PERGUNTA:
1) O CNJ
tem o entendimento de que devem ter prioridade nas movimentações
por merecimento na carreira os juízes integrantes do primeiro quinto
das respectivas listas, devendo-se necessariamente contemplar o
interesse dos integrantes dos quintos anteriores em detrimento do
interesse dos integrantes dos quintos posteriores. O CNMP,
recentemente, sinalizou nesse sentido em decisão de caso oriundo do
CSMP/MA. Qual a sua opinião sobre o assunto? V. Exa. acha que as
listas tríplices devem ser compostas prioritariamente só por
promotores inscritos que estejam no primeiro quinto e somente ser
completada por promotores dos quintos sucessivos se não houver
promotores suficientes do primeiro quinto inscritos? Nesse caso, os
pretendentes integrantes de quintos próximos ao primeiro quinto
excluiriam os dos quintos mais distantes? Em caso de a lista ser
composta por promotores de quintos diferentes, V. Exa. admitiria em
alguma hipótese a possibilidade de promoção de um promotor do
quinto posterior em detrimento de um do quinto anterior?
RESPOSTAS:
EDUARDO
JORGE HILUY NICOLAU: O tema é muito oportuno porque aborda algo
que é crucial para a sedimentação de uma premissa axiológica que
promova uma expectativa justa na classe acerca das movimentações na
carreira e que, além disso, assegure aos interessados nas
movimentações um padrão de moralidade institucional nas
deliberações do CSMP: o respeito à antiguidade. Sempre tive por
base que a antiguidade não pode ser desmerecida, devendo, ao
contrário, ser um fator relevante nas votações das promoções e
remoções por merecimento. O critério que a Constituição Federal
previu no art. 93, II, “c” c/c inc. VIII-A, foi o de somente
haver promoção ou remoção de promotor (extensão do art. 129,
§4º, da CF) de fora do primeiro quinto, se não houver candidatos
que tenham esse requisito. Assim, entendo que somente em uma hipótese
poderá haver promoção de promotor de quintos posteriores em
detrimento de integrantes do primeiro quinto: na hipótese prevista
pela própria Constituição, de figurar o candidato por três vezes
consecutivas na lista de merecimento, isso porque, a Lei nº8.625/93,
art. 61, IV, e a LC 13/91, art. 78 exigem a formação da lista
tríplice. Mas entendo que, havendo pelo menos três candidatos do
primeiro quinto inscritos, a lista deve ser composta entre eles.
Havendo menos, poderá ser completada somente por integrante dos
quintos imediatamente sucessivos porque nesses casos, a rigor, não
atende ao princípio da razoabilidade completar a lista com
candidatos mais novos na entrância, integrantes de quintos
posteriores. Por fim, salvo a exceção do art. 93, II, “a”, da
CF, em qualquer outra hipótese entendo que deve ser promovido o
candidato do primeiro quinto, e, não havendo inscrito com esse
requisito, algum outro que compuser o quinto mais próximo ao
primeiro.
JOAQUIM
HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO: Sou favorável a utilização do
“quinto sucessivo”, mas para evitar questionamentos e mesmo
equívocos nas votações do Conselho, entendo que o CSMP deve editar
resolução disciplinando a questão dos “quintos sucessivos”,
não dependendo de decisões concretas do CNMP.
Sim,
entendo que a lista de merecimento deve ser formada pelos promotores
que estão no primeiro quinto, em não havendo candidatos, passa-se
ao segundo quinto e assim por diante. Neste caso, sim, os integrantes
dos quintos próximos excluiriam os dos quintos mais distantes. O
CSMP poderia prevê isso na resolução.
Acredito
que, em duas hipóteses, poderia o promotor do quinto anterior ser
preterido por um promotor do quinto posterior. A primeira hipótese
trata-se do caso em que o promotor do quinto anterior esteja com
alguma restrição junto a CGMP. A segunda hipótese seria no caso
de, após a análise objetiva dos relatórios da CGMP e das
informações da Secretaria do CSMP (art.7,§1º e 2º, da Resolução
nº 001/2006 do CSMP/MA) e dos critérios do art.5º da citada
resolução e do art.77, §2º, da LCE nº 13/91, chegar-se a
conclusão que o promotor do quinto posterior tem uma atuação mais
efetiva que o promotor do quinto anterior. Como a promoção é por
merecimento, acredito que nesta última hipótese restaria clara a
análise do merecimento. Claro que nestas hipóteses, o membro do
CSMP deverá fundamentar seu voto (como sempre, diga-se), fazendo-o
por escrito, inclusive, atendendo as informações constantes do
relatório da CGMP e da Secretaria do CSMP, conforme a Resolução
nº01/2006, art.7º,§1º e 2º.
Por outro
lado, estando os promotores do quinto anterior e do posterior
concorrendo em grau de igualdade, tenho que os promotores mais
antigos devem ser os promovidos, até mesmo por força do art.6º da
Resolução nº 001/2006 do CSMP/MA.
RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO FILHO: Ainda que inexista uma concepção
pacificada sobre esse tema no CNMP e no CNJ, entendo que um(a)
Promotor(a) de Justiça integrante de um quinto posterior não deve
ser promovido em detrimento de outro(a) Promotor(a) de um do quinto
anterior. Ou seja, o critério da antiguidade, e que inspira a
formação dos quintos, deve ser prioritário na formação da lista
de merecimento, principalmente por ser um critério objetivo.
Candidatos
integrantes de quinto posterior não podem concorrer em situação de
igualdade com candidatos de quinto anterior, pois, se assim ocorrer
estaremos negando vigência ao disposto no artigo 93, II, “a”, da
Constituição Federal, sem prejuízo de eventual violação a outros
princípios constitucionais.
A lista
tríplice deve, prioritariamente, ser formada por integrantes do
primeiro quinto e, somente na inexistência de candidatos inscritos
buscar-se-á candidatos do quinto posterior, de modo que, os
candidatos inscritos próximos ao primeiro quinto excluem os
candidatos dos quintos posteriores.
RITA
DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA: Sou favorável ao entendimento
de que deva ter prioridade nas movimentações por merecimento na
carreira, os membros do Ministério Público integrantes do primeiro
quinto das respectivas listas, devendo-se necessariamente contemplar
o interesse dos integrantes dos quintos anteriores em detrimento do
interesse dos integrantes dos quintos posteriores; entendo ainda que
as listas tríplices devem ser compostas prioritariamente pelos
Promotores de Justiça inscritos que estejam no primeiro quinto e
somente ser completada por Promotores de Justiça dos quintos
sucessivos se não houver Promotores de Justiça suficientes do
primeiro quinto inscritos.
Acho
importante considerar que houve mudança de entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF), que, inicialmente, concebia que, incompleta a
lista tríplice, deveria haver recomposição com membros dos quintos
sucessivos. Contudo, mais recentemente, passou a entender que seriam
concorrentes apenas os membros pertencentes ao mesmo quinto de
antiguidade, prevendo a possibilidade de lista dúplice.
Assim, na
visão atual do STF, restando apenas dois nomes que perfaçam os
requisitos da alínea “b” do artigo 93 da Constituição Federal,
aptos a figurarem na lista tríplice, a recomposição do quinto
constitucional com outros interessados que não atendam a tais
condições objetivas fere o princípio da isonomia dos postulantes,
por estarem em graus de
antiguidade
distintos.
Por fim,
é necessário considerar que as normas regulamentadoras da promoção
por merecimento devem ser interpretadas de modo a assegurar a mais
ampla concorrência, privilegiando-se aqueles que se destacam pela
qualidade de seu trabalho e dedicação à missão institucional, o
que garante ao Conselho Superior o exercício de sua prerrogativa de
escolha, evitando que se torne compulsória a promoção por
merecimento de um membro, em virtude exclusivamente de sua
antiguidade.
Faz-se
imprescindível destacar a importância da Corregedoria Geral do
Ministério Público no levantamento de critérios para aferição de
mérito.
SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES: Quanto a primeira pergunta, a resposta não
pode ser diferente do preconizado na Constituição, ou seja, para
ser promovido por merecimento o candidato deve ter dois anos na
entrância e integrar o 1º quinto, havendo uma exceção quando não
houver candidato que preencha estes requisitos, promovendo-se aquele
que aceite o cargo. Já nossa Lei 013/91, estabelece que quando o
número de candidatos inviabilizar a formação de lista tríplice
serão chamados candidatos mais antigos (chamados quintos sucessivos)
apenas para formação da lista, promovendo-se aquele que preencha ao
menos um dos requisitos constitucionais. Quanto a pergunta sobre
qual é o meu posicionamento quando a lista for formada por
candidatos de quintos sucessivos, a minha opinião é que havendo na
lista um candidato que esteja num quinto anterior deve ser promovido
este, e não o que esteja no quinto posterior.
THEMIS
MARIA PACHECO DE CARVALHO: A inexistência de critérios
realmente objetivos para que seja aferido o merecimento, nas
promoções que têm por base este critério, tem sido um motivo de
insegurança a todos e, em alguns casos, deixando sempre uma dúvida
acerca do real merecimento do beneficiário, cuja promoção, algumas
vezes, já é esperada ou conhecida de antemão, o que diminui o
valor do agraciado e causa insatisfação nos preteridos.
A idéia
da adoção pelo critério de antiguidade para definir as promoções
por merecimento foi uma das minhas propostas quando da eleição em
2009; e se mantém na presente. Tal posição, por mim adotada, foi
uma das justificativas, inclusive, ao votar recentemente em promoção
por merecimento. Entendo que enquanto não existirem critérios
realmente objetivos para aferir o merecimento, a forma mais
impessoal, justa e que não macula a imagem de nenhuma das partes
envolvidas é a segurança de que aqueles que concorrem em igualdade
de condições de merecimento, pelos critérios hoje existentes,
devem ser diferenciados por uma impessoal lista de antiguidade na
carreira, e assim, é evidente que a promoção por merecimento não
pode contemplar integrante de quintos posteriores àquele de algum
dos participantes do certame.
O art. 93
inciso II, alínea “c” da Constituição Federal, que aplica-se,
no que couber, ao Ministério Público, estabelece ser requisito para
a promoção por merecimento o “exercício” por dois anos na
entrância, e integrar a primeira quinta parte da lista de
antiguidade, salvo se não houver “com tais requisitos quem aceite
o lugar vago”, fazer diferente é violar a Constituição Federal.
Não enviaram resposta e não justificaram ausência: DOMINGAS DE
JESUS FROZ GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA e JOSÉ ARGOLO
FERRÃO COELHO.
Não enviaram resposta: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, MARIA LUIZA
MARTINS CUTRIM, MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA e REGINA LÚCIA DE
ALMEIDA ROCHA.