Ofício nº. 000/2010 – GP/CG*
São Luís, 08 de abril de 2010.
A Sua Excelência o Senhor
JUAREZ MEDEIROS FILHO
Promotor de Justiça / MA
Nesta
Cumprimentando inicialmente Vossa Excelência, acuso o recebimento de email enviado em 05 de abril do corrente ano à esta Presidência, cujo teor é a legalidade ou não da concessão de licença remunerada à magistrados para tratar de assuntos de interesse particular.
Informo, outrossim, que nos termos do art. 66 e 134 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a seguir transcritos, os magistrados poderão afastar-se de suas funções, sem prejuízos de vencimentos e vantagens, por até 8 dias consecutivos, devendo estes apenas comunicar seus afastamentos ao Presidente para as providências necessárias, sendo assim, solicito a Vossa Excelência, que retifique a informação perante a opinião pública postada no sítio eletrônico “O Parquet”, no dia 16 de março de 2010, a fim de evitar inconsistência ou eventuais equívocos.
Art. 66. Sem prejuízo de vencimentos e vantagens, o desembargador poderá afastar-se das funções por até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, parente colateral até o 2° grau e enteado;
III - para tratar de assuntos relevantes fora da Capital do Estado.
§ 1° Esses afastamentos não implicarão em redistribuição dos processos, salvo o previsto no art. 244, XI, deste Regimento.
§ 2° O desembargador comunicará seu afastamento ao presidente do Tribunal para as providências necessárias.
Art. 134. Os juízes gozam das mesmas lincenças e afastamentos previstos aos desembargadores nos artigos 63 a 67 deste Regimento.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de minha elevada consideração e distinto apreço.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão
*Email recebido em 08/04/10