PERGUNTA:
2) Tem
sido comum no CSMP/MA o deferimento de requerimentos de permutas
entre promotores na mesma sessão em que um deles é promovido por
merecimento ou antiguidade. Nessas ocasiões, os promotores
promovidos sempre são titulares de promotorias próximas a São Luís
ou que, por algum outro motivo, interessariam, em concurso de
remoção, a outros promotores que compõem os primeiros quintos de
acordo com a ordem de antiguidade na entrância. Note-se que os
colegas que assumem a antiga promotoria do promovido geralmente
ocupam posições bem abaixo na lista de antiguidade em relação à
maioria dos interessados na frustrada movimentação horizontal para
aquela promotoria que se daria caso não houvesse a permuta. Há
casos também em que o promotor permuta com o colega, concorre à
promoção, mas não é exitoso e, então, o CSMP os “despermuta”
sem a observância de qualquer prazo de permanência nas suas novas
comarcas para que possam renovar a permuta. Todas essas situações
ficaram conhecidas pela classe como “permutas simuladas” e há,
inclusive, um pedido junto ao CSMP/CPMP para disciplinar essas
situações. O que V. Exa. acha dessa prática? Qual sua proposta
para a regulamentação das remoções por permuta? V. Exa. acha que
deve haver algum critério, como tempo mínimo de permanência na
promotoria após permuta, para que o colega possa ser promovido? Qual
a sua opinião?
RESPOSTAS:
EDUARDO
JORGE HILUY NICOLAU: O respeito à antiguidade é um critério de
segurança da razoabilidade nas movimentações na carreira. Por
isso, permitir que um colega que está prestes a ser promovido
permute com outro que está bem atrás na lista de antiguidade é
subverter o respeito a quem vem se submetendo às dificuldades da
carreira pelas quais todos devem potencialmente estar sujeitos. O
contrário disso seria privilégio. Permitir as permutas nessa
situação, ao contrário de frustrar suposto direito legítimo dos
pretendentes, afrontaria o princípio ético subjacente de abrandar o
sofrimento dos que já estão há mais tempo na entrância e, por
isso, com o direito de disputar uma remoção a pedido para uma
promotoria melhor. Entendo que deve haver um prazo mínimo de pelo
menos 6 meses para que o promotor seja promovido após permuta e,
mesmo acima desse prazo, que as permutas dos integrantes do primeiro
quinto se dêem somente entre eles próprios. Isso evitaria eventuais
injustiças e possibilitaria o acesso dos promotores dos quintos
sucessivos às promotorias deixadas pelos promotores promovidos,
ficando essa decisão a cargo do CSMP, tendo sempre como premissa o
respeito à antiguidade e a critérios objetivos. Quanto às
“despermutas”, não há dúvidas de que é uma prática
que deve ser abolida da atividade do CSMP porque atenta contra os
princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Com efeito,
entendo que essa prática fere claramente o art. 87, II, da LC13/91,
que exige o prazo de dois anos para o promotor renovar permuta. Além
do mais, ainda que o colegiado admita a permuta antes da promoção
frustrada (o que não concordo, como dito acima), nesse caso os
promotores devem entrar em exercício nas promotorias para as quais
permutaram e não voltarem às suas promotorias de origem como se não
tivessem feito a permuta que lhes obrigará agora a obedecer o prazo
de permanência de 2 anos para renová-la.
JOAQUIM
HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO: Atualmente a prática não encontra
impedimento legal. No entanto, a questão da disciplina das permutas
em véspera de promoções está sob análise do Colégio de
Procuradores, mediante a provocação de nossa associação de classe
(AMPEM). Como o voto da relatora do processo ainda não foi
apresentado, uma resposta detalhada acarretaria em antecipação de
voto. No entanto, acredito que, assim como outros Ministérios
Públicos da Federação já fizeram, é chegada a hora do MPMA
disciplinar a matéria, impondo algumas restrições para a permuta
daqueles que estão concorrendo a promoções. Entendo que deva haver
um tempo mínimo de permanência na promotoria após a permuta, além
de ter restrições àqueles que estão inscritos e àqueles que já
estão bem próximos à aposentadoria. Como exemplos: a partir da
inscrição, o promotor concorrente a promoção não pode permutar
ou aquele que já conta com 69 anos de idade não pode permutar etc.
Com certeza, restrições àqueles que estão inscritos para promoção
poder permutar evitaria as chamadas “permutas simuladas”. Repito
que, como o caso ainda está em tramitação no Colégio de
Procuradores, é difícil aprofundar as ideias sem já antecipar o
voto, já que não sabemos como a relatora vai apresentar o seu voto.
RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO FILHO: Não existe expressa vedação a essas
permutas, que se tornaram praxe em todo o Ministério Público
Brasileiro, e são objeto de críticas. Contudo, tenho plena
convicção da necessidade de sua melhor regulamentação, de modo
que se possa evitar favorecimentos que prejudiquem o tratamento
isonômico que todos os membros do Ministério Público devem ter por
parte da Administração Superior. Anote-se que o Ministério Público
não é de uma minoria e sim de todos.
Quando
participei do Conselho Nacional do Ministério Público apresentei
sugestão ao Conselheiro Cláudio Barros, então designado para
elaborar o projeto de alteração da resolução nº 02/2005 do CNMP,
que dispõe sobre promoção e remoção, que inserisse
regulamentação acerca da remoção por permuta, o que só não
ocorreu, de fato, por entender aquele Conselho, na oportunidade, da
desnecessidade de que se procedesse alterações na mencionada
resolução.
Nesse
passo, defendo que seja alterada a Lei Complementar nº 13/91 nessa
parte, num processo democrático que contemple a participação de
todos(as) os(as) Promotores(as) de Justiça interessados na discussão
desse tema, fixando-se os pressupostos de validade da permuta quando
possa ocorrer prejuízo ao direito que todos(as) os(as)
Promotores(as) têm de pleitear remoção para comarcas cujo
provimento seja melhor, quer pela distância de seu domicílio, ou
pelas condições institucionais para o exercício da função.
RITA
DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA: Prática preocupante,
considerando que, afinal, um dos Promotores que permutam termina por
não assumir ou não permanecer na Promotoria para a qual se remove,
por permuta, frustrando, a um só tempo, não só a ideia central
desta espécie de movimentação horizontal na carreira (já que não
há real troca de titularidade entre os que permutam), como também a
expectativa de acesso, por remoção ou promoção, de outros membros
interessados no provimento.
A
problemática, contudo, ocorre por estar havendo omissão do Colégio
de Procuradores em sugerir à Procuradoria Geral de Justiça o
encaminhamento de projeto de lei, alterando os dispositivos que
tratam da remoção por permuta, justamente com o intuito de inibir
qualquer situação de simulação.
A
disciplina dos critérios para essa modalidade de remoção perpassa
necessariamente pelo estabelecimento de condições que impeçam a
permuta que implique simulação ou que, de qualquer forma, vise
burlar o procedimento de remoção por merecimento, acarretando
subversão dos critérios previstos em lei.
Porém,
tais critérios devem estar estabelecidos em lei. A partir de então,
o CSMP teria fundamentação para indeferir permutas que não
atendessem aos critérios legais. Enquanto Procuradora de Justiça
sou absolutamente favorável à regulamentação do tema no Colégio
de Procuradores com a adoção de qualquer critério que impeça
simulações de permuta, alterando-se a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Maranhão.
Ressalto
que, enquanto conselheira, não poderia deixar de considerar que a
permuta é um direito constitucional dos membros do Ministério
Público. Os colegas que já realizaram permutas ou que pretendam
realizá-las não agiram em desacordo com o ordenamento jurídico em
vigor.
SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES: Esta matéria já foi enfrentada pelo
Conselho Superior no passado, chegando a ser editado um “Enunciado”
fazendo algumas restrições. Entretanto, em face das mais recentes
decisões judiciais e por não haver restrições em lei sobre a
vedação de vontade pessoal do Membro do Ministério Público em
efetuar permuta, exigindo apenas requisitos de tempo (Art. 85, da LC
013/91), também não há nenhuma restrição para ser desfeita, uma
vez que a lei prevê que em caso de o promotor ou procurador não
assumir o novo posto no prazo de dez dias a permuta está
automaticamente desfeita sem qualquer censura. Esta é uma situação
que acontece muito em nosso Estado, principalmente em duas ou três
Comarcas próximas a São Luís, já que em outras da mesma
entrância, com Imperatriz, Balsas, Açailândia, são feitas
permutas sem nenhum questionamento. Entretanto, acho antiético, um
desrespeito ao Conselho que homologa uma permuta e logo depois é
obrigado a desfazê-la porque o interesse particular não mais
existe. O meu entendimento é que o tema seja discutido na classe e
se entenderem que deve haver restrições, que seja modificada a Lei
para que o Conselho Superior possa aplicar.
THEMIS
MARIA PACHECO DE CARVALHO: O interesse público e a legitimidade,
dentre outros referenciais principiológicos, é o que deve nortear
as ações dos membros do Ministério Público.
Muito
embora o CNMP tenha entendido recentemente que “não se pode vedar
a permuta – forma de provimento derivado que é -, na presunção
de que, logo depois, o membro do Parquet vá se aposentar ou
promover, já que “[...] apenas a aposentadoria compulsória tem
data marcada”, por considerar que apenas após a formalização do
requerimento de aposentadoria voluntária é que esta pode ser
antevista, assim como, somente em seguida a
formalização
da inscrição é que se instrumentaliza o interesse em ser
promovido, não entendo que assim deva ocorrer, sob pena de existirem
nos Ministérios Públicos, e em especial no nosso, forma transversa
de provimento de determinadas comarcas, formas estas que estão
vinculadas a acordos entre colegas em evidente detrimento aos
critérios de impessoalidade, moralidade e respeito ao interesse
público que deve nortear nossas ações.
A
existência de norma regulando qualquer atividade da vida confere a
indispensável segurança jurídica e, no caso, administrativa que
devem ter as ações de quem integra o serviço público. LAURIA
TUCCI considera acertadamente que “finalidade pública opõe-se a
interesse subalterno, seja de pessoas ou de instituições, ainda que
estatais”.
No
entanto, a ausência de previsão legal, ou de qualquer outra forma
de regulação tem permitido a ocorrência da denominada “permuta
simulada”, não apenas no âmbito do MPMA.
Em alguns
Estados, e mesmo no MPDF e Territórios, está disciplinada a vedação
da promoção, por antiguidade ou merecimento, por prazo determinado
(1 ano), de quem tenha sido removido por permuta. Entendo ser este um
critério que não apenas pode como deve ser adotado como norma,
também, para o nosso Ministério Público.
Com
relação às reversões ou “despermuta”, considero que a
possibilidade de sua ocorrência, por não promoção de um dos
requerentes fere, indiscutivelmente, o principio da moralidade
administrativa, mesmo porque, se aquela – a permuta – antecede a
não promoção, fica assim evidente o interesse personalíssimo na
mobilidade funcional requerida.
Assim
sendo, penso que a solução do problema, passa pela vedação
absoluta da “despermuta” e obrigatoriedade de permanência
mínima daqueles envolvidos na permuta, por pelo menos 1 ano, vedada
inclusive a assunção de qualquer cargo na administração superior
nesse período.
Não enviaram resposta e não justificaram ausência: DOMINGAS
DE JESUS FROZ GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA e JOSÉ
ARGOLO FERRÃO COELHO.
Não enviaram resposta: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, MARIA
LUIZA MARTINS CUTRIM, MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA e REGINA LÚCIA
DE ALMEIDA ROCHA.