PERGUNTA:
Vossa
Excelência concorda com a inamovibilidade do promotor substituto?
Por quê? Qual a sua opinião acerca dessa questão? Em concordando,
deveria ser ela regulamentada por polo ou pela integralidade de
promotorias do Estado? Quais seriam os critérios a reger essa
matéria?
RESPOSTAS:
EDUARDO
JORGE HILUY NICOLAU: A inamovibilidade de substitutos é um
assunto sensível. Dependendo dos critérios adotados, pode ser uma
ferramenta para injustiças. Não sou contra, mas acho que deveria
ser regulamentada por polo, com exclusão das comarcas da Ilha de São
Luís, cujas substituições se dariam somente entre seus próprios
membros, designando-se nesses casos apenas excepcionalmente
promotores de outras entrâncias ou substitutos. Fui Corregedor e sei
que essas exceções existem, às quais é preciso dar uma solução.
Essas medidas, de excepcionalidade da substituição na capital e de
exclusão das promotorias da Ilha dos polos, evitariam a resistência
do promotor substituto à titularização porque ele saberia que, se
ficasse como substituto, sempre estaria no interior do Estado como de
fato deve ser natural para quem inicia a carreira e, ainda que
estivesse em um polo próximo a São Luís ou de outro centro urbano
desenvolvido, saberia que poderia ser lotado a qualquer momento em
uma promotoria que, embora fosse do mesmo polo, pudesse estar longe
do centro urbano desenvolvido. É uma matéria que precisa ser
discutida no Conselho Superior e no Colégio de Procuradores com a
prestimosa colaboração da classe.
JOAQUIM
HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO: Creio que possibilidade de
inamovibilidade ao promotor substituto descaracteriza o próprio
sentido do promotor substituto, conforme menciona o próprio edital
do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público. A
existência do cargo de promotor substituto baseia-se exatamente na
necessidade de haver substituições. O art.10,IX, “f”, da Lei nº
8.625/93 é claro ao dispor que o Procurador-Geral de Justiça
designará membros para assegurar a continuidade dos serviços, em
caso de vacância, afastamento temporário, ausência, férias,
impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento
deste. Aqui a essência do promotor substituto: substituir promotores
titulares ou atuar em promotorias momentaneamente vagas. Apesar da
questão de inamovibilidade dos juízes substitutos estar sendo
discutida no STF (MS 27958) – o que afetará o entendimento em
relação ao MP – entendo que a inamovibilidade aos promotores
substitutos poderia causar situações de difícil solução. Por
exemplo: promotor titular afastado. Promotor de Justiça substituto
nomeado para a PJ. Quando voltar o titular, como ficaria o substituto
se o mesmo for inamovível? São casos a se pensar.
Não vejo
como haver inamovibilidade sequer em relação a possíveis regiões.
Entendo que há necessidade de promotores substitutos sem
inamovibilidade exatamente porque há, constantemente, promotorias
vagas ou com promotores titulares impedidos de atuar, podendo a
Administração Superior do MP designar tais promotores para
assegurar a continuidade de serviços. Com a possível
inamovibilidade dos substitutos, isso se tornaria bem difícil. Por
outro lado, a inamovibilidade é um direito adquirido pelos membros
do Ministério Público somente após a titularização, podendo esta
ser adquirida até mesmo durante o período do estágio probatório,
dependendo da necessidade da Administração Superior.
Por fim,
deixo claro que os promotores de justiça substitutos são de grande
importância para a Instituição, bem como entendo que os promotores
substitutos devem atuar, sobretudo, em promotorias de justiça do
interior do Estado e não na Capital, posto que, como estão no
início da carreira, devem, desde o começo, conhecer a realidade do
interior do Maranhão.
RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO FILHO: A estabilidade nas funções do
Promotor(a) Substituto(a) é necessária à eficiência de sua
atuação. Não se trata, propriamente, de inamovibilidade, mas de
estabilidade prevista em lei, no sentido de que o substituto atue em
polos de Promotoria, definidos pela Administração Superior,
conforme a demanda de serviço, sua complexidade e a dificuldade de
acumulação entre comarcas distantes uma das outras. Portanto, é
necessário assegurar que a transferência para outro polo, antes de
sua titularidade, ocorra a partir de critérios objetivos. Também,
não podemos esquecer de que, tão ou mais importante do que garantir
essa estabilidade, é definir critérios para designação de
Promotores(as) de Justiça Substitutos(as), evitando distorções,
tais como suas designações para onde existem Promotores(as) que
podem acumular funções, cujas distorções resultam em prejuízo da
atuação, principalmente, de Promotores(as) de Comarcas do interior,
que ficam, eventualmente, sobrecarregados de serviço.
RITA
DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA: Em primeiro lugar, entendo que
devemos considerar que de uma exceção à regra-garantia da
vitaliciedade não decorre necessariamente uma exceção à
regra-garantia da inamovibilidade.
Ao se
reportar aos destinatários da norma, a Constituição Federal
refere-se aos membros do Ministério Público (artigo 128, § 5º,
inciso I, alínea b), sem, contudo, fazer qualquer distinção entre
eles, se substitutos ou titulares, se vitaliciados ou não.
A
inaplicabilidade da garantia da inamovibilidade aos Promotores de
Justiça substitutos traz consigo implicações negativas, tanto no
que se refere à independência funcional do referido membro, quanto
sob a ótica do jurisdicionado, principalmente quando considerado que
abre espaço para desrespeito ao princípio do promotor natural.
A
inamovibilidade, portanto, deve ser vista, no contexto da ordem
constitucional vigente, como uma garantia dos membros do Ministério
Público, aplicável aos Promotores de Justiça substitutos.
No
entanto, deve ser feita uma ressalva. A inamovibilidade do Promotor
substituto deve ser garantida no polo ou circunscrição regional
para o qual foi designado.
A título
de exemplificação, o Promotor substituto que for designado para o
polo de Santa Inês, poderia atuar nas comarcas da região, tais
como, Santa Luzia, Pindaré-Mirim, Bom Jardim, Pio XII e etc. Porém,
este mesmo Promotor não poderia ser removido compulsoriamente do
Polo de Santa Inês para o Polo de Balsas, por exemplo.
Nestes
exatos termos, vale registrar que o CNJ, em sessão realizada no dia
19 de outubro de 2010, decidiu pela inamovibilidade dos juízes
substitutos. O tema ainda aguarda posicionamento definitivo do STF,
mas entendo acertada a decisão do CNJ e acredito que os mesmos
fundamentos devem ser aplicados aos membros do Ministério Público
dada a equiparação constitucional dessas carreiras jurídicas.
SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES: Não sou contra a movibilidade do Promotor
Substituto. Entendo que a lei, ao criar o quadro de Promotores
Substitutos, foi no sentido de que a Administração Superior tivesse
um quadro de promotores para poder haver mobilidade em preencher
lacunas nos Órgãos de execução, muitas vezes alheios às
imprevisões administrativas como falecimento, criação de comarca,
auxílio em processos de grande repercussão, auxílio a outro
promotor, etc., o que não pode ser feito com tanta facilidade com os
titularizados. A minha opinião é que os Promotores Substitutos
sejam lotados em regionais. Foi o que fiz quando exerci o cargo de
Corregedor-Geral, quando foi baixado um ato em conjunto com o
Procurador-Geral dividindo as comarcas do Estado em 5 (cinco)
regiões. Isto facilitava a vida dos Promotores Substitutos que
podiam optar por qual região lhes era mais favorável, até mesmo
para fixarem residência. Essa medida facilitava o trabalho da
corregedoria na indicação de substitutos e não havia quebra de
continuidade do trabalho, pois o Promotor substituto retornava quase
sempre à mesma Comarca e à mesma promotoria. Assim, ele já
conhecia o pessoal de apoio, os processos e os procedimentos em
andamento. Com base nessa experiência vivida, que deu muito certo na
época, a minha opinião é que deveria ela ser usada atualmente, até
mesmo porque esse ato não foi revogado, estando apenas em desuso.
