OFÍCIO DOS PROMOTORES DE TIMON À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

Timon-MA, 13 abril de 2009.

Ofício nº22/2009-DIR/PJT/MA



A Sua Excelência, a Senhora
Dr.ª MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
M.D. Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Maranhão
São Luis/MA.



Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Vimos por meio deste expor e solicitar o que se segue.

No ano de 2006, pela Lei Complementar nº 104 de 26 de dezembro de 2006 ficou estabelecido, pelo seu artigo 1º - nas alterações que faz ao artigo 7º, inciso III, e ao artigo 12, incisos V e VI da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 -, que, para fins de administração da Justiça de 1º Grau, a Comarca de Timon contaria com sete juízes, com os serviços judiciários servidos de mais duas varas, 5ª e 6ª, estas criminais. Como uma decorrência natural, no ano de 2007, as instalações foram providenciadas e seu funcionamento teve início. Esperou-se que outra decorrência espontânea e paralela à definição legal supracitada seria a criação de duas Promotorias de Justiça Criminais na Comarca de Timon, a fim de se equilibrar em termos quantitativos e qualitativos o resultado dos trabalhos a que o Ministério Público Maranhense ali teria que dar vazão. À época, esta esperada conseqüência não ocorreu, como, até o momento, ainda não há indícios de que este necessário projeto esteja sendo posto em prática.

O Ministério Público é, por definição constitucional, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127, CF 1988), e com funções institucionais sui generis, dentre elas a de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (Art. 129, inciso I, CF 1988). Sendo um marco na vida nacional, o Ministério Público assumiu relevante papel no amplo sistema de repressão penal, atuando na sua prevenção, repressão propriamente dita, aplicação e cumprimento de penas, devendo, para tanto, ser adequadamente aparelhado e municionado de ferramentas que o capacitem para o exercício de suas atividades.

Desde que, tendo que lidar com esta situação, num sentido de manter-se à altura das mudanças, o Ministério Público, a princípio, em razão de não haver Promotorias de Justiça com atuações criminais na Comarca de Timon definidas quando da Lei Complementar 104 de 26/12/2006, passou a designar Promotores para atuar junto às Varas Criminais. No primeiro arrebol do ano de 2007 caiu-nos em peso a preocupação com esta realidade que se estende e ainda se mantém.

Vale contextualizar que a cidade de Timon, com laço de 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, integrante da região metropolitana da grande Teresina - PI, é a terceira em tamanho no Estado do Maranhão, sobreposta apenas por São Luís e Imperatriz. Na Comarca, tramitam número aproximado de 5.000 (cinco mil) processos criminais, decorrentes desse trabalho repressivo penal; encontram-se encarcerados no Centro de Ressocialização Jorge Vieira, penitenciária localizada em Timon, uma média de 260 detentos. Vinculados ainda à Comarca de Timon, há cerca de 100 presos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís – MA.

Para que se figure exemplificativamente a idéia que aqui se expressa, na Comarca de Imperatriz, com arredondados 230.000 (duzentos e trinta mil) habitantes, e onde já havia 6 (seis) Promotorias Criminais, foi criada em 2008, pela Lei Complementar nº 122 de 04 de dezembro de 2008, um cargo de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária denominado Promotor de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, criação esta também conhecida como Promotoria Maria da Penha, resultado reflexo de preocupações concernentes ao aqui relatado. Retrocedendo um pouco mais no tempo, constata-se que, pela Lei Complementar nº 111 de 08 de janeiro de 2008 – em seus artigos 2º, 3º, 4º e 6º -, foram criados 03 (três) cargos de Promotor de Justiça, nas Comarcas de Porto Franco, Estreito e na de Coelho Neto, respectivamente, além de também terem sido criados 25 cargos para Promotores de Justiça Substitutos. Enquanto isso, na Comarca de Timon, onde já houve alterações decorrentes da Lei Complementar nº 104 de 26 de dezembro de 2006, pela qual duas Varas Judiciais Criminais foram criadas, e cuja estrutura do Poder Judiciário está novamente em apreciação pelos setores competentes para a viabilização da criação de mais duas Varas Judiciais Criminais, alterações efetivas na estrutura do Ministério Público não ocorrem, a despeito da sinalização reiterada deste mister desde o ano de 2007.

É notória a inexistência de Promotoria Criminal em Timon. Consabido é e já se faz do tema motivo de zombaria, especialmente entre os que militam na área jurídica. A necessidade de Promotorias Criminais em Timon é fato que não se pode negar e circunstância não mais possível de se contornar pelos velhos caminhos imediatistas, provedores de estabilidade temporária, porém não efetivos como a indispensável mudança estrutural. A calamidade fica ainda mais nítida se pesarmos a passibilidade de anulação sob a qual estão os processos criminais ali dissecados, inclusive aqueles que evoluíram ou evoluirão a júri popular, a exemplo do processo que analisa o acidente automobilístico que, dentre as vítimas fatais, vitimou 3 (três) funcionárias da Procuradoria Geral de Justiça, então lotadas em Caxias. Um risco que pode e deve ser evitado por meio da criação e instalação de Promotorias Criminais na Comarca de Timon.

A luta pelo reconhecimento do Princípio do Promotor Natural sempre foi prioridade para o Ministério Público Nacional. Entendemos que este esforço deve provir de nosso próprio planejamento enquanto partes legítimas e genuínas do todo Ministerial. É sabido que a organização dos quadros do Ministério Público cabe ao competente Colégio Superior do Ministério Público, instância superior idealizada para que a Instituição mantenha-se perenemente sob zelo, atualizada e dotada de capacidade de funcionamento, mesmo espeque que nos motiva a invocar a atenção de Vossa Excelência para o rogo em deslinde.

Destarte, diante do exposto, evidenciados à larga os motivos e iluminados os caminhos a nosso ver mais acertados, vimos perante Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, solicitar providências urgentes no sentido de prover de Promotorias Criminais a Comarca de Timon, mudança estrutural esta que além de necessária, retrata-se essencial ao compasso harmônico que deve existir entre o Poder Judiciário e o Ministério Público, pelo bem do trabalho realizado em prol da sociedade.

Atenciosamente,

EDUARDO BORGES OLIVEIRA
Promotor de Justiça titular da Promotoria Especializada da Infância e da Juventude de Timon
Atuando perante a 6ª Vara Criminal de Timon

ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Timon
Atuando perante a 5ª Vara Criminal de Timon

MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
Promotor de Justiça titular da 3ª Promotoria de Timon

SELMA REGINA SOUZA MARTINS
Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria de Timon
Diretora das Promotorias de Justiça da Comarca de Timon
Respondendo pela 2ª Promotoria de Timon
Respondendo pela Promotoria do Juizado Especial de Timon