Sobre PERMUTAS SIMULADAS


PERGUNTA:

2) Tem sido comum no CSMP/MA o deferimento de requerimentos de permutas entre promotores na mesma sessão em que um deles é promovido por merecimento ou antiguidade. Nessas ocasiões, os promotores promovidos sempre são titulares de promotorias próximas a São Luís ou que, por algum outro motivo, interessariam, em concurso de remoção, a outros promotores que compõem os primeiros quintos de acordo com a ordem de antiguidade na entrância. Note-se que os colegas que assumem a antiga promotoria do promovido geralmente ocupam posições bem abaixo na lista de antiguidade em relação à maioria dos interessados na frustrada movimentação horizontal para aquela promotoria que se daria caso não houvesse a permuta. Há casos também em que o promotor permuta com o colega, concorre à promoção, mas não é exitoso e, então, o CSMP os “despermuta” sem a observância de qualquer prazo de permanência nas suas novas comarcas para que possam renovar a permuta. Todas essas situações ficaram conhecidas pela classe como “permutas simuladas” e há, inclusive, um pedido junto ao CSMP/CPMP para disciplinar essas situações. O que V. Exa. acha dessa prática? Qual sua proposta para a regulamentação das remoções por permuta? V. Exa. acha que deve haver algum critério, como tempo mínimo de permanência na promotoria após permuta, para que o colega possa ser promovido? Qual a sua opinião?

RESPOSTAS:

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU: O respeito à antiguidade é um critério de segurança da razoabilidade nas movimentações na carreira. Por isso, permitir que um colega que está prestes a ser promovido permute com outro que está bem atrás na lista de antiguidade é subverter o respeito a quem vem se submetendo às dificuldades da carreira pelas quais todos devem potencialmente estar sujeitos. O contrário disso seria privilégio. Permitir as permutas nessa situação, ao contrário de frustrar suposto direito legítimo dos pretendentes, afrontaria o princípio ético subjacente de abrandar o sofrimento dos que já estão há mais tempo na entrância e, por isso, com o direito de disputar uma remoção a pedido para uma promotoria melhor. Entendo que deve haver um prazo mínimo de pelo menos 6 meses para que o promotor seja promovido após permuta e, mesmo acima desse prazo, que as permutas dos integrantes do primeiro quinto se dêem somente entre eles próprios. Isso evitaria eventuais injustiças e possibilitaria o acesso dos promotores dos quintos sucessivos às promotorias deixadas pelos promotores promovidos, ficando essa decisão a cargo do CSMP, tendo sempre como premissa o respeito à antiguidade e a critérios objetivos. Quanto às “despermutas”, não há dúvidas de que é uma prática que deve ser abolida da atividade do CSMP porque atenta contra os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Com efeito, entendo que essa prática fere claramente o art. 87, II, da LC13/91, que exige o prazo de dois anos para o promotor renovar permuta. Além do mais, ainda que o colegiado admita a permuta antes da promoção frustrada (o que não concordo, como dito acima), nesse caso os promotores devem entrar em exercício nas promotorias para as quais permutaram e não voltarem às suas promotorias de origem como se não tivessem feito a permuta que lhes obrigará agora a obedecer o prazo de permanência de 2 anos para renová-la.


JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO: Atualmente a prática não encontra impedimento legal. No entanto, a questão da disciplina das permutas em véspera de promoções está sob análise do Colégio de Procuradores, mediante a provocação de nossa associação de classe (AMPEM). Como o voto da relatora do processo ainda não foi apresentado, uma resposta detalhada acarretaria em antecipação de voto. No entanto, acredito que, assim como outros Ministérios Públicos da Federação já fizeram, é chegada a hora do MPMA disciplinar a matéria, impondo algumas restrições para a permuta daqueles que estão concorrendo a promoções. Entendo que deva haver um tempo mínimo de permanência na promotoria após a permuta, além de ter restrições àqueles que estão inscritos e àqueles que já estão bem próximos à aposentadoria. Como exemplos: a partir da inscrição, o promotor concorrente a promoção não pode permutar ou aquele que já conta com 69 anos de idade não pode permutar etc. Com certeza, restrições àqueles que estão inscritos para promoção poder permutar evitaria as chamadas “permutas simuladas”. Repito que, como o caso ainda está em tramitação no Colégio de Procuradores, é difícil aprofundar as ideias sem já antecipar o voto, já que não sabemos como a relatora vai apresentar o seu voto.


RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO: Não existe expressa vedação a essas permutas, que se tornaram praxe em todo o Ministério Público Brasileiro, e são objeto de críticas. Contudo, tenho plena convicção da necessidade de sua melhor regulamentação, de modo que se possa evitar favorecimentos que prejudiquem o tratamento isonômico que todos os membros do Ministério Público devem ter por parte da Administração Superior. Anote-se que o Ministério Público não é de uma minoria e sim de todos.

Quando participei do Conselho Nacional do Ministério Público apresentei sugestão ao Conselheiro Cláudio Barros, então designado para elaborar o projeto de alteração da resolução nº 02/2005 do CNMP, que dispõe sobre promoção e remoção, que inserisse regulamentação acerca da remoção por permuta, o que só não ocorreu, de fato, por entender aquele Conselho, na oportunidade, da desnecessidade de que se procedesse alterações na mencionada resolução.

