta ser adquirida até mesmo durante o período do estágio probatório, dependendo da necessidade da Administração Superior.

Por fim, deixo claro que os promotores de justiça substitutos são de grande importância para a Instituição, bem como entendo que os promotores substitutos devem atuar, sobretudo, em promotorias de justiça do interior do Estado e não na Capital, posto que, como estão no início da carreira, devem, desde o começo, conhecer a realidade do interior do Maranhão.


RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO: A estabilidade nas funções do Promotor(a) Substituto(a) é necessária à eficiência de sua atuação. Não se trata, propriamente, de inamovibilidade, mas de estabilidade prevista em lei, no sentido de que o substituto atue em polos de Promotoria, definidos pela Administração Superior, conforme a demanda de serviço, sua complexidade e a dificuldade de acumulação entre comarcas distantes uma das outras. Portanto, é necessário assegurar que a transferência para outro polo, antes de sua titularidade, ocorra a partir de critérios objetivos. Também, não podemos esquecer de que, tão ou mais importante do que garantir essa estabilidade, é definir critérios para designação de Promotores(as) de Justiça Substitutos(as), evitando distorções, tais como suas designações para onde existem Promotores(as) que podem acumular funções, cujas distorções resultam em prejuízo da atuação, principalmente, de Promotores(as) de Comarcas do interior, que ficam, eventualmente, sobrecarregados de serviço.


RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA: Em primeiro lugar, entendo que devemos considerar que de uma exceção à regra-garantia da vitaliciedade não decorre necessariamente uma exceção à regra-garantia da inamovibilidade.

Ao se reportar aos destinatários da norma, a Constituição Federal refere-se aos membros do Ministério Público (artigo 128, § 5º, inciso I, alínea b), sem, contudo, fazer qualquer distinção entre eles, se substitutos ou titulares, se vitaliciados ou não.

A inaplicabilidade da garantia da inamovibilidade aos Promotores de Justiça substitutos traz consigo implicações negativas, tanto no que se refere à independência funcional do referido membro, quanto sob a ótica do jurisdicionado, principalmente quando considerado que abre espaço para desrespeito ao princípio do promotor natural.

A inamovibilidade, portanto, deve ser vista, no contexto da ordem constitucional vigente, como uma garantia dos membros do Ministério Público, aplicável aos Promotores de Justiça substitutos.

No entanto, deve ser feita uma ressalva. A inamovibilidade do Promotor substituto deve ser garantida no polo ou circunscrição regional para o qual foi designado.

A título de exemplificação, o Promotor substituto que for designado para o polo de Santa Inês, poderia atuar nas comarcas da região, tais como, Santa Luzia, Pindaré-Mirim, Bom Jardim, Pio XII e etc. Porém, este mesmo Promotor não poderia ser removido compulsoriamente do Polo de Santa Inês para o Polo de Balsas, por exemplo.

Nestes exatos termos, vale registrar que o CNJ, em sessão realizada no dia 19 de outubro de 2010, decidiu pela inamovibilidade dos juízes substitutos. O tema ainda aguarda posicionamento definitivo do STF, mas entendo acertada a decisão do CNJ e acredito que os mesmos fundamentos devem ser aplicados aos membros do Ministério Público dada a equiparação constitucional dessas carreiras jurídicas.


SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES: Não sou contra a movibilidade do Promotor Substituto. Entendo que a lei, ao criar o quadro de Promotores Substitutos, foi no sentido de que a Administração Superior tivesse um quadro de promotores para poder haver mobilidade em preencher lacunas nos Órgãos de execução, muitas vezes alheios às imprevisões administrativas como falecimento, criação de comarca, auxílio em processos de grande repercussão, auxílio a outro promotor, etc., o que não pode ser feito com tanta facilidade com os titularizados. A minha opinião é que os Promotores Substitutos sejam lotados em regionais. Foi o que fiz quando exerci o cargo de Corregedor-Geral, quando foi baixado um ato em conjunto com o Procurador-Geral dividindo as comarcas do Estado em 5 (cinco) regiões. Isto facilitava a vida dos Promotores Substitutos que podiam optar por qual região lhes era mais favorável, até mesmo para fixarem residência. Essa medida facilitava o trabalho da corregedoria na indicação de substitutos e não havia quebra de continuidade do trabalho, pois o Promotor substituto retornava quase sempre à mesma Comarca e à mesma promotoria. Assim, ele já conhecia o pessoal de apoio, os processos e os procedimentos em andamento. Com base nessa experiência vivida, que deu muito certo na época, a minha opinião é que deveria ela ser usada atualmente, até mesmo porque esse ato não foi revogado, estando apenas em desuso.


THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO: A existência de Promotores de Justiça substitutos tem por fim formar um quadro à parte, e que compõem uma classe, formada por aqueles ainda não detentores das garantias da vitaliciedade e inamovibilidade, e com atribuição de substituir, transitoriamente, aos titulares que, por qualquer motivo, tenham que se afastar de suas funções, não sobrecarregando desta forma a ausência do titular, aos demais membros, enquanto aquele – o substituto – não for titularizado em uma comarca e aí sim, passe a gozar da garantia da inamovibilidade.

A espera de titularização deve ser algo efêmero, transitório, portanto. Creio que deve ser angustiante para o substituto não ter garantia ou segurança de saber qual é sua comarca de lotação, bem como as responsabilidades perante uma comunidade específica.

No entanto, no nosso caso, a designação de substitutos tem atendido apenas ao que se denomina de discricionariedade do administrador público, constituindo-se talvez no único critério existente a embasar uma decisão de designação de substituição.

Frequentemente temos visto em comarcas de entrâncias intermediária e final, Promotores
substitutos, em inicio de carreira, sem intimidade com as particularidades do exercício de um múnus que deve ser aprendido e aperfeiçoado a cada dia, serem designados para começar as atividades ministeriais em tais entrâncias mais elevadas, sem que exista um único motivo –critério – que justifique tal preferência, não sendo respeitado nem mesmo a ordem classificatória de aprovação no concurso.

Em observância ao princípio da impessoalidade na escolha e igualdade de condições entre os substitutos, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que “a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”, pois, se todos são iguais perante a lei, igualdade essa que ocorre, de igual modo, perante a administração pública, é imprescindível a relação que deve existir entre impessoalidade e igualdade, posto que não existe igualdade sem impessoalidade.

Em suma, Promotores substitutos devem ser designados para atuarem em comarcas de entrância inicial; Os Promotores de entrância inicial devem substituir os colegas de entrância intermediária e assim sucessivamente. Designar Promotor substituto, em início de carreira, portanto, para servir em comarca de grau mais elevado que a inicial, designação esta que é feita de forma casuística e arbitrária pautado apenas em critérios de ordem meramente subjetiva, implica em conduta que viola além dos princípios da impessoalidade e igualdade, ainda os princípios da finalidade e, também, o da legalidade, que, como já visto deve nortear a administração pública.

A criação de polos de promotorias, com cada um dos seus integrantes atuando dentro de uma área previamente determinada e de conhecimento público, decidida através de um processo de escolha, realizado em seguida a uma preliminar inscrição dos membros interessados, ou previamente definida antes do concurso, obedecendo a critérios iniciais de ordem de vacância na promotoria e de colocação na aprovação do certame, o que é condição meritória, afasta de início a possibilidade de interferência pessoal do Procurador (a)-Geral nos atos dos órgãos de execução, uma vez que é este (a) quem faz as designações.

Por fim, independência funcional e inamovibilidade são institutos que – segundo entendem os doutrinadores anteriormente citados – estão atrelados entre si, e desta forma, deve ser o mais breve possível o tempo exercício de cargo da envergadura do nosso sem a garantia constitucional da inamovibilidade.


Não enviaram resposta e não justificaram ausência: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA e JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO.

Não enviaram resposta: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, MARIA LUIZA MARTINS CUTRIM, MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA e REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.