Liminar do Conselheiro Francisco Ernando Uchoa Lima

DECIDO: É inequívoca a plausibilidade dos fundamentos do pedido. Com efeito, tinha a requerente o direito de ver os seus argumentos apreciados pelo órgão julgador, que lhe foi negado ao arrepio do Art. 10, inciso V, do Regimento interno do Conselho Superior. De outra parte, a publicação da Resolução guerreada simplesmente no site da Procuradoria-Geral de Justiça e não da Imprensa Oficial, malferiu o disposto no art. 17, §4°, do referido Regimento Interno. Averbe-se, ainda, que o prazo de 3 (três) dias da data da publicação, fixado no art. 5º da Resolução vergastada, para inscrição dos membros interessados em concorrer à lista sêxtupla, certamente impossibilitaria a participação de Promotores de Justiça que se encontram no exercício das funções ministeriais em comarcas longínquas, pois não teriam o tempo suficiente para providenciar e apresentar os documentos indispensáveis à inscrição no exíguo lapso temporal acima citado. No caso em tela, não havia razão para o açodamento da votação do ato combatido. In casu, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da Resolução n° 02/2009 do E. Conselho Superior do Estado do Maranhão, até decisão final neste Procedimento de Controle Administrativo. Requisitem-se informações ao Conselho Superior do Ministério Público maranhense. À Secretaria-Geral do CNMP, para as providências de praxe.


Fortaleza, 16 de março de 2009.

Conselheiro Ernando Uchoa Lima

Relator.