Sobre QUINTOS SUCESSIVOS


PERGUNTA:

1) O CNJ tem o entendimento de que devem ter prioridade nas movimentações por merecimento na carreira os juízes integrantes do primeiro quinto das respectivas listas, devendo-se necessariamente contemplar o interesse dos integrantes dos quintos anteriores em detrimento do interesse dos integrantes dos quintos posteriores. O CNMP, recentemente, sinalizou nesse sentido em decisão de caso oriundo do CSMP/MA. Qual a sua opinião sobre o assunto? V. Exa. acha que as listas tríplices devem ser compostas prioritariamente só por promotores inscritos que estejam no primeiro quinto e somente ser completada por promotores dos quintos sucessivos se não houver promotores suficientes do primeiro quinto inscritos? Nesse caso, os pretendentes integrantes de quintos próximos ao primeiro quinto excluiriam os dos quintos mais distantes? Em caso de a lista ser composta por promotores de quintos diferentes, V. Exa. admitiria em alguma hipótese a possibilidade de promoção de um promotor do quinto posterior em detrimento de um do quinto anterior?

RESPOSTAS:

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU: O tema é muito oportuno porque aborda algo que é crucial para a sedimentação de uma premissa axiológica que promova uma expectativa justa na classe acerca das movimentações na carreira e que, além disso, assegure aos interessados nas movimentações um padrão de moralidade institucional nas deliberações do CSMP: o respeito à antiguidade. Sempre tive por base que a antiguidade não pode ser desmerecida, devendo, ao contrário, ser um fator relevante nas votações das promoções e remoções por merecimento. O critério que a Constituição Federal previu no art. 93, II, “c” c/c inc. VIII-A, foi o de somente haver promoção ou remoção de promotor (extensão do art. 129, §4º, da CF) de fora do primeiro quinto, se não houver candidatos que tenham esse requisito. Assim, entendo que somente em uma hipótese poderá haver promoção de promotor de quintos posteriores em detrimento de integrantes do primeiro quinto: na hipótese prevista pela própria Constituição, de figurar o candidato por três vezes consecutivas na lista de merecimento, isso porque, a Lei nº8.625/93, art. 61, IV, e a LC 13/91, art. 78 exigem a formação da lista tríplice. Mas entendo que, havendo pelo menos três candidatos do primeiro quinto inscritos, a lista deve ser composta entre eles. Havendo menos, poderá ser completada somente por integrante dos quintos imediatamente sucessivos porque nesses casos, a rigor, não atende ao princípio da razoabilidade completar a lista com candidatos mais novos na entrância, integrantes de quintos posteriores. Por fim, salvo a exceção do art. 93, II, “a”, da CF, em qualquer outra hipótese entendo que deve ser promovido o candidato do primeiro quinto, e, não havendo inscrito com esse requisito, algum outro que compuser o quinto mais próximo ao primeiro.


JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO: Sou favorável a utilização do “quinto sucessivo”, mas para evitar questionamentos e mesmo equívocos nas votações do Conselho, entendo que o CSMP deve editar resolução disciplinando a questão dos “quintos sucessivos”, não dependendo de decisões concretas do CNMP.

Sim, entendo que a lista de merecimento deve ser formada pelos promotores que estão no primeiro quinto, em não havendo candidatos, passa-se ao segundo quinto e assim por diante. Neste caso, sim, os integrantes dos quintos próximos excluiriam os dos quintos mais distantes. O CSMP poderia prevê isso na resolução.

Acredito que, em duas hipóteses, poderia o promotor do quinto anterior ser preterido por um promotor do quinto posterior. A primeira hipótese trata-se do caso em que o promotor do quinto anterior esteja com alguma restrição junto a CGMP. A segunda hipótese seria no caso de, após a análise objetiva dos relatórios da CGMP e das informações da Secretaria do CSMP (art.7,§1º e 2º, da Resolução nº 001/2006 do CSMP/MA) e dos critérios do art.5º da citada resolução e do art.77, §2º, da LCE nº 13/91, chegar-se a conclusão que o promotor do quinto posterior tem uma atuação mais efetiva que o promotor do quinto anterior. Como a promoção é por merecimento, acredito que nesta última hipótese restaria clara a análise do merecimento. Claro que nestas hipóteses, o membro do CSMP deverá fundamentar seu voto (como sempre, diga-se), fazendo-o por escrito, inclusive, atendendo as informações constantes do relatório da CGMP e da Secretaria do CSMP, conforme a Resolução nº01/2006, art.7º,§1º e 2º.

Por outro lado, estando os promotores do quinto anterior e do posterior concorrendo em grau de igualdade, tenho que os promotores mais antigos devem ser os promovidos, até mesmo por força do art.6º da Resolução nº 001/2006 do CSMP/MA.


RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO: Ainda que inexista uma concepção pacificada sobre esse tema no CNMP e no CNJ, entendo que um(a) Promotor(a) de Justiça integrante de um quinto posterior não deve ser promovido em detrimento de outro(a) Promotor(a) de um do quinto anterior. Ou seja, o critério da antiguidade, e que inspira a formação dos quintos, deve ser prioritário na formação da lista de merecimento, principalmente por ser um critério objetivo.

Candidatos integrantes de quinto posterior não podem concorrer em situação de igualdade com candidatos de quinto anterior, pois, se assim ocorrer estaremos negando vigência ao disposto no artigo 93, II, “a”, da Constituição Federal, sem prejuízo de eventual violação a outros princípios constitucionais.

A lista tríplice deve, prioritariamente, ser formada por integrantes do primeiro quinto e, somente na inexistência de candidatos inscritos buscar-se-á candidatos do quinto posterior, de modo que, os candidatos inscritos próximos ao primeiro quinto excluem os candidatos dos quintos posteriores.


RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA: Sou favorável ao entendimento de que deva ter prioridade nas movimentações por merecimento na carreira, os membros do Ministério Público integrantes do primeiro quinto das respectivas listas, devendo-se necessariamente contemplar o interesse dos integrantes dos quintos anteriores em detrimento do interesse dos integrantes dos quintos posteriores; entendo ainda que as listas tríplices devem ser compostas prioritariamente pelos Promotores de Justiça inscritos que estejam no primeiro quinto e somente ser completada por Promotores de Justiça dos quintos sucessivos se não houver Promotores de Justiça suficientes do primeiro quinto inscritos.

Acho importante considerar que houve mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, inicialmente, concebia que, incompleta a lista tríplice, deveria haver recomposição com membros dos quintos sucessivos. Contudo, mais recentemente, passou a entender que seriam concorrentes apenas os membros pertencentes ao mesmo quinto de antiguidade, prevendo a possibilidade de lista dúplice.

Assim, na visão atual do STF, restando apenas dois nomes que perfaçam os requisitos da alínea “b” do artigo 93 da Constituição Federal, aptos a figurarem na lista tríplice, a recomposição do quinto constitucional com outros interessados que não atendam a tais condições objetivas fere o princípio da isonomia dos postulantes, por estarem em graus de
antiguidade distintos.

Por fim, é necessário considerar que as normas regulamentadoras da promoção por merecimento devem ser interpretadas de modo a assegurar a mais ampla concorrência, privilegiando-se aqueles que se destacam pela qualidade de seu trabalho e dedicação à missão institucional, o que garante ao Conselho Superior o exercício de sua prerrogativa de escolha, evitando que se torne compulsória a promoção por merecimento de um membro, em virtude exclusivamente de sua antiguidade.

Faz-se imprescindível destacar a importância da Corregedoria Geral do Ministério Público no levantamento de critérios para aferição de mérito.


SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES: Quanto a primeira pergunta, a resposta não pode ser diferente do preconizado na Constituição, ou seja, para ser promovido por merecimento o candidato deve ter dois anos na entrância e integrar o 1º quinto, havendo uma exceção quando não houver candidato que preencha estes requisitos, promovendo-se aquele que aceite o cargo. Já nossa Lei 013/91, estabelece que quando o número de candidatos inviabilizar a formação de lista tríplice serão chamados candidatos mais antigos (chamados quintos sucessivos) apenas para formação da lista, promovendo-se aquele que preencha ao menos um dos requisitos constitucionais. Quanto a pergunta sobre qual é o meu posicionamento quando a lista for formada por candidatos de quintos sucessivos, a minha opinião é que havendo na lista um candidato que esteja num quinto anterior deve ser promovido este, e não o que esteja no quinto posterior.


THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO: A inexistência de critérios realmente objetivos para que seja aferido o merecimento, nas promoções que têm por base este critério, tem sido um motivo de insegurança a todos e, em alguns casos, deixando sempre uma dúvida acerca do real merecimento do beneficiário, cuja promoção, algumas vezes, já é esperada ou conhecida de antemão, o que diminui o valor do agraciado e causa insatisfação nos preteridos.

A idéia da adoção pelo critério de antiguidade para definir as promoções por merecimento foi uma das minhas propostas quando da eleição em 2009; e se mantém na presente. Tal posição, por mim adotada, foi uma das justificativas, inclusive, ao votar recentemente em promoção por merecimento. Entendo que enquanto não existirem critérios realmente objetivos para aferir o merecimento, a forma mais impessoal, justa e que não macula a imagem de nenhuma das partes envolvidas é a segurança de que aqueles que concorrem em igualdade de condições de merecimento, pelos critérios hoje existentes, devem ser diferenciados por uma impessoal lista de antiguidade na carreira, e assim, é evidente que a promoção por merecimento não pode contemplar integrante de quintos posteriores àquele de algum dos participantes do certame.

O art. 93 inciso II, alínea “c” da Constituição Federal, que aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, estabelece ser requisito para a promoção por merecimento o “exercício” por dois anos na entrância, e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver “com tais requisitos quem aceite o lugar vago”, fazer diferente é violar a Constituição Federal.


Não enviaram resposta e não justificaram ausência: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA e JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO.

Não enviaram resposta: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, MARIA LUIZA MARTINS CUTRIM, MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA e REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.