THEMIS
MARIA PACHECO DE CARVALHO: A existência de Promotores de Justiça
substitutos tem por fim formar um quadro à parte, e que compõem uma
classe, formada por aqueles ainda não detentores das garantias da
vitaliciedade e inamovibilidade, e com atribuição de substituir,
transitoriamente, aos titulares que, por qualquer motivo, tenham que
se afastar de suas funções, não sobrecarregando desta forma a
ausência do titular, aos demais membros, enquanto aquele – o
substituto – não for titularizado em uma comarca e aí sim, passe
a gozar da garantia da inamovibilidade.
A espera
de titularização deve ser algo efêmero, transitório, portanto.
Creio que deve ser angustiante para o substituto não ter garantia ou
segurança de saber qual é sua comarca de lotação, bem como as
responsabilidades perante uma comunidade específica.
No
entanto, no nosso caso, a designação de substitutos tem atendido
apenas ao que se denomina de discricionariedade do administrador
público, constituindo-se talvez no único critério existente a
embasar uma decisão de designação de substituição.
Frequentemente
temos visto em comarcas de entrâncias intermediária e final,
Promotores
substitutos,
em inicio de carreira, sem intimidade com as particularidades do
exercício de um múnus que deve ser aprendido e aperfeiçoado a cada
dia, serem designados para começar as atividades ministeriais em
tais entrâncias mais elevadas, sem que exista um único motivo
–critério – que justifique tal preferência, não sendo
respeitado nem mesmo a ordem classificatória de aprovação no
concurso.
Em
observância ao princípio da impessoalidade na escolha e igualdade
de condições entre os substitutos, ensina Celso Antônio Bandeira
de Mello que “a Administração tem que tratar a todos os
administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”,
pois, se todos são iguais perante a lei, igualdade essa que ocorre,
de igual modo, perante a administração pública, é imprescindível
a relação que deve existir entre impessoalidade e igualdade, posto
que não existe igualdade sem impessoalidade.
Em suma,
Promotores substitutos devem ser designados para atuarem em comarcas
de entrância inicial; Os Promotores de entrância inicial devem
substituir os colegas de entrância intermediária e assim
sucessivamente. Designar Promotor substituto, em início de carreira,
portanto, para servir em comarca de grau mais elevado que a inicial,
designação esta que é feita de forma casuística e arbitrária
pautado apenas em critérios de ordem meramente subjetiva, implica em
conduta que viola além dos princípios da impessoalidade e
igualdade, ainda os princípios da finalidade e, também, o da
legalidade, que, como já visto deve nortear a administração
pública.
A criação
de polos de promotorias, com cada um dos seus integrantes atuando
dentro de uma área previamente determinada e de conhecimento
público, decidida através de um processo de escolha, realizado em
seguida a uma preliminar inscrição dos membros interessados, ou
previamente definida antes do concurso, obedecendo a critérios
iniciais de ordem de vacância na promotoria e de colocação na
aprovação do certame, o que é condição meritória, afasta de
início a possibilidade de interferência pessoal do Procurador
(a)-Geral nos atos dos órgãos de execução, uma vez que é este
(a) quem faz as designações.
Por fim,
independência funcional e inamovibilidade são institutos que –
segundo entendem os doutrinadores anteriormente citados – estão
atrelados entre si, e desta forma, deve ser o mais breve possível o
tempo exercício de cargo da envergadura do nosso sem a garantia
constitucional da inamovibilidade.
Não enviaram resposta e não justificaram ausência: DOMINGAS
DE JESUS FROZ GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA e JOSÉ
ARGOLO FERRÃO COELHO.
Não enviaram resposta: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, MARIA
LUIZA MARTINS CUTRIM, MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA e REGINA LÚCIA
DE ALMEIDA ROCHA.