PERGUNTA:
O CSMP é
o órgão de execução que avalia o bom desempenho do promotor na
defesa dos interesses transindividuais na comarca através da
apreciação das remessas necessárias de promoções de
arquivamento. Entretanto, o fluxo da atuação de cada promotor nessa
seara depende da demanda da coletividade e a independência funcional
acena para inúmeras possibilidades de conclusão meritória dos
procedimentos. Essas e outras variantes dificultam a análise
objetiva do merecimento para as movimentações na carreira. Levando
em consideração essas premissas, como aferir objetivamente o
merecimento do promotor no que tange à defesa dos interesses
transindividuais? V. Exa. acha que deve haver critérios objetivos de
pontuação? Como seria feito isso? Quais seriam os vetores de
avaliação nessa hipótese? Enfim, como afastar ao máximo a escolha
por critérios subjetivos ou por afinidades político-institucionais,
tornando-a mais impessoal?
RESPOSTAS:
EDUARDO
JORGE HILUY NICOLAU: De fato, não há ainda critérios objetivos
claros institucionalizados no CSMP do MA para aferir o merecimento.
Na verdade, hoje, cada conselheiro adota os critérios que entende
objetivamente justos para distinguir os candidatos nas movimentações
na carreira. Durante as vezes que tive assento no Conselho Superior,
como membro nato ou eleito, e tive que fazer minhas escolhas nas
promoções ou remoções, procurei elaborar relatórios
circunstanciados a partir do conhecimento que tinha de cada um dos
membros pleiteantes à movimentação por merecimento, tendo,
inclusive, rejeitado candidatos a promoção em razão de posturas
incondizentes com a carreira. Sobre a relação defesa de interesses
transindividuais/critérios objetivos, friso que a tarefa atribuída
ao CSMP, de revisão das promoções de arquivamento, trata
estritamente com essa matéria e, portanto, é preciso criar
mecanismos que ofereçam sim critérios objetivos quanto a isso sem
ignorar as diferenças de demanda entre as comarcas. Entendo que esse
processo deve ter a participação de toda a classe e a “pontuação”
seria sim um critério apropriado se fosse bem aplicado e monitorado.
Tornaria a escolha mais impessoal. Não tenho dúvidas de que
precisamos traçar planos de trabalho sobre as realidades de cada
comarca, fazendo com que a atividade dos promotores contemple ao
máximo o interesse da coletividade. A partir daí, será possível
detalhar o perfil de atuação que cada promotoria deverá ter e
estabelecer metas e objetivos a serem atingidos que servirão de
parâmetro para as decisões do CSMP. Mas essa discussão é complexa
e deve ser bem amadurecida com a participação de todos, além de
que a classe deve estar consciente que esse assunto, mais do que uma
necessidade institucional que visa oferecer bases para a aferição
do merecimento, é uma medida que nos fará convergir com a nossa
missão constitucional e por isso, deveremos priorizá-la. Em todo
caso, como já dito, a antiguidade seria um critério de segurança
na falta de outros para a aferição do merecimento.
JOAQUIM
HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO: Não acho que deva haver critérios
objetivos de pontuação, pois poderia causar uma “avalanche” de
instaurações de procedimentos, muitos possivelmente desnecessários.
Creio que o que falta é o CSMP aplicar suas próprias normas. O
art.7º,§2º, da Resolução nº 001/2006 do CSMP/MA traz uma
excelente forma de se averiguar, objetivamente, a atuação do
promotor de justiça na área dos direitos transindividuais. Basta
aplicá-lo. A Secretaria do CSMP também poderia fornecer dados
referentes a quantos arquivamentos realizados pelos concorrentes
foram homologados.
Por outro
lado, creio que o CSMP poderia incluir um artigo na citada resolução
prevendo correição extraordinária para aquelas promotorias cujos
titulares estivessem inscritos para a promoção, pois a CGMP poderia
fazer um relatório atual e averiguar, in loco, a atuação do
promotor na área dos direitos transindividuais. Finalmente, acredito
que essa matéria deva ser alvo de discussão e aprimoramento entre
todos os membros do CSMP ou, se for o caso, até mesmo do Colégio de
Procuradores.
RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO FILHO: A aferição do merecimento é um
desafio para o Conselho Superior do Ministério Público. Assim,
precisamos regulamentar os critérios objetivos para promoção e
remoção por merecimento, em respeito aos princípios da
impessoalidade e da isonomia de tratamento entre os membros da
Instituição, pois, atualmente, o único critério objetivo é a
lista de antiguidade.
A defesa
dos interesses difusos acena como presente necessário e futuro
promissor da atividade dos membros do Ministério Público. Daí
porque a solução extrajudicial dos conflitos deve merecer o
reconhecimento por parte da Administração Superior, tanto quanto a
eficiência na propositura de ações civis públicas e na
interposição de recursos, numa política de avaliação que
contemple os resultados obtidos com a preservação do Estado
Democrático de Direito, de forma objetiva e transparente.
Registre-se
que esse mesmo princípio, calcado em resultados obtidos e qualidade
técnica, deve nortear as outras áreas de atuação mais
tradicionais, a exemplo da atuação dos(as) Promotores(as) Criminais
e de Família, cujo desempenho é tão relevante quanto a defesa de
interesses difusos.
Nesse
desiderato, devo destacar a importância do papel da Corregedoria
Geral no permanente acompanhamento da atuação dos Promotores(as) de
Justiça em suas Comarcas, com vista a oferecer aos Conselheiros um
relatório circunstanciado e preciso. Diferentemente do que
costumeiramente vem ocorrendo, os mencionados relatórios seguem uma
mesma linha de elaboração, pouco contribuindo para que o
Conselheiro possa melhor aferir o merecimento de cada candidato.
Dessa
forma, para afastar a subjetividade é preciso transparência e
motivação objetiva dos votos. Esse é o caminho que pretendo
defender no Conselho Superior.
RITA
DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA: Nesta questão quero abordar o
importante e decisivo papel da CGMP, órgão incumbido de levantar,
estatisticamente e também qualitativamente, toda a produção
laboral dos Promotores de Justiça.
Necessário
considerar ainda que a aferição objetiva do merecimento do Promotor
no que tange à defesa dos interesses transindividuais deve ser feita
considerando-se a presteza, a produtividade, a segurança e qualidade
técnica dos trabalhos, o grau de efetividade do trabalho judicial ou
extrajudicial, o aprimoramento da cultura jurídica, o tempo de
efetivo exercício na carreira e o cumprimento das metas do plano de
atuação.
Nesse
sentido, nada obsta a utilização de critérios objetivos de
pontuação, desde que se estabeleçam os aspectos em relação aos
quais serão avaliados cada um dos elementos citados.
Para
tornar a escolha mais impessoal, a regra básica é, sem dúvida, a
fundamentação do voto, onde os membros votantes do Conselho
Superior devem declarar e mencionar, de forma individualizada, os
critérios utilizados na escolha.
SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES: Entendo que é difícil uma avaliação por
pontuação, pois a atuação de cada Promotor depende de sua área
ou Comarca em que exerce o seu múnus ministerial. Existem comarcas,
por exemplo, em que há mais Júris, outras com mais demandas na área
ambiental, em crime de tráfico, atendimento ao público, não sendo
assim possível atribuir uma nota por cada ato ou cada manifestação
do Promotor. A minha opinião é que o relatório da
Corregedoria-Geral deva ser mais circunstanciado, contendo mais dados
como informações acerca da residência na Comarca, assiduidade no
trabalho, atendimento ao público, cumprimento de prazos processuais
e demonstração de compromisso com a Instituição, para que os
Conselheiros tenham elementos que possam fundamentar o seu voto, e
mais, para que o Conselheiro também tenha o compromisso de fazer
Justiça para motivar outros candidatos à promoção por merecimento
a também fazerem por merecer e não se sentirem desestimulados por
achar que foram injustiçados.
THEMIS
MARIA PACHECO DE CARVALHO: A existência concreta de divergências
nos métodos de aferição dos critérios para promoção por
merecimento foi, por muito tempo, um dos meus questionamentos
enquanto promotora de Justiça em uma das Promotorias, à época,
denominada de Investigação Criminal, hoje, Controle Externo da
Atividade Policial. O problema por mim sentido até então, com
certeza ainda é bastante atual, sendo vivenciado por diversos outros
colegas.
Na então
Promotoria de Investigação Criminal, sem atuação jurisdicional e
com as atribuições reduzidas a quase nenhuma após a edição da
Resolução nº 005/2006, nada existia que pudesse ser apurado que me
fosse favorável, na remota hipótese de uma promoção por
merecimento, à qual não me habilitava em sinal de protesto aos
mecanismos de escolha. Ali não realizávamos audiência, não
emitíamos pareceres, não existia a possibilidade de recorrer,
enfim, não haviam méritos a serem aferidos objetivamente, e mesmo
subjetivamente, ficávamos e ficam os atuais membros prejudicados
quando do cotejo com outros colegas que ocupam promotorias
especializadas, que demandam a defesa de interesse transindividuais,
como também, aqueles que atuam junto a varas de grande movimento
processual.
Respondendo
aos questionamentos pelo final, a resposta à primeira questão serve
como parâmetro, isto é, critérios subjetivos e afinidades
político-institucionais devem ser rejeitados de plano, com a adoção
do critério de antiguidade enquanto não definido critérios
objetivos que permitam uma objetiva, real e concreta diferenciação
da atuação de cada candidato, e que possa servir como critério
valorativo seguro quanto a diferenciação do trabalho de cada um.
Para
aferir objetivamente entendo que deva ser observado não o volume de
trabalho executado, uma vez que esta variante muitas vezes independe
do Promotor como dito anteriormente, mas sim, deve ser apreciada a
qualidade intelectual do seu trabalho, o esmero na elaboração das
peças, a dedicação, a prática de ações positivas junto à
comunidade, a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional
com a indicação de pontuação a cada curso e do grau de
aproveitamento individual, o cumprimento dos prazos processuais, a
proibição de devolvê-los ao cartório sem manifestação
fundamentada, estas últimas determinadas pelo art. 93, inciso II,
alínea “e” da Constituição Federal, por exemplo.
É
interessante que a administração superior dê conhecimento à
classe do resultado da consulta que foi realizada algum tempo atrás
acerca da matéria.
Não enviaram resposta e não justificaram ausência: DOMINGAS
DE JESUS FROZ GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA e JOSÉ
ARGOLO FERRÃO COELHO.
Não enviaram resposta: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, MARIA
LUIZA MARTINS CUTRIM, MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA e REGINA LÚCIA
DE ALMEIDA ROCHA.