Nesse passo, defendo que seja alterada a Lei Complementar nº 13/91 nessa parte, num processo democrático que contemple a participação de todos(as) os(as) Promotores(as) de Justiça interessados na discussão desse tema, fixando-se os pressupostos de validade da permuta quando possa ocorrer prejuízo ao direito que todos(as) os(as) Promotores(as) têm de pleitear remoção para comarcas cujo provimento seja melhor, quer pela distância de seu domicílio, ou pelas condições institucionais para o exercício da função.


RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA: Prática preocupante, considerando que, afinal, um dos Promotores que permutam termina por não assumir ou não permanecer na Promotoria para a qual se remove, por permuta, frustrando, a um só tempo, não só a ideia central desta espécie de movimentação horizontal na carreira (já que não há real troca de titularidade entre os que permutam), como também a expectativa de acesso, por remoção ou promoção, de outros membros interessados no provimento.

A problemática, contudo, ocorre por estar havendo omissão do Colégio de Procuradores em sugerir à Procuradoria Geral de Justiça o encaminhamento de projeto de lei, alterando os dispositivos que tratam da remoção por permuta, justamente com o intuito de inibir qualquer situação de simulação.

A disciplina dos critérios para essa modalidade de remoção perpassa necessariamente pelo estabelecimento de condições que impeçam a permuta que implique simulação ou que, de qualquer forma, vise burlar o procedimento de remoção por merecimento, acarretando subversão dos critérios previstos em lei.

Porém, tais critérios devem estar estabelecidos em lei. A partir de então, o CSMP teria fundamentação para indeferir permutas que não atendessem aos critérios legais. Enquanto Procuradora de Justiça sou absolutamente favorável à regulamentação do tema no Colégio de Procuradores com a adoção de qualquer critério que impeça simulações de permuta, alterando-se a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão.

Ressalto que, enquanto conselheira, não poderia deixar de considerar que a permuta é um direito constitucional dos membros do Ministério Público. Os colegas que já realizaram permutas ou que pretendam realizá-las não agiram em desacordo com o ordenamento jurídico em vigor.


SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES: Esta matéria já foi enfrentada pelo Conselho Superior no passado, chegando a ser editado um “Enunciado” fazendo algumas restrições. Entretanto, em face das mais recentes decisões judiciais e por não haver restrições em lei sobre a vedação de vontade pessoal do Membro do Ministério Público em efetuar permuta, exigindo apenas requisitos de tempo (Art. 85, da LC 013/91), também não há nenhuma restrição para ser desfeita, uma vez que a lei prevê que em caso de o promotor ou procurador não assumir o novo posto no prazo de dez dias a permuta está automaticamente desfeita sem qualquer censura. Esta é uma situação que acontece muito em nosso Estado, principalmente em duas ou três Comarcas próximas a São Luís, já que em outras da mesma entrância, com Imperatriz, Balsas, Açailândia, são feitas permutas sem nenhum questionamento. Entretanto, acho antiético, um desrespeito ao Conselho que homologa uma permuta e logo depois é obrigado a desfazê-la porque o interesse particular não mais existe. O meu entendimento é que o tema seja discutido na classe e se entenderem que deve haver restrições, que seja modificada a Lei para que o Conselho Superior possa aplicar.


THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO: O interesse público e a legitimidade, dentre outros referenciais principiológicos, é o que deve nortear as ações dos membros do Ministério Público.

Muito embora o CNMP tenha entendido recentemente que “não se pode vedar a permuta – forma de provimento derivado que é -, na presunção de que, logo depois, o membro do Parquet vá se aposentar ou promover, já que “[...] apenas a aposentadoria compulsória tem data marcada”, por considerar que apenas após a formalização do requerimento de aposentadoria voluntária é que esta pode ser antevista, assim como, somente em seguida a
formalização da inscrição é que se instrumentaliza o interesse em ser promovido, não entendo que assim deva ocorrer, sob pena de existirem nos Ministérios Públicos, e em especial no nosso, forma transversa de provimento de determinadas comarcas, formas estas que estão vinculadas a acordos entre colegas em evidente detrimento aos critérios de impessoalidade, moralidade e respeito ao interesse público que deve nortear nossas ações.

A existência de norma regulando qualquer atividade da vida confere a indispensável segurança jurídica e, no caso, administrativa que devem ter as ações de quem integra o serviço público. LAURIA TUCCI considera acertadamente que “finalidade pública opõe-se a interesse subalterno, seja de pessoas ou de instituições, ainda que estatais”.

No entanto, a ausência de previsão legal, ou de qualquer outra forma de regulação tem permitido a ocorrência da denominada “permuta simulada”, não apenas no âmbito do MPMA.

Em alguns Estados, e mesmo no MPDF e Territórios, está disciplinada a vedação da promoção, por antiguidade ou merecimento, por prazo determinado (1 ano), de quem tenha sido removido por permuta. Entendo ser este um critério que não apenas pode como deve ser adotado como norma, também, para o nosso Ministério Público.

Com relação às reversões ou “despermuta”, considero que a possibilidade de sua ocorrência, por não promoção de um dos requerentes fere, indiscutivelmente, o principio da moralidade administrativa, mesmo porque, se aquela – a permuta – antecede a não promoção, fica assim evidente o interesse personalíssimo na mobilidade funcional requerida.

Assim sendo, penso que a solução do problema, passa pela vedação absoluta da “despermuta” e obrigatoriedade de permanência mínima daqueles envolvidos na permuta, por pelo menos 1 ano, vedada inclusive a assunção de qualquer cargo na administração superior nesse período.


Não enviaram resposta e não justificaram ausência: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA e JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO.

Não enviaram resposta: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, MARIA LUIZA MARTINS CUTRIM, MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA e REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.