Lei Complementar nº 104, de 26 de Dezembro de 2006


Altera a redação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 77, §§ 1º, 3º e 5º, do art. 18, §§ 1º e 5º do art. 22 e acrescenta dois parágrafos ao art. 42 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 6º, 7°, 9º, 10, 12, 13 e 77 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.
§ 1º A comarca, que pode ser constituída por mais de um termo judiciário, terá a denominação daquele que lhe servir de sede.
§ 2º As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, através de resolução.
§ 3º Essa classificação, que não importa em diversidade das atribuições e competência, visa à ordem das nomeações, das promoções, do acesso e da fixação dos vencimentos dos respectivos juízes.
§ 4º A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:
a) população mínima de vinte mil habitantes e cinco mil eleitores no termo judiciário que servirá de sede;
b) audiência prévia da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 5º O Tribunal estabelecerá os requisitos mínimos necessários à instalação e elevação de comarcas, bem como à criação de novas varas.
§ 6º O Tribunal, em decisão motivada e por maioria absoluta de seus membros, poderá dispensar os requisitos exigidos nos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, quando assim o recomendar o interesse da Justiça.
§ 7º Cada município corresponde a um termo judiciário, cuja denominação será a mesma daquele.
§ 8º As zonas judiciárias, numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro juízos e destinadas à designação dos juízes de direito substitutos de primeira entrância.
Art. 7º Para fins de administração da Justiça de 1º Grau, as comarcas contarão com o seguinte número de juízes de direito:
I - Comarca de São Luís - noventa e seis juízes:
II - Comarca de Imperatriz - vinte e quatro juízes;
III - Comarca de Timon - sete juízes;
IV - Comarca de Caxias - seis juízes;
V - Comarcas de Açailândia e Bacabal - cinco juízes cada uma;
VI - Comarcas de Balsas, Codó, Santa Inês e São José de Ribamar - quatro juízes cada uma;
VII - Comarcas de Itapecuru-Mirim, Paço do Lumiar e Pedreiras - três juízes cada uma;
VIII - Comarcas de Barra do Corda, Buriticupu, Chapadinha, Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João Lisboa,Lago da Pedra, Pinheiro, Porto Franco, Presidente Dutra, Santa Helena, Santa Luzia, Viana, Vitorino Freire e Zé Doca - dois juízes cada uma;
IX - as demais comarcas: um juiz.
Art. 9º Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições cíveis e administrativas definidas na legislação específica;
II - 2ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições para processar e julgar atos infracionais atribuídos a menores de dezoito anos, de acordo com a legislação específica;
III - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio;
IV - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio;
V - 3ª Vara Cível: Cível e Comércio;
VI - 4ª Vara Cível: Cível e Comércio;
VII - 5ª Vara Cível: Cível e Comércio;
VIII - 6ª Vara Cível: Cível e Comércio;
IX - 7ª Vara Cível: Cível e Comércio;
X - 8ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XI - 9ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XII - 10ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XIII - 11ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XIV - 12ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XV - 13ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XVI - 14ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XVII - 15ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XVIII - Vara de Recuperação de Empresas;
XIX - Vara de Registros Públicos;
XX - 1ª Vara da Família: Família e Casamento;
XXI- 2ª Vara da Família: Família e Casamento;
XXII - 3ª Vara da Família: Família e Casamento;
XXIII - 4ª Vara da Família: Família e Casamento;
XXIV - 5ª Vara da Família: Família e Casamento;
XXV - 6ª Vara da Família: Família e Casamento;
XXVI - 7ª Vara da Família: Família e Casamento;
XXVII - 8ª Vara da Família: Família e Casamento;
XXVIII - Vara de Interdição, Tutela e Ausência.
XXIX - 1ª Vara de Sucessões: Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XXX - 2ª Vara de Sucessões: Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XXXI - 1ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
XXXII - 2ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
XXXIII - 3ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
XXXIV - 4ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
XXXV - 5ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
XXXVI - 6ª Vara da Fazenda Pública: Privativa de Execução Fiscal;
XXXVII - 7ª Vara da Fazenda Pública: Privativa de Execução Fiscal;
XXXVIII - 8ª Vara da Fazenda Pública: Privativa de Execução Fiscal;
XXXIX - Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos. Fundações e Meio Ambiente;
XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XLI - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XLII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XLIII - 4ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XLIV - 5ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XLV - 6ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XLVI - 7ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XLVII - 8ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XLVIII - 9ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XLIX - 10ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária. Habeas Corpus;
L - 11ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive Presidência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
LI - 1ª Vara de Entorpecentes: Entorpecentes. Habeas Corpus;
LII - 2ª Vara de Entorpecentes: Entorpecentes. Hábeas Corpus;
LIII - 1ª Vara do Tribunal do Júri: Presidência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
LIV - 2ª Vara do Tribunal do Júri: Presidência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
LV - 1ª Vara de Cartas Precatórias: Cartas Precatórias Cíveis e Criminais;
LVI - 2ª Vara de Cartas Precatórias: Cartas Precatórias Cíveis e Criminais;
LVII - Vara das Execuções Criminais: Execuções Criminais. Correições de Presídios e Cadeias. Habeas Corpus;
LVIII - Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com a competência prevista no art.14 da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes consumados de competência do Tribunal do Júri;
LIX - Juizados Especiais, sendo: quinze juizados especiais cíveis e das relações de consumo; quatro juizados especiais criminais e um juizado especial do trânsito, com áreas de abrangência definidas em resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os crimes de menor potencial ofensivo praticados contra crianças e adolescentes são de competência do 1º Juizado Especial Criminal.
§ 2º Os pedidos de Habeas Corpus nos casos de crimes de competência da 11ª Vara Criminal são de competência privativa dessa Vara.
§ 3º As Varas da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 11ª Vara Criminal, a Vara das Execuções Criminais e a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher contarão com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, sendo regulamentadas por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Na comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio;
II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio;
III - 3ª Vara Cível: Cível e Comércio;
IV - 4ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos;
V - 5ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos;
VI - 6ª Vara Cível. Cível e Comércio. Recuperação de Empresas;
VII - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
VIII - Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos. Fundações e Meio Ambiente;
IX - 1ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
X - 2ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XI - 3ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XII - 4ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XIII - 5ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XIV - Vara da Infância e da Juventude - com competência e atribuições definidas na legislação específica;
XV - 1ª Vara Criminal: Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas Corpus;
XVI - 2ª Vara Criminal: Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas Corpus;
XVII - 3ª Vara Criminal: Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas Corpus;
XVIII - 4ª Vara Criminal: Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas Corpus;
XIX - 5ª Vara Criminal: Presidência do Tribunal de Júri. Execuções criminais. Habeas Corpus;
XX - 6ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária. Entorpecentes. Habeas Corpus;
XXI - Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com a competência prevista no art.14 da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes consumados de competência do Tribunal do Júri;
XXII - 1º Juizado Especial Cível, com competência prevista na legislação específica e área de jurisdição definida por Resolução do Tribunal de Justiça;
XXIII - 2º Juizado Especial Cível, com competência prevista na legislação específica e área de jurisdição definida por Resolução do Tribunal de Justiça;
XXIV - Juizado Especial Criminal, com competência prevista na legislação específica.
Parágrafo único. A Vara da Infância e Juventude, as Varas de Família, a Vara das Execuções Criminais e a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher contarão com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, sendo regulamentadas por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 12. Na comarca de Timon os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas;
II - 2ª Vara: Cível e Comércio. Registros Públicos e Fundações;
III - 3ª Vara: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
IV - 4ª Vara: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente. Improbidade administrativa. Infância e Juventude;
V - 5ª Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
VI - 6ª Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
VII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica;
Art. 13. Nas comarcas de Balsas, Codó, Pedreiras, Santa Inês, Itapecuru Mirim e São José de Ribamar, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda e Saúde Públicas. Habeas corpus;
II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Fundações.Provedorias. Habeas Corpus;
III - 3ª Vara: Crime. Família. Casamento. Sucessões. Tutela, Curatela e Ausência. Infância e Juventude. Habeas Corpus.
Parágrafo único. Nas comarcas de Balsas, Codó, Santa Inês e São José de Ribamar, haverá também um Juizado Especial Cível e Criminal, com competência prevista na legislação específica.
Art. 77. Os magistrados serão remunerados exclusivamente por subsídios em parcela única.
§ 1º O subsídio dos desembargadores corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os subsídios dos juízes de direito serão fixados com a diferença de sete por cento de uma para outra entrância, atribuindo- se aos de entrância mais elevada noventa e três por cento do subsídio dos desembargadores.
§ 3º Os proventos de aposentadoria dos membros do Poder Judiciário corresponderão aos mesmos valores dos subsídios dos magistrados em atividade.”

Art. 2º Os §§ 1º, 3° e 5º do art. 18 e os §§ 1º e 5º do art. 22, ambos os artigos da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ....
§ 1º São sete as câmaras isoladas, sendo três criminais e quatro cíveis.
§ 2º .....
§ 3º .As Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, serão compostas pelos respectivos membros das câmaras isoladas e presididas pelo membro mais antigo de cada uma das câmaras, que também exercerá as funções de relator e revisor.
§ 4º....
§ 5º A competência do Plenário, das Câmaras Reunidas e das Câmaras Isoladas será fixada pelo Regimento Interno.
Art. 22 .
§ 1º As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com no mínimoseis desembargadores, além do seu presidente, e as Câmaras Criminais Reunidas, com cinco desembargadores, além do seu presidente.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ....
§ 5º.Nas Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, será o presidente substituído pelo desembargador mais antigo presente à sessão e que seja membro dessa Câmara.”

Art. 3º Ficam acrescidos dois parágrafos ao art. 42 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação:
“Art. 42 ....
§ 1º Quando promovido por antigüidade ou por merecimento, o juiz de direito de comarca, cuja entrância tenha sido elevada, poderá requerer ao Tribunal, no prazo de cinco dias, contados da sessão que o promoveu, que sua promoção se efetive na comarca ou vara de que era titular.
§ 2º O pedido, depois de ouvido o corregedor-geral da Justiça, será decidido pelo Plenário, por maioria de votos.”

Art. 4º A nova classificação das comarcas terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 1º O Tribunal expedirá resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, definindo as regras da nova classificação das comarcas, bem como as para elaboração de novas listas de antiguidade.
§ 2º Os cargos de juiz de direito e de servidores efetivos e em comissão existentes seguirão a nova classificação das comarcas.

Art. 5º Fica revogada a extinção de uma das varas da Comarca de Itapecuru Mirim, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 087, de 19 de julho de 2005.
Parágrafo único. Fica criada uma vara na comarca de Vitorino Freire.

Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 087, de 19 de julho de 2005, e o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 088, de 16 de novembro de 2005.

Art. 7º. O Tribunal, por meio de resolução, nas comarcas com mais de uma vara que não contarem com vara especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, designará qual o juízo competente para fins do art. 14 da Lei nº 11.340/2006.
Parágrafo único. Nas varas especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher e nos juízos designados pelo Tribunal para os fins do art. 14 da Lei nº 11.340/2006, os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno.

Art. 8º. Ficam criados nos quadros do Poder Judiciário os seguintes cargos:
I - doze cargos de juiz de direito na comarca de São Luís; seis cargos de juiz de direito na comarca de Imperatriz; dois cargos de juiz de direito na comarca de Timon, um cargo de juiz de direito na comarca de Codó e um cargo de juiz de direito na comarca de Vitorino Freire;
II - vinte e três cargos em comissão de secretário judicial, sendo doze para a comarca de São Luís, sete para a comarca de Imperatriz, dois para comarca de Timon, um para a comarca de Codó e um para comarca de Vitorino Freire;
III - quarenta e seis cargos de oficiais de justiça, sendo vinte e quatro para a comarca de São Luís, quatorze para a comarca de Imperatriz, quatro para a comarca de Timon, dois para a comarca de Codó e dois para a comarca de Vitorino Freire.
IV - vinte e dois cargos em comissão de assessor de juiz, sendo doze para a comarca de São Luís, seis para a comarca de Imperatriz, dois para a comarca de Timon, um para a comarca de Codó e um para a comarca de Vitorino Freire;
V - um cargo de secretário de câmaras isoladas, DAS 1.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão

AZIZ TAJRA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil