Sobre CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO À DEFESA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS


PERGUNTA:

O CSMP é o órgão de execução que avalia o bom desempenho do promotor na defesa dos interesses transindividuais na comarca através da apreciação das remessas necessárias de promoções de arquivamento. Entretanto, o fluxo da atuação de cada promotor nessa seara depende da demanda da coletividade e a independência funcional acena para inúmeras possibilidades de conclusão meritória dos procedimentos. Essas e outras variantes dificultam a análise objetiva do merecimento para as movimentações na carreira. Levando em consideração essas premissas, como aferir objetivamente o merecimento do promotor no que tange à defesa dos interesses transindividuais? V. Exa. acha que deve haver critérios objetivos de pontuação? Como seria feito isso? Quais seriam os vetores de avaliação nessa hipótese? Enfim, como afastar ao máximo a escolha por critérios subjetivos ou por afinidades político-institucionais, tornando-a mais impessoal?

RESPOSTAS:

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU: De fato, não há ainda critérios objetivos claros institucionalizados no CSMP do MA para aferir o merecimento. Na verdade, hoje, cada conselheiro adota os critérios que entende objetivamente justos para distinguir os candidatos nas movimentações na carreira. Durante as vezes que tive assento no Conselho Superior, como membro nato ou eleito, e tive que fazer minhas escolhas nas promoções ou remoções, procurei elaborar relatórios circunstanciados a partir do conhecimento que tinha de cada um dos membros pleiteantes à movimentação por merecimento, tendo, inclusive, rejeitado candidatos a promoção em razão de posturas incondizentes com a carreira. Sobre a relação defesa de interesses transindividuais/critérios objetivos, friso que a tarefa atribuída ao CSMP, de revisão das promoções de arquivamento, trata estritamente com essa matéria e, portanto, é preciso criar mecanismos que ofereçam sim critérios objetivos quanto a isso sem ignorar as diferenças de demanda entre as comarcas. Entendo que esse processo deve ter a participação de toda a classe e a “pontuação” seria sim um critério apropriado se fosse bem aplicado e monitorado. Tornaria a escolha mais impessoal. Não tenho dúvidas de que precisamos traçar planos de trabalho sobre as realidades de cada comarca, fazendo com que a atividade dos promotores contemple ao máximo o interesse da coletividade. A partir daí, será possível detalhar o perfil de atuação que cada promotoria deverá ter e estabelecer metas e objetivos a serem atingidos que servirão de parâmetro para as decisões do CSMP. Mas essa discussão é complexa e deve ser bem amadurecida com a participação de todos, além de que a classe deve estar consciente que esse assunto, mais do que uma necessidade institucional que visa oferecer bases para a aferição do merecimento, é uma medida que nos fará convergir com a nossa missão constitucional e por isso, deveremos priorizá-la. Em todo caso, como já dito, a antiguidade seria um critério de segurança na falta de outros para a aferição do merecimento.


JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO: Não acho que deva haver critérios objetivos de pontuação, pois poderia causar uma “avalanche” de instaurações de procedimentos, muitos possivelmente desnecessários. Creio que o que falta é o CSMP aplicar suas próprias normas. O art.7º,§2º, da Resolução nº 001/2006 do CSMP/MA traz uma excelente forma de se averiguar, objetivamente, a atuação do promotor de justiça na área dos direitos transindividuais. Basta aplicá-lo. A Secretaria do CSMP também poderia fornecer dados referentes a quantos arquivamentos realizados pelos concorrentes foram homologados.

Por outro lado, creio que o CSMP poderia incluir um artigo na citada resolução prevendo correição extraordinária para aquelas promotorias cujos titulares estivessem inscritos para a promoção, pois a CGMP poderia fazer um relatório atual e averiguar, in loco, a atuação do promotor na área dos direitos transindividuais. Finalmente, acredito que essa matéria deva ser alvo de discussão e aprimoramento entre todos os membros do CSMP ou, se for o caso, até mesmo do Colégio de Procuradores.


RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO: A aferição do merecimento é um desafio para o Conselho Superior do Ministério Público. Assim, precisamos regulamentar os critérios objetivos para promoção e remoção por merecimento, em respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia de tratamento entre os membros da Instituição, pois, atualmente, o único critério objetivo é a lista de antiguidade.

A defesa dos interesses difusos acena como presente necessário e futuro promissor da atividade dos membros do Ministério Público. Daí porque a solução extrajudicial dos conflitos deve merecer o reconhecimento por parte da Administração Superior, tanto quanto a eficiência na propositura de ações civis públicas e na interposição de recursos, numa política de avaliação que contemple os resultados obtidos com a preservação do Estado Democrático de Direito, de forma objetiva e transparente.

Registre-se que esse mesmo princípio, calcado em resultados obtidos e qualidade técnica, deve nortear as outras áreas de atuação mais tradicionais, a exemplo da atuação dos(as) Promotores(as) Criminais e de Família, cujo desempenho é tão relevante quanto a defesa de interesses difusos.

Nesse desiderato, devo destacar a importância do papel da Corregedoria Geral no permanente acompanhamento da atuação dos Promotores(as) de Justiça em suas Comarcas, com vista a oferecer aos Conselheiros um relatório circunstanciado e preciso. Diferentemente do que costumeiramente vem ocorrendo, os mencionados relatórios seguem uma mesma linha de elaboração, pouco contribuindo para que o Conselheiro possa melhor aferir o merecimento de cada candidato.

Dessa forma, para afastar a subjetividade é preciso transparência e motivação objetiva dos votos. Esse é o caminho que pretendo defender no Conselho Superior.


RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA: Nesta questão quero abordar o importante e decisivo papel da CGMP, órgão incumbido de levantar, estatisticamente e também qualitativamente, toda a produção laboral dos Promotores de Justiça.

Necessário considerar ainda que a aferição objetiva do merecimento do Promotor no que tange à defesa dos interesses transindividuais deve ser feita considerando-se a presteza, a produtividade, a segurança e qualidade técnica dos trabalhos, o grau de efetividade do trabalho judicial ou extrajudicial, o aprimoramento da cultura jurídica, o tempo de efetivo exercício na carreira e o cumprimento das metas do plano de atuação.

Nesse sentido, nada obsta a utilização de critérios objetivos de pontuação, desde que se estabeleçam os aspectos em relação aos quais serão avaliados cada um dos elementos citados.

Para tornar a escolha mais impessoal, a regra básica é, sem dúvida, a fundamentação do voto, onde os membros votantes do Conselho Superior devem declarar e mencionar, de forma individualizada, os critérios utilizados na escolha.


SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES: Entendo que é difícil uma avaliação por pontuação, pois a atuação de cada Promotor depende de sua área ou Comarca em que exerce o seu múnus ministerial. Existem comarcas, por exemplo, em que há mais Júris, outras com mais demandas na área ambiental, em crime de tráfico, atendimento ao público, não sendo assim possível atribuir uma nota por cada ato ou cada manifestação do Promotor. A minha opinião é que o relatório da Corregedoria-Geral deva ser mais circunstanciado, contendo mais dados como informações acerca da residência na Comarca, assiduidade no trabalho, atendimento ao público, cumprimento de prazos processuais e demonstração de compromisso com a Instituição, para que os Conselheiros tenham elementos que possam fundamentar o seu voto, e mais, para que o Conselheiro também tenha o compromisso de fazer Justiça para motivar outros candidatos à promoção por merecimento a também fazerem por merecer e não se sentirem desestimulados por achar que foram injustiçados.


THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO: A existência concreta de divergências nos métodos de aferição dos critérios para promoção por merecimento foi, por muito tempo, um dos meus questionamentos enquanto promotora de Justiça em uma das Promotorias, à época, denominada de Investigação Criminal, hoje, Controle Externo da Atividade Policial. O problema por mim sentido até então, com certeza ainda é bastante atual, sendo vivenciado por diversos outros colegas.

Na então Promotoria de Investigação Criminal, sem atuação jurisdicional e com as atribuições reduzidas a quase nenhuma após a edição da Resolução nº 005/2006, nada existia que pudesse ser apurado que me fosse favorável, na remota hipótese de uma promoção por merecimento, à qual não me habilitava em sinal de protesto aos mecanismos de escolha. Ali não realizávamos audiência, não emitíamos pareceres, não existia a possibilidade de recorrer, enfim, não haviam méritos a serem aferidos objetivamente, e mesmo subjetivamente, ficávamos e ficam os atuais membros prejudicados quando do cotejo com outros colegas que ocupam promotorias especializadas, que demandam a defesa de interesse transindividuais, como também, aqueles que atuam junto a varas de grande movimento processual.

Respondendo aos questionamentos pelo final, a resposta à primeira questão serve como parâmetro, isto é, critérios subjetivos e afinidades político-institucionais devem ser rejeitados de plano, com a adoção do critério de antiguidade enquanto não definido critérios objetivos que permitam uma objetiva, real e concreta diferenciação da atuação de cada candidato, e que possa servir como critério valorativo seguro quanto a diferenciação do trabalho de cada um.

Para aferir objetivamente entendo que deva ser observado não o volume de trabalho executado, uma vez que esta variante muitas vezes independe do Promotor como dito anteriormente, mas sim, deve ser apreciada a qualidade intelectual do seu trabalho, o esmero na elaboração das peças, a dedicação, a prática de ações positivas junto à comunidade, a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional com a indicação de pontuação a cada curso e do grau de aproveitamento individual, o cumprimento dos prazos processuais, a proibição de devolvê-los ao cartório sem manifestação fundamentada, estas últimas determinadas pelo art. 93, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal, por exemplo.

É interessante que a administração superior dê conhecimento à classe do resultado da consulta que foi realizada algum tempo atrás acerca da matéria.


Não enviaram resposta e não justificaram ausência: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA e JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO.

Não enviaram resposta: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, MARIA LUIZA MARTINS CUTRIM, MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA e REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.