Art. 1º O artigo 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§1º. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos:
I – cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal;
II – dois pela Câmara dos Deputados;
III – dois pelo Senado Federal;
IV – dois pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 2º. No caso dos incisos II, III e IV serão considerados escolhidos os nomes que obtiverem três quintos dos votos dos respectivos membros, em escrutínios secretos, tantos quantos forem necessários.
§ 3º. As escolhas recairão obrigatoriamente em nomes constantes de listas tríplices que serão apresentadas:
I – pelo Superior Tribunal de Justiça
II - pelo Tribunal Superior do Trabalho;
III – pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV – pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
V – pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham programa de doutorado em funcionamento há pelo menos dez anos.
§ 4º. O mandato dos ministros do Supremo Tribunal Federal será de 11 anos, sendo vedada a recondução ou o exercício de novo mandato.
§ 5º. A aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ocorrerá nos termos do art. 40.
§ 6º. É vedado ao ministro do Supremo Tribunal Federal o exercício de cargos em comissão ou de mandatos eletivos em quaisquer dos Poderes e entes da federação até três anos após o término do mandato previsto no § 4º.” (NR)
Art. 2º As regras previstas no artigo anterior somente se aplicarão aos ministros do Supremo Tribunal Federal nomeados após a publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º As escolhas iniciais para os cargos que vagarem no Supremo Tribunal Federal a partir da publicação desta Emenda Constitucional obedecerão à seguinte ordem:
I – Primeira, quinta, nona, décima e décima primeira, pelo Presidente da República.
II - Segunda e sexta, pela Câmara dos Deputados;
III – Terceira e sétima, pelo Senado Federal;
IV – Quarta e oitava, pelo Supremo Tribunal Federal;
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal é, essencialmente, uma Corte Constitucional, sendo o órgão responsável pela interpretação definitiva de nossa Constituição Federal. Participa, como tal, da tomada de decisões acerca de assuntos da mais alta relevância para o Estado e para a sociedade. Assim o faz não só atuando como legislador negativo, realizando o controle de constitucionalidade das leis, mas também exercendo funções legiferantes positivas[1], por exemplo, por meio da elaboração de súmulas vinculantes e pelo salutar ativismo judicial diante de omissões legislativas declaradas inconstitucionais.
É inegável, portanto, o fato de que sua atuação tem forte carga política e consequências de igual natureza. Chega-se, com alguma razão, a se falar inclusive em um sistema legislativo tricameral, em que o STF, juntamente com as duas Casas do Congresso Nacional, desempenha papel ativo e central no processo de definição do conteúdo das leis.
Ora, se as principais funções exercidas por nossa Corte Constitucional são tão proeminentemente políticas, é necessário – em respeito à própria noção de República – que haja alternância entre aqueles que as exercem. Por isso, proponho o estabelecimento de um mandato limitado em 11 anos para os futuros ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a recondução ao cargo[2]. Com efeito, é importante que seus mandatos não sejam muito curtos (gerando instabilidade institucional) ou demasiadamente longos (frustrando a temporariedade) e, na medida do possível, que não coincidam com os dos outros dois Poderes.
Ressalte-se que conferir-se nova configuração à vitaliciedade dos ministros do STF não gera qualquer violação à independência do Poder Judiciário. É óbvio que não se deseja ameaçar a independência dos julgadores. De fato, a vitaliciedade sequer é necessária para que o Supremo Tribunal Federal se mantenha independente. A função da citada garantia é a de impedir que os magistrados sejam alvos de pressões com relação à manutenção de seus cargos, o que viria a influenciar suas decisões. Ocorre que, no caso dos ministros do STF, não há qualquer agente externo que se encontre em posição que lhes seja hierarquicamente superior e que, assim, seja capaz de contra eles exercer esse tipo de pressão. Ademais, tal pressão é afastada pela própria impossibilidade de recondução, que serve exatamente para reforçar “a idéia de independência e neutralidade política dos membros dos Tribunais Constitucionais, pois afasta-os da perigosa e traiçoeira expectativa de reeleição”[3].
Seguindo a lição de Louis Favoreu[4], a legitimidade política do Tribunal Constitucional depende de uma composição plural, com seus membros indicados não somente pelo Presidente da República, como ocorre no nosso sistema atual. É com esse intuito que a presente PEC busca alterar a forma de nomeação dos ministros do STF, permitindo ao próprio Tribunal e às Casas do Congresso Nacional que indiquem cidadãos para o cargo. Ainda, tal possibilidade imprimirá ao STF maior representatividade, pois permitirá que parlamentares eleitos diretamente pelo povo possam participar mais ativamente na escolha daqueles que dirão à sociedade qual o conteúdo da Constituição.
Nesse sentido, outra mudança que trará maior legitimidade à escolha dos ministros é a necessidade de fazê-la de acordo com listas tríplices elaboradas pelos Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Federal da Ordem dos Advogados e pelas Faculdades de Direito. Tal modificação ampliará a participação de outros segmentos da sociedade na indicação dos ministros que comporão o STF. De outra face, funcionará também como controle sobre a discricionariedade daqueles que realizarão a indicação, vez que terão uma limitação de possibilidades para a escolha.
Por fim, destacamos que haverá regra de transição adotada pelo artigo 3º desta emenda, a fim de evitar posterior insegurança jurídica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2009.
Deputado Flávio Dino
PcdoB/MA
[1] Sobre o assunto, há interessante análise de Fernando Facury Scaff, no artigo “Novas Dimensões do Controle de Constitucionalidade no Brasil: Prevalência do Concentrado e Ocaso do Difuso”, publicado em maio de 2007 na edição nº 50 da Revista Dialética de Direito Processual.
[2] A idéia é reforçada por vários juristas de renome, inclusive por Cezar Britto, atual Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme publicado no site d’O Estadão em 6/1/2009 (http://render.estadao.com.br/nacional/not_nac303262,0.htm).
[3] MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais; garantia suprema da constituição. 2ª ed. São Paulo:
Atlas. p. 294
[4] FAVOREU, Louis. La Légitimité de la Justice Constitutionnelle et La composition des Juridictions Constitutionnelles. In: Vários autores. Legitimidade e legitimação da justiça constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